Giovanna Matano Pércico

Giovanna Matano Pércico

Número da OAB: OAB/SP 452441

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanna Matano Pércico possui 53 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF2, TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSP, TRF2, TJBA
Nome: GIOVANNA MATANO PÉRCICO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004889-10.2023.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vitor Artur Tobias - Fls. 263/268: Indefiro o pedido, eis que, em conformidade com o registrado na matrícula nº 048048 - Oficio de Registro de Imóveis de Itatiba, o bem não mais pertence ao executado (fls. 267/268 - R.02, de 21 de outubro de 2014). Aguarde-se provocação no arquivo (decisões de fls. 184/185 e 193). - ADV: GIOVANNA MATANO PÉRCICO (OAB 452441/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), FABIANA NUNES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 379335/SP)
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5123070-91.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHA AUTOR : E N DE OLIVEIRA LANCHONETE LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANNA MATANO PÉRCICO (OAB SP452441) ADVOGADO(A) : FABIANA NUNES DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP379335) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 02/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003070-22.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edison Bruno Brito Vieira - Giovana Scaranello Bicudo - Parte Autora: Réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Também no prazo de 15 (quinze) dias as partes devem se manifestar sobre o link disponibilizado às fls. 57, nos termos da r. Decisão de fls. 53/54, bem como deverão indicar, de modo claro e objetivo, quais são as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide. PRETENDENDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência (o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado). Não é demais colacionar a lição de Cândido Rangel Dinamarco, para quem é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. III, Malheiros, p. 578/579). Logo, pedido genérico, sem demonstração da pertinência do fato e da relevância do meio de prova eleito para sua prova, será indeferido (CPC, art. 371). Por fim, QUEM ALEGAR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA deverá apresentar arrazoado sucinto justificando a pertinência da medida. No mesmo prazo comum acima, as partes poderão apresentar propostas concretas de acordo. (solicita-se correta especificação do "Tipo da Petição" via sistema de "Peticionamento Eletrônico", viabilizando a celeridade no andamento processual). - ADV: GIOVANNA MATANO PÉRCICO (OAB 452441/SP), ANA PAULA GOMES (OAB 468347/SP), FABIANA NUNES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 379335/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010418-51.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.C. - C.G.B. - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Em homenagem ao contraditório, dê-se ciência à autora-reconvinda das petições do réu-reconvinte de p. 565-568 e 569 e da documentação de p. 570 pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FABIANA NUNES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 379335/SP), EDUARDO FAZAN MARTINS (OAB 242837/SP), GIOVANNA MATANO PÉRCICO (OAB 452441/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004289-08.2023.8.26.0248/03 - Requisição de Pequeno Valor - Invalidez Permanente - Maurício Machado Gaia - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MATANO PÉRCICO (OAB 452441/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP) Processo 1012622-29.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. C. L. de C. , V. A. M. Z. de C. - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Marina da Silva Rocha (OAB 396303/SP), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP) Processo 1013418-20.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Lisboa dos Santos, Juliana Duarte Lisboa dos Santos - Reqdo: José Roberto da Silva Lucietto - Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANO LISBOA DOS SANTOS e JULIANA DUARTE LISBOA DOS SANTOS em face de JOSÉ ROBERTO DA SILVA LUCIETTO e VALNIRZE PIERRI LUCIETTO. Os autores alegam ter adquirido imóvel em construção dos demandados em 13/10/2021, mediante contrato de promessa de compra e venda, pelo valor de R$ 960.000,00, com escritura pública lavrada em 30/08/2022. Sustentam que o imóvel apresentou diversos defeitos estruturais e na instalação elétrica, identificados através de perícia técnica realizada unilateralmente, incluindo trincas, fissuras, infiltrações, falhas na proteção externa, má instalação da drenagem de águas pluviais, choques elétricos por falta de aterramento, ausência de proteção contra choques elétricos e quadro de energia em desacordo com normas técnicas. Afirmam ter notificado os corréus para solucionar os problemas, mas não obtiveram sucesso nas tentativas de composição, sendo necessária a locação de imóvel provisório no valor de R$ 3.500,00 durante sete dias para abrigo da família enquanto procediam com as manutenções necessárias. Alegam ter arcado com gastos na importância de R$ 29.454,38 para reparos urgentes e R$ 10.500,00 para reforma da instalação elétrica. Frente a tais fatos, pedem: a) condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 39.954,38; e b) condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (p. 01/16). 2. Na contestação, os réus alegaram preliminarmente não se tratar de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, requerendo a não inversão do ônus da prova, eis que o caso não se subsume às hipóteses do artigo 3º do CDC, pois trata-se de negócio firmado entre pessoas físicas. Ainda em sede preliminar, requerem o reconhecimento da decadência do direito elencado em exordial. Quanto ao mérito, argumentam que os autores tinham completa ciência da estrutura do imóvel desde sua aquisição, considerando que compraram o imóvel ainda em fase de construção. Defendem a ausência de sua responsabilidade, pois eventual vício redibitório não pode ser reclamado ante a decadência do direito, tendo em vista que os autores tinham conhecimento da estrutura desde a posse em agosto de 2022. Alegam que os vícios constatados não tornaram o imóvel impróprio ao uso ou diminuíram seu valor, sendo que os autores continuaram residindo no local. Negam a existência de danos morais, sustentando que não restou comprovado nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os alegados prejuízos imateriais. Por fim, impugnam os valores requeridos à título de danos materiais, em razão da apresentação de orçamentos sem os respectivos comprovantes de pagamento, requerendo por derradeiro a total improcedência da ação (p. 195/207). 3. Em réplica, os autores refutaram os argumentos defensivos com base nos fundamentos já dispostos em exordial, reiterando que a presente relação configura-se como consumerista e que os vícios constatados são evidentes e prejudicam sua habitabilidade no imóvel (p. 217/224). 4. Determinada a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e oral, consistente no depoimento pessoal dos demandados (p. 232/235); e a parte ré, por sua vez, pleiteou pela produção de prova testemunhal, pericial e documental (p. p. 229/231). É o relatório. 5. Passo a sanear o processo. Em que pese o alegado pelos demandados, de rigor o afastamento da preliminar decadencial alegada. Com efeito, ao contrário do alegado pela parte ré, a presente ação não se fundamenta em exercício de direito potestativo à redibição ou ao abatimento no preço, mas sim em pretensão indenizatória formulada pela parte autora, tornando assim proeminente a aplicação ao caso concreto do prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, já proclamou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Precedentes. (...). (AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data do Julgamento: 22/05/2018). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1717160/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). Ademais, ressalta-se que mesmo o prazo prescricional em questão não transcorrera, eis que pela documentação acostada aos autos constata-se que os vícios indicados foram descobertos pelos demandantes no ano de 2023, razão pela qual rejeito a tese preliminar levantada. Resolvidas as questões processuais pendentes, considero saneado o processo. Antes de delimitar-se as temáticas controvertidas, cabe avaliar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Não obstante o alegado pela parte autora, é inaplicável, na espécie dos autos, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto trata-se de compra e venda realizada entre pessoas físicas, e não de uma relação de consumo propriamente dita, eis que não subsume-se ao elencado no artigo 3º do CDC. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 9.006/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.) Por conseguinte, não há que se falar na inversão do ônus probatório em razão da existência de vinculo consumerista, devendo o feito seguir nos termos dispostos pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Fixada tal premissa, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Controvertem as partes sobre os seguintes pontos: (i) existência dos vícios apontados no imóvel e do consequente nexo causal entre estes e a atuação dos demandados no negócio jurídico firmado entre as partes; (ii) existência da ciência e posterior concordância dos autores frente ao estado no qual fora entregue o imóvel; (iii) extensão e gravidade de eventuais danos identificados; e (iv) os reais valores efetivamente gastos e posteriormente cobrados à título de danos materiais. Para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial técnica, para a qual nomeio o perito Felipe Abdalla. Intime-se o profissional designado, por e-mail, para que informe se aceita o encargo, bem como para que estime seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias, os quais deverão ser custeados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, tendo em vista que a prova fora requerida por ambas as referidas (CPC: 95, "caput"). Não obstante, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se já não os houver apresentado, indiquem assistentes técnicos e quesitos. Apresentada a estimativa dos honorários, intimem-se as partes para que realizem o respectivo depósito junto aos autos, ou impugnem a proposta ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não recolham o valor indicado e tão pouco ofertem impugnação, sofrerão os efeitos da preclusão. Aceito o encargo e depositados os honorários periciais, efetue-se o cadastro do perito no sistema informatizado (SAJ), com sua consequente intimação para início dos trabalhos, os quais deverão observar a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o agendamento da prova, visando viabilizar a efetiva intimação de ambas as partes. Laudo pericial a ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Em caso de inércia ou de não aceitação do compromisso por parte do perito designado, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. Por fim, fica elencado que a necessidade de produção de prova oral será analisada após a entrega do laudo pericial aqui determinado. Intime-se.
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