André Lucas Alves De Araújo
André Lucas Alves De Araújo
Número da OAB:
OAB/SP 452583
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TRT5, TRT2, TJSP
Nome:
ANDRÉ LUCAS ALVES DE ARAÚJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006991-97.2025.8.26.0007 (processo principal 1019952-92.2021.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Banco Daycoval S/A - Albina Alves de Oliveira - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Frise-se que não foi juntada memória de débito com abatimento do valor depositado a título de entrada do acordo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: ANDRÉ LUCAS ALVES DE ARAÚJO (OAB 452583/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010348-05.2024.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.N. - Fls. 105: Anote-se a manifestação da parte ré. Dê-se vista à Defensoria Pública e aguarde-se pela fluência do prazo da parte autora. Int. - ADV: ANDRÉ LUCAS ALVES DE ARAÚJO (OAB 452583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009282-27.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana dos Santos - Vistos. Homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos legais, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Regularizados os autos, ao arquivo. Publique-se e intime-se. - ADV: ANDRÉ LUCAS ALVES DE ARAÚJO (OAB 452583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004853-88.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Pedro Pinto de Paula Filho - - Lucélia Pinto de Paula - - Francisca Abreu Mesquita - - Maria do Rosario de Almeida da Silva - Vistos. 1. Não há mais dúvida de que a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da assistência judiciária, a teor do artigo 98 do novo CPC. No entanto, há requisitos necessários para a concessão. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a condição alegada. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerida deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da empresa, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda (completa) apresentada à Secretaria da Receita Federal. Alternativamente, e no mesmo prazo, o requerido-reconvinte poderá efetuar o recolhimento das custas processuais pertinentes ao pedido reconvencional, sob pena de indeferimento deste. 2. Em contestação com pedido de reconvenção às fls. 296/353, o requerido, em tutela de urgência, pleiteou que o Sr. Pedro Pinto seja imediatamente afastado da gestão condominial e que o novo síndico, Marcelo Reis, seja investido judicialmente na administração da conta corrente do Condomínio Marisol, para fins de garantir a regularidade na gestão e a proteção dos interesses dos condôminos (fls. 299). Aduz, em síntese, que, a despeito da assembleia realizada e de ter sido destituído do cargo, o requerido continua a exercer as funções de síndico, em especial assinando contratos e gerindo as contas bancárias. Por sua vez, às fls. 513/523, a parte autora informa que o Sr. Marcelo convocou nova assembleia com o título Ratificação da Eleição de Novo Síndico para Mandato Temporário e Ratificação da Destituição do Síndico Pedro por malversação de recursos. Aponta vícios nessa nova assembleia, bem como impugna a alegação de malversação de recursos do condomínio. Em tutela de urgência, pleiteia o cancelamento e/ou a suspensão da nova assembleia convocada para o dia 22 de junho de 2025. DECIDO. A parte autora pleiteia a declaração de nulidade da assembleia realizada no dia 01/02/2025, com registro em 05/03/2025, e a validação da ata realizada no dia 15/03/2025, com a confirmação da reeleição do síndico Pedro Pinto de Paula Filho à condução do cargo, escolhido de forma unânime pela maioria dos condôminos pagantes. Às fls. 51/70, consta a ata de destituição, eleição de síndico e outras disposições. Nos termos do art. 1.349 do CC, o síndico pode ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da assembleia, no caso de irregularidades, de não prestar contas ou de não administrar convenientemente o condomínio. Ao todo, estavam presentes 11 participantes (fls. 54/55), sendo que votaram pela destituição os apartamentos nº 105, 111, 113, 118, 119 e 120, o que totaliza a maioria absoluta dos membros da assembleia. Os proprietários dos apartamentos indicados às fls. 1/34 sendo eles os aps. 121, 109, 110 e 112 tidos por inadimplentes, não votaram, logo, correto o quórum para o afastamento do síndico. Após análise do item 6, às fls. 52, observo que a parte autora, ex-síndico, estava presente na assembleia e lhe foi concedida a palavra para apresentar defesa. Assim, não verifico nulidade na notificação para participar da assembleia. Por sua vez, o art. 1.348 do CC atribui ao síndico a competência para convocar assembleias dos condôminos. Por outro lado, o art. 25 da Lei nº 4.591/69 concede a possibilidade de convocar assembleias gerais extraordinárias sempre que o interesse geral exigir, mediante abaixo-assinado por 1/4 dos condôminos. No edifício, constam ao todo 24 unidades (fls. 102). Às fls. 363/372, constam 9 assinaturas para instauração da assembleia, totalizando 11 assinaturas consideradas no total de moradores. Não consta, na legislação acima, vedação para que o condômino inadimplente participe do abaixo-assinado. Assim, não verifico vício na assembleia extraordinária realizada para destituição. Por fim, a análise de eventuais fraudes praticadas pelo Sr. Pedro e a correta prestação de contas demanda dilação probatória, que deve ser apurada após instrução, o que inviabiliza a concessão da tutela inicial pleiteada, ante a ausência da probabilidade do direito. Continuando, diante da ausência de vícios na assembleia extraordinária realizada, de rigor a manutenção dos órgãos diretivos eleitos, em respeito ao bom funcionamento do condomínio e à vontade da maioria manifestada em assembleia. Ainda, diante da ausência de vícios na primeira assembleia, aquela realizada no dia 15/03/2025 pelo Sr. Pedro se mostra indevida, devendo ser mantida a primeira. O pedido às fls. 523 deve ser acolhido, pois nova assembleia tornaria a questão ainda mais problemática, em especial caso ocorra a eleição de novo síndico, estranho aos fatos. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para manter as disposições da assembleia realizada no dia 01/02/2025, para o período de 01/02/2025 a 01/02/2027, e afastar o Sr. Pedro Pinto de Paula Filho do cargo de síndico, bem como determinar que este conceda acesso às contas e demais dispositivos necessários para a administração do condomínio aos requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única de R$ 100.000,00. Ainda, determino o cancelamento da assembleia extraordinária convocada para o dia 22/06/2025. As partes devem comunicar os demais condôminos do teor desta decisão para fins de cumprimento. Em caso de descumprimento, em respeito à celeridade e para evitar tumulto processual, deve ser instaurado incidente próprio. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUCAS ALVES DE ARAÚJO (OAB 452583/SP), ANDRÉ LUCAS ALVES DE ARAÚJO (OAB 452583/SP), ANDRÉ LUCAS ALVES DE ARAÚJO (OAB 452583/SP), ANDRÉ LUCAS ALVES DE ARAÚJO (OAB 452583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025043-55.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Família - H.G.M., registrado civilmente como G.C.M. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para melhor adequação da pauta, entendo por bem deixar de designar, por ora, audiência de tentativa de conciliação, nada obstando que seja oportunamente designada acaso o ânimo e postura das partes no curso do processo demonstre que o ato seja medida útil ao deslinde do feito. Cite-se o(a) requerido(a) para ciência dos termos desta ação, assim como intime-se-o da presente decisão, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado, sob pena de revelia. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça cumpridor do ato os benefícios do artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, averiguando o Sr. Meirinho a possibilidade, se o caso, de realização da citação com hora certa, nos termos do artigo 252, do mesmo Diploma Legal. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUCAS ALVES DE ARAÚJO (OAB 452583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018834-82.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vanessa Ribeiro Machado Alves - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Defiro prazo de 10 dias. Ultrapassado, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ANDRÉ LUCAS ALVES DE ARAÚJO (OAB 452583/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003794-43.2025.8.26.0005 (processo principal 1018834-82.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Vanessa Ribeiro Machado Alves - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos Em vista que houve levantamento integral do valor depositado, sem abatimento das custas, providencie a parte exequente o pagamento das custas no valor de R$185,10, sob pena de inscrição de dívida. Intime-se. São Paulo, 09 de junho de 2025. - ADV: ANDRÉ LUCAS ALVES DE ARAÚJO (OAB 452583/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANDRÉ LUCAS ALVES DE ARAÚJO (OAB 452583/SP)