Fernanda De Mello Ferrari Granai

Fernanda De Mello Ferrari Granai

Número da OAB: OAB/SP 449750

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda De Mello Ferrari Granai possui 74 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT9, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRT9, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15, TRF4
Nome: FERNANDA DE MELLO FERRARI GRANAI

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000500-40.2024.8.26.0062 (processo principal 1001470-91.2022.8.26.0062) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.P.S. - - I.P.S. - - G.P.S. - - K.G.P.S. - Vistos. Intime-se o executado, por mandado, para no prazo de 03 dias, pagar o débito remanescente apontado no demonstrativo de fls. 145, sob pena de ser decretada sua prisão civil, sem reabertura de novo prazo para justificativa. Servirá a presente, de decisão/mandado. Int. - ADV: FERNANDA DE MELLO FERRARI GRANAI (OAB 449750/SP), FERNANDA DE MELLO FERRARI GRANAI (OAB 449750/SP), FERNANDA DE MELLO FERRARI GRANAI (OAB 449750/SP), FERNANDA DE MELLO FERRARI GRANAI (OAB 449750/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000066-85.2023.8.26.0062 (processo principal 3002017-15.2013.8.26.0062) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.F.A. - Vistos. Oficie-se à Delegacia de Policia para informações acerca do mandado de prisão expedido em relação ao executado Renato Felipe de Araujo. Após, aguarde-se o pagamento do débito ou a prisão do executado, o que ocorrer primeiro. Servirá a presente de decisão ofício. Intime-se. - ADV: FERNANDA DE MELLO FERRARI GRANAI (OAB 449750/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000066-85.2023.8.26.0062 (processo principal 3002017-15.2013.8.26.0062) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.F.A. - Vistos. Oficie-se à Delegacia de Policia para informações acerca do mandado de prisão expedido em relação ao executado Renato Felipe de Araujo. Após, aguarde-se o pagamento do débito ou a prisão do executado, o que ocorrer primeiro. Servirá a presente de decisão ofício. Intime-se. - ADV: FERNANDA DE MELLO FERRARI GRANAI (OAB 449750/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000989-26.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: ELAINE RIBEIRO FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA DE MELLO FERRARI - SP449750 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a prevenção apontada pelo distribuidor em relação ao processo 0000391-07.2018.4.03.6336. Julgado improcedente, referido processo não reconheceu a incapacidade da parte autora. No presente feito, porém, busca a parte autora o restabelecimento do benefício cessado em 16/05/2025, que foi indeferido administrativamente, ao argumento de que persiste o quadro de incapacidade laboral, razão pela qual se faz presente o interesse de agir com causa de pedir distinta da causa de pedir do mencionado processo. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do Código de Processo Civil está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza e gravidade das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a implementação do benefício almejado. Prevalece, por ora, o resultado da perícia médica oficial realizada pelo INSS. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas aferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria Jau-01V nº 27, de 05 de junho de 2017, alterada pela Portaria Jau-01V nº 47, de 03 de março de 2021), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos. Quando da realização da perícia deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os procedimentos de segurança cabíveis. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Aguarde-se a realização da perícia médica a ser agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, ante a necessidade da padronização de procedimentos, serão observadas as peculiaridades relativas ao "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", ou seja, citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita), fazendo-se desnecessária a intimação, e dispensada a manifestação da parte ré, de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000902-70.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: TATIANE RIBEIRO DE PAULA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA DE MELLO FERRARI - SP449750 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 15/09/2025 às 11h40min - LUIZ GUSTAVO LUCENA AUGUSTO LIMA - Ortopedista Intime(m)-se as partes acerca da designação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – com o(a) médico(a) especialista acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a sua especialidade, o grau de complexidade do exame, a especialidade, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários. Para a prova da incapacidade, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CARTA PRECATÓRIA JEF Nº 5003877-24.2023.4.04.7010/PR (originário: processo nº 50044278620224036329/) RELATOR : ALEXANDRE ZANIN NETO AUTOR : APARECIDO DE SOUSA TORRALVO ADVOGADO(A) : FERNANDA DE MELLO FERRARI (OAB SP449750) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 25/06/2025 - Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada Evento 12 - 24/06/2025 - Despacho
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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