Mona Chena Gonçalves Santa Rosa Lima
Mona Chena Gonçalves Santa Rosa Lima
Número da OAB:
OAB/SP 449741
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSE, TJRJ, TJPE, TJSP
Nome:
MONA CHENA GONÇALVES SANTA ROSA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506970-82.2023.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação sexual mediante fraude - G.N. - Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu, em seus regulares efeitos. Dê-se vista à parte adversa para sua resposta ao recurso. Por fim, façam-se as anotações necessárias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo. Deverá a serventia certificar a existência de mídias ou vídeos nos autos providenciando o compartilhamento e certidão com o link de acesso, conforme determinado no Comunicado 277/2020. Intimem-se. - ADV: MONA CHENA GONÇALVES SANTA ROSA LIMA (OAB 449741/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506970-82.2023.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação sexual mediante fraude - G.N. - Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu, em seus regulares efeitos. Dê-se vista à parte adversa para sua resposta ao recurso. Por fim, façam-se as anotações necessárias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo. Deverá a serventia certificar a existência de mídias ou vídeos nos autos providenciando o compartilhamento e certidão com o link de acesso, conforme determinado no Comunicado 277/2020. Intimem-se. - ADV: MONA CHENA GONÇALVES SANTA ROSA LIMA (OAB 449741/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoBANCO BRADESCO S/A. ajuizou ação monitória em face de AMARO LUIS SILVA RANGEL. Regularmente citado, o réu opôs embargos às fls. 207/213. Resposta aos embargos às fls. 265/272. Decisão de saneamento às fls. 295/296. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas, bem como diante da preclusão da decisão de fls. 295/296. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo a analisar diretamente o mérito. Conforme já ressaltado por este Juízo, a pretensão da parte autora é lastreada em contrato de confissão de dívida, conforme documento de fls. 14/17. Trata-se de documento passível de caracterizar prova escrita sem eficácia de título executivo, a legitimar a ação monitória. Restou, ainda, igualmente incontroverso o inadimplemento da parte ré. Da análise dos autos, resta manifesto que os embargos são manifestamente protelatórios. A parte ré sequer foi capaz de esclarecer qual valor entende devido, nem muito menos provar o pagamento de qualquer quantia. Dispõe o art. 702, §2º, do CPC, in verbis: Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Trata-se da veiculação dos valores de lealdade processual, dignidade da justiça e efetividade da prestação jurisdicional. Minimamente compete à parte ré de uma ação monitória expor objetivamente os fatos e afirmar o valor que entende devido, o que não ocorreu nestes autos. Os embargos são protelatórios e, lamentavelmente, atingiram seu objetivo, já que o processo se arrasta há mais de 6 anos sem um provimento jurisdicional efetivo. Pontue-se que não há limitação constitucional à taxa de juros remuneratórios, tendo em vista a EC 40/2003. Ademais, necessário se ressaltar o teor da Súmula Vinculante nº 7, do E. Supremo Tribunal Federal, in verbis: A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. Por outro lado, a pretensão de revisão do contrato com a aplicação da taxa de juros legal, bem como com a exclusão da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, encontra obstáculo na pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Leia-se: A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (Súmula 93) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA Nº 322/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3. Consignando o aresto atacado que não há cláusula contratual estipulando a capitalização mensal dos juros, revela-se ilegal a sua incidência. 4. Revela-se cabível a repetição do indébito em contratos bancários, independentemente de prova de que o pagamento tenha sido efetuado por erro, tendo em vista que inexistente a hipótese de pagamento voluntário, porquanto os valores são fixados unilateralmente pela instituição financeira credora. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1278662/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382/STJ). 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 3. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula n.472/STJ). 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora, situação não verificada na espécie. No caso concreto, o pedido de antecipação de tutela foi revogado em razão do resultado de mérito conferido à causa, posicionamento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 166.340/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) Tema 246/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No mesmo sentido é a jurisprudência do E. TJRJ, conforme se depreende do seguinte julgado, in verbis: 0069741-45.2013.8.19.0042 - APELACAO DES. PETERSON BARROSO SIMAO - Julgamento: 30/07/2014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. Ação de Revisão cláusula de contrato de financiamento de veículo. Sentença que julgou improcedente o pedido. Inconformismo da parte autora. Afastada alegação de onerosidade excessiva, pois o contrato de financiamento foi firmado com valores pré-estabelecidos de suas prestações mensais, tendo a parte autora ampla e prévia ciência do valor que se comprometeu a pagar. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano desde que expressamente pactuada. As instituições financeiras não estão limitadas a cobrar taxa de juros em patamar de 12% ao ano, devendo apenas respeitar a taxa média de mercado. Inteligência da Súmula 382 STJ. É lícita a cobrança de comissão de permanência por ocasião da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado (apurada pelo BACEN), desde que: i) tenha sido pactuada; ii) não seja cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária previstos no contrato; iii) não ultrapasse a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. Aplicação da Súmula 472 do STJ. Analisando-se a prova dos autos não se vislumbra qualquer previsão a respeito de comissão de permanência, encontrando-se o contrato em consonância com o art. 52 do CDC, não havendo que se falar em abusividade. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Por último, o E. STF já consolidou o seu entendimento quanto à constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170/01, que admite, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano. Leia-se: Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade da capitalização dos juros, desde que legitimamente pactuada nos termos da legislação acima referida. No julgamento do REsp 973.827/RS, paradigma do Tema 247, o E. STJ firmou a tese do duodécuplo, segundo a qual a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para informar o consumidor sobre a existência de capitalização de juros. A própria informação das taxas anual e mensal já permitem ao consumidor aferir a equivalência entre as taxas. No referido julgado, esclareceu a eminente Relatora, in verbis: Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos . Dizem respeito ao processo matemático de formação da taxa de juros cobrada. Com o uso desses métodos calcula-se a equivalência das taxas de juros no tempo (taxas equivalentes). Quando a taxa é apresentada em uma unidade de tempo diferente da unidade do período de capitalização diz-se que a taxa é nominal; quando a unidade de tempo coincide com a unidade do período de capitalização a taxa é a efetiva. Por exemplo, uma taxa nominal 12% ao ano, sendo a capitalização dos juros feita mensalmente. Neste caso, a taxa efetiva é de 1% ao mês, o que é equivalente a uma taxa efetiva de 12,68% ao ano. Se a taxa for de 12% ao ano, com capitalização apenas anual, a taxa de 12% será a taxa efetiva anual . Assim, foi firmada a Tese objeto do Tema 247/STJ, in verbis: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes estipula taxa de juros anual superior à soma da taxa mensal, pelo que evidente a pactuação da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. Não há que se falar, portanto, em ilegalidade da capitalização dos juros. Com relação à adequação entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente praticada pelo réu, nada há nos autos a indicar cobrança em desacordo com as taxas pactuadas. Quanto à abusividade dos juros cobrados, o STJ tem firme posicionamento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). O critério utilizado pela jurisprudência do STJ para fins de verificação da abusividade das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras tem sido a média do mercado. Neste sentido: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Convém ressaltar que a jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que a tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA TÃO SÓ SUPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR À SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83/STJ. MORA CORRETAMENTE AFASTADA. 1. A tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.826.463/SC, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o posicionamento acerca da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Perceba-se que a revisão da taxa de juros pactuada em contrato se revela como medida excepcional, cabível quando se verifique o caráter abusivo cabalmente demonstrado, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em concreto. Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa prevista em contratos bancários sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que o caráter abusivo fique cabalmente demonstrado, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 desta Corte. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.650.030/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) De fato, deve-se compreender que a média de mercado, como o próprio nome indica, corresponde a uma análise do mercado, onde naturalmente há de se encontrar certa variação entre as taxas praticadas pelas diversas instituições financeiras. Trata-se de uma situação natural e mesmo necessária na realidade da competição entre as instituições financeiras atuantes em um sistema de livre mercado. Entender diferentemente significaria impor uma única taxa a todas as instituições financeiras, o que, em um contexto macro, implicaria na total supressão da livre concorrência, em prejuízo, inclusive, a toda a coletividade de consumidores. A fixação de taxa de juros superior ao centro da média do mercado não implica, necessariamente, na sua abusividade, sendo possível e mesmo natural diante de situações concretas que impactem o cálculo da álea assumida pela instituição financeira. No caso dos autos, não há prova alguma de que tenha havido a prática de taxa de juros superior à média praticada pelo mercado em operações análogas, pelo que não há que se falar em abusividade. ISTO POSTO, rejeito os embargos e constituo de pleno direito o título executivo. Prossiga-se com a execução. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2172078-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Marcelo Silva do Nascimento - Agravado: RGS Móveis Planejados representantes Reginaldo e sua esposa Camila Michele Vitor Ribeiro - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Marcelo Silva do Nascimento, em razão da r. decisão de fls. 104 da origem, proferida na ação nº 1007400-45.2025.8.26.0625, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, que indeferiu o requerimento de gratuidade processual. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o agravante, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses; 2) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 3) cópia do registrato emitido pelo Banco Central do Brasil comprovando a inexistência de outras contas bancárias em seu nome; 4) outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Quanto aos documentos porventura já juntados, indique a localização nestes autos e nos autos de origem. No mais, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c.c. o art. 1.019, I, ambos do CPC, defiro efeito ativo ao recurso, apenas para evitar a extinção prematura da ação na origem antes do julgamento. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais e a intimação da parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, porquanto ainda não citada, bem como diante da ausência de prejuízo, eis que poderá impugnar posteriormente eventual concessão da benesse. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Mona Chena Gonçalves Santa Rosa Lima (OAB: 449741/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005256-65.2025.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - Rodrigo Martin Albuquerque Felicio - Telefonica Brasil S.A. - Ciência a parte autora sobre páginas 108/109. No mais, aguardar a realização da audiência designada. Intimem-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), MONA CHENA GONÇALVES SANTA ROSA LIMA (OAB 449741/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2172078-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Marcelo Silva do Nascimento - Agravado: RGS Móveis Planejados representantes Reginaldo e sua esposa Camila Michele Vitor Ribeiro - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Marcelo Silva do Nascimento, em razão da r. decisão de fls. 104 da origem, proferida na ação nº 1007400-45.2025.8.26.0625, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, que indeferiu o requerimento de gratuidade processual. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o agravante, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses; 2) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 3) cópia do registrato emitido pelo Banco Central do Brasil comprovando a inexistência de outras contas bancárias em seu nome; 4) outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Quanto aos documentos porventura já juntados, indique a localização nestes autos e nos autos de origem. No mais, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c.c. o art. 1.019, I, ambos do CPC, defiro efeito ativo ao recurso, apenas para evitar a extinção prematura da ação na origem antes do julgamento. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais e a intimação da parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, porquanto ainda não citada, bem como diante da ausência de prejuízo, eis que poderá impugnar posteriormente eventual concessão da benesse. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE d
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAo MP