Leandro Cesar Pinho
Leandro Cesar Pinho
Número da OAB:
OAB/SP 452477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Cesar Pinho possui 386 comunicações processuais, em 278 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
278
Total de Intimações:
386
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJBA, TJGO, TJMG, TJRS, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
LEANDRO CESAR PINHO
📅 Atividade Recente
64
Últimos 7 dias
282
Últimos 30 dias
386
Últimos 90 dias
386
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (241)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (103)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (14)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 386 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023740-07.2025.8.26.0100 (processo principal 1005285-82.2024.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Vagner Alberto Almada - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Vistos. Folhas 60/62 e 66/68: Trata-se de fase de cumprimento de sentença, pela qual o exequente VAGNER ALBERTO AMADA pleiteou da executada PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. o recebimento de R$ 10.028,00, correspondente os valores pagos e vinculados ao contrato de consórcio de número 4000568922 do qual desistiu, bem como ao seguro de vida. Intimada (folha 20), apresentou a executada impugnação de folhas 60/62, pela qual alegou ser prematuro o início deste cumprimento de sentença, uma vez que restituição dos valores a que foi condenada somente deverá ocorrer ao término do grupo consorcial, tal como determinado no título executivo, o que ainda não ocorreu, de modo que este incidente deve ser extinto, por ausência de liquidez e exigibilidade do título judicial. Manifestação sobre a impugnação às folhas 66/68. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação. Isso porque, verifica-se que, de fato, a obrigação de restituição dos valores pagos pelo autor em favor da executada está suspensa, ao menos por ora, até que se dê o decurso do prazo de 31 dias da data do encerramento do grupo, conforme determinado na sentença prolatada nos autos principais (folha 194), o que ainda não ocorreu. Assim sendo, ainda que a obrigação a que a executada foi condenada seja ilíquida, não há óbice à instauração desta fase executiva, que deverá permanecer suspensa até outubro de 2028, data em que o grupo de consórcio será encerrado, não havendo, portanto, necessidade de extingui-la, conforme se reconhece: "APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de sentença Acolhimento da impugnação ofertada pela empresa executada para julgar extinto o presente incidente Inconformismo do exequente Título executivo judicial a impor condenação da empresa administradora de consórcio na restituição das quantias pagas pelo exequente, com acréscimo de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar do 31º dia do encerramento do grupo, deduzidas as taxas de administração, além do prêmio de seguro proporcional ao tempo de permanência no consórcio Término do grupo previsto para 21/02/2026. Cumprimento de sentença que deve permanecer suspenso até o encerramento do grupo (...)" (TJSP; Apelação Cível 0001801-02.2023.8.26.0565; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024, g.n). Por consequência, e observado o princípio da economia processual, determino a suspensão deste cumprimento de sentença, até outubro de 2028, data do encerramento do grupo. Int. - ADV: LEANDRO CESAR PINHO (OAB 452477/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011848-56.2022.8.21.0004/RS AUTOR : FERNANDA NEVES DA COSTA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO CESAR PINHO (OAB SP452477) RÉU : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SPENGLER LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS084644) ADVOGADO(A) : LEONARDO GIACOMET BARRETO (OAB RS038887) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA NEVES DA COSTA DA SILVEIRA contra a sentença proferida no evento 51, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de consórcio c/c pedido de devolução de valores ajuizada em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SPENGLER LTDA . Em suas razões, a embargante alega que a sentença contém erro material e obscuridade quanto à questão da taxa administração e sua dedução. Salientou que restou incontroverso que a taxa de administração foi contratada em 16% sobre o total do crédito. Argumenta que a sentença interpretou a tabela constante no contrato, tratando-se de percentual sobre o valor pago. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração e o esclarecimento do julgado que se apresente omisso, contraditório ou obscuro. Não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo juízo ou à modificação substancial da decisão, salvo em situações excepcionais, quando manifesto o erro de julgamento. No caso em análise, a embargante alega contradição e omissão na sentença quanto à forma de aplicação da taxa de administração, especificamente no que refere se houve revisão da taxa de administração contratada em 16% postulando a fundamentação da decisão. Analisando detidamente a sentença embargada, verifico que não assiste razão à embargante. A sentença foi clara ao determinar que a taxa de administração deve ser descontada de forma proporcional ao tempo em que a parte esteve vinculada ao consórcio. Confira-se o trecho pertinente da fundamentação: "Assim, estes são os percentuais corretos a serem adotados na amortização do valor devido à requerida, a título de 'Taxa de Administração', sobre os valores efetivamente pagos e não sobre o total do crédito aderido, devendo-se observar, nos termos postulados, na devolução dos valores, que a retenção da taxa de administração seja proporcional ao tempo em que a parte esteve vinculada ao consórcio." E no dispositivo da sentença: "(...) para revisar o contrato e condenar a requerida à devolução das parcelas consortis pagas pela autora, no prazo previsto no contrato, autorizados os descontos a título de taxa de administração, de forma proporcional, seguro e cláusula penal, nos termos da fundamentação." Portanto, a sentença acolheu expressamente o pedido da autora quanto à proporcionalidade da taxa de administração em relação ao tempo de permanência no grupo, não havendo qualquer contradição ou omissão nesse ponto. Além disso, a sentença analisou adequadamente as condições de operação do grupo, transcrevendo inclusive os percentuais da taxa de administração previstos no contrato (06 parcelas no equivalente a 0,4778%, 77 parcelas em 0,9164% e 1 parcela em 265704%), e determinou expressamente que estes são "os percentuais corretos a serem adotados na amortização do valor devido à requerida, a título de 'Taxa de Administração'". Ademais, ao determinar que a retenção da taxa de administração seja proporcional ao tempo em que a parte esteve vinculada ao consórcio, a sentença já estabeleceu o critério para o cálculo da taxa, não havendo necessidade de maiores detalhamentos quanto à forma de aplicação, uma vez que os percentuais estão expressamente previstos no contrato e foram transcritos na própria sentença. Importante ressaltar que a Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece em seu art. 27, § 3º, que "a taxa de administração é a remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o contrato". O mesmo dispositivo legal, em seu § 1º, prevê que "para os fins desta Lei, o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2º". Assim, a taxa de administração constitui a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo de consórcio, sendo legítima sua cobrança nos termos contratados, desde que observada a proporcionalidade em relação ao tempo de permanência do consorciado no grupo, conforme já determinado na sentença. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é válida a cobrança da taxa de administração nos termos contratados, sendo livre a sua estipulação pelas administradoras de consórcio, conforme se depreende da Súmula 538: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". No caso dos autos, a sentença respeitou esse entendimento ao manter os percentuais da taxa de administração previstos no contrato, determinando apenas que sua aplicação seja proporcional ao tempo de permanência da consorciada no grupo, o que está em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e com a vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, não há qualquer contradição ou omissão na sentença quanto à forma de aplicação da taxa de administração, tendo sido o pedido da autora devidamente analisado e acolhido no que se refere à proporcionalidade em relação ao tempo de permanência no grupo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo juízo ou à obtenção de pronunciamento expresso sobre cada um dos argumentos deduzidos pela parte, especialmente quando a decisão já contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Assim, não havendo contradição ou omissão a ser sanada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por FERNANDA NEVES DA COSTA DA SILVEIRA , mantendo inalterada a sentença embargada. Intimação das partes efetuada de forma eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003811-11.2025.8.24.0082 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Continente na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003590-37.2025.8.26.0002/SP AUTOR : CARLOS CESAR SOUTO SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO CESAR PINHO (OAB SP452477) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RAPHAEL MARTINS DE OLIVEIRA Vistos. 1) Tendo em vista a procuração apresentada pela parte autora não possuir assinatura física (de próprio punho) ou assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital Padrão A3 , conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11419/06, lei 14063/2020 e arts 425, IV e VI do CPC., deverá a parte regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração devidamente assinada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2) Havendo cumprimento do item anterior , em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Na ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias , a parte requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cite-se e intimem-se as partes. São Paulo, 07 de julho de 2025
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. AFASTAMENTO DE CLÁUSULAS PENAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO DE PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato de consórcio com restituição de valores, determinando a devolução dos valores pagos com aplicação de taxa de administração proporcional à data da exclusão, sem incidência de multa, com correção monetária desde cada pagamento, mas reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve sucumbência recíproca ou se o autor decaiu em parte mínima dos pedidos, de modo a impor a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos acolhidos ou rejeitados na pretensão proposta, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4. A parte apelante/autora obteve procedência substancial quanto aos seus pedidos formulados na inicial, incluindo aplicação proporcional da taxa de administração, afastamento das cláusulas penais e restituição de valores monetariamente atualizados, evidenciando-se o decaimento de parcela mínima. 5. A diferença entre restituição imediata e a restituição no prazo legal constitui questão de índole marcadamente procedimental, não afetando o núcleo essencial do reconhecido direito à restituição no caso concreto. 6. Considerado o conjunto dos pedidos iniciais e o acolhimento de parte substancial deles, deve ser reconhecida sucumbência mínima com a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença apenas no que se refere à distribuição da sucumbência. Tese de julgamento: 1. A caracterização da sucumbência mínima decorre do cotejamento do número de pedidos acolhidos ou rejeitados, não da análise quantitativa dos valores. 2. Obtida procedência substancial dos pedidos, com acolhimento do núcleo essencial das pretensões deduzidas, configura-se sucumbência mínima da parte autora. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, parágrafo único, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 532.029/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015; TJDFT, Acórdão 1771434, 0701523-65.2022.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJe: 03/11/2023.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003234-73.2025.8.26.0564 (processo principal 1034857-12.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Rodrigo Pereira Carvalho - Convef Administradora de Consórcios Ltda. - Fls. 29/39: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), LEANDRO CESAR PINHO (OAB 452477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015298-35.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Maickel Curiel Marcantuono - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - À réplica, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP), LEANDRO CESAR PINHO (OAB 452477/SP)