Arthur Zerio Martins
Arthur Zerio Martins
Número da OAB:
OAB/SP 449828
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ARTHUR ZERIO MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0109167-55.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Rominor Empreendimentos Imobiliários S.a. - Agravada: Maria Raquel Fonseca Zago de Paula - Agravado: Jorge Luis de Paula - Recurso conhecido. Processe-se sem efeito suspensivo. Tendo em vista o caráter incerto e controverso do pleito exigindo revisão de deliberação acerca de deserção recursal lançada na origem, demais disso, devidamente fundamentada tal deliberação, inviável cogitar de efeito suspensivo. Demais disso, sabido ser descabida concessão de prazo para complemento de preparo incorreto ou recolhido a menor no JEC, diante do quanto decidido no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Processo no. 0000001-25.2023.8.26.9040), de modo que, postas tais considerações, melhor que se aguarde o julgamento colegiado quando então será enfrentado o mérito recursal, indeferido, aqui, assim, o efeito suspensivo. Requisito informações. Comunique-se. Dê-se vista para fins de contraminuta. Oportunamente retornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de junho de 2025. ALEXANDRE BUCCI Relator - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Advs: Jose Americo Xavier Santiago (OAB: 256730/SP) - Arthur Zério Martins (OAB: 449828/SP) - Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB: 299661/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003181-44.2024.4.03.6310 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA TROVO Advogados do(a) RECORRIDO: ARTHUR ZERIO MARTINS - SP449828-A, LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI - SP299661-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA QUE JUSTIFIQUE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento de benefício pensão por morte. Sentença de parcial procedência condenando a autarquia previdenciária a restabelecer beneficio pensão por morte desde a cessação em 02.11.2023, impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado. A pensão por morte (artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/1991) é o benefício pago aos dependentes elencados em lei em decorrência do falecimento de segurado do regime geral de previdência social. Uma vez comprovada a união estável, a dependência econômica descrita no § 4º do artigo da Lei n. 8.213/91, não pode ser afastada. Trata-se de dependência absoluta, segundo interpretação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou a seguinte tese jurídica no rito dos representativos da controvérsia: "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (Tema 226). A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização vinha adotando a tese de que não é imprescindível prova material, mesmo que indiciária, para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários. Precedentes: REsp 783.697, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, DJ: 09/10/2006, PEDILEF n.º 2006.38.00.722087-6/ BA. Contudo, essa interpretação foi alterada pela Lei n. 13.846 de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória nº 871/2019, que deu nova redação da Lei n. 8.213/91, verbis: “Art. 16 (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”. Extrai da norma que a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. (Súmula 340 do STJ). No caso dos autos, o óbito ocorreu em 12.07.2023 (ID 326967361) e, portanto, na vigência da atual redação do artigo 16, §5º, da Lei 8.213/1991. A autora apresentou como início de prova material além da certidão de óbito os seguintes documentos: i) comprovante de endereço em nome do segurado, na Rua Geraldo Pereira de Brito n. 75, bloco 1, apto. 33, em Santa Bárbara D’Oeste; ii) carta de concessão de benefício por incapacidade em nome do segurado, com endereço na Rua Serra da Mantiqueira 130, bairro Parque Liberdade, Santa Bárbara D’Oeste; iii) certidão de nascimento do filho em 09.03.2003; iv) fotos do casal; v) certidão de casamento celebrado em 03.03.2023; vi) declaração de rendimentos como pintor subscrita pelo segurado em 07.09.2015; e vii) carta de concessão de pensão por morte com DIB a partir de 02.07.2023. Da análise dos documentos acostados os autos, verifica-se que não há outros adicionais, produzidos nos 24 meses antes da morte do segurado, que apontem, com suficiência, a convivência do casal, tais como: (i) comprovantes de endereço comum; (ii) boletos para pagamento na mesma residência; (iii) contas bancárias conjuntas; (iv) fotografias, com data e identificação das pessoas; (v) vouchers/reservas de viagem; (vi) comprovante da condição de dependente (seguro de vida/plano de saúde); (vii) declarações de imposto de renda do falecido nos 2 anos anteriores ao óbito; (viii) contratos de plano de assistência funerária ou de despesas de funeral; (ix) demonstrativos, se internado, de visitas a hospital, inclusive, na condição de acompanhante; etc. É certo que a autora instruiu a petição inicial com certidão de casamento celebrado em 03.03.2023, ou seja, quatro meses antes do óbito (12.07.2023), e que as testemunhas afirmaram que conheciam o casal, que eles se apresentavam como marido e mulher, que nunca se separaram e viveram juntos até a data do óbito, todavia, não foram apresentados quaisquer documentos comuns a fim de demonstrar a manutenção da sociedade conjugal e a dependência econômica até o falecimento do segurado. Dessa forma, não comprovada de forma segura a existência de união estável e a dependência econômica anterior ao casamento celebrado em 03.03.2023, e tendo em vista que não é possível considerar exclusivamente a prova testemunhal para demonstrar a relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a ação. Por força do art. 1008 do Código de Processo Civil, o cumprimento deste julgado se fará independente de expedição de ofício e em ação própria. “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (tema 692 do STJ). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1002159-12.2024.8.26.0533; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 27ª Câmara de Direito Privado; DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT; Foro de Santa Bárbara D Oeste; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1002159-12.2024.8.26.0533; Prestação de Serviços; Apelante: Network Telecomunicações Ltda Epp; Advogada: Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP); Advogada: Iara Frias Semcovici (OAB: 278780/SP); Advogado: Mirela Zilli Gomes de Carvalho (OAB: 34822/SC); Apelado: Leandro Medeiros de Castro Dottori; Advogado: Arthur Zério Martins (OAB: 449828/SP); Advogado: Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB: 299661/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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