José Marcos Alves Da Silva

José Marcos Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 451316

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TJMS, TJTO, TRT10, TJMT
Nome: JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1116962-46.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a. - Gabriela Peargentile Alves da Silva - Vistos. A questão da nulidade de citação está superada com a decisão de fls. 329/340, não havendo possibilidade de rejulgamento, em face da regra do art. 505, caput do CPC. Indefiro o pedido de fl. 349. I. - ADV: JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP)
  2. Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001306-95.2025.8.11.0044. Processo relacionado nº 1001285-56.2024.8.11.0044 AUTOR(A): IDINEI WEBER REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO VISTOS. Trata-se de ação declaratória de direitos, caução e dação em pagamento com pedido de liminar de tutela antecipada, ajuizada por Idinei Weber em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Cerrado - Sicredi Vale do Cerrado e Banco do Brasil S.A., partes qualificadas nos autos. O autor requer seja deferida liminarmente e inaudita altera pars a antecipação de tutela de urgência, para determinar que a primeira requerida se abstenha de inscrever o nome da parte requerente em qualquer órgão de restrição de crédito, em especial SERASA, SPC, SEPROC ou qualquer outro desta natureza restritiva e que a segunda requerida venha nos autos do processo para atestar a liquidez e validade dos títulos dados em dação em pagamento à primeira requerida. Caso tenha ocorrido a negativação, requer a devida exclusão do nome do autor junto ao respectivo órgão de proteção ao crédito. Além disso, pleiteia que a primeira requerida se abstenha de efetuar qualquer restrição, bloqueio ou retenção de valores que transitem junto a conta corrente vinculada ao contrato especificado nesta ação, bem como se abstenha de promover qualquer ato de execução dos débitos referentes aos contratos especificados nesta ação, suspendendo a sua exigibilidade até a decisão final deste procedimento. Por fim, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, indefiro pedido de segredo de justiça, por não se encaixar na hipótese excepcional do art. 189 do CPC. Demais disso, infere-se da exordial que a parte autora, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas e as despesas de ingresso, pleiteou a concessão do benefício processual da gratuidade da justiça. Destaca-se, no entanto, que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Além disso, os documentos carreados aos autos não são hábeis, por ora, para o deferimento do pleito. Nessa hermenêutica, a jurisprudência ministra que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Gerressy Luiz Alves Santos Candido da Silva contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob o fundamento de que os rendimentos do agravante superam R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais. O agravante sustenta que sua renda líquida é inferior e que seus gastos comprometem significativamente sua capacidade financeira, requerendo a reforma da decisão para obtenção da gratuidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a renda do agravante, mesmo comprometida com despesas mensais, justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça a pessoas físicas e jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que a assistência jurídica gratuita será concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos que indiquem a inexistência da incapacidade financeira. O conjunto probatório demonstra que o agravante é servidor público e recebe salário mensal de R$ 10.123,96 (dez mil cento e vinte e três reais), valor incompatível com a alegada hipossuficiência. O fato de parte da renda estar comprometida com empréstimos consignados não configura, por si só, incapacidade financeira, pois trata-se de endividamento voluntário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.[1] Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e art. 234 do CNGC/MT[2]. Além disso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, mormente quanto à viabilidade da via eleita e à formulação do pedido com suas especificações, a fim de se aferir o interesse de agir, mormente no que respeita à Cédula de Crédito Bancário de nº C30631684-2, considerando a sentença proferida nos autos do Processo nº 1001285-56.2024.8.11.0044, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, sob pena de indeferimento da inicial, consoante o parágrafo único do art. 321 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1] N.U 1035140-61.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/03/2025, Publicado no DJE 10/03/2025. [2] Art. 234. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e das despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017912-16.2021.8.26.0053/02 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - ARMANDO PARIZ - José Marcos Alves da Silva - Vistos. Fls. 52/54: aguarde-se em suspensão a habilitação dos herdeiros do credor falecido. De outro lado, indefiro o pedido de suspensão do feito requerida pela Fazenda do Estado de São Paulo, isso porque o tema 1309, do STJ, trata somente de servidor falecido antes da propositura de ação coletiva. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP), FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000445-47.2025.8.26.0097 (processo principal 1000424-30.2020.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - J.M.A.S. - E.H.M.D. - Sobre os Embargos de Declaração juntados aos autos, manifeste-se a parte contrária/interessados, no prazo legal. - ADV: JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP), SILAS FERRAZ DA SILVA (OAB 435925/SP), WILLIAN DE ALMEIDA BORELLI (OAB 487867/SP)
  6. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem a arguida impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, tais como: a última declaração de imposto de renda, cópia de seu contracheque, Certidões do DETRAN e Registro de Imóveis da Comarca de sua residência, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1166278-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Darvin Marcos Lutz - Cumpra-se a v.decisão monocrática. Nada a reconsiderar sobre a decisão objeto do agravo. Aguarde-se o julgamento do recurso. - ADV: JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP), ZELE ELIANE PADILHA DOS SANTOS (OAB 98246/PR)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1139055-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Marcelo de Queiroz Pereira da Silva - Darvin Marcos Lutz - Vistos. Fls. 565/567, 570/574 e 575: Observo que o fato de a cláusula ter sido entabulada antes da alteração legislativa não amparam as pretensões das partes de manutenção do feito perante esse Juízo. Reporto-me inclusive ao excerto da ementa já colacionada: "(...) alegação de que a cláusula de eleição de foro foi aderida pelas partes em data anterior à vigência do § 5º, do art. 63, do CPC não a socorre, tendo em vista a aplicação do princípio da imediatidade, pelo qual as normas de direito processual são aplicáveis logo após a sua entrada em vigor (LINDB, art. 6º) - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2087166-65.2025.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) Vale ainda anotar que a abusividade da cláusula não decorre de relação consumerista, a afastar a aplicação do art. 63, §3º do Código de Processo Civil, mas propriamente na escolha de foro sem conexão com as partes e com a relação discutida, ora prevista no §5º do mencionado artigo. Por fim, tampouco há como se valer de suposta sede da empresa nessa capital (fls. 576/586), que sequer faz parte do processo e que tampouco decorre de relação mantida com tal empresa diante da existência de mais de um domicílio profissional (art. 72, parágrafo único, Código Civil), a justificar mudança na escolha, em relação ao domicílio anteriormente declinado em sua exordial - perante a comarca de Orlândia/SP. Assim, considerando que as partes nada trouxeram a alterar as razões expostas na decisão de fl. 561/562, declaro ineficaz a cláusula de eleição de foro e, por conseguinte declino ex officio da competência e determino, após a preclusão dessa decisão, a remessa destes autos à Comarca de Ponta Porã/MS, em que domiciliado o réu, com nossas homenagens, a quem melhor competirá a análise de eventuais questões pendentes. Fica desde logo homologada eventual renúncia ao prazo recursal. Intime-se. - ADV: MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 443653/SP), JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP), ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1116962-46.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a. - Gabriela Peargentile Alves da Silva - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 329/340 que reconheceu a natureza salarial da quantia de R$8.108,00 (CPC, art. 833, IV), relativo à constrição realizada junto ao Itaú Unibanco. Defiro o desbloqueio de tal quantia ou a expedição de MLE em favor da executada, acaso já transferida para conta judicial. Defiro o levantamento pela exequente da quantia de R$4.177,59. Int. - ADV: JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000436-27.2021.8.26.0097 (processo principal 1000924-67.2018.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Marcos Alves da Silva - Vivian Pariz Oliveira - Manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP), FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP), DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP)
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