Nícolas De Paulo Miné
Nícolas De Paulo Miné
Número da OAB:
OAB/SP 443678
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRF4, TJSP, TJPR, TRF3, STJ
Nome:
NÍCOLAS DE PAULO MINÉ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0305154-63.2017.8.24.0008/SC APELANTE : STEFAN FELLIPE KLEMZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO DE BORBA NETO (OAB SC017751) ADVOGADO(A) : SUELLEN CAROLINE FERREIRA (OAB SC040935) APELANTE : QUINTA DA NEVE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) APELANTE : PALAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) APELANTE : ABRAMAR INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1037401-70.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); MÁRCIA TESSITORE; Foro Central Cível; 27ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1037401-70.2024.8.26.0100; Tratamento médico-hospitalar; Apte/Apda: Julia Souza Cassini; Advogado: Nícolas de Paulo Miné (OAB: 443678/SP); Advogado: Gabriel Martins Cassini (OAB: 443482/SP); Apdo/Apte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009517-87.2021.8.26.0068 (processo principal 1008300-31.2017.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo de Oliveira Silva e outro - Itaquiti Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Fl. 321: antes, manifeste-se a parte exequente sobre a manifestação/pedido da executada carreada à fl. 322. Intime-se. - ADV: NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB 443678/SP), NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB 443678/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), THIAGO CARRERA DIAS (OAB 298271/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007447-02.2025.8.26.0566 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Rdssantos Consultoria Empresarial Ltda - Vistos, 1) Regularize-se a representação processual em 15 dias. 2) Verifique o cartório se os embargos foram apresentados dentro do prazo legal, certificando-se a data de início e do seu encerramento. 3) Dispõe a Súmula 481, C. STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio. Nesse contexto, concedo o prazo de 15 dias para que a empresa postulante demonstre, mediante a comprovação da existência de dívidas, protestos e compromissos financeiros, a impossibilidade de arcar com os encargos deste processo. Além disso, providencie: a) extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses e b) balancete contábil do último trimestre. Após, tornem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB 443678/SP), GABRIEL MARTINS CASSINI (OAB 443482/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005478-59.2024.8.26.0127 (apensado ao processo 1005932-61.2020.8.26.0127) (processo principal 1005932-61.2020.8.26.0127) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - ROGÉRIO AGUIAR EMPEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - VEMPLAN - Daniel Dias Takase - - Frederico Melo Azevedo - - Priscila Iris Chioro Batista - - Rodrigo Melo Azevedo - Tendo em vista a apresentação de contestação, fica a parte autora intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, também no prazo de quinze dias, as partes poderão especificar as provas pretendidas, se o caso, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. Por fim, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação virtual, perante o CEJUSC, indicando os e-mails das partes e patronos que irão participar do ato, sendo que o silêncio também será interpretado como desinteresse. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP), NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB 443678/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005769-69.2025.8.24.0005/SC EXECUTADO : QUINTA DA NEVE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A) : NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o impugnante para recolher a taxa de serviços judiciais, em 15 dias, sob pena de não ser conhecida a impugnação (art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 17.654/2018).
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015927-39.2023.8.24.0011/SC EXEQUENTE : FERNANDO RAFAEL CORREA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAFAEL CORREA ADVOGADO(A) : RODRIGO CARLOS FISCHER EXEQUENTE : PAULO AUGUSTO MARTINS MORTARI ADVOGADO(A) : FERNANDO RAFAEL CORREA ADVOGADO(A) : RODRIGO CARLOS FISCHER EXECUTADO : PRAIA DE GRAVATA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da informação da contadoria retro (Evento 56), sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0303170-51.2017.8.24.0135/SC AUTOR : CHAD ALLEN PITTMAN ADVOGADO(A) : JOSÉ SARMENTO (OAB SC022635) RÉU : PRAIA DE GRAVATA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A) : NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) RÉU : ABRAMAR INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A) : MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) RÉU : ABRAMAR HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A) : MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) RÉU : PALAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A) : NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) RÉU : PRPB ASSESSORIA E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB SP184090) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR AMORIM (OAB SP272481) ADVOGADO(A) : ALINE YOSHIE AOYAMA (OAB SP425558) DESPACHO/DECISÃO CHAD ALLEN PITTMAN ajuizou ação de rescisão contratual c/c cobrança de parcelas pagas, perdas e danos e danos morais em face de PRAIA DE GRAVATÁ INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ABRAMAR INCORPORADORA LTDA., ABRAMAR HOLDING LTDA., PALAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PRPB ASSESSORIA E GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., objetivando a rescisão contratual e o pagamento de R$ 64.030,17 (sessenta e quatro mil e trinta reais e dezessete centavos). No mérito, alegou, em síntese, que, em 22/10/2013, firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção com os réus, referente ao apartamento nº E101, do empreendimento Costa do Gravatá II, localizado em Navegantes/SC, com entrega prevista para 01/09/2015. O valor total do imóvel foi de R$ 153.220,00, tendo sido pago, até então, o montante de R$ 18.386,40, conforme previsto contratualmente (entradas, parcelas e reforço). Apesar do cumprimento integral de suas obrigações, as obras não foram sequer iniciadas até a data prevista para entrega. A partir de 2016, os réus passaram a justificar o atraso com base em problemas com a construtora contratada (Conrad), na rescisão contratual com esta e em dificuldades para sua substituição por nova empresa, junto à CEF. Até a presente data, passados quase dois anos da data prevista para entrega, as obras do bloco onde se localizaria o imóvel ainda não foram retomadas. Diante disso, propôs a presente demanda, pugnando: a) pela rescisão do contrato, por culpa exclusiva dos vendedores; b) pela devolução, em parcela única, dos valores pagos (R$ 27.401,76), com correção monetária e juros; c) pela condenação ao pagamento da multa contratual de 10% sobre os valores pagos (R$ 2.740,17); d) pela fixação de indenização por atraso na entrega (0,5% ao mês sobre o valor do imóvel), totalizando R$ 23.388,24; e) bem como pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.500,00. Sobreveio emenda à inicial ( 6.16 ), a qual foi acolhida no Ev. 9.17 . No mesmo ato, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte ativa. As Rés foram citadas ( 18.25 , 21.27 , 24.29 , 27.31 e 72.1 ). PRAIA DE GRAVATÁ INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ABRAMAR INCORPORADORA LTDA., ABRAMAR HOLDING LTDA. e PALAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentaram contestação de forma conjunta ( 29.33 ). Em preliminar, sustentaram a necessidade de suspensão do feito, com base no Tema 970 do STJ, que trata da possibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes; a inépcia da inicial; e a ilegitimidade passiva das empresas Abramar, Abramar Holding e Palamar, por não terem participado do contrato. Ainda, impugnaram a concessão da gratuidade da justiça aos autores e teceram considerações quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, negaram a existência de grupo econômico entre si, alegando a ausência de comunhão de capital, patrimônio ou administração. Aduziram que o inadimplemento contratual decorreu de culpa da parte autora, que não buscou o financiamento conforme previsto contratualmente. Outrossim, defenderam a validade das cláusulas contratuais, inclusive daquela que prevê a devolução parcelada dos valores pagos. Argumentaram que não houve abalo moral indenizável, tratando-se de mero inadimplemento contratual, o que não gera dano moral. Requereram o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a improcedência total da ação. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereram que a devolução dos valores se dê de forma simples (sem multa ou restituição em dobro), por não haver má-fé, bem como que a indenização por danos morais seja limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Houve réplica ( 33.45 ). PRPB ASSESSORIA E GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA apresentou contestação ( 76.1 ). Em preliminar, aventou a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da relação contratual com o autor, não integra o suposto “Grupo Abramar” e não possui qualquer vínculo com o empreendimento “Costa do Gravatá II”. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer prova acerca de sua participação no alegado grupo econômico com as demais rés, bem como a ausência de vínculo societário, patrimonial ou de gestão. Alegou que, acaso existente tal grupo, seria necessário o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi requerido. Outrossim, sustentou não ter praticado qualquer ato ilícito ou omissão que justifique sua responsabilização. Argumentou, ainda, não haver nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo autor. Impugnou os pedidos de devolução de valores, multa contratual, indenização por atraso e danos morais, sob a alegação de que não participou do contrato nem da cadeia de consumo. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, caso superada, pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Houve réplica ( 79.1 ). Instadas para especificação de provas ( 84.1 ), a parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide ( 92.1 ), enquanto as Rés ABRAMAR INCORPORADORA LTDA. e ABRAMAR HOLDING LTDA pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça, bem como a colheita de depoimento pessoal do Autor ( 97.1 ). PRPB ASSESSORIA E GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA pugnou, subsidiariamente, pela produção de prova oral ( 98.1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato. Decido. 1. Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ) às Rés ABRAMAR INCORPORADORA LTDA. e ABRAMAR HOLDING LTDA, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo, para as pessoas, físicas, “ os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente ” (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel. Des. Robson Luz Varella). Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que " o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte " (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira no prazo de 15 dias , sendo eles: Pessoa jurídica: a) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ; b) Certidão de propriedade de bens móveis (Detran) e imóveis (Registro de Imóveis); c) Balancetes dos três últimos meses; d) Em se tratando de empresário individual, os mesmos documentos do empresário pessoa física. Importante: Se cadastrada no Portal “Gov.br” (https://gov.br/pt-br/servicos/criar-sua-conta-gov.br), a parte terá acesso ao extrato de IRPF (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login), bem como à certidão de propriedade de bens móveis do Detran SC (https://servicos.detran.sc.gov.br/login), além do aplicativo CTPS Digital. Já a certidão de propriedade de bens imóveis pode ser obtida por intermédio do Saec (https://registradores.onr.org.br/), que interliga os Registros de Imóveis, enquanto as informações sobre a saúde financeira constam dos relatórios do banco de dados Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/) do Banco Central, com os relatórios pertinentes. Na hipótese de isenção do IRPF, a Receita Federal disponibiliza, em seu sítio virtual (https://gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), um modelo de declaração unilateral, sendo que os extratos de movimentação bancária podem ser obtidos nos terminais de autoatendimento e/ou aplicativos. No caso de micro ou pequena empresa, sociedade unipessoal ou microempreendedor individual que tenha aderido ao Simples Nacional, a DIRPJ é substituída pela certidão de opção (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=10). 2. Decorrido o prazo supra, voltem conclusos para decisão saneadora.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015272-46.2024.8.26.0405 (processo principal 1023200-36.2021.8.26.0405) - Liquidação por Arbitramento - Vícios de Construção - Condomínio Piazza Navona Residencial Clube - Altana Piazza Navona Empreendimento Imobiliário Ltda e outro - A decisão de fls. 68/69 determinou a realização de prova pericial para apurar o valor das obras necessárias para sanar os vícios constatados no processo de conhecimento, com base na sentença e no laudo pericial naqueles autos produzido. Opostos embargos de declaração pela parte executada (fls. 74/75), foram rejeitados, oportunidade em que este Juízo reiterou a necessidade de prova pericial, pois a planilha de cálculos apresentada pelo executado às fls. 46/47 não permite análise segura dos valores apontados, eis que desacompanhada de fundamentação mínima ou mesmo justificativa técnica, o que compromete a confiabilidade dos valores ali expostos. (fls. 76/77). Estimados os honorários pelo Perito (fls. 80/82), a parte executada foi intimada para promover o depósito dos valores em 15 dias (fls. 85), o que não foi realizado (fls. 92). Foi, então, concedido o derradeiro prazo de 10 dias para que os executados promovessem o depósito do valor dos honorários periciais estimados pelo Perito (fls. 93). Sobreveio certidão atestando nova inércia da parte executada (fls. 112). Diante do cenário processual ora verificado, decido: Dou por preclusa a prova pericial anteriormente determinada, na esteira de fls. 93. Considerando que o orçamento de fls. 46/47 foi apresentado pelo executado desidioso, que inviabilizou a produção da prova técnica (o qual não pode e beneficiar da própria torpeza), faculto à parte exequente a juntada de orçamento, elaborado por empresa ou profissional especializado, para a fiel execução do julgado, no prazo razoável de 30 dias. Sobrevindo documentação, intime-se a parte executada para manifestação, em sucessivos 15 dias. Por fim, certificando-se eventual inércia, tornem conclusos. - ADV: CARLOS EDUARDO VOLANTE (OAB 236739/SP), NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB 443678/SP)
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0320514-72.2016.8.24.0008/SC RELATOR : Orlando Luiz Zanon Junior RÉU : PALAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 212 - 23/06/2025 - Juntada - Guia Gerada