Fabiano Wiebbelling De Souza
Fabiano Wiebbelling De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 445632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiano Wiebbelling De Souza possui 114 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT1, TRT2, TJRS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TRT1, TRT2, TJRS, TJRJ, TJES, TRF3, TJSP, TJBA, TST
Nome:
FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
APELAçãO CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5089487-77.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: DENISE FERNANDES DE MACEDO Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA - SP445632-A, ITAMARA RIOS CONSTANTINO WIEBBELLING - SP468812-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5089487-77.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: DENISE FERNANDES DE MACEDO Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA - SP445632-A, ITAMARA RIOS CONSTANTINO WIEBBELLING - SP468812-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5089487-77.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: DENISE FERNANDES DE MACEDO Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA - SP445632-A, ITAMARA RIOS CONSTANTINO WIEBBELLING - SP468812-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade dada a ausência de limitação ou redução funcional. Inicialmente, recebo o recurso inominado interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige, como regra, o preenchimento de três requisitos: a) incapacidade para a atividade habitual; b) qualidade de segurado; c) carência. A carência é dispensada no caso de auxílio-acidente e das moléstias enumeradas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991. O grau de incapacidade determina o tipo de benefício. Assim sendo, desde que preenchidos os demais requisitos, a incapacidade para as atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença. A incapacidade total e permanente, por sua vez, permite o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez. Já a incapacidade parcial e permanente pode gerar auxílio-acidente. Para concessão de qualquer um dos benefícios por incapacidade, portanto, mostra-se imprescindível que haja restrição para as atividades habituais. No caso dos autos, a perícia médica judicial não constatou a incapacidade laborativa da parte autora, cabendo destacar o seguinte trecho do laudo (ID 316667093): "Discussão Refere que sente dor lombar há 2 anos. Foi investigado com diagnóstico de radiculopatia entre T12-L1-L2-S1, segundo relatório médico apresentado. Esteve internada por COVID em 2023. Apresenta alterações degenerativas na coluna lombar. As alterações radiológicas em níveis lombares e cervicais são freqüentes na população em geral e não há sinais de estenose do canal medular ou compressão das estruturas nervosas. As alterações radiológicas não determinam manifestações clínicas objetivas. Não há sinais objetivos de diminuição de força, não há alterações relacionadas ao sistema nervoso autônomo. No exame clínico atual, relata dor, a qual é subjetiva e não mensurável pelo exame pericial, entretanto não observo sinais indiretos de dor incapacitante. Não há qualquer documento ou dado de história clínica que confirme incapacidade atual. Da mesma forma, não observo alterações clínicas que determinem incapacidade para o trabalho relacionada à doença da coluna vertebral. Conclusão: Não apresenta incapacidade para o trabalho e para vida independente. [...] 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Não há incapacidade laborativa. [...] 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. R: Apresenta sinais de estabilidade clínica e aptidão ao trabalho atualmente. [...] 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Não há incapacidade laborativa. [...] 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Não foi verificado, exceto nos períodos contemplados pelo INSS." A propósito, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do laudo que, ao que se indica, foram embasadas nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo apta a determinar sua nulidade. Também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Reputo ainda desnecessária a realização de nova perícia, de elaboração de quesitos ou de prestação de esclarecimentos adicionais, uma vez que não se nota qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial. Ressalte-se que a incapacidade atestada por médico assistente da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. Desse modo, do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral que permita o acolhimento do pedido da parte autora. Em consequência, os fundamentos da sentença recorrida devem ser mantidos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5089487-77.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: DENISE FERNANDES DE MACEDO Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA - SP445632-A, ITAMARA RIOS CONSTANTINO WIEBBELLING - SP468812-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 2181843-87.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1051481-89.2023.8.26.0224; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Caio Cesar Lorensetti; Advogado: Fabiano Wiebbelling de Souza (OAB: 445632/SP); Agravado: Residencial Único Guarulhos 2º Subcondominio; Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1023173-21.2023.8.26.0005/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condomínio Residencial Grevilia - Embargdo: EDMILSON MORAIS DE ALMEIDA - Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento, com a celeridade possível, inclusive a dispensar, excepcionalmente, a publicação deste, à míngua de prejuízo ou ineditismo. Voto 11921. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) - Fabiano Wiebbelling de Souza (OAB: 445632/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002768-10.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1015594-90.2021.8.26.0005) (processo principal 1015594-90.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Residencial Grevilia - Edmilson Morais de Almeida - Vistos. Fl. Retro: Indefiro. A hipótese prevista no art. 774, V, do CPC exige a intimação pessoal do executado, e não de seu advogado, pois a indicação de bens penhoráveis constitui ato personalíssimo do devedor. Nesse sentido: "EXECUÇÃO - É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015)- A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie - Manutenção da r. decisão agravada, relativamente ao indeferimento do pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art . 774, V, CPC, por ausência de intimação pessoal da parte executada, quanto à determinação do MM Juízo da causa para que o executado indique bens passíveis de penhora, porque sequer se tem notícia nos autos de que tenha sido realizada diligência para intimação pessoal da parte executada com tal finalidade, uma vez que foi determinada a intimação para a realização de tal ato, por meio do Advogado constituído pela parte devedora. Recurso desprovido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2341874-52.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 26/02/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA (OAB 445632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026202-33.2025.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.M.G. - Providenciem as partes a emenda da inicial, a fim de atender ao quanto determinado pelo Ministério Público, esclarecendo acerca do lar de referência do menor, bem como esclareçam no tocante à pensão alimentícia à filha, devendo indicar sua pretensão em apenas dois percentuais, ou seja, sobre os rendimentos líquidos, para a hipótese de vínculo empregatício, bem como um único percentual sobre o salário mínimo, para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo (ainda que o requerido exerça atividade empresária). Ainda, tragam a certidão de casamento atualizada. Saliente-se que eventual aditivo deverá ser assinado pelas partes e procuradores, e, se o caso, apostas as respectivas rubricas, nos termos do art. 731, caput, do CPC. Assinalo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA (OAB 445632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044579-85.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Pessoas com deficiência - Rafael Costa Ribeiro - - Gisele Clara de Melo Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. retro: manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP), FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA (OAB 445632/SP), FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA (OAB 445632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2166679-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Carlos Roberto Damaceno - Agravado: Luciana Aparecida Cavalcante - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls. 66/67 desse instrumento e fls. 375/376 dos autos de origem), que indeferiu a produção de provas e declarou encerrada a instrução, nos seguintes termos: Inicialmente, registro que o pleito de expedição a Receita Federal equivale a verdadeira quebra de sigilo bancário que exige uma justificativa e indicios suficientes a amparar uma medida tão invasiva intimidade da parte. Registro que os documentos presentes nos autos já são suficientes ao deslinde da controvérsia e a prova oral foi esclarecedoras para solução da lide. Deste modo, desnecessária a remessa de ofício da Receita Federal para juntada das Declarações de Imposto de Renda da ré. No mesmo sentido, e pelas mesmas razões indefiro a expedição de ofício ao BACEN. No que tange a prova pericial contábil desnecessárias ao deslinde da controvérsia, porque não alegada nenhuma inconsistência capaz de comprovar a simulação do negócio jurídico que é objeto do presente. Por derradeiro, indefiro a oitiva das testemunhas arroladas William Damaceno e Daniel porque extemporâneas e não apresentadas justificativa para sua substituição nos termos do artigo 451 do Código de Processo Civil. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo de quinze dias para a apresentação de alegações finais, a contar do primeiro dia útil subsequente ao desta solenidade Sustenta o Agravante, em suma: (i) cerceamento de defesa; (ii) a produção de prova é um direito da parte e de substancial importância para se desvelar os fatos controvertidos; (iii) o indeferimento da prova compromete o contraditório e impossibilita o exercício do direito de defesa; (iv) o patrimônio discutido foi constituído exclusivamente em nome da Agravada durante o período conjugal; (v) a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para acesso às informações bancárias e fiscais da Agravada; (vi) a alegada 'violação à intimidade' deve ceder quando houver indícios relevantes de enriquecimento ilícito, simulação e ocultação de bens em prejuízo da parte adversa (fl. 07). Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para deferir a produção das provas pleiteadas. Nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e § 3º, do NCPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, em se tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prima facie, ausentes os requisitos legais, em especial o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que eventual pertinência da prova será aferida quando do julgamento deste recurso. Ademais, em cognição sumária e não exauriente, a r. decisão recorrida versa sobre matéria que não se inclui em nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do NCPC. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se a Agravada para apresentar resposta ao recurso. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Paula de Freitas Bin (OAB: 436132/SP) - Cintia Braz de Proença Pereira (OAB: 393586/SP) - Fabiano Wiebbelling de Souza (OAB: 445632/SP) - 4º andar