Fernanda Cabral Tomita
Fernanda Cabral Tomita
Número da OAB:
OAB/SP 443463
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Cabral Tomita possui 41 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em Regulamentação de Visitas.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
FERNANDA CABRAL TOMITA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Regulamentação de Visitas (5)
Guarda de Família (5)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000066-61.2024.8.26.0247 - Guarda de Família - Guarda - P.G.C. - L.C. - Vistos. De proêmio, indefiro o pleito de designação de audiência de conciliação (fls. 2.559/2.564), por conta do desinteresse da parte requerida (fls. 2.570/2.576). Sem prejuízo, remetam-se estes autos ao setor técnico, para que as peritas ofereçam respostas às indagações da genitora (fls. 2.194/2.200). Na sequência, tem-se notícia de que a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou provimento ao agravo de instrumento nº 2099267-37.2025.8.26.0000, por meio do qual L.C. questionara o regime de convivência estabelecido pela decisão de fls. 2.328/2.332. Desta feita, para o período compreendido entre os dias 18/06/2025 e 16/07/2025, mantém-se, em um primeiro momento, o regime de convivência nos moldes definidos pelo decisum supracitado, tal qual delineado na tabela de fls. 2.575. Ainda assim, diante da proximidade das férias escolares, intime-se a parte ré para que, no prazo de 3 (três) dias, se pronuncie sobre o pedido de realização de viagem nacional com o menor A.C.C., durante a última semana de estada de P.G.C. no Brasil (fls. fls. 2.577/2.579 e 2.587/2.589). Subsequentemente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (MP). Por derradeiro, retornem conclusos, urgentemente, para deliberações, com observação de fila (regime de convivência). Int. - ADV: ANA PAULA BIMBATO DE ARAUJO BRAGA (OAB 373938/SP), ALESSANDRA DE SANTIS RIBEIRO (OAB 418494/SP), STÉPHANIE LOPES PALACCI (OAB 423321/SP), FERNANDA CABRAL TOMITA (OAB 443463/SP), MARINA CARVALHO MARCELLI RUZZI (OAB 373988/SP), CAMILA ALVES BICUDO (OAB 511175/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012632-60.2025.8.26.0068 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Dominic Charles Macdermot - Vistos. As custas foram recolhidas e encontram-se vinculadas ao processo no sistema SAJ. Ante a ausência das custas para citação, deverá o autor, no prazo de 5 dias, providenciar o recolhimento e juntar o comprovante nos autos - R$ 32,75 - Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0. Defiro a prioridade na tramitação. Autos tarjados. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Em síntese, o autor alega que é beneficiário do plano de saúde Opção 22, junto à AMIL, desde meados de 1997 (fl. 22). Tem histórico de carcinoma epidermoide invasivo, tendo realizado procedimento cirúrgico, tratamento de radioterapia e há mais de uma década faz acompanhamento contínuo com cirurgião de cabeça e pescoço, no A.C Camargo Câncer Center, hospital referência em tratamento oncológico. Sucede que em janeiro de 2025, tomou conhecimento que o A.C Camargo não fará mais parte da rede credenciada da Amil, motivo pelo qual notificou extrajudicialmente a requerida e o hospital (fls. 656/661 e fls. 663/668), cujas respostas foram carreadas aos autos às fls. 670 e 672/675. Ademais, menciona decisões judiciais transitadas em julgado, referentes aos autos nº 1062365-16.2013.8.26.0100, alegando que as mesmas garantem ao autor o direito à continuidade de acompanhamento e tratamento junto ao referido hospital, às expensas da operadora de saúde (fls. 628/654). Em razão do exposto, a parte autora argumenta que encontra-se em tratamento/acompanhamento médico e a interrupção lhe ocasionará danos consideráveis. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para assegurar a manutenção integral de seu tratamento no A.C Camargo. Com a inicial, juntou documentos, dentre eles, prontuários médicos dos anos de 2013 a 2025, o que, a princípio, evidencia a necessidade de acompanhamento contínuo. É o relatório do essencial. Decido. Conforme preceitua o artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, presentes os requisitos necessários à concessão da medida, eis que os fatos narrados na exordial possuem verossimilhança e estão amparados nos prontuários médicos trazidos aos autos, que comprovam o tratamento e acompanhamento no referido hospital desde 2013 até o presente momento. O risco de dano está evidenciado, porquanto a interrupção do acompanhamento pelos médicos do A.C Camargo, que têm conhecimento de todo o histórico clínico do autor, poderá causar sérios prejuízos a sua incolumidade física. Ademais, ausente o risco de irreversibilidade dos efeitos da concessão da tutela pretendida, uma vez que a requerida poderá reaver os valores dispendidos com o custeio do tratamento, caso a decisão final de mérito lhe seja favorável. Em sentido similar, tem decidido o E. TJSP: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Ré contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida pela Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do descredenciamento unilateral do Hospital A.C. Camargo realizado pela operadora, bem como a necessidade de assegurar a continuidade do tratamento oncológico especializado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de indicativos de que, por ora, o descredenciamento do Hospital anteriormente credenciado tenha ocorrido de forma lícita. 4. O art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a substituição de entidade hospitalar deve ocorrer por prestador equivalente, com comunicação aos consumidores e à ANS, requisitos que, aparentemente, não foram observados no caso concreto. 5. Operadora que, em caso de improcedência da ação, poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por ela suportados. 6. Necessidade de preservar, por ora, a integridade física e psíquica da Autora. 7. O deferimento da tutela de urgência atende aos requisitos do art. 300 do CPC, garantindo a continuidade do tratamento médico essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "O descredenciamento unilateral de hospital especializado, sem observância dos requisitos legais e sem oferta de prestador equivalente, compromete o tratamento médico contínuo e caracteriza conduta abusiva, justificando a concessão de tutela de urgência para assegurar a continuidade do atendimento ao paciente."(TJSP; Agravo de Instrumento 2165149-43.2025.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025) Assim, DEFIRO a tutela pretendida, durante a tramitação deste feito, a fim de determinar que a ré proceda à manutenção do tratamento/acompanhamento do autor no Hospital A.C Camargo, nas mesmas condições anteriores e até eventual alta médica a ser prescrita, sem prejuízo de posteriores recomendações, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da ordem, que fixo em R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Após recolhimento das despesas postais, CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Serve a presente como mandado de citação/intimação e ofício, cabendo ao(à) autor(a) providenciar o encaminhamento, instruindo-a com as cópias necessárias. Int. - ADV: FERNANDA CABRAL TOMITA (OAB 443463/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022100-41.2024.8.26.0114 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.L.A.S. - A.F.R. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de fls. 152/155, fundados em erro material no tocante à data da separação de fato. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. De fato, a separação de fato do casal se deu em 09/07/2021 e não 09/07/2025 como constou. Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e lhes dou provimento, pois efetivamente houve o erro material apontado. No mais, prossiga-se nos termos da determinação anterior. Intimem-se. - ADV: FERNANDA CABRAL TOMITA (OAB 443463/SP), EDUARDO AUGUSTO KÜHNE MALUF GUARNIERI (OAB 297151/SP), ARUAN LIBANORI KUHNE (OAB 271870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022100-41.2024.8.26.0114 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.L.A.S. - A.F.R. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de fls. 152/155, fundados em erro material no tocante à data da separação de fato. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. De fato, a separação de fato do casal se deu em 09/07/2021 e não 09/07/2025 como constou. Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e lhes dou provimento, pois efetivamente houve o erro material apontado. No mais, prossiga-se nos termos da determinação anterior. Intimem-se. - ADV: FERNANDA CABRAL TOMITA (OAB 443463/SP), EDUARDO AUGUSTO KÜHNE MALUF GUARNIERI (OAB 297151/SP), ARUAN LIBANORI KUHNE (OAB 271870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002049-56.2020.8.26.0505 (processo principal 1000576-52.2019.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Edson Saubo - Bradesco Saúde S/A - o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) nº 20250610092645043622 foi(ram) expedido(s) nesta data, depósito nos autos n° 1000576-52.2019.8.26.0505, nos termos do formulário juntado a fls. 347, aguardando conferência pelo Escrivão e assinatura do Magistrado, via Portal de Custas. O(a) interessado(a) deve acompanhar a movimentação do pagamento junto ao banco. Nada Mais. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), FERNANDA CABRAL TOMITA (OAB 443463/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006007-74.2025.8.26.0602 (processo principal 1036607-13.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.F.M. - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Tarje-se. INTIME-SE o executado para que, no prazo de 03 dias, pague o débito alimentar indicado na inicial e as prestações que vierem a vencer no curso do processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão e intime-se para o pagamento da pensão alimentícia até o dia 10 de cada mês. Autorizo os benefícios dos artigos 212, §2º, e artigos 252 e 253 e seus parágrafos todos do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica, desde já, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, disponibilizado no DJE, de 22/08/2017, o advogado subscritor da inicial intimado que assim que expedida a carta precatória e liberada nos autos digitais, deverá distribuí-la por meio de peticionamento eletrônico dirigido ao Juízo Deprecado. - ADV: FERNANDA CABRAL TOMITA (OAB 443463/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006006-89.2025.8.26.0602 (processo principal 1036607-13.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.F.M. - Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Tarje-se. INTIME-SE o executado, acima nominado, para que, no prazo de 15 dias, pague o débito apontado na inicial sob pena de aplicação de multa de 10% e penhora de tantos bens quanto bastem para a quitação do débito e acessórios, observando-se que a íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação das cópias. Arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado. Não sendo constatada pelo Oficial de Justiça a realização do pagamento no prazo estipulado, proceda a penhora de bens e a avaliação, intimando o executado da avaliação e do prazo de 15 dias, para que, querendo, ofereça impugnação que só poderá versar sobre as questões relacionadas no artigo 525, 1º§, do CPC. Outrossim para a eventualidade de requisições junto ao SISBAJUD, informe o exequente, desde já, os números dos CPF/MF do executado e do representante legal do exequente. Fica, desde já, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, disponibilizado no DJE, de 22/08/2017, o advogado subscritor da inicial intimado que assim que expedida a carta precatória e liberada nos autos digitais, deverá distribuí-la por meio de peticionamento eletrônico dirigido ao Juízo Deprecado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FERNANDA CABRAL TOMITA (OAB 443463/SP)