Jaqueline Da Silva Reis
Jaqueline Da Silva Reis
Número da OAB:
OAB/SP 450890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaqueline Da Silva Reis possui 44 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF3, TJTO
Nome:
JAQUELINE DA SILVA REIS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
INVENTáRIO (4)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025273-98.2023.8.26.0602 (apensado ao processo 1000671-68.2021.8.26.0681) - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - M.A.R. - T.L.B. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JAQUELINE DA SILVA REIS (OAB 450890/SP), BIANCA APARECIDA CHAVES (OAB 448130/SP), BIANCA VIEIRA CHRIGUER (OAB 356634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013393-41.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - A.V.C.A. - Vistos. Fls. 44: defiro o pedido de concessão de prazo suplementar de sessenta dias para o cumprimento daquilo determinado a fls. 39. Aguarde-se pelo prazo ora concedido. Int. - ADV: JAQUELINE DA SILVA REIS (OAB 450890/SP), BIANCA APARECIDA CHAVES (OAB 448130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037184-73.2024.8.26.0602 - Monitória - Pagamento - Andrade Comercial Importação e Exportação Ltda - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 62/64) para que produza seus regulares e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, alínea 'b' do CPC, e, diante da informação de pagamento, JULGO EXTINTA a ação, na forma do artigo 526, do CPC. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado, dispensada a certificação. Honorários advocatícios, na forma acordada. Nos termos do artigo 90, §3º, CPC, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe e as NSCGJ. P.I. - ADV: BIANCA APARECIDA CHAVES (OAB 448130/SP), JAQUELINE DA SILVA REIS (OAB 450890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002625-06.2021.8.26.0082 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Maria Alves - Ailton Gomes Prates - Vistos. Fls. 275/277: anotem-se as advogadas constituídas por Rosa Maria. Em relação ao pedido de justiça gratuita, aguarde-se a conferência, conforme fls. 272. Int. - ADV: MARCELO EDUARDO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 422789/SP), BIANCA APARECIDA CHAVES (OAB 448130/SP), JAQUELINE DA SILVA REIS (OAB 450890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bianca Aparecida Chaves (OAB 448130/SP), Jaqueline da Silva Reis (OAB 450890/SP) Processo 0013221-05.2024.8.26.0521 - Execução da Pena - Exectdo: HESPARTAKUS ORMY PINTO - HESPARTAKUS ORMY PINTO (Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz, CPF: 222.285.408-38, MTR: 605305-2, RG: 34412096)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006061-91.2024.4.03.6315 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: A. V. D. C. A. Advogados do(a) RECORRENTE: BIANCA APARECIDA CHAVES - SP448130-A, JAQUELINE DA SILVA REIS - SP450890-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006061-91.2024.4.03.6315 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: A. V. D. C. A. Advogados do(a) RECORRENTE: BIANCA APARECIDA CHAVES - SP448130-A, JAQUELINE DA SILVA REIS - SP450890-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada no âmbito da Assistência Social, na condição de deficiente. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. A parte autora apresentou recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006061-91.2024.4.03.6315 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: A. V. D. C. A. Advogados do(a) RECORRENTE: BIANCA APARECIDA CHAVES - SP448130-A, JAQUELINE DA SILVA REIS - SP450890-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico que, após a prolação de sentença, a parte autora apresentou documentação. Friso que a instrução probatória se encerrou no primeiro grau de jurisdição. Portanto, a relação jurídica processual foi estabilizada, não comportando a produção de outras provas nesta fase recursal. Qualquer outra documentação deveria ser apresentada pela parte antes da prolação da sentença em primeiro grau de jurisdição, em razão do disposto no artigo 33 da Lei federal n° 9.099/1995. Assinalo que, nos termos do artigo 435 do CPC/2015 (aplicado subsidiariamente), somente são admitidos: 1) documentos novos sobre fatos ocorridos após os articulados; ou 2) documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, desde que haja prova do motivo que impediu a juntada anterior. Na primeira hipótese, cabe novo requerimento administrativo. Outrossim, não comprovada a segunda hipótese, não conheço dos documentos apresentados nesta fase recursal. Destarte, determino a exclusão do arquivo anexado em fase recursal (ID 318641945 e 318641946). Quanto ao mérito Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. No presente caso, verifico que a deficiência da parte autora não restou demonstrada pelo laudo médico anexo aos autos, conforme a respectiva análise técnica: “ (...) (...) IDADE 03 anos na data da perícia (...) Informa que o diagnóstico de autismo foi feito aos 2 anos, devido à ausência de fala, chegando assim ao referido diagnóstico. (...) Refere que frequenta a creche desde os 3 anos de idade. (...) limitações normais para a idade para realizar as atividades básicas da vida diária (alimentar-se; ir ao banheiro; escolher a própria roupa; arrumar-se e cuidar da higiene pessoal; manter-se continente; vestir-se; tomar banho.) (...) No caso em tela o periciado não apresenta obstrução para realização das atividades, participação e funções. (...) Trata-se de periciando de 03 anos com diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo sem Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e com linguagem funcional prejudicada. CID 11 - 6A02.2 Frequenta creche, iniciou aos três anos de idade. Em relação a sua capacidade para atividades habituais, confrontada com as exigências físicas e psíquicas demandadas pela sua atividade habitual, caracteriza-se uma situação de preservada. Não foi possível caracterizar um quadro de deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) compatível com os termos os termos do parágrafo 2º do Art. 20 da Lei Nº8.742, de 7 de Dezembro de 1993, que prevê o Benefício de Prestação Continuada. (...) Não há obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: R: Não. Na avalição pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças” Observo que o perito judicial concluiu seu trabalho de forma imparcial, coerente e bem fundamentada, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou pedido para realização de nova perícia, razão pela qual acolho na sua íntegra, para reconhecer a ausência de deficiência nos termos do §2º do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993. Ressalto, ainda, que não há necessidade de que o profissional seja especialista em cada uma das patologias indicadas, tendo em vista o disposto no artigo 12, caput, da Lei federal nº 10.259/2001, máxime se considerado que as enfermidades devem ser avaliadas em conjunto. Neste sentido, também já decidiu a TNU: “A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista.” (TNU – PEDILEF nº 5004293-79.2015.4.04.7201 – Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira – in DJ de 30/08/2017) No mesmo sentido: “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado.” (TNU – PEDILEF nº 201072590000160 – Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima – in DOU de 30/03/2012). Não preenchido o primeiro requisito normativo pela parte autora para concessão do indigitado benefício assistencial, não é necessário adentrar ao mérito acerca da questão acerca da miserabilidade e, consequentemente, do laudo socioeconômico. Em consequência, restam prejudicados os demais pleitos autorais. Destarte, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos: “Consoante laudo médico desta Justiça, a parte autora não possui impedimento que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos: “Diante do exposto conclui-se que: Não é possível caracterizar o diagnóstico de Transtorno do espectro autista – CID F84.0 Não é possível caracterizar a deficiência conforme previsto na LEI Nº 12.435, DE 2011 que versa sobre o benefício de prestação continuada para pessoas com deficiência Não é possível caracterizar a incapacidade para atividades habituais. Não há obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (ID 340374044) Dessa forma, não se encontram preenchidos os requisitos legais para o benefício, cujos elementos de prova colhidos não admitiram ser o autor deficiente. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte. Indefiro o pedido de nova perícia médica em outra especialidade. A perícia impugnada foi realizada conforme requerimento da inicial. A mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no laudo não justifica nova perícia. Ademais, como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia – hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia – é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Com efeito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art. 82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF – HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicosfundamentos, nostermos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Proceda a Secretaria à exclusão dos arquivos anexados em fase recursal (ID 318641945 e 318641946). Eis o meu voto. São Paulo, 15 de maio de 2025 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Quéren Priscila Cardoso Martins (OAB 367285/SP), Bianca Aparecida Chaves (OAB 448130/SP), Jaqueline da Silva Reis (OAB 450890/SP), Sandy Yasmin de Camargo Eduardo (OAB 496583/SP) Processo 1040753-19.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Conceição Codato de Marqui - Reqdo: Jm Segurança Eletrônica e Patrimonial - Vistos. A parte autora pleiteou a gratuidade da justiça e essa lhe foi concedida. No entanto, em sede de contestação, a requerida impugnou os benefícios concedidos à autora, sob a alegação de que autora teria condições de efetuar o pagamento das custas processuais, inclusive em virtude da contratação de procurador particular. Em razão da impugnação, tendo constado da qualificação da autora que é aposentada, sem outras especificações, fica afastada, ao menos neste momento, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Observo, ainda, dentro do contexto da presente relação jurídica, que a autora, em um curto período de tempo (poucos dias) fez duas transferências PIX em valores incompatíveis com alguém que auferisse rendimentos módicos, como um salário mínimo mensal. Dessa forma, para a análise da impugnação aos benefícios da justiça gratuita já concedidos, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a apresentação de comprovante de sua renda mensal, dos três últimos meses, bem como a cópia de sua última declaração de imposto de renda (ou comprovar a condição de isenta), ou ainda outro documento que entenda apto a demonstrar a condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de cassação do benefício. No mesmo prazo, caso desista do pedido de assistência, poderá a parte autora proceder ao recolhimento da custas iniciais (1,5% sobre o valor da causa, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs, devendo indicar o número da guia DARE no momento do peticionamento para inutilização automática da guia) e despesas processuais para citação. Com a eventual juntada dos documentos, dê-se vista à requerida e, oportunamente, tornem-me conclusos. Int.