Eloa Aparecida Cuba
Eloa Aparecida Cuba
Número da OAB:
OAB/SP 449285
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJMT, TRF3, TRT2, TJSP, TRF2
Nome:
ELOA APARECIDA CUBA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001629-73.2016.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wellington Vieira da Silva - Drogaria Bom Viver Ltda ME - - Maria da Cruz de Santana Silva - - JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Certifique-se a eventual intimação e transcurso de prazo para manifestação da requerida JUCESP, quanto ao laudo pericial, vez que, aparentemente, apenas os advogados da parte autora e dos demais requeridos foram intimados do ato ordinatório de fls. 537, conforme certidões de publicação de fls. 548/550. Se o caso, a requerida deverá ser intimada através do Portal Eletrônico. Oportunamente, tornem-me conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), DEBORA SAMMARCO MILENA (OAB 107993/SP), ELOÁ APARECIDA CUBA (OAB 449285/SP), MATHEUS DE SOUZA TAGLIOLI (OAB 488066/SP), HUGO SANTOS SILVA (OAB 496146/SP), FELIPE LEONARDO TORRES DE SOUZA (OAB 299627/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001629-73.2016.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wellington Vieira da Silva - Drogaria Bom Viver Ltda ME - - Maria da Cruz de Santana Silva - - JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Certifique-se a eventual intimação e transcurso de prazo para manifestação da requerida JUCESP, quanto ao laudo pericial, vez que, aparentemente, apenas os advogados da parte autora e dos demais requeridos foram intimados do ato ordinatório de fls. 537, conforme certidões de publicação de fls. 548/550. Se o caso, a requerida deverá ser intimada através do Portal Eletrônico. Oportunamente, tornem-me conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), DEBORA SAMMARCO MILENA (OAB 107993/SP), ELOÁ APARECIDA CUBA (OAB 449285/SP), MATHEUS DE SOUZA TAGLIOLI (OAB 488066/SP), HUGO SANTOS SILVA (OAB 496146/SP), FELIPE LEONARDO TORRES DE SOUZA (OAB 299627/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000202-51.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.L.S. - M.M.S. - Manifeste-se a parte ré/reconvinte, no prazo de 15 dias, acerca da contestação à reconvenção apresentada. Outrossim, havendo corré(u) ainda não citado, deverá a parte autora manifestar-se preliminarmente sobre a citação faltante. Observe a parte a necessidade de correta nominação da petição como "Manifestação à Contestação". - ADV: NATHALIA ROSA DE SOUZA XAVIER (OAB 409323/SP), ELOÁ APARECIDA CUBA (OAB 449285/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057460-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ARGALAGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA ADVOGADO(A) : ELOÁ APARECIDA CUBA (OAB SP449285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento liminar , impetrado por ARGALAGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA , apontando como autoridade coatora o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a inclusão dos créditos presumidos advindos do incentivo fiscal concedido à Impetrante pelo Estado do Rio de Janeiro nas bases de cálculo do PIS e COFINS, até o julgamento final do writ . No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, reconhecendo o seu direito de excluir os créditos presumidos advindos do incentivo fiscal concedido pelo Estado do Rio de Janeiro das bases de cálculo do PIS e COFINS, bem como o direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente a este título nos últimos cinco anos. Alega, em síntese, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido pela exclusão dos incentivos fiscais que geram créditos presumidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR e que, por analogia, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao PIS e COFINS visto que os créditos presumidos de ICMS, assim como no caso do IRPJ e da CSLL, não configuram receita ou faturamento da empresa, mas sim incentivos fiscais concedidos pelos estados para fomentar o desenvolvimento econômico. Aduz que, em sentido contrário ao entendimento firmado pelo STJ, a Lei 14.789/2023, advinda da conversão da Medida Provisória 1.185, alterou a sistemática de tributação das Subvenções para Investimento e estabeleceu que as receitas provenientes de subvenção devem ser incluídas no lucro fiscal, revogando o artigo 30 da Lei 12.973/2014. Argumenta que o crédito presumido advém do incentivo fiscal concedido à Impetrante pelo Estado do Rio de Janeiro e que, muito embora destaque o percentual de 20,00% em suas notas fiscais, o ICMS efetivamente recolhido é de 3%, gerando um crédito presumido de 17,00% do valor do ICMS, pelo que entende que a diferença não deve ser tributada. Recolheu metade das custas ( evento 2, CERT1 ). É o breve relato. Decido. O art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final. No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois não há qualquer indicação de que o recolhimento das contribuições questionadas inviabilizará o exercício da empresa. Ademais, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao Impetrante. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR . Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016, de 2009, para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário. Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010598-42.2016.8.26.0161 - Inventário - Inventário e Partilha - Vasti Severina da Silva - Agnaldo Agripino - - Valdirene Agripino - - Andreza Cristina Agripino - - Andre Luiz Agripino - - Ariana Jessica Agripino - - Andreia Cristina Agripino - Vistos. Consigno que a gratuidade em ações de inventário/arrolamento tem como pressuposto de admissibilidade as possibilidades financeiras do espólio e não dos herdeiros individualmente. No mais, não há que se falar em nomeação de inventariante dativo, uma vez que existem herdeiros aptos a exercer tal função. Contudo, diante da inércia e desinteresse destes em dar seguimento ao feito, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP), HUGO SANTOS SILVA (OAB 496146/SP), ELOÁ APARECIDA CUBA (OAB 449285/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP), EDUARDO DE LIMA CATTANI (OAB 109012/SP), EDUARDO DE LIMA CATTANI (OAB 109012/SP), EDUARDO DE LIMA CATTANI (OAB 109012/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041423-74.2024.8.11.0041. REQUERENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Polimix Concreto Ltda. em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega a ilegalidade da cobrança de valores relativos ao ICMS retroativo incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), referentes ao período de setembro de 2017 a março de 2021, no valor de R$ 728,45, exigido mediante correspondência recebida em 2024. Aduz a ausência de prévia notificação, de esclarecimentos técnicos e de apresentação de memória de cálculo, apontando a violação aos princípios da informação e da transparência. Alega, ainda, a ilicitude da cobrança em razão da limitação imposta pela Resolução ANEEL n.º 1.000/2021 e da prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional. Pleiteia, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Instrui a exordial com documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, de início, não arguiu nenhuma preliminar. No mérito, defende que a cobrança decorre de recolhimento complementar do ICMS incidente sobre a TUSD, devido ao Estado de Mato Grosso e pago pela concessionária na condição de substituta tributária, após fiscalização e constatação de recolhimento a menor. Alega que apenas repassou ao consumidor o valor correspondente à sua responsabilidade tributária, não havendo enriquecimento ilícito por parte da empresa. Defende a legalidade da cobrança, a ausência de vício formal e a inaplicabilidade da Resolução ANEEL ao caso. A parte autora apresentou impugnação, reiterando os fundamentos da inicial e contestando a tese da ré quanto à validade da cobrança retroativa e sua compatibilidade com a legislação regulatória e tributária. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, declarando a desnecessidade de produção de outras provas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por versar sobre matéria eminentemente de direito, estando suficientemente instruído por provas documentais. A controvérsia dos autos reside na validade da cobrança de valor retroativo a título de ICMS sobre a TUSD, correspondente ao período de 2017 a 2021, lançada de forma unilateral pela concessionária, sem comprovação de lançamento fiscal, sem individualização dos valores e sem respaldo probatório do efetivo recolhimento ao fisco estadual. De início, é preciso destacar que a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 986 (REsp 1.163.020/RS, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/04/2023, DJe 18/04/2023), de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC, estabelece que: “Não incide ICMS sobre a energia elétrica inserida na rede por micro e minigeradores sob o regime de compensação.” No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1018481-79.2021.8.11.0000, firmou orientação no sentido de que a cobrança de ICMS sobre a TUSD no contexto da compensação de energia elétrica viola o princípio da legalidade tributária, pois não há suporte fático que configure fato gerador do imposto, impondo-se a exclusão do referido encargo da base de cálculo. A interpretação dada pelo STJ vincula todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, sendo, portanto, obrigatória. O fundamento principal da tese reside na ausência de fato gerador tributário: não há, na compensação de energia elétrica, qualquer circulação jurídica de mercadoria, uma vez que não se estabelece operação onerosa entre gerador-consumidor e distribuidora, mas mera utilização da rede para fins de abatimento técnico da energia consumida posteriormente. A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), nesse contexto, remunera exclusivamente o uso da infraestrutura da concessionária, e não representa operação mercantil de fornecimento de energia elétrica. Desse modo, a cobrança de ICMS sobre esse componente viola o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, o art. 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996, e o art. 114 do Código Tributário Nacional, que exigem a existência de fato gerador apto à tributação. A tentativa de cobrança retroativa, por meio de fatura complementar, também se mostra manifestamente indevida à luz do art. 323, inciso I, da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, segundo o qual eventuais acertos de faturamento só podem retroagir até o terceiro ciclo de faturamento anterior ao vigente. O lançamento de valores referentes a um período superior a cinco anos, sem qualquer procedimento fiscal prévio ou individualização de base de cálculo, viola frontalmente o regime regulatório do setor elétrico e os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. A ausência de notificação prévia, de discriminação clara do valor e da comprovação do efetivo repasse ao fisco estadual evidencia, ainda, violação aos direitos do consumidor, especialmente aos artigos 6º, III, e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, vale registrar que a relação jurídica aqui examinada não se confunde com situações em que há fornecimento tradicional de energia elétrica pela distribuidora ao consumidor cativo. No presente caso, está cabalmente demonstrado que a energia foi gerada pela própria autora e compensada segundo regramento técnico, sendo inaplicáveis as teses sobre incidência de ICMS em bases convencionais de fornecimento. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a inexistência de débito referente à cobrança de ICMS incidente sobre a TUSD, no período de setembro de 2017 a junho de 2021, relativamente à unidade consumidora da autora no âmbito do sistema de compensação de energia elétrica. Ratifico a tutela. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Cuiabá-MT GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004326-93.2024.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: AGRISA AGROINDUSTRIAL SAO JOAO S/A Advogados do(a) IMPETRANTE: ELOA APARECIDA CUBA - SP449285, MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - SP148712 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco, em que se objetiva permitir a apuração do IRPJ e CSLL sem que nela se inclua os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS, até o trânsito em julgado da demanda, afastando-se os efeitos da Lei 14.789/2023. Juntou documentos. Postergada a apreciação da liminar para após as informações. Informações prestadas no Id 344195419. Manifestação da impetrante no Id 354994724. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09. O enfrentamento do pedido liminar é exercido em juízo de cognição sumária, pautado na verificação da aparência do direito e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja ela concedida ao final, a revelarem o fumus boni iuris e o periculum in mora. O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica incide sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, auferido em determinado período (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 44 e art. 144 ; Lei nº 8.981, de 1995, art. 26; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º ). A Contribuição Social sobre o Lucro foi instituída pela Lei 7.689/88, aplicando-se a este tributo no que couberem as previsões da legislação do imposto de renda. O crédito presumido do ICMS tem a natureza de incentivo fiscal concedido pelo Estado-membro. O E. STJ entendeu que tal benefício não pode ser considerado como lucro a compor a base de cálculo do IRPJ e da CSL, notadamente em razão do pacto federativo e da vedação de a União alterar e reduzir benefício outorgado dentro da competência tributária de ente federativo. Desta forma, em respeito à autonomia federativa, os valores derivados do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS não podem ser considerados como receita ou lucro, reputando-se indevida sua inclusão na base de cálculo dos respectivos tributos federais. A esse respeito, confira-se o precedente da 1ª Seção do E. STJ: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018.) Neste contexto, importante salientar que antes da Lei Complementar 160/2017, a exclusão dos incentivos da base de cálculo dependia da classificação do benefício em subvenção para investimento ou custeio. Importante mencionar que a Lei Complementar 160/2017 alterou o art. 30 da Lei 12.973/14 para ampliar o conceito de subvenções para investimento. A partir de então, os incentivos fiscais de ICMS passaram a ser considerados subvenções para investimentos, desde que devidamente contabilizados na conta de reservas de lucros pelo contribuinte. Frise-se que, em relação aos créditos presumidos de ICMS, o E. STJ considerou que a alteração legislativa não produziu qualquer impacto, uma vez que “(...) (o) fato superveniente, no que se refere à LC 160/2017, ainda que examinado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.(...)" (STJ, AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/03/2019). Entretanto, em relação aos demais benefícios fiscais de ICMS, tais como isenção, diferimento, redução da base de cálculo, redução de alíquota, entre outros, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema nº 1.182 dos recursos repetitivos, afastou a aplicação do entendimento adotado no EREsp nº 1.515.492, sedimentando que a exclusão de referidos benefícios tributários da base de cálculo do IRPJ e da CSLL estaria condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. O E. STJ entendeu que estes são diferentes do crédito presumido do ICMS. Neste sentido, confira-se o trecho abaixo do acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que bem delineia a diferenciação traçada: “(...) 3. À luz da jurisprudência firmada, é pertinente diferenciar benefícios de ICMS que ensejam escrituração contábil de entradas (créditos, que amortizam o valor do imposto estadual devido e calculado paralelamente) daqueles que diretamente reduzem o quantum apurado da exação, ao interferirem nos critérios formativos da hipótese de incidência (isenção, alíquota-zero, não-incidência, etc), usualmente destinados a reduzir custo de aquisição do adquirente da mercadoria ou serviço. No primeiro caso (“benefício positivo”), lança-se despesa equivalente ao valor do tributo, à qual é imputado o montante do crédito concedido. O adquirente do produto ou serviço é faturado pelo montante integral da exação, porém o cálculo do numerário a ser efetivamente repassado ao Estado é reduzido pela aplicação do crédito previsto. Nesta hipótese, o imposto é escriturado, como despesa, pelo valor integral, pois a hipótese de incidência não é alterada, e posteriormente abatido por entradas computáveis como receita, daí porque influírem, em princípio, na apuração regular de IRPJ/CSL. No segundo caso (“benefício negativo” ou “redutor”), não há qualquer despesa compensada, de modo que o tributo, se positivo, é lançado ab initio pelo valor derivado da minoração aplicável. O adquirente do produto ou serviço é faturado pelo montante beneficiado do tributo, de modo que o arranjo normativo lhe aproveita, na medida em que importa redução do custo da operação de aquisição. Neste cenário o tributo é escriturado como despesa diretamente pelo resultado da aplicação do benefício, inexistindo despesa a maior amortizável e tampouco entrada paralela a modificar, inicialmente, a apuração do resultado contábil.(...)” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011026-63.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/02/2023, Intimação via sistema DATA: 23/02/2023) Nesta linha, houve a dispensa de prévia comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, mas houve a imposição à submissão dos benefícios fiscais à finalidade e requisitos elencados no art. 30 da lei 12.973/2014 e art. 10 da LC 160/2017, consignando expressamente a possibilidade de a Receita Federal instaurar procedimento fiscalizatório a fim de verificar se os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Assim foi fixada a tese para o Tema nº 1182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão foi publicado em 12/06/2023: "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico." Ressalto que, em 04/05/2023, o Exmo. Ministro André Mendonça, nos autos do RE 835.818, revogou a medida cautelar que determinava o sobrestamento do Tema 1.182 de recursos repetitivos do E. STJ até decisão final do E. Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 843/STF, permitindo sua aplicação imediata, porém decretada a suspensão nacional dos processos que versassem sobre o Tema nº 843 ("Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal"). Posteriormente, o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 foi revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 30 de agosto de 2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. A partir de referida data, o tratamento tributário das subvenções para investimento foi modificado, não mais se permitindo a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, em vez disso, autorizando-se a apuração sobre elas de “crédito fiscal” para utilização em ressarcimento ou compensação, mediante prévia habilitação na Receita Federal do Brasil. Tenho que a modificação legal se aplica apenas aos benefícios fiscais de ICMS distintos dos créditos presumidos, porquanto tais “grandezas negativas”, segundo a tese fixada pelo C. STJ para o tema nº 1182, devem ser classificados como subvenções de investimento e o que a nova lei fez foi apenas sobrepor o entendimento já constante da Lei nº 12.973/2014. No tocante ao crédito presumido de ICMS, a não incidência do IRPJ e da CSLL se deve, conforme definido no EREsp 1.517.492, à preservação da forma federativa e à imunidade recíproca, de modo que permanece o fundamento para afastar a incidência tributária, mesmo com a alteração promovida pela Medida Provisória nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023. Adoto como fundamentação, a seguinte decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que bem endereça a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO E DO CONCEITO DE RENDA. CLASSIFICAÇÃO DOS INCENTIVOS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ERESP 1.517.492-PR). LEI 14.789/23. INALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em definir se os benefícios fiscais de créditos presumidos de ICMS da impetrante podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL após a vigência da Lei 14.789/2023 e, em relação ao período anterior à vigência de tal Lei, se devem ser classificados como subvenção para investimentos como requisito para se efetuar tal exclusão. - De acordo com o entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ, o benefício de crédito presumido de ICMS representa renúncia à arrecadação do Estado, de modo que a tributação pela União desses valores significaria “a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo”, conforme ementa do ERESP 1.517.492/PR. (1ª Seção do STJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 01/02/2018). - Ao fixar esse entendimento, o STJ não estabeleceu requisito algum para a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios de crédito presumido de ICMS. - Assim, para a exclusão dos incentivos de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não é necessário a classificação de tais benefícios como subvenção para investimento. Tal requisito é necessário apenas para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido, como, por exemplo, a redução da base de cálculo ou alíquotas, o diferimento, a isenção etc., nos termos do art. 30 da Lei 12.973/14. - No mesmo sentido, a Lei 14.789/23, ao revogar o art. 30 da Lei 12.973/14 e estabelecer outra sistemática de incentivo fiscal de IRPJ e CSLL para os benefícios fiscais de ICMS não trouxe alteração na natureza jurídica do crédito presumido de ICMS, tal qual definido pelo STJ no ERESP 1.517.492, pois se trata de entendimento firmado com base em fundamento constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), que não se modifica em razão de reforma legal de benefício fiscal. - Uma vez que a renúncia fiscal dos Estados está imune à tributação de outro ente federativo, não cabe ao legislador infraconstitucional instituí-la. - A impossibilidade de tributação, pela União Federal, dos benefícios de crédito presumido de ICMS decorria não apenas do incentivo fiscal previsto no art. 30 da Lei 12.973/14, agora revogado, mas da própria sistemática de repartição de competências estabelecida na Constituição Federal, além do conceito de renda. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007429-68.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024) No entanto, na linha definida pelo E. STJ, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023, os demais benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas na hipótese em que atendidos os requisitos previstos nos artigos 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e 30 da Lei nº 12.973/2014. Após referida norma, não há mais que se falar em exclusão da base de cálculo, devendo os contribuintes adotarem a sistemática de habilitação de crédito fiscal. Portanto, aparentemente, o ato impugnado, estaria em descompasso com a decisão da Corte Suprema e do E. STJ, o que ensejaria a aplicação do disposto no artigo 927, III, do CPC, tão somente em relação aos créditos presumidos de ICMS. Posto isso, defiro a liminar para assegurar à impetrante o direito de não incluir os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, afastando-se os efeitos da Lei 14.789/2023 e suspendo a exigibilidade dos créditos tributários discutidos nestes autos. Em consequência, deverá a autoridade impetrada abster-se de praticar atos de cobrança e imposição de penalidades quanto à matéria versada nesta ação. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Após, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003704-71.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A AGRAVADO: IRO INDUSTRIA DE RECICLAGEM E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) AGRAVADO: ELOA APARECIDA CUBA - SP449285-A, MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - SP148712-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003704-71.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A AGRAVADO: BRASTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) AGRAVADO: ELOA APARECIDA CUBA - SP449285-A, MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - SP148712-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em face do acórdão id 312725917, cuja ementa restou assim lavrada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste na análise da existência de omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Inexiste a alegada omissão no v. Acórdão embargado. 4.É cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no v. Acórdão embargado. 5.O artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente prescreve que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." IV. DISPOSITIVO 6.Embargos de declaração rejeitados. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 1022 e 1025, do CPC. Sustenta a parte embargante omissão no v. acórdão embargado quanto à suspensão do recurso até o julgamento definitivo do Tema 1079. Requer o provimento destes embargos de declaração. Intimada, a parte contrária não apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003704-71.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A AGRAVADO: BRASTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) AGRAVADO: ELOA APARECIDA CUBA - SP449285-A, MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - SP148712-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material. Previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a seguinte redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Vê-se que os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para suprir omissão, esclarecer a decisão obscura ou eliminar contradição presente na fundamentação ou corrigir o erro material. A prestação jurisdicional é omissa na hipótese de faltar manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa. Ela é obscura quando confuso ou incompreensível. Contraditória entre as próprias proposições e as conclusões do julgado e não entre a tese defendida e o julgado. E incorre em erro material quando apresenta equívocos materiais evidentes em relação ao que consta nos autos. Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. No mérito, a pretensão ora deduzida não comporta acolhimento. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios. A questão de mérito que envolve o Tema 1079, do c. STJ não impede o julgamento da questão devolvida quanto à legitimidade das embargantes para integrarem o polo passivo da demanda originária. Ademais, atualmente, o Tema 1079, do c. STJ já restou decidido, com julgamento, inclusive, de todos os embargos de declaração opostos. Por fim, tratando-se de embargos de declaração de embargos de declaração, eventuais vícios do art. 1022, do CPC, devem ser apontados em relação ao acórdão que decidiu os embargos anteriores e não em relação ao acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003704-71.2024.4.03.0000 Requerente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e outros Requerido: BRASTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste na análise da existência de omissão e de contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Inexiste omissão ou contradição no v. Acórdão embargado. 4.A questão de mérito que envolve o Tema 1079, do c. STJ não impede o julgamento da questão devolvida quanto à legitimidade das embargantes para integrarem o polo passivo da demanda originária. IV. DISPOSITIVO 6.Embargos de declaração rejeitados. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 1022 e 1025, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012663-80.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Instituto Barueri Paraolimpico - Ibp - Vistos. Regularize o autor sua representação processual, apresentando a procuração de fl. 10 devidamente assinada. Na forma da Sumula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu nos autos. Assim, comprove o autor a dificuldade econômica de modo satisfatório, devendo apresentar extratos bancários, declaração de renda transmitida ao Fisco, balancete, livros contábeis e demais documentos hábeis a comprovação de sua situação financeira, ou recolha as custas de distribuição. Tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ELOÁ APARECIDA CUBA (OAB 449285/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0105165-42.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Priscila Jandosa Lima - Agravada: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO CONFIRMAM A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PATRIMÔNIO RELEVANTE, COM CARRO PRÓPRIO, IMÓVEL E INVESTIMENTOS QUE SUPERAM R$ 100.000,00. INCOMPATIBILIDADE COM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Eloá Aparecida Cuba (OAB: 449285/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC)