Ana Luiza Rocha De Souza
Ana Luiza Rocha De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 445414
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001072-51.2024.8.26.0620 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdevino Sebastião dos Santos - Vistos. Fl. 119: Defiro. Intime-se o Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis de Taquarituba para que se manifeste no prazo de quarenta e cinco dias. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500568-85.2024.8.26.0620 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.R. - Vistos. As questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, inexistindo motivos para a rejeição da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado. Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado exercer a ampla defesa. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, não há que se falar em rejeição da exordial. Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma de resumida, porquanto tal proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco impossibilita o exercício do direito de defesa. Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal é suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela. Confira-se: STJ HC 197618/RJ, Min. MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgamento em 26/08/2014, DJE 02/09/2014; HC 35210/RJ, Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgamento 05/10/2004, DJ 16/11/2004. Também não estão presentes os motivos ensejadores da absolvição sumária, cujo reconhecimento, pelo magistrado, demanda um juízo de certeza a respeito das hipóteses contempladas no artigo 397 do CPP, a saber: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) estiver extinta a punibilidade do agente. Ora, não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das referidas hipóteses, que levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do feito. Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC 43261/SP, Agravo Regimental no Recuso Ordinário em Habeas Corpus 2013/0399215-1, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgamento 25/08/2015, DJe 11/09/2015. Desta forma, MANTENHO o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates e possível julgamento para o dia 01 de outubro de 2025, às 14 horas e 45 minutos, a ser realizada no formato virtual. Intimem-se/requisitem-se vítima(s), testemunha(s) e réu(s), devendo constar no mandado/ofício respectivo a data e horário do ato, bem como, deverá o Sr. Oficial de Justiça cientificar a pessoa a ser ouvida que poderá prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook ou computadores) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, assim como se possuem referidos dispositivos próprios ou de terceiros. Deverá ainda, o Oficial de Justiça colher da vítima ou da testemunha um número de telefone celular ativo, próprio ou de terceiro, para a comunicação com o organizador via aplicativo WhatsApp e, se possuir, e-mail válido para que possa receber o link de acesso para a audiência virtual. O(a) intimado(a) deverá ser advertido(a) que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei. Até a véspera da audiência será encaminhado às partes e testemunhas, por e-mail e/ou via WhatsApp, o link de acesso à audiência, o qual permite acesso tanto via computador ou smartphone. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link recebido, com vídeo e áudio habilitados, via computador ou smartphone. Deverão aguardar no lobby (sala de espera da reunião no sistema Teams), ainda que tenha decorrido o horário designado para a audiência, tendo em vista que poderão ocorrer eventuais atrasos. Em caso de dúvidas, de como participar de uma audiência virtual, as partes poderão acessar o link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=15900978724661 Na impossibilidade de participação no formato virtual deverão ser intimados para comparecimento pessoal no edifício do fórum local ou na estação passiva da Comarca em que residem. Proceda-se à atualização da folha de antecedentes do réu, extraindo certidão junto ao SAJ/SGC, folha de antecedentes do SIVEC e expedindo as certidões necessárias, se o caso. Cumpra-se com o necessário. Requisite-se e intime-se. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500354-94.2024.8.26.0620 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ROBSON FERNANDO DOS SANTOS - - VITOR VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS - Vistos. As questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, inexistindo motivos para a rejeição da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado. Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado exercer a ampla defesa. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, não há que se falar em rejeição da exordial. Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma de resumida, porquanto tal proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco impossibilita o exercício do direito de defesa. Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal é suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela. Confira-se: STJ HC 197618/RJ, Min. MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgamento em 26/08/2014, DJE 02/09/2014; HC 35210/RJ, Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgamento 05/10/2004, DJ 16/11/2004. Também não estão presentes os motivos ensejadores da absolvição sumária, cujo reconhecimento, pelo magistrado, demanda um juízo de certeza a respeito das hipóteses contempladas no artigo 397 do CPP, a saber: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) estiver extinta a punibilidade do agente. Ora, não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das referidas hipóteses, que levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do feito. Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC 43261/SP, Agravo Regimental no Recuso Ordinário em Habeas Corpus 2013/0399215-1, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgamento 25/08/2015, DJe 11/09/2015. Desta forma, MANTENHO o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates e possível julgamento para o dia 01 de outubro de 2025, às 14 horas, a ser realizada no formato virtual. Intimem-se/requisitem-se vítima(s), testemunha(s) e réu(s), devendo constar no mandado/ofício respectivo a data e horário do ato, bem como, deverá o Sr. Oficial de Justiça cientificar a pessoa a ser ouvida que poderá prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook ou computadores) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, assim como se possuem referidos dispositivos próprios ou de terceiros. Deverá ainda, o Oficial de Justiça colher da vítima ou da testemunha um número de telefone celular ativo, próprio ou de terceiro, para a comunicação com o organizador via aplicativo WhatsApp e, se possuir, e-mail válido para que possa receber o link de acesso para a audiência virtual. O(a) intimado(a) deverá ser advertido(a) que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei. Até a véspera da audiência será encaminhado às partes e testemunhas, por e-mail e/ou via WhatsApp, o link de acesso à audiência, o qual permite acesso tanto via computador ou smartphone. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link recebido, com vídeo e áudio habilitados, via computador ou smartphone. Deverão aguardar no lobby (sala de espera da reunião no sistema Teams), ainda que tenha decorrido o horário designado para a audiência, tendo em vista que poderão ocorrer eventuais atrasos. Em caso de dúvidas, de como participar de uma audiência virtual, as partes poderão acessar o link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=15900978724661 Na impossibilidade de participação no formato virtual deverão ser intimados para comparecimento pessoal no edifício do fórum local ou na estação passiva da Comarca em que residem. Proceda-se à atualização da folha de antecedentes do réu, extraindo certidão junto ao SAJ/SGC, folha de antecedentes do SIVEC e expedindo as certidões necessárias, se o caso. Cumpra-se com o necessário. Requisite-se e intime-se. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP), ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003167-28.2011.8.26.0620 (620.01.2011.003167) - Inventário - Inventário e Partilha - Anisio Gobbo - Cecília Gobbo Dognani - - Selma Gobbo - - Agnaldo Rodrigues e outros - Célia Gobbo Soldera - Sandra Gobbo Dias - - CONCEIÇÃO ALVES GOBBO e outros - Daniel Gobbo - Paulo Luiz Gobbo - - Celina Gobbo - Valter Costa de Oliveira - José Menah Lourenço e outro - ELIANO ANTUNES DE OLIVEIRA e outro - Marcelo Cardoso de Góes e outro - Marco Antonio dos Santos e outro - Globo Leilões - BANCO DO BRASIL S/A - Rogers Adriano Vieira - - Luiz Fernando Fontana Antunes de Oliveira e outro - Valecred Securitizadora de Créditos S.A. - Vistos. 1. Ciência às partes sobre o acórdão de fls. 2.726/2.746. 2. Manifeste-se a parte inventariante, no prazo de quinze dias úteis, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP), ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 419649/SP), ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES (OAB 413907/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ROBERTO APARECIDO FERREIRA (OAB 50077/SP), HARIANE AFONSO LANDA (OAB 407266/SP), THEODORICO PEREIRA DE MELLO NETO (OAB 229315/SP), GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 419649/SP), ROBERTO BRUNO CAPECCI (OAB 300536/SP), PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO (OAB 284954/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), JURACI PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69013/SP), MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES (OAB 395513/SP), HELCA CRISTINA LUCARELLI CERRI (OAB 126438/SP), FLÁVIO SÉRGIO VAZ PRADO (OAB 201155/SP), MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES (OAB 395513/SP), LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB 266385/SP), JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP), FLÁVIO AUGUSTO OVILLE COUTO (OAB 279559/SP), GLAUCO MAGNO PEREIRA MONTILHA (OAB 178017/SP), WALTER MATIAS DE LARA (OAB 363903/SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), MAURICIO WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 208685/SP), MAURICIO WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 208685/SP), MAURICIO WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 208685/SP), MAURICIO WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 208685/SP), CLAUDIO CAPECCI JUNIOR (OAB 403881/SP), JOSE HERMANN DE BARROS SCHROEDER JUNIOR (OAB 107247/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000104-84.2025.8.26.0620 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fabiano Gomes Miano - Vistos. Face certidão retro, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 443839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000890-82.2024.8.26.0620 (processo principal 0002239-82.2008.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.X.R. - As partes alcançaram acordo. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo formulado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, SUSPENDO o presente feito até o efetivo cumprimento do quanto acordado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Consigno que as parcelas não perderão seu caráter alimentar e, mediante informação do exequente, poderá ser apreciado pedido de mandado de prisão. Verifique a serventia se há mandado de prisão em aberto. Se positivo, expeça-se contramandado de prisão. Se a parte executada estiver presa, expeça-se alvará de soltura, com urgência. Aguarde-se eventual provocação em arquivo provisório. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001116-38.2024.8.26.0275 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - E Oliveira Confecções Calçados e Departamentos Ltda - Vistos. Fls. 56/60: manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000696-31.2025.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - e Oliveira Confecções Calçados e Departamentos Ltda - Vistos. Diante dos termos da certidão retro do Sr. Oficial de Justiça, intime-se o(a) requerente/exequente para, no prazo de 30 dias, indicar o atual endereço do(a) requerido(a)/executado(a). Decorrido o prazo a ação será extinta, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000181-47.2024.8.26.0620 (processo principal 1000196-09.2018.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.F.O. - - G.F.O. - Vistos. O Código de Processo Civil de 2015 tratou de forma similar a questão da impenhorabilidade do art. 649 do diploma processual civil de 1973. Porém, da redação de seu art. 833 (CPC/2015), excluiu a expressão "absolutamente impenhoráveis" prevista no caput do art. 649 do CPC/1973, consignando apenas que "são impenhoráveis", indicando rol idêntico àquele da norma pretérita. Ainda que singela no aspecto linguístico, trata-se de omissão eloquente do legislador de 2015. Nas palavras do professor Bruno Garcia Redondo, a supressão do termo "absolutamente" tem como objetivo "deixar claro que a proteção aos bens indicados nos incisos não é absoluta" [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coords.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1924]. Aliás, sequer seria necessário invocar o novo Código de Processo Civil, já que há muito se consolidou que inexiste valor absoluto no tocante à impenhorabilidade. Dessa forma, tem-se que a verba salarial também deve ser parcialmente destinada ao pagamento dos compromissos assumidos pelo devedor, sob pena de se tutelar a inadimplência e de impedir a satisfação do crédito. É certo que a medida não pode comprometer o sustento da(s) parte(s) executada(s), sob pena de se violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido é o precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, AR5. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. A) Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. B) Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. C) A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. D) O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. E) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. F) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. G) Recurso não provido. (STJ, Embargos de divergência em RESP nº 1.582.475-MG, Relator MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, data do julgamento 03/10/2018). Assim, considerando a remuneração mensal auferida pela(s) parte(s) executada(s), cabível o bloqueio de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, o que de um lado propiciará parcialmente a satisfação do crédito e, de outro, não constitui medida violadora dos princípios da dignidade humana e do mínimo existencial. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP), ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000967-40.2025.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.P.C. - Vistos. Defiro a tramitação prioritária. Anote-se e tarjem o feito. Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da Lei, para inclusão de V. S. C., no polo passivo da ação, bem como complementação da diligência do Oficial de Justiça. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP)