Whictor Hugo Homem

Whictor Hugo Homem

Número da OAB: OAB/SP 452227

📋 Resumo Completo

Dr(a). Whictor Hugo Homem possui 44 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TST
Nome: WHICTOR HUGO HOMEM

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005969-76.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Sergio Toshiyuki Ota - Reovaldo Aparecido Brichi - - Nubia Josefina Lopes Brichi - Relação: 0387/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte credora a apresentação do requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruindo-o com as peças mencionadas no artigo 2º do Provimento CG nº 16/2016, devendo estes autos permanecerem em cartório pelo prazo de trinta dias para consulta e extração das cópias, após o qual, salvo nova determinação em contrário, serão arquivados. Intimem-se. Advogados(s): Alex Faria Lemes Pfaifer (OAB 212693/SP), Mike Stucin (OAB 347053/SP), Whictor Hugo Homem (OAB 452227/SP) - ADV: MIKE STUCIN (OAB 347053/SP), MIKE STUCIN (OAB 347053/SP), ALEX FARIA LEMES PFAIFER (OAB 212693/SP), WHICTOR HUGO HOMEM (OAB 452227/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026822-19.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - P.T. e outros - Vistos. Fls. 351: ante a natureza do feito, defiro oficie-se à SUSEP, a fim de se obter informações acerca da existência de eventuais planos de previdência privada e títulos de capitalização, em nome da parte executada, acima qualificada. Prazo para resposta: 30 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo ser impresso e encaminhado ao destino pela parte credora, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), BEATRIZ POLACHINI (OAB 391493/SP), WHICTOR HUGO HOMEM (OAB 452227/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003135-20.2023.8.26.0291 (processo principal 1003164-87.2022.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.C.S.A.B. - - V.N. - D.M.N. - Vistos. O pedido de penhora do percentual do salário do executado formulado a fls.176/177 comporta parcial acolhida, observando-se a manifestação do Ministério Público favoravelmente à constrição de parte dos rendimentos do executado. Isso porque, é cediço que, conforme dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos e salários, ressalvada a hipótese do § 2º do mesmo artigo, que admite a penhora de tais verbas para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Contudo, a jurisprudência tem mitigado essa regra nos casos em que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor, admitindo-se a penhora parcial dos rendimentos mensais para satisfação do crédito exequendo, sobretudo quando demonstrada a capacidade contributiva do executado e em se tratando de débito alimentar. Nesse sentido, o STJ e o TJ/SP têm reconhecido a possibilidade de penhora de percentual dos salários para pagamento de dívidas alimentares, desde que preservada a dignidade do devedor. A propósito: (...) 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023 - Info 771) (grifei). Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. Insurgência contra a r. decisão interlocutória que deferiu pedido de penhora de percentual de 20% de seus vencimentos líquidos. Possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do Código de Processo Civil desde não prejudique a subsistência do devedor. Agravante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a penhora de percentual de salário ocasionaria prejuízos à sua subsistência e de sua família. Assim, diante da ausência de bens penhoráveis capazes de garantir a execução de forma menos gravosa ao devedor, cabível na espécie a penhora mensal de 20% do salário líquido da devedora até o pagamento integral da dívida, ressalvando-se o disposto nos arts. 805, p.u e 847, ambos do Código de Processo Civil. Execução que se procede no interesse do credor. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Manutenção da decisão que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129486-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) (grifei). No caso em análise, verifica-se que o desconto de 20 % dos salários líquidos mensais do executado não comprometerá sua subsistência, conforme elementos constantes dos autos, em especial os documentos de fls. 162 e 165, que demonstram dois vínculos empregatícios estáveis e remunerações compatíveis com tal medida. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido para, com fundamento no art. 833, §2º, do CPC, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ e no TJ/SP, no caso em tela, autorizar a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do salário líquido percebido pelo executado, até o integral pagamento da dívida. Determino, ainda, a expedição de ofícios às empregadoras indicadas a fls.162 e fls.165 dos autos, para que procedam ao desconto mensal do valor acima mencionado e depositem em juízo, instruindo-se os ofícios com cópia desta decisão. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: WHICTOR HUGO HOMEM (OAB 452227/SP), WHICTOR HUGO HOMEM (OAB 452227/SP), JACQUELINE POLACHINI BATISTA (OAB 376682/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002964-51.2023.8.26.0063 - Monitória - Cheque - Rubens Sotelo Henrique - Felipe Henrique Prestes - - Felipe Henrique Prestes 53063781886 - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, o que faço para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se. Barra Bonita, 20 de maio de 2025. - ADV: MARIANA SOUZA DE JESUS DELBUE VICENTE (OAB 437147/SP), JOSE EDUILSON DOS SANTOS (OAB 181996/SP), MARIANA SOUZA DE JESUS DELBUE VICENTE (OAB 437147/SP), JOSE EDUILSON DOS SANTOS (OAB 181996/SP), WHICTOR HUGO HOMEM (OAB 452227/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Elton Claudio Amaral (OAB 244809/SP), Whictor Hugo Homem (OAB 452227/SP) Processo 1005868-05.2024.8.26.0291 - Divórcio Litigioso - Reqte: M. A. B. C. L. - Reqdo: I. C. L. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL (artigo 487, I, do CPC). JULGO EXTINTO O PROCESSO COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB 192367/SP), Fabio Aboim Guedes (OAB 211599/SP), Fernanda Rezende Knack Lima (OAB 306571/SP), Whictor Hugo Homem (OAB 452227/SP) Processo 4000853-24.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Twin Investimentos e Serviços Ltda - Exectdo: ROTULART SERVIÇOS LTDA - ME, Roseane Fátima Figueiredo da Silva - Vistos. Fls. 749/750: defiro a expedição de ofício à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Paraná e ao leiloeiro HELCIO KRONBERG, determinando-se que o valor remanescente, se houver, da alienação do veículo marca Hyunday, modelo VeraCruz 3.8V6, placa AWL8100, seja depositada nos presentes autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Cópia desta decisão deverá ser encaminhada pela serventia ao endereço eletrônico gestao.patios.pr@prf.gov.Br (Polícia Federal) e ao contato@kronbergleiloes.com.br (leiloeiro).
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edvaldo Pfaifer (OAB 148356/SP), Simoni Faria Pfaifer (OAB 254417/SP), Whictor Hugo Homem (OAB 452227/SP) Processo 1003371-18.2024.8.26.0291 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Priscila Anami de Oliveira de Carvalho - Embargdo: Sueli Esteves Martins - É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a documentação trazida aos autos, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte embargada. Anote-se. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas. Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Por fim, instadas a se manifestarem, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os embargos de terceiro visam proteger a posse, cuja violação provém de ato judicial, respaldando sua legitimidade nos termos do artigo 674, do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. No caso, pretende a embargante o levantamento da restrição judicial que recai sobre o imóvel em questão. Analisando os autos, vê-se que restou comprovado que o imóvel realmente pertence a embargante. Isto porque, da análise dos documentos acostados, em que pesem as alegações e documentos juntados pela requerida, não havia averbação de penhora do imóvel com relação à execução promovida, antes da aquisição do bem pela embargante. Nesse ponto, confira-se a matrícula do imóvel (nº 35.978) trazida às fls. 20/22. Outrossim, não há que se falar em reconhecimento de fraude à execução com relação à embargante, haja vista que agiu de boa-fé na aquisição do bem. Com efeito, a decretação da fraude à execução exige a presença simultânea de três requisitos: a existência de ação proposta contra o devedor; a perspectiva de que a alienação ou oneração de bens reduza o devedor à insolvência e a ciência inequívoca do adquirente acerca da demanda intentada contra o devedor. E, mais, é indispensável para a configuração do instituto da fraude à execução a comprovação da má-fé do adquirente, que somente é presumida nos casos de prévia anotação da penhora ou do ato constritivo no registro imobiliário. Na hipótese em comento, à época da aquisição do imóvel, não havia qualquer registro de constrição, não se podendo presumir a má-fé da terceira adquirente, que, inclusive, financiou o bem perante o Banco Santander, conforme instrumento particular com eficácia de escritura pública (fls. 34/66). Em casos semelhantes, confira-se o posicionamento do E.TJSP: "Embargos de terceiro - Penhora de Imóvel - Aquisição do bem em momento anterior ao ajuizamento da ação de execução, da qual decorreu a penhora impugnada - Reconhecimento - Inocorrência de fraude à execução - Artigo 792, do CPC e Súmula nº 375 do STJ - Inexistência de registro da penhora na matrícula do imóvel ao tempo da alienação - Ausência de prova da má-fé do terceiro adquirente, ônus do qual a parte embargada não se desincumbiu (artigo 373, II do CPC)- Precedente do C. STJ - Artigo 543-C, atual art. 1.036 do CPC - Resp . nº 956.943/PR - Desconstituição da penhora e restrição judicial - Cabimento - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Honorários advocatícios recursais - Acréscimo indevido - Ausência de fixação na origem - Jurisprudência em Teses do E. STJ, Edição 128, item 6, Direito Processual Civil - Recurso não provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1146617-97 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 05/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) "Apelação cível. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Vendas sucessivas . Sentença de improcedência. Apelo da embargante. Inconformismo que prospera. Não havia o registro do ato constritivo ou da pendência da ação sobre o bem no momento da alienação do imóvel . Súmula 375 do C. STJ. A dispensa das certidões do distribuidor judicial não revela, por si só, má-fé. Recorrente que não adquiriu o bem diretamente do executado, mas da compradora que sucedeu à alienação originária . Não demonstrada a má-fe pela parte exequente/embargada. Alienação ocorrida em 2008, declaração de ineficácia datada de 2017. O reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Precedentes . Sentença reformada. Recurso provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1073719-23.2022 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 05/06/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) Logo, não tendo a embargada apresentado prova cabal da má-fé da adquirente, nem comprovado a existência de gravame sobre o imóvel no momento da transmissão imobiliária questionada no feito, cumpre acrescer o que dispõe o artigo 844, do Código de Processo Civil: "Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial". Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para, confirmando-se a tutela de urgência deferida, declarar insubsistente a penhora realizada sobre o imóvel descrito na inicial com relação à embargante nos autos nº 0004725-52.2011.8.26.0291. Sucumbente, condeno a parte embargada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, com observância ao benefício da gratuidade da justiça aqui concedido. Providencie-se a juntada de cópia da presente nos autos da ação nº 0004725-52.2011.8.26.0291. Transitado em julgado, arquivem-se. P. I.
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