Nayara Dos Santos Fidencio

Nayara Dos Santos Fidencio

Número da OAB: OAB/SP 443676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nayara Dos Santos Fidencio possui 101 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJSP
Nome: NAYARA DOS SANTOS FIDENCIO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014999-33.2025.8.26.0114 (processo principal 1024282-97.2024.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - Anésio Santa Terra - Vistos. Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, primeiramente até o limite de R$ 1000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: NAYARA DOS SANTOS FIDENCIO (OAB 443676/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035550-51.2024.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.L.M.S. - L.M.S. - L.M.S. - S.L.M.S. - Vistos. Com a concordância do Dr. Promotor de Justiça (fls. 111), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes, consubstanciado às fls. 106/108 e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo, nos termos do art.487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. Osasco, 17 de junho de 2025. - ADV: LILIAN NEPOMUCENO TOZIM (OAB 240380/SP), NAYARA DOS SANTOS FIDENCIO (OAB 443676/SP), NAYARA DOS SANTOS FIDENCIO (OAB 443676/SP), LILIAN NEPOMUCENO TOZIM (OAB 240380/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005119-43.2025.8.26.0229 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de insumos - Jesuel Fernandes - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência liminar impetrado por JESUEL FERNANDES em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE HORTOLÂNDIA, afirmando ser portador de "Bexiga Neurogênica" (CID N31), condição que o impede de esvaziar completamente a bexiga e causa incontinência urinária crônica. Ressalta que, em razão dessa condição, necessita realizar cateterismo intermitente seis vezes ao dia, totalizando 180 unidades de cateteres por mês. Sustenta que o cateter convencional fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) tem lhe causado complicações, como traumas uretrais, infecções urinárias e hematúria, sendo-lhe prescrito o uso de cateteres hidrofílicos Cateter Masculino GentleCath Glide (Convatec) Nº 10 (180 unidades/mês) e Cateter Masculino Cure Dextra (Convatec) Nº 10 (30 unidades ao mês). Sublinha que solicitou os insumos administrativamente em março de 2025, sem obter retorno, e que não possui condições financeiras para arcar com os custos do material, que estima em R$ 2.804,40 mensais, valor elevado frente à sua renda de aposentado de R$ 4.141,00. Solicita, liminarmente, seja o Município compelido a fornecer os insumos e juntou documentos (fls.18/23 e fl.33). Após a solicitação, pelo Ministério Público, que fosse juntado laudo devidamente assinado, manifestou-se favoravelmente à concessão da medida liminar (fls.36/38). A concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de dois requisitos: a relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o perigo de que a demora da decisão judicial possa resultar em ineficácia da medida, caso seja concedida ao final (periculum in mora). Os requisitos estão presentes. O caso concreto envolve direito fundamental à saúde, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que impõem ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O laudo médico circunstanciado e assinado, que acompanha a inicial, bem como aquele ora juntado (fl.33) são claros ao diagnosticar o impetrante com bexiga neurogênica (CID 10 N.31), justificando a necessidade do uso dos cateteres hidrofílicos específicos (Cateter Masculino GentleCath Glide (Convatec) Nº 10 (180 unidades/mês) e Cateter Masculino Cure Dextra (Convatec) calibre 12 (30 unidades ao mês). O laudo detalha que o material fornecido pelo SUS não atende às necessidades do autor, é inadequado e prejudicial à saúde do paciente, aumentando o risco de infecções bacterianas, traumas e, em última instância, "danos permanentes aos rins, pielonefrites, septicemia e falência múltipla de órgãos" (fl.33). O periculum in mora, por sua vez, é evidente e inquestionável. A ausência do uso do material adequado submete o impetrante a um risco grave e iminente de agravamento de seu quadro de saúde, com a possibilidade de desenvolvimento de infecções severas e danos permanentes, conforme expressamente alertado pelo profissional de saúde. A demora na prestação jurisdicional pode acarretar consequências irreparáveis à integridade física e à vida do impetrante, o que justifica a urgência da medida. Também o parecer do Ministério Público é favorável à concessão, entendendo que a pretensão resistida estaria suficientemente evidenciada nos autos, sublinhando que a autoridade coatora determinou visita domiciliar para apurar as condições socioeconômicas do impetrante, que não tem condições de arcar com o custo de R$ 2.500,00 mensais para aquisição dos insumos. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade coatora, forneça ao impetrante Jesuel Fernandes, no prazo de 5 (cinco) dias, os cateteres prescritos no laudo médico (fls. 33), a saber: Cateter Masculino GentleCath Glide (Convatec) Nº 10, na quantidade de 180 (cento e oitenta) unidades mensais, e Cateter Masculino Cure Dextra (Convatec) calibre 12, ou outro que atenda integralmente às especificações de cateter hidrofílico, sistema fechado e pré-lubrificado, para uso intermitente, na mesma quantidade e periodicidade.Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a 10 dias, sem prejuízo de outras medidas que se mostrem necessárias para garantir a efetividade da ordem. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias e para que dê imediato cumprimento a esta liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público. A presente servirá de ofício. Intime-se. Cumpra-se com urgência - ADV: NAYARA DOS SANTOS FIDENCIO (OAB 443676/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001187-47.2025.8.26.0326 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.V. - Vistos. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita. TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação objetivando a concessão de vaga em creche, sob a alegação de que não obstante a menor autora tenha seu domicílio no município de Parapuã, a genitora trabalha nesta cidade, encerrando sua jornada às 17:00 horas e o horário de saída na creche em Parapuã também é as 17:00 horas, tornando inviável que a genitora consiga pegar sua filha no horário correto. Argumenta que o trajeto entre a creche de Lucélia e a creche de Parapuã é de 41 quilômetros e, leva aproximadamente 45 minutos, o que justifica a necessidade de vaga neste município em que a representante da menor trabalha, para compatibilidade de horário. Pretende a concessão da tutela provisória em razão da urgência que o caso requer. As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência. Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. No caso em exame, a tutela de urgência pretendida possui caráter satisfativo e esgotará o objeto da demanda.. Além disso, os documentos anexados pela Autora indicam que a oferta de vagas escolares deve ser feita pelo município de residência, o que encontra respaldo no artigo 4º, inciso X, da Lei n. 9.394/96 que estabelece as diretrizes da educação nacional. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, ressalvando a possibilidade de nova análise após a oferta de contestação e documentos, quando haverá melhores elementos para elucidação dos fatos. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. MINISTÉRIO PÚBLICO Apresentada a réplica, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: NAYARA DOS SANTOS FIDENCIO (OAB 443676/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 1001975-07.2024.8.26.0323; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Público; ANA LIARTE; Foro de Lorena; 2ª Vara Cível; Mandado de Segurança Cível; 1001975-07.2024.8.26.0323; Fornecimento de insumos; Apelante: Guilherme Flavio Costa; Advogada: Nayara dos Santos Fidencio (OAB: 443676/SP); Apelado: Município de Lorena; Advogado: Daniel de Souza Exner Godoy (OAB: 332151/SP) (Procurador); Apelado: Secretaria Municipal de Saúde de Lorena - Denise Bueno Gonçalves de Carvalho Sacilotti; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008239-07.2023.8.26.0604 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.A.F.L.M. - Manifeste-se o requerente em face dos documentos às fls. 75/78. Sem prejuízo, ante o certificado pelo Oficial de Justiça (fl. 74), informe a parte autora, o seu atual endereço, juntando o respectivo comprovante. Na inércia, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: NAYARA DOS SANTOS FIDENCIO (OAB 443676/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2113773-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Município de Sertãozinho - Agravado: Wender Rafael dos Santos Frozini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fausto Seabra - Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, contra voto da 3ª Juíza, que declara. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSUMO MÉDICO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE CATETER MASCULINO GENTLECATH GLIDE (CONVATEC) Nº 12 A PACIENTE PORTADOR DE BEXIGA NEUROGÊNICA (CID N31). INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6/STF E 1234/STF. DISTINÇÃO ENTRE O FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS E O DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. LIMINAR DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO AO FORNECIMENTO DO CATETER E AO VALOR DA MULTA. SEM VINCULAÇÃO A MARCA), ATENDIDAS AS ESPECIFICAÇÕES MÉDICAS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DILATADO PARA 30 (TRINTA) DIAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Cesar Bianco Tedeschi (OAB: 113646/SP) - Nayara dos Santos Fidencio (OAB: 443676/SP) - 1º andar
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