Jose Aparecido Ribeiro
Jose Aparecido Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 445849
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Aparecido Ribeiro possui 62 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
JOSE APARECIDO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500355-39.2021.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos - SIDECI FERREIRA NEVES - Vistos. Intime-se o defensor nomeado ao réu às fls. 44, pela imprensa oficial, para apresentar alegações finais, no prazo legal. No silêncio, venham conclusos. - ADV: JOSE APARECIDO RIBEIRO (OAB 445849/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 2175556-11.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; ALCIDES LEOPOLDO; Foro de São Sebastião; 1ª Vara Cível; Demarcação / Divisão; 1002075-09.2025.8.26.0587; Divisão e Demarcação; Agravante: Jose Herminio Ferreira David; Advogado: Jose Aparecido Ribeiro (OAB: 445849/SP); Agravada: Maria de Lourdes Arditi Heckel; Agravado: Danilo Arditi Heckel; Agravada: Fernanda Yamakado Nara; Agravado: Manuel Munoz Portillo; Agravada: Elke Speck; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002295-28.2023.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - José Vailton Bispo dos Santos - Mauricio Iasi Crm/sp 47171 e outro - Vistos. JOSÉ VAILTON BISPO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação contra o MUNICÍPIO DE ILHABELA e contra MAURÍCIO IASI. Em síntese, aduz que, em 10/04/2023, se dirigiu ao HOSPITAL MUNICIPAL MÁRIO COVAS JÚNIOR por conta de intensas dores abdominais. Diagnosticado com apendicite, afirma que foi submetido a cirurgia, realizada pelo corréu MAURÍCIO IASI. Relata que, no decorrer do procedimento, seu intestino foi equivocamente perfurado. Assevera que, por conta deste erro, foi obrigado a se submeter a nova cirurgia, de natureza corretiva. Alega que o incidente o deixou impossibilitado de trabalhar por 4 (quatro) meses, além de lhe haver ocasionado danos físicos e psicológicos. Diante destas circunstâncias, pleiteia: (i) a outorga do benefício de justiça gratuita; e (ii) o reconhecimento da procedência da demanda, com a condenação dos réus ao pagamento das quantias de R$ 25.172,62 (vinte e cinco mil cento e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), a título de perdas e danos, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, estéticos e psicológicos. Atribuiu à causa o valor de R$ 125.172,62 (cento e vinte e cinco mil cento e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Juntou aos autos os documentos de fls. 28/49. O MUNICÍPIO DE ILHABELA ofertou contestação (fls. 58/67). Quanto ao mérito, ressalta que riscos são inerentes à prestação de serviços médicos. Nesse sentido, assevera que, no caso sob apreço, deve ser averiguada a responsabilidade subjetiva do profissional que realizou a cirurgia. Declara que não houve demonstração de nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e as complicações indicadas pela parte autora. De resto, pontua que não foram preenchidos os requisitos necessários para a configuração de dano material, de dano moral e de dano estético. À vista destes argumentos, pugna pela rejeição da pretensão autoral. Anexou aos autos os documentos de fls. 68/75. MAURÍCIO IASI ofertou contestação (fls. 84/112). Em caráter preliminar, suscita ilegitimidade passiva e impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerente. Quanto ao mérito, sustenta que, quando foi internado, o autor apresentava quadro de apendicite aguda, motivo pelo qual já se esperava o surgimento de contratempos. Nesse âmbito, informa que as complicações que acometeram o postulante estão intrinsicamente ligadas à progressão do processo inflamatório, não mantendo qualquer relação com eventuais inadequações na técnica empregada na primeira cirurgia. Proclama que, no tratamento do paciente, não agiu em desconformidade com as boas práticas médicas. Outrossim, anuncia que não houve demonstração de nexo de causalidade entre os danos alegados e a ação/omissão relatada. Adicionalmente, realça que não foram preenchidos, na espécie, os requisitos necessários para a configuração de dano material, de dano moral e de dano estético. À vista destes argumentos, pugna pela rejeição da pretensão autoral. Encartou aos autos o documento de fls. 113. O autor apresentou réplica às contestações (fls. 119/137 e 138/156). Despacho de fls. 157 requisitou que as partes apontassem as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide e ordenou que declarassem se teriam interesse na produção de provas adicionais. JOSÉ VAILTON BISPO DOS SANTOS requereu a produção de prova oral, de prova pericial e de prova documental (fls. 160/164). MAURÍCIO IASI requereu a produção de prova testemunhal, de prova pericial e de prova documental (fls. 167/168). O MUNICÍPIO DE ILHABELA declarou que não pretende produzir outras provas (fls. 170). É o relatório. PASSO A SANEAR O FEITO. De proêmio, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu MAURÍCIO IASI. O ordenamento jurídico adotou a teoria da dupla garantia em matéria de responsabilidade civil do Estado. Segundo tal concepção, os agentes públicos são partes ilegítimas para responder por danos que tenham causado no exercício da função pública. Confere-se legitimidade, apenas, ao Estado ou à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo-lhes assegurado, ainda assim, direito de regresso contra o agente causador do dano (nos casos de dolo ou culpa), nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Tanto é assim que, por ocasião do julgamento do RE 1.027.633/SP (Tema 940), o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A mesma orientação é adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Erro médico. Pretensão de reforma da decisão que afastou a aplicação do Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal e manteve a legitimidade passiva da agravante, profissional que prestou atendimento médico à autora. Adoção do Código de Defesa do Consumidor. Decisão reformada. 1. Impossibilidade de ajuizamento de ação diretamente em face do agente público. Tese fixada no RE 1027633/SP (Tema 940 da Repercussão Geral - STF), que deve ser adotada na hipótese dos autos, tendo em vista que a ação fora proposta posteriormente ao julgamento do referido tema. 2. Agravada que alega ocorrência de erro médico praticado por prepostos que atuam no ente público. Estado responde pelos atos causados por seus agentes públicos, resguardando-se, caso comprovado o dolo ou a culpa o direito de ação de regresso contra o responsável pelo dano. Agente público, ou a pessoa jurídica por ele responsável que somente será responsabilizado por meio da via regressiva, pouco importando, aqui, se a médica THAIS é titular de cargo público perante a Administração Municipal ou prestadora de serviços, contratada diretamente pelo nosocômio réu para realizar atendimentos no local aos pacientes advindos do Sistema Único de Saúde, como no caso dos autos em que todos os atendimentos foram prestados via Sistema Único de Saúde. Inteligência do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Precedentes. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Extinção do feito com relação à agravante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3. Pretenso afastamento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Acolhimento. Hipótese dos autos que abrange prestação de serviço público de saúde, via SUS, inexistindo contraprestação pecuniária direta, ausente, portanto, relação de consumo. Responsabilização da Administração Pública por eventual dano causado por seus agentes, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que não está sujeita às normas da lei consumerista. Precedentes. 4. Recurso provido. Decisão reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2317542-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE ERRO MÉDICO Preliminar de ilegitimidade Passiva da Municipalidade de Sales Oliveira afastada Fato incontroverso nos autos que o atendimento médico prestado à autora em procedimento cirúrgico, foi esquecida uma compressa de gaze dentro do corpo da paciente lhe trazendo dores internas, vômito, náuseas por mais de 8 meses até que se descobriu o objeto e foi retirado junto com parte de seu estômago Atendimento que se realizou nas dependências da Associação Beneficente Hospital Nossa Senhora da Piedade pelo SUS Responsabilidade do Município mantida, porquanto o atendimento era de sua responsabilidade na medida em que foi realizado em razão do convênio do Município com o referido Hospital Precedentes do STJ Ilegitimidade Passiva do Médico que atendeu a autora reconhecida O médico que consta no polo passivo da ação atuou na qualidade de agente público, o que atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em 14.08.2019, no julgamento do RE 1027633, Tema 940/STF - Extinção do processo sem resolução do mérito nesta parte, ante a ausência de uma das condições da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 Evidente o erro médico e os danos morais e estéticos sofridos pela autora, comprovados por Laudo Médico Pericial Sentença reformada tão somente para excluir o médico da lide Recurso de Daniel Molinar provido e recurso do Município impróvido.(TJSP; Apelação Cível 1003303-57.2019.8.26.0319; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025) Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao correquerido MAURÍCIO IASI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC/15). Diante da sucumbência, o pagamento das custas e das despesas processuais será suportado pela parte autora, assim como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, à luz do que prescreve o artigo 85, § 3º, do CPC/15. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, recorde-se que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a concessão da gratuidade não exija estado de miséria absoluta, é necessário que se comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem que o desembolso dos valores devidos acarrete prejuízo ao sustento próprio ou ao da família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, a qual deixa de subsistir diante da presença de elementos que demonstrem a capacidade financeira do postulante. Desse modo, o autor deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias: Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração; Holerite do último mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal referente a si e a outros indivíduos que residam no mesmo endereço; e Relatório doregistratodo Banco Central, o qual pode ser emitido através do site do Banco Central(https://registrato.bcb.gov.br/),com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses. Em caso de desemprego, cumprirá ao requerente demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade já reconhecida pelo TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento impróvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0085565-78.2013.8.26.0000 - Relator(a): Jayme Queiroz Lopes - Comarca: Cafelândia - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/06/2013) Caso não tenha nenhuma renda comprovada, o pleiteante, além de juntar os documentos constantes dos itens "a" e "c", deverá justificar como sobrevive, trazendo, se for o caso, declaração de parentes. Esclarecidas estas questões, constata-se que: (i) as partes são legítimas, estando regularmente representadas; (ii) não foram arguidas outras preliminares; e (iii) inexistem questões processuais pendentes. Por estes motivos, dou o feito por saneado. Não obstante tais desdobramentos, subsistem dúvidas em relação aos seguintes aspectos: Se, durante o período em que o autor permaneceu no HOSPITAL MUNICIPAL MÁRIO COVAS JÚNIOR, houve erro médico no tratamento que recebeu dos profissionais de saúde que ali laboram; Em caso de resposta afirmativa ao item anterior, se há nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço médico e a consumação dos danos materiais, morais e estéticos descritos nos autos. Por não vislumbrar pertinência na produção de prova oral, indefiro-a com fundamento no artigo 443, II, do CPC/15. Em realidade, a elucidação dos pontos controversos demandará que um profissional do Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) efetue avaliação pericial médica direta e indireta no autor. Para possibilitar a realização de tal perícia, intime-se o MUNICÍPIO DE ILHABELA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça uma cópia da íntegra do prontuário médico do postulante. Uma vez apresentado o documento em tela, oficie-se ao IMESC para que agende a perícia com a parte requerente. Antes da inspeção médica, as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do relatório pericial, a contar da data de realização do exame. Após a apresentação do laudo, conceder-se-á às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre o resultado e para oferecerem seus pareceres técnicos. De resto, defiro o pedido de produção de prova documental: outorgo às partes o prazo de 30 (trinta) dias para que juntem novos documentos, desde que se refiram a fatos ocorridos após a apresentação da petição inicial e da contestação. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: JOSE APARECIDO RIBEIRO (OAB 445849/SP), RENAN FERNANDO MOURA NASCIMENTO (OAB 492777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 2175556-11.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Sebastião; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Demarcação / Divisão; Nº origem: 1002075-09.2025.8.26.0587; Assunto: Divisão e Demarcação; Agravante: Jose Herminio Ferreira David; Advogado: Jose Aparecido Ribeiro (OAB: 445849/SP); Agravada: Maria de Lourdes Arditi Heckel; Agravado: Danilo Arditi Heckel; Agravada: Fernanda Yamakado Nara; Agravado: Manuel Munoz Portillo; Agravada: Elke Speck
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000717-93.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valdilene Santos Souza - Q I Motors Comércio de Veículos Ltda - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS (OAB 333006/SP), JOSE APARECIDO RIBEIRO (OAB 445849/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005567-68.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.A.B. - - J.H.A.B. - I.A.S. - Vistos. F.82/101: Preliminarmente, concedo à parte requerida o beneficio da Justiça Gratuita, uma vez que obteve tal benesse junto ao E. Tribunal de Justiça quando do julgamento do seu agravo de instrumento (f.110/113). Aliás, destaca-se ainda que o valor dos alimentos provisórios foram reduzidos por àquela corte. Sem prejuízo, manifeste a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Por fim, recebo a petição e documentos de f.75/79, como emenda à inicial, para corrigir a presente ação apenas como Regulamentação de Guarda, visitas e Alimentos, uma vez que as partes já são divorciadas. Anote-se. Intime(m)-se. - ADV: ANA KELLY GRANER MARTINS (OAB 352705/SP), JOSE APARECIDO RIBEIRO (OAB 445849/SP), ANA KELLY GRANER MARTINS (OAB 352705/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002234-67.2023.8.26.0286 (processo principal 1000402-94.2014.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.R.O. - L.F.O. - Ante a notícia do cumprimento do acordo, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da transação (fls. 78/81), considerando que ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes; assinalando a condição de beneficiários da Assistência Judiciária. Oportunamente, arquive-se. - ADV: JOSE APARECIDO RIBEIRO (OAB 445849/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP), EDSON BATISTA DA SILVA (OAB 300771/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP)