Eliseu Beltrão Peressim
Eliseu Beltrão Peressim
Número da OAB:
OAB/SP 442927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliseu Beltrão Peressim possui 69 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TJCE, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRT2, TJCE, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
ELISEU BELTRÃO PERESSIM
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019873-06.2025.8.26.0100 (processo principal 1029509-13.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Eliseu Beltrão Peressim - Ricardo Augustus Scocozza - Vistos. Custos do serviços Petição sigilosa. Providencie a parte requerente, em 10 dias, o recolhimento dos custos do serviço de obtenção de informações (Prov. CSM n.º 2684/2023), sendo devidas 1 UFESP para cada CPF/CNPJ e para cada pesquisa e 3 UFESPs para cada CPF/CNPJ em caso de ordem de bloqueio reiterada ("teimosinha"), nos termos do Anexo V do provimento mencionado. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO RICARDO ALMEIDA DA SILVA (OAB 227727/SP), ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022504-24.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marilda Conceição de Souza - - Sueli Aparecida Conceição Lopes - - Paulo Antonio Vicente da Conceição - Guido Ramazzoti Filho - Fls.:323/324- Intimo o autor pela imprensa, na pessoa do advogado, acerca da designação da perícia para o dia 09/07/2025, às 09:30 horas, para entrevista do confrontante no endereço situado à Rua Borba da Mata, nº.177, Jardim Nova Guarulhos /SP, no Município de Guarulhos/SP. 1) Documentos Solicitados ao Requerente (apresentar no dia): A) Transcrição ou Matrícula da Área Maior atualizada; B)IPTU mais recente. - ADV: ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP), RAMOS & PERESSIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 46888/SP), RAMOS & PERESSIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 46888/SP), LUANA DE SÁ FERNANDES (OAB 514087/SP), ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP), JAQUELINE FERNANDES (OAB 459263/SP), ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP), RAMOS & PERESSIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 46888/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004603-65.2019.8.26.0224 (processo principal 0044357-82.2017.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - P.H.X.S. - W.X.B. - Vistos. Fls. 597: Os documentos necessários aos cálculos já constam dos autos. Esclareça o perito o motivo pelo qual não foram iniciados os trabalhos e, em caso de novo pedido de complementação documental, indique expressamente e pormenorizadamente quais são os referidos documentos faltantes. Int. - ADV: ROSANGELA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 90662/SP), IVANI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268753/SP), ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP), GABRIELA RAMOS GABRIEL (OAB 442943/SP), RAMOS & PERESSIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 46888/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016162-50.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fiama Santos Silva - Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE A AUTORA APELANTE EXPÔS, COM CLAREZA, OS MOTIVOS PELOS QUAIS PRETENDIA A REFORMA DA SENTENÇA PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU, EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS REJEITADA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS FURTO DE CELULAR FRAUDE BANCÁRIA AUTORA VÍTIMA DE FURTO, NO QUAL FOI SUBTRAÍDO SEU CELULAR INDEVIDA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA PELO APLICATIVO DO BANCO RÉU A AUTORA PROVIDENCIOU O BOLETIM DE OCORRÊNCIA APÓS O FURTO, MAS NÃO COMUNICOU AO BANCO, IMEDIATAMENTE, A RESPEITO DO EXTRAVIO DO SEU APARELHO CELULAR, NO QUAL ESTAVAM INSTALADOS OS APLICATIVOS BANCÁRIOS OMISSÃO QUE FOI A CAUSA PREPONDERANTE DAS MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DA COMUNICAÇÃO DO FURTO DO CELULAR NO QUAL ESTAVAM INSTALADOS OS APLICATIVOS BANCÁRIOS NÃO FICOU EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO RÉU QUE JUSTIFIQUE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDOS À AUTORA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eliseu Beltrão Peressim (OAB: 442927/SP) - Gabriela Ramos Gabriel (OAB: 442943/SP) - Beatriz dos Santos Silva (OAB: 473654/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003222-08.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: L. R. A. S. REPRESENTANTE: ALINE BONFIM DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ELISEU BELTRAO PERESSIM - SP442927, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VISTOS. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial (LOAS). Considerando a necessidade de constatação da alegada deficiência da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando o Dr. ALEXANDRE DE CARVALHO GALDINO, perito médico legal, como perito do juízo e designando o dia 21 de agosto de 2025, às 15h20, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP. O perito deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Considerando a edição da Portaria Conjunta CJF/Ministério do Planejamento e Orçamento nº 2 (16/12/2024)com majoração do valor-base dos honorários periciais pagáveis pelo sistema de assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que, demais do espaço para a perícia, a Justiça Federal não disponibiliza equipamentos médicos ou de proteção individual, tendo o perito judicial de utilizar instrumentos de trabalho e de segurança próprios, cujo custo e desgaste tem de assumir (sequer estacionamento próprio esta Subseção, por ora, tem condições de oferecer aos seus auxiliares, que ainda têm que arcar com esse custo adicional), arbitro os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), valor intermediário entre os novos mínimo e máximo trazidos pela portaria. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 2. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo. 3. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Juntado laudo favorável, ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias e tornem conclusos para sentença. 4. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). 5. Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0075164-26.2021.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDIA DE LIMA PERESSIM Advogado do(a) AUTOR: ELISEU BELTRAO PERESSIM - SP442927 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000152-10.2024.8.26.0260 (processo principal 1018188-02.2021.8.26.0224) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Apuração de haveres - João Victor Rocha Morais - Antônio Raimundo Conceição do Vale - Vistos. Fls. 66: Ciente. Visando a celeridade e o prosseguimento do feito, solicito que a Perita designada abaixo demonstre se tem interesse em prestar os seus serviços e apresente uma estimativa de honorários periciais para elaboração do balanço acerca da apuração de haveres, levando em consideração a vulnerabilidade econômica dos Exequentes. Para realização da perícia contábil nomeio a perita Sra. Alessandra Aparecida Rodolfo da Silva, CPF nº 170.185.548-88, com escritório à Rua Militão Ricardo de Andrade , 161, cs 01, Vila Nova Manchester, São Paulo - SP, e endereço eletrônico: "alessandra.peritacontadora@gmail.com". O perito deve ser intimado por e-mail para que em até 5 dias úteis informe se aceita o encargo, apresente seu currículo e/ou dos profissionais que realizarão a perícia, portifólio e estime seus honorários. Fica o perito advertido que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. Após, manifeste-se o autor sobre a aceitação do encargo. Int. e Dil. - ADV: GABRIELA RAMOS GABRIEL (OAB 442943/SP), ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP), KARINA FIGUEIREDO PRETTO ROCHA DINIZ (OAB 188362/SP)