Mayra Pereto Menegildo
Mayra Pereto Menegildo
Número da OAB:
OAB/SP 447621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayra Pereto Menegildo possui 38 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJPB, TJSP, TST, TRT4
Nome:
MAYRA PERETO MENEGILDO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
RECURSO DE REVISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA EM CAMPOS DO JORDÃO ATOrd 0010586-03.2025.5.15.0059 AUTOR: LEONARDO JOSE PINTO RÉU: PRADO & RODRIGUES TERCEIRIZACAO E GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e73fe6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO LEONARDO JOSÉ PINTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 11.3.2025, reclamação trabalhista em desfavor de PRADO & RODRIGUES TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI, igualmente qualificada. Alegou ter mantido relação de emprego com a ré, noticiou supostas irregularidades contratuais e vindicou o recebimento de verbas contratuais e rescisórias. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.980,59 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada e apresentou contestação por escrito, sobre a qual a parte autora se manifestou. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Os litigantes rejeitaram a possibilidade de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Chamamento ao processo Não há que se falar em chamamento ao processo (suscitado pela reclamada) do “tomador de serviços”. Se este reteve pagamentos em razão da má prestação dos serviços, tal conduta não pode ser imputada ao trabalhador. Compete à parte autora – e a ninguém mais – indicar contra quem pretende litigar, por corolário do princípio da inércia da jurisdição, assumindo os riscos de sua opção (de não incluir no polo passivo o tomador dos serviços). Rejeito a preliminar. Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa é compatível com as pretensões apresentadas, ainda que em tese. A rigor, a reclamada não tem interesse legítimo na alteração do valor, pois eventuais custas e verba honorária serão calculadas com base no valor arbitrado à condenação e não ao valor da causa. De mais a mais, o comando sentencial ficará adstrito ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), mas não necessariamente ao valor a este atribuído (inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC). Rejeito. Pedidos lastreados em normas coletivas O juiz não é obrigado a conhecer o direito consuetudinário (aí incluído aquele decorrente da autonomia privada coletiva), concorde art. 376 do CPC. Dessarte, tendo em mira que o reclamante apresentou instrumentos de negociação coletiva com abrangência territorial que não alcançam o seu local de prestação dos serviços (Id’s. adb0cb2 e d97bb55), julgo improcedentes os pedidos lastreados em normas coletivas, a saber: cestas básicas, vale-refeição, multa por atraso no pagamento de salários, participação nos lucros e resultados (PLR) e multas normativas. Saliento que nenhum dos precedentes judiciais juntados sob Id. c5e2e2e foi prolatado ou envolve discussão havida nesta Comarca. No mais, o princípio da territorialidade decorre das previsões constantes do art. 8º, II, da CF e do art. 611 da CLT, pelo que, como já exposto, as CCTs acostadas à inicial não abrangem os contratos de emprego pactuados ou executados em Campos do Jordão/SP. Verbas contratuais e rescisórias À míngua de prova de quitação específica, acolho os pedidos e condeno a reclamada a pagar ao reclamante: a) salário de abril de 2024; b) aviso-prévio de 33 dias (pois não comprovada a sua concessão / formalização sob a modalidade trabalhada); c) 13º salário integral de 2023 e 5/12 avos de 13º salário de 2024, já considerada a projeção do aviso-prévio; d) férias vencidas de 2023/24, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; e) 3/12 avos de férias proporcionais de 2024/25, acrescidas do terço constitucional e já considerada a projeção do aviso-prévio; f) diferenças de FGTS (8%) incidentes sobre todo o período laborado, bem como sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90) - devendo os respectivos valores serem depositados em conta vinculada (Precedente Vinculante nº 68 do C. TST), com a posterior expedição de alvará judicial para saque das quantias; g) multas previstas no arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, pois a ré não realizou o pagamento das rubricas vencidas e incontroversas a tempo e modo. Registro que a multa do art. 477, § 8º, da CLT equivale à última remuneração e a penalidade do art. 467 da CLT tem como base de cálculo as verbas tipicamente rescisórias, isto é, férias (vencidas e proporcionais) acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio, saldo de salário e indenização compensatória de 40% do FGTS (TST-E-ED-ARR-643-82.2013.5.09.0015, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT: 5.11.2015). Saliento que o holerite de Id. c0817a9, que supostamente se refere ao 13º salário de 2023, nem sequer se encontra subscrito pelo autor, desservindo como meio de prova. Aliás, os “recibos” anexados sob Id's d11ed21, 3dad886, 5152c88 e be86769 são todos comprovantes de transferências genéricos, não associados a nenhum pagamento específico, dificultando – ou melhor, impossibilitando – a apuração, pelo autor, de eventuais diferenças. É adágio secular que quem paga mal, paga duas vezes, de modo que cabia à ré, no mínimo, formalizar os pagamentos como determina a legislação (arts. 464 da CLT e 320 do CC). Acolho os pedidos, na forma acima. Seguro-desemprego A questão do seguro-desemprego restou superada com a desistência ofertada em audiência de Id. eed3938, devidamente homologada. Alvará para soerguimento do FGTS Com suporte no art. 311, IV, do CPC (aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), concedo a tutela de evidência para determinar à Secretaria da Vara do Trabalho que forneça ao reclamante, em até 5 dias após a publicação dessa decisão e independentemente do trânsito em julgado, o alvará judicial para soerguimento dos valores já depositados em sua conta vinculada do FGTS, sem prejuízo das diferenças a serem pagas pela ré e apuradas em liquidação do julgado. Eventual adesão da parte autora à sistemática de “saque aniversário” inviabilizará o soerguimento total do FGTS depositado em conta vinculada, nos termos da legislação em vigor, ficando o respectivo alvará judicial automaticamente sem efeito, no particular. Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e na Lei nº 7.115/1983. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Desse modo, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação e o(s) patrono(s) da parte ré a honorários de 10% sobre a diferença entre valor atualizado da causa e o valor atualizado da condenação. Como exposto, a condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LEONARDO JOSÉ PINTO em face de PRADO & RODRIGUES TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI, com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar as preliminares arguidas em defesa; II. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (i) condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) salário de abril de 2024; b) aviso-prévio de 33 dias; c) 13º salário integral de 2023 e 5/12 avos de 13º salário de 2024, já considerada a projeção do aviso-prévio; d) férias vencidas de 2023/24, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; e) 3/12 avos de férias proporcionais de 2024/25, acrescidas do terço constitucional e já considerada a projeção do aviso-prévio; f) diferenças de FGTS (8%) incidentes sobre todo o período laborado, bem como sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% - devendo os respectivos valores serem depositados em conta vinculada, com a posterior expedição de alvará judicial para saque das quantias; g) multas previstas no arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (ii) determinar à Secretaria que forneça ao reclamante, em até 5 dias após a publicação dessa decisão e independentemente do trânsito em julgado, o alvará judicial para soerguimento de valores já depositados na conta vinculada do FGTS; III. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Concedo ao autor a gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação, estimada para fins recursais em R$ 10.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Intimem-se as partes. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO JOSE PINTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA EM CAMPOS DO JORDÃO ATOrd 0010586-03.2025.5.15.0059 AUTOR: LEONARDO JOSE PINTO RÉU: PRADO & RODRIGUES TERCEIRIZACAO E GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e73fe6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO LEONARDO JOSÉ PINTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 11.3.2025, reclamação trabalhista em desfavor de PRADO & RODRIGUES TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI, igualmente qualificada. Alegou ter mantido relação de emprego com a ré, noticiou supostas irregularidades contratuais e vindicou o recebimento de verbas contratuais e rescisórias. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.980,59 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada e apresentou contestação por escrito, sobre a qual a parte autora se manifestou. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Os litigantes rejeitaram a possibilidade de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Chamamento ao processo Não há que se falar em chamamento ao processo (suscitado pela reclamada) do “tomador de serviços”. Se este reteve pagamentos em razão da má prestação dos serviços, tal conduta não pode ser imputada ao trabalhador. Compete à parte autora – e a ninguém mais – indicar contra quem pretende litigar, por corolário do princípio da inércia da jurisdição, assumindo os riscos de sua opção (de não incluir no polo passivo o tomador dos serviços). Rejeito a preliminar. Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa é compatível com as pretensões apresentadas, ainda que em tese. A rigor, a reclamada não tem interesse legítimo na alteração do valor, pois eventuais custas e verba honorária serão calculadas com base no valor arbitrado à condenação e não ao valor da causa. De mais a mais, o comando sentencial ficará adstrito ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), mas não necessariamente ao valor a este atribuído (inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC). Rejeito. Pedidos lastreados em normas coletivas O juiz não é obrigado a conhecer o direito consuetudinário (aí incluído aquele decorrente da autonomia privada coletiva), concorde art. 376 do CPC. Dessarte, tendo em mira que o reclamante apresentou instrumentos de negociação coletiva com abrangência territorial que não alcançam o seu local de prestação dos serviços (Id’s. adb0cb2 e d97bb55), julgo improcedentes os pedidos lastreados em normas coletivas, a saber: cestas básicas, vale-refeição, multa por atraso no pagamento de salários, participação nos lucros e resultados (PLR) e multas normativas. Saliento que nenhum dos precedentes judiciais juntados sob Id. c5e2e2e foi prolatado ou envolve discussão havida nesta Comarca. No mais, o princípio da territorialidade decorre das previsões constantes do art. 8º, II, da CF e do art. 611 da CLT, pelo que, como já exposto, as CCTs acostadas à inicial não abrangem os contratos de emprego pactuados ou executados em Campos do Jordão/SP. Verbas contratuais e rescisórias À míngua de prova de quitação específica, acolho os pedidos e condeno a reclamada a pagar ao reclamante: a) salário de abril de 2024; b) aviso-prévio de 33 dias (pois não comprovada a sua concessão / formalização sob a modalidade trabalhada); c) 13º salário integral de 2023 e 5/12 avos de 13º salário de 2024, já considerada a projeção do aviso-prévio; d) férias vencidas de 2023/24, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; e) 3/12 avos de férias proporcionais de 2024/25, acrescidas do terço constitucional e já considerada a projeção do aviso-prévio; f) diferenças de FGTS (8%) incidentes sobre todo o período laborado, bem como sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90) - devendo os respectivos valores serem depositados em conta vinculada (Precedente Vinculante nº 68 do C. TST), com a posterior expedição de alvará judicial para saque das quantias; g) multas previstas no arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, pois a ré não realizou o pagamento das rubricas vencidas e incontroversas a tempo e modo. Registro que a multa do art. 477, § 8º, da CLT equivale à última remuneração e a penalidade do art. 467 da CLT tem como base de cálculo as verbas tipicamente rescisórias, isto é, férias (vencidas e proporcionais) acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio, saldo de salário e indenização compensatória de 40% do FGTS (TST-E-ED-ARR-643-82.2013.5.09.0015, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT: 5.11.2015). Saliento que o holerite de Id. c0817a9, que supostamente se refere ao 13º salário de 2023, nem sequer se encontra subscrito pelo autor, desservindo como meio de prova. Aliás, os “recibos” anexados sob Id's d11ed21, 3dad886, 5152c88 e be86769 são todos comprovantes de transferências genéricos, não associados a nenhum pagamento específico, dificultando – ou melhor, impossibilitando – a apuração, pelo autor, de eventuais diferenças. É adágio secular que quem paga mal, paga duas vezes, de modo que cabia à ré, no mínimo, formalizar os pagamentos como determina a legislação (arts. 464 da CLT e 320 do CC). Acolho os pedidos, na forma acima. Seguro-desemprego A questão do seguro-desemprego restou superada com a desistência ofertada em audiência de Id. eed3938, devidamente homologada. Alvará para soerguimento do FGTS Com suporte no art. 311, IV, do CPC (aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), concedo a tutela de evidência para determinar à Secretaria da Vara do Trabalho que forneça ao reclamante, em até 5 dias após a publicação dessa decisão e independentemente do trânsito em julgado, o alvará judicial para soerguimento dos valores já depositados em sua conta vinculada do FGTS, sem prejuízo das diferenças a serem pagas pela ré e apuradas em liquidação do julgado. Eventual adesão da parte autora à sistemática de “saque aniversário” inviabilizará o soerguimento total do FGTS depositado em conta vinculada, nos termos da legislação em vigor, ficando o respectivo alvará judicial automaticamente sem efeito, no particular. Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e na Lei nº 7.115/1983. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Desse modo, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação e o(s) patrono(s) da parte ré a honorários de 10% sobre a diferença entre valor atualizado da causa e o valor atualizado da condenação. Como exposto, a condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LEONARDO JOSÉ PINTO em face de PRADO & RODRIGUES TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI, com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar as preliminares arguidas em defesa; II. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (i) condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) salário de abril de 2024; b) aviso-prévio de 33 dias; c) 13º salário integral de 2023 e 5/12 avos de 13º salário de 2024, já considerada a projeção do aviso-prévio; d) férias vencidas de 2023/24, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; e) 3/12 avos de férias proporcionais de 2024/25, acrescidas do terço constitucional e já considerada a projeção do aviso-prévio; f) diferenças de FGTS (8%) incidentes sobre todo o período laborado, bem como sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% - devendo os respectivos valores serem depositados em conta vinculada, com a posterior expedição de alvará judicial para saque das quantias; g) multas previstas no arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (ii) determinar à Secretaria que forneça ao reclamante, em até 5 dias após a publicação dessa decisão e independentemente do trânsito em julgado, o alvará judicial para soerguimento de valores já depositados na conta vinculada do FGTS; III. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Concedo ao autor a gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação, estimada para fins recursais em R$ 10.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Intimem-se as partes. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRADO & RODRIGUES TERCEIRIZACAO E GESTAO DE MAO DE OBRA EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011035-91.2024.5.15.0027 AUTOR: PATRICIA APARECIDA DA SILVA RÉU: ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6810c1 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 30 de junho de 2025. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta MVPS Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA APARECIDA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011035-91.2024.5.15.0027 AUTOR: PATRICIA APARECIDA DA SILVA RÉU: ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6810c1 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 30 de junho de 2025. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta MVPS Intimado(s) / Citado(s) - ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME - J. R. BARBOSA & DIAS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812028-02.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA ADVOGADO: MAYRA PERETO MENEGILDO - OAB SP447621 AGRAVADO: L. E. D. S. M REPRESENTANTES: LEONARDO MELO DA SILVA E AUDENIZE ENGRACIA DA SILVA MELO ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Magic Games Empreendimentos Comerciais Ltda, contra decisão interlocutória proveniente do juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, proferida nos autos de ação indenizatória nº 0804197-39.2024.8.15.2003, interposta por L.E.D.S.M., criança representada por seu pais Leonardo Melo da Silva e Audeniza Engracia da Silva Melo, que determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, por entender tratar-se de relação consumerista. Em suas razões, a agravante aduz, em síntese, que não caberia a inversão do ônus da prova, que seria medida excepcional, entendendo que deve haver a distribuição equitativa, observando-se critérios de razoabilidade e equilíbrio, a fim de não se atribuir unicamente à empresa demandada, cabendo também ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito (id 35550290). Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e o provimento final do agravo. É o relatório. DECIDO A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual acima citado, preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se depreende da dicção legal, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau somente poderá ser concedida se presentes, concomitante, dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em disceptação, o ponto controvertido gira em torno da inversão do ônus da prova. No caso, a parte agravada se equipara ao consumidor, tendo em vista a relação contratual que alegou ter, bem como o fato de estar buscando reparação por danos físicos e morais decorrentes de prestação de serviços ofertada pela agravante, pelo que cabível a inversão do ônus probatório, à luz do que dispõe o art. 6º, inc. VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova pode estar baseada na hipossuficiência da parte autora em demonstrar os fatos alegados porque não tem acesso aos elementos de prova ou pela falta de conhecimento técnico. Destaque-se, por fim, que a prova impossível não pode ser exigida da parte agravante. Somente os meios normais de prova, que podem ser trazidos no curso da instrução, merecem ser levados em conta. Nesse cenário, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a implementação dos requisitos legais para suspender a decisão vergastada, notadamente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, já que, em análise perfunctória, a demanda trata-se de relação de consumo. Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, já que ausente um dos pressupostos legais. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juiz prolator do “decisum”. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise de mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025245-84.2023.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.R. - C.R.S.P. - Fls. 362/405: Ciência aos interessados das respostas às pesquisas determinadas à fls. 224/226, e fls. 406/407 solicitação junto ao sistema Sisbajud com resposta em 30 dias. - ADV: GIOVANA CORREIA DOS REIS (OAB 526089/SP), MAYRA PERETO MENEGILDO (OAB 447621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025245-84.2023.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.R. - C.R.S.P. - Vistos. I - Prossiga a serventia com as determinações contidas na decisão saneadora (fls. 224/226). II - Fls. 328/339: com a resposta da Jucesp, tornem para análise do pedido. Int. - ADV: GIOVANA CORREIA DOS REIS (OAB 526089/SP), MAYRA PERETO MENEGILDO (OAB 447621/SP)