Joao Pereira Costa
Joao Pereira Costa
Número da OAB:
OAB/SP 449907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Pereira Costa possui 56 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
JOAO PEREIRA COSTA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
APELAçãO CRIMINAL (11)
EXECUçãO DA PENA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007886-58.2025.8.26.0007 (processo principal 1023305-38.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - K.A.S. - F.M. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e pessoa a ser pesquisada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES (OAB 12009/MT), JOÃO PEREIRA COSTA (OAB 449907/SP), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO (OAB 9172/MT)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514376-38.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAPHAEL CRISTIAN BEZERRA VIEIRA - Vistos. 1-) Cobre-se a devolução dos mandados de citação, devidamente cumpridos. 2-) Fls.112//17: Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela Defesa de Victor Rogério. Sustenta-se, em síntese, que o acusado possui residência fixa e não tem qualquer envolvimento com os fatos narrados, devendo ser observado o princípio da presunção de inocência. Aduz, ainda, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Manifestou-se o MP (fls.123/124). DECIDO.O pedido comporta acolhimento. Verifico que o acusado é primário e possui bons antecedentes, não havendo indicação, ao menos por ora, de inclinação à práticas delitivas. Ademais, pela circunstâncias pessoais do acusado, bem como pela quantidade de droga apreendida, é possível - ainda que seja questão a ser analisada por ocasião do mérito da causa - a aplicação do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas no caso concreto, ensejando inclusive a aplicação de regime menos gravoso, o que deve prevalecer neste momento, em face do princípio da presunção de inocência. No mais, os autos dão conta de que o acusado teria arremessado a bolsa com os entorpecentes dispensada pelo motociclista para dentro da adega, ao perceber a aproximação dos policiais. Contudo, em contexto que será melhor analisado durante a instrução, no vídeo juntado pela Defesa não se vislumbra claramente a ocorrência da conduta imputada ao acusado, de modo que entendo que medidas cautelares alternativas são suficientes, ao menos por ora, para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Ante o exposto, concedo liberdade provisória ao acusado Victor Rogério, com a aplicação das seguintes medidas cautelares: a-) comparecimento bimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades; b-) manter o endereço e demais dados atualizados, comparecendo a todos os atos processuais. Expeça-se alvará de soltura clausulado, com urgência. Intime-se. - ADV: JOÃO PEREIRA COSTA (OAB 449907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013918-47.2025.8.26.0050 (processo principal 1514376-38.2025.8.26.0228) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAPHAEL CRISTIAN BEZERRA VIEIRA - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela Defesa de Raphael Cristian. Aduz-se, em síntese, que o acusado possui boa conduta social, possui ocupação lícita e residência fixa, não envolvendo o delito violência ou grave ameaça. Sustenta-se, ainda, não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo cabíveis a imposição de medidas cautelares alternativas. Verifico que ao acusado, juntamente com o corréu Victor, é acusado do crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, o qual possui pena máxima superior a 4 anos de reclusão. Ainda que se trate de delito cometido, em tese, sem violência ou grave ameaça, verifico que Raphael é reincidente específico, indicando, ao menos em tese, possui inclinação à prática delitiva, de modo que, no caso concreto, medidas cautelares alternativas seriam absolutamente ineficazes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Aliás, conforme já decidido pelo STJ: "Aprisão preventivajustifica-se quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal, especialmente no caso dereincidência específica" (AgRg no HC 972844 / RJ, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA). Anoto, ainda, que predicados pessoais como residência fixa e ocupação lícitas não podem ensejar, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, a automática liberdade provisória: A existência decondições pessoais favoráveis- tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (AgRg no HC 807880 / SP, Rel. Min. LAURITA VAZ). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade formulado. Intime-se. - ADV: JOÃO PEREIRA COSTA (OAB 449907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004947-91.2020.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JOAO MARCOS SILVA DA CUNHA - Pela derradeira vez, abra-se vista à D. Defesa constituída. Após, tornem-me os autos conclusos. - ADV: JOÃO PEREIRA COSTA (OAB 449907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 1515975-95.2024.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; ANA LUCIA FERNANDES QUEIROGA; Foro Central Criminal Barra Funda; 13ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1515975-95.2024.8.26.0050; Latrocínio; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: HENDERSON CLAUDIO GONCALVES DE SOUSA; Advogado: João Pereira Costa (OAB: 449907/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006481-79.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - LEANDRO GABRIEL SANTIAGO DOS SANTOS - Diante do v. acórdão que negou provimento ao recurso, anote-se a informação de julgamento no cadastro do pec. No mais, aguarde-se o cumprimento da pena. - ADV: JOÃO PEREIRA COSTA (OAB 449907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1531746-64.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - HENDERSON CLAUDIO GONCALVES DE SOUSA - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA e outros - Vistos. Fl. 384: Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. No mais, aguarde-se o prazo recursal da defesa e tornem-me os autos, oportunamente, conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: KARIN TOSCANO MIELENHAUSEN (OAB 239888/SP), JOÃO PEREIRA COSTA (OAB 449907/SP), THAIS MARCELINO RESENDE (OAB 462504/SP), GIOVANNA CONCEIÇÃO PICININI (OAB 493813/SP)