Rodolfo Henrique Monteiro Janelli
Rodolfo Henrique Monteiro Janelli
Número da OAB:
OAB/SP 447733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodolfo Henrique Monteiro Janelli possui 116 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007147-27.2025.8.26.0576 (processo principal 1038785-66.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ed Euro Diesel Bombas Injetoras Ltda - Arga Celit Comercio de Argamassa Eireli (argacelit) - Prossiga-se na execução. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, oportunidade em que poderá:(a) requerer, desde logo, a realização de pesquisas de bens da parte executada junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), comprovando-se prévio o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1), observado o valor correspondente a 3 (três) UFESPs por cada CPF/CNPJ em caso de pedido de reiteração automática de bloqueio de valores pelo SISBAJUD ("teimosinha"), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça; (b) indicar o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte executada que será objeto da pesquisa; e (c) juntar memória de cálculo discriminada e atualizada do débito. Após, tornem conclusos para deliberação. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias, arquive-se provisoriamente. Nada Mais. - ADV: RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI (OAB 447733/SP), JAMES SILVA ZAGATO (OAB 274635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001488-02.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Uso - Rafaela Luisa Capatto Prandini - - Vagner Prandini - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rafaela Luisa Capatto Prandini e Vagner Prandini em face de Benedito Prandini e Leila Bruno Prandini. Alegam os autores, em síntese, que são nús-proprietários do imóvel descrito na inicial, enquanto os réus são os usufrutuários. Afirmam que os requeridos têm utilizado o local para criação inadequada e excessiva de animais (galinhas e gatos), além de negligenciar a limpeza do terreno e da piscina. Tal conduta, segundo narram, gera insalubridade, mau cheiro e viola a legislação municipal, culminando em notificação da Vigilância Sanitária para regularização, sob pena de multa. Pedem, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a promover a limpeza completa do imóvel e a retirar os animais, no prazo de 45 dias. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela de urgência merece acolhimento. Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - encontram-se preenchidos. A probabilidade do direito dos autores está demonstrada pela matrícula do imóvel (fls. 13-16), que estabelece a condição de nus-proprietários dos requerentes e de usufrutuários dos requeridos. A relação jurídica impõe aos usufrutuários o dever de conservação do bem e de respeito à sua destinação (art. 1.394, CC). Ademais, a Notificação da Vigilância Sanitária (fls. 17) constitui forte indício da irregularidade, atestando que a criação de galinhas no local infringe o artigo 184, inciso II, da Lei Municipal nº 198/2021. As fotografias juntadas (fls. 2-3 e 19-27) corroboram a narrativa inicial, retratando um cenário de aparente falta de higiene e cuidado com o imóvel. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A situação de insalubridade descrita não apenas gera transtornos à vizinhança, mas também representa um risco à saúde pública, potencializando a proliferação de vetores de doenças, como o mosquito Aedes aegypti, especialmente pela falta de tratamento da água da piscina. Além disso, há um prejuízo financeiro iminente aos autores, que são os responsáveis legais pelo imóvel perante a municipalidade e podem ser onerados com a multa administrativa caso a irregularidade persista (fls. 17). Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que os réus, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, promovam: a) a completa limpeza do terreno do imóvel, com a remoção de lixo e dejetos de animais; b) a retirada de todas as galinhas mantidas no local; c) a adequada limpeza e tratamento da água da piscina. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, que a parte demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas para a citação e intimação dos réus acerca da tutela deferida. Após a comprovação, citem-se e intimem-se os réus, por carta ou mandado, a depender da guia recolhida, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para que especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica, especificando fundamentadamente as provas que pretende produzir. Cumpridas todas as diligências, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Intime-se. - ADV: RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI (OAB 447733/SP), RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI (OAB 447733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020011-85.2022.8.26.0576 - Embargos à Execução - Pagamento - ALESSANDRO, registrado civilmente como Alessandro Luis Goncalves, - Thiago Henrique Montezani - Vistos. Cumpra-se decisão superior. Dado provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos e extinguir a ação executiva com fundamento no artigo 924, I do CPC. Anote-se na execução (proc. 1026267-78.2021.8.26.0576). Tratando-se, a parte sucumbente, de beneficiária da justiça gratuita, não há custas a serem recolhidas. Arquivem-se. Intime-se. - ADV: RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI (OAB 447733/SP), JOSE MUSSI NETO (OAB 40783/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023825-42.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patrícia Cristina de Souza Leonel - - Miliana de Souza Viana Leonel - Tacyane Petrolli Alberici - - Notre Dame Intermédica Saúde S.a - Vistos. Trata-se de ação indenizatória em que se pleiteia a reparação por danos morais em razão de suposta ameaça que a autora teria sido submetida por profissional credenciado da parte ré. Gratuidade processual às fls. 34/36. Contestações às fls. 58/68 e 216/227. Réplica às fls. 251/254. Decisão de fls. 260/261 afastando a preliminar de ilegitimidade passiva da correquerida Notre Dame Intermédica Saúde S/A. Nenhuma das partes quis produzir provas conforme decisão de fls. 266 e petições seguintes. O MP manifestou desinteresse na causa. Decido. Observada a prova audiovisual do atendimento, constata-se que a autora, menor de idade, estava assustada com o tratamento odontológico. Ciente de que a paciente encontrava-se alarmada, caberia à prestadora de serviço acalma-la, explicar o que estava acontecendo com tentativa de minimizar angústia e dor. Em casos de impossibilidade de atendimento, pela situação da criança ou outro, o profissional pode indicar a recusa, de forma justificada e sem qualquer problema. Forçar a abertura da mandíbula de uma criança, sob ameaça de castigo físico "se você me morder eu te bato" supera um limite éticos. De outro lado, a culpa também é dos responsáveis pela menor. É sua a obrigação de criação e cuidado. É sua a obrigação de acompanhar a menor, tranquiliza-la, explicar, dar apoio. Às vezes crianças devem passar por momentos difíceis. Outros, não tão difíceis causam medo (como tomar uma injeção de vacina). É função dos pais, sempre, entender o sofrimento da criança e fazer o possível para evitar que isso a prejudique. Tocante à correquerida Notre Dame Intermédica Saúde S/A. O atendimento foi feito por intermédio do plano odontológico oferecido pela empresa. A requerida tem responsabilidade solidária por ato dos profissionais que atuam dentro da sua rede. Aos danos morais. Dano moral é a violação da Dignidade da Pessoa Humana em sua liberdade existencial. Afeta o núcleo de proteção do ser humano em sua esfera mais importante. Questões patrimoniais e sem maior repercussão na vida da pessoa não geram indenização da espécie, sob pena de banalização do instituto com sua utilização como instrumento de agravamento sem causa da responsabilidade civil. A vida é complexa. Nem tudo é perfeito. Não é qualquer coisa que saia do caminho esperado que gera indenização moral. A condenação extrapatrimonial deve assumir uma função de proteção da Dignidade do Ser Humano, vindo em peso quando constatadas condutas que lesem a pessoa para além do espectro patrimonial. No caso em concreto. Uma menor de idade não possui ainda capacidade de compreender as necessidades de uma extração dentária. O ambiente de um consultório odontológico pode por vezes causar estranheza ou medo na criança. Há de se considerar perante todas as provas dos autos que houve a constatação de danos morais em face da autora menor, no valor de R$ 3.000,00. Acerca do dano reflexo (ricochete). Não incide. A única afetada foi a criança, e só ela. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 à parte autora menor, à título de danos morais, em valor que deve ser corrigido pelo IPCA e acrescido de mora pela SELIC abatida do fator de correção da propositura da ação. Custas e honorários que fixo em 10% da condenação a cargo dos Réus. PRIC - ADV: JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI (OAB 447733/SP), MICHEL PETROLLI ALBERICI (OAB 210139/SP), RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI (OAB 447733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036278-40.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcos Alves Pintar - José Miguel da Silva - Fl. 765: manifeste-se a parte executada no prazo de 5 dias. - ADV: GABRIELA PAGANELLI SERAPIAO (OAB 416725/SP), MARCOS ALVES PINTAR (OAB 199051/SP), RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI (OAB 447733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000493-22.2025.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Jorge Luiz Souza de Abreu - Vistos. 1 Recebo o Recurso Inominado de fls. 157/165, apresentados tempestivamente pelo(a) requerida. 2 Às contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas e anotações de praxe. Int. - ADV: RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI (OAB 447733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001699-48.2025.8.26.0358 (processo principal 1001300-12.2019.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - T.S.R. - Defiro as partes os benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte executada, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito. Fica a parte executada desde já advertida de que não ocorrido o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também de honorários de advogado de 10%. Registre-se que se a parte executada efetuar o pagamento parcial do débito no referido prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Anote-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, o executado terá o prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para apresentar sua impugnação nos próprios autos. Decorridos, diga a parte exequente, em dez dias, sobre eventual impugnação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/SP), RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI (OAB 447733/SP)