Ana Flavia Maldonado Semeghini
Ana Flavia Maldonado Semeghini
Número da OAB:
OAB/SP 452400
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TRF6, TJSC, TJRN, TJSP, TRF3, TRF5, TJPR, TJRJ, TRF4, TRF1, TRF2, TJCE
Nome:
ANA FLAVIA MALDONADO SEMEGHINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004339-53.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria da Silva Calegari - Vistos. 1-Tendo em vista que a parte autora é idosa, conforme comprovado por meio do documento de fls. 20/21, determino a tramitação prioritária do processo. 2-Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a parte autora apresente os seguintes documentos, com a correta categorização disponibilizada no e-SAJ: A) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CPF e do ano-exercício (pesquisa disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; B) carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; C) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) (pesquisa disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs), além dos extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro. Fica desde logo facultado, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e das despesas relativas à citação, e caso não sejam apresentados os documentos indicados ou não seja recolhida a taxa judiciária o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Campinas, 23 de junho de 2025. - ADV: ANA FLÁVIA MALDONADO SEMEGHINI (OAB 452400/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004266-81.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Idelze Alves de Oliveira - Vistos. Extrai-se dos documentos de fls. 205/218 que a parte autora distribuiu concomitantemente múltiplas ações em face da parte ré, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que configura fragmentação artificial de pretensões, ainda que se refiram a relações jurídicas distintas. Já o documento de fls. 207 dos autos indica que o processo que tramita sob nº 1004257-22.2025.8.26.0084, que foi redistribuído da 1ª Vara Judicial deste Foro Regional nos termos da decisão de fls. 194, teve a distribuição realizada, em 27.05.2025, às 16h17 ou seja, trata-se do processo mais antigo. Ademais, embora versem sobre negócios jurídicos distintos, as partes são idênticas, os pedidos e as causas de pedir são comuns, o que configura conexão, nos termos do artigo 55, "caput", do Código de Processo Civil. Diante disso, com amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (Conflito de Competência nº 0022515-92.2024.8.26.0000, Conflito de Competência nº 0035309-48.2024.8.26.0000, Conflito de Competência nº 0036220-60.2024.8.26.0000, entre outros julgados), nos Enunciados nº 6 e 17, divulgados por meio do Comunicado CG nº 424/2024 e na Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, determino a redistribuição destes autos à 1ª Vara Judicial deste Foro Regional, tendo em vista que aquele juízo está prevento para o processamento e o julgamento conjuntos das demandas, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o que for necessário, com celeridade, após a publicação desta decisão, para a redistribuição dos autos àquela à 1ª Vara Judicial deste Foro Regional, em conexão com o processo nº 1004257-22.2025.8.26.0084. Int. Campinas, 24 de junho de 2025. - ADV: ANA FLÁVIA MALDONADO SEMEGHINI (OAB 452400/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2144909-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Antonio Aparecido Paulino - Agravado: Asenas – Associação dos Servidores Públicos Nacionais - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO BANCÁRIO DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ADMISSIBILIDADE REUNIÃO QUE VISA FACILITAR A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS FEITOS E EVITAR A POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DO CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Flávia Maldonado Semeghini (OAB: 452400/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0804380-28.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE SABINO DA SILVA RÉU: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, BANCO AGIBANK Homologo o projeto de sentença de acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95 e julgo o processo extinto na forma referida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. PETRÓPOLIS, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002806-81.2025.8.24.0072/SC AUTOR : VERA LUCIA APARECIDA BERLANDA ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA MALDONADO SEMEGHINI (OAB SP452400) DESPACHO/DECISÃO 1. Do benefício da justiça gratuita O benefício da gratuidade da justiça encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando, assim, o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais. O Código de Processo Civil disciplinou a matéria nos artigos 98 e seguintes, estabelecendo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º). O art. 44 do Regimento de Custas (Lei Complementar Estadual 156/97) estabelece que cabe ao juiz verificar, inclusive de ofício, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento dos pedidos de justiça gratuita e assistência judiciária. Com efeito, o processo civil, por regra, é oneroso (art. 82, CPC), sendo a gratuidade da justiça, em quaisquer de suas formas, a exceção. Nesse sentido, já se decidiu que "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (STJ - AgRg no AI n. 69.1.366, Min. Laurita Vaz, Resp 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho). Na esteira deste entendimento, considerando o número excessivo de pedidos de gratuidade, a Resolução n. 04/2006-CM, expedida pelo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que disciplina questões atinentes à Assistência Judiciária, recomenda aos magistrados para instarem as partes "a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem suas alegações, se necessário". Outrossim, deve ser observada também a Circular n. 7/06, do gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando determinou que "aproveito para recomendar, outrossim, que na análise do pedido de "assistência judiciária", sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar n. 155/1997. Tratando-se de "justiça gratuita" (Lei Federal n. 1.060/1950), seja exigida do interessado, quando houver indícios em sentido contrário, a comprovação da hipossuficiência" . Ainda, no mesmo norte, o Enunciado n. 116 do FONAJE traz a seguinte redação: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). (destaquei). 1.1 Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus à benesse pleiteada, no sentido de: a) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais [ se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheira ), juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos; b) relacionar a propriedade de todos os imóveis e veículos automotores em seu nome e em nome de seu cônjuge/companheiro(a) e, em caso de não possuir bens, juntar aos autos as respectivas certidões negativas emitida(s) pelo órgão competente; c) relacionar a existência de todos os créditos bancários, juntando os respectivos extratos comprovadores relativos aos últimos 60 (sessenta) dias ; d) caso seja empresário, quantificar e especificar em detalhado balanço patrimonial assinado por contador devidamente credenciado, todos os rendimentos da empresa referente aos dois últimos anos-calendário; e) caso seja agricultor, trazer comprovante de rendimentos/declaração de vendas, em relação às transações agropecuárias, a ser emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura do Município, em relação ao período de janeiro/2019 até o mês atual. 1.2 Deverá, necessariamente, cumprir todos os itens relacionados acima, sob pena de indeferimento do pedido . 1.3 Poderá a parte autora, no entanto, dispensar o cumprimento das diligências nos seguintes casos: (i) recolhendo desde logo das custas iniciais do processo; (ii) requerendo o parcelamento das custas; ou (iii) pugnando a remessa do feito ao Juizado Especial Cível, acaso cabível seu processamento sob o rito especial. 2. Após, tornem-se conclusos.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000585-14.2025.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eugnaldo Mesquita - Dessa forma, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar ao réu que se cesse de imediato o desconto em benefício do autor referente ao contrato ora impugnado, sob pena de multa diária. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024 e Resolução CNJ nº 455/2022, que regulamentou o Domicílio Judicial Eletrônico, criado pela Resolução CNJ nº 234/2016), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: ANA FLÁVIA MALDONADO SEMEGHINI (OAB 452400/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007926-61.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Maria da Silva - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Considerando a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO o processo que Antonio Maria da Silva move contra Banco Bradesco S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, fazendo-o com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do requerente (R$ 439,60 e R$ 81,89 - fls. 398 e 416 - Formulário MLE de fls. 418). Sem prejuízo, considerando que os requeridos efetuaram em repetição depósitos complementares e que o autor solicitou o levantamento da quantia complementar de fls. 416, defiro desde já a devolução do depósito de fls. 413 em favor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL. Para tanto, apresente o interessado competente Formulário MLE. Com o trânsito em julgado desta, o que a serventia certificará, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.I.C. Campinas, 23 de junho de 2025. - ADV: ANA FLÁVIA MALDONADO SEMEGHINI (OAB 452400/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)