Luiz Guilherme De Freitas

Luiz Guilherme De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 452827

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: LUIZ GUILHERME DE FREITAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1002806-05.2024.8.26.0081; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Adamantina; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002806-05.2024.8.26.0081; Assunto: Acidente de Trânsito; Apte/Apda: M. C. M. X.; Advogado: Cleber Rogério Belloni (OAB: 155771/SP); Advogado: Bruno Ganacin Torturelo (OAB: 403337/SP); Apdo/Apte: P. H. da C. S.; Advogado: Luiz Guilherme de Freitas (OAB: 452827/SP); Apdo/Apte: M. de A.; Advogada: Renata Lani Favaretto Ferreira (OAB: 305732/SP) (Procurador); Advogada: Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP); Apdo/Apte: E. S. C. de R. S.A.; Advogado: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP); Advogado: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000944-91.2023.8.26.0326 (processo principal 1001114-46.2023.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - PAULISTA AUTO DIESEL LTDA. - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A presente execução encontra-se em andamento há mais de um ano, à busca, sem sucesso, de bens penhoráveis em nome da parte executada, com a realização de várias diligências nesse sentido, em especial tentativa de bloqueio de numerários (SISBAJUD), pesquisa de veículos (RENAJUD) e verificação de bens através das Declarações de Imposto de Renda (INFOJUD), todas sem sucesso, de modo que considero cumprida a exigência do artigo 921, § 1º, do CPC. Defiro o requerimento retro, e via de consequência, SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se no arquivo eventual provocação da parte exequente. Anoto que, nos termos do § 4º, do artigo 921, do mesmo diploma processual, que o termo inicial da prescrição se dá pela ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. Arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. PESQUISA DE BENS VIA ALVARÁ JUDICIAL Para que a parte exequente possa persistir realizando buscas de patrimônio em nome da parte executada (que venham a viabilizar a penhora e excussão), CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL de buscas e pesquisas de bens, ações e direitos, servindo a presente decisão como alvará, desde que assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Este alvará judicial é válido por cinco (5) anos a contar da data desta decisão, devendo, no entanto, a parte exequente observar o prazo da prescrição intercorrente de acordo com a legislação específica ao título de crédito em questão. Por este alvará, fica a parte exequente PAULISTA AUTO DIESEL LTDA., autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito (valores recebíveis), plataformas de pagamentos eletrônicos (recebíveis), corretoras de valores mobiliários, empresas de previdência privada (VGBL ou PGBL), previdência social (INSS), tabelionatos de notas, registros de imóveis, CENSEC-Sistema do Colégio Notarial do Brasil, GEDAVE-Gestão de Defesa Animal e Vegetal, Receita Federal, Fazendas Públicas em geral, DETRANs, Ciretrans e Capitania dos Portos, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. CVM - Comissão de valores Mobiliários, BMFBOVESPA - Câmara de Ações, SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia (onde estão depositados e custodiados ativos como LTN, LFT, LFT-B, NTN-D, NBC-E, NTN-C, NTN-B, entre outros), CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização, Corretoras de criptomoedas, Grupos de Consórcios para aquisição de bens, inclusive veículos, ficando autorizada a respectiva quebra do sigilo fiscal e bancário, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada WAGNER JOSÉ SARTI, CPF 164.601.748-06 e WJ SARTI TRANSPORTADORA LTDA. - ME, CNPJ 08.714.742/0001-90. Quem receber ou for exibido o alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada, independentemente do recolhimento de quaisquer taxas, diversamente do necessário para realização de pesquisas por este juízo. Acrescente-se que, a despeito da existência do princípio do resultado da função executiva, a quebra de sigilo fiscal é medida excepcional e somente autorizada pelo ordenamento jurídico se, feita ponderação entre o direito constitucional de sigilo de dados da pessoa e o direito à adequada prestação jurisdicional, for imperiosa a prevalência desta. A intervenção judicial deve ser imprescindível e a cautela imporá a proteção do sigilo fiscal, até que sejam comprovadas as efetivas diligências do exequente no sentido de localizar bens do executado, sem êxito. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ - 1ª Turma - AgRg no AREsp nº 366.440/PR - Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - julgado em 25/03/2014). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1- Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2- O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3- Recurso especial não provido." (STJ - 2ª Turma - REsp nº 1.145.112/AC - Relator Ministro CASTRO MEIRA - julgado em 21/10/2010) Aliás, como bem ressaltou o eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, em decisão monocrática, no Agravo de Recurso Especial nº 294.280/SE, julgado em 29/05/2013: "Todavia, essa busca pela celeridade e efetividade do processo de execução não pode ser interpretada de forma a transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente, sob pena de se possibilitar o tratamento mais favorável a uma das partes do processo, em detrimento do princípio da isonomia, que deve nortear a marcha processual'." Na espécie, as diligências realizadas, inclusive de penhora eletrônica, já foram deferidas sem êxito, não havendo nos autos evidência de que a situação financeira foi alterada. Intimem-se. Lucelia, 16 de junho de 2025. - ADV: LAURA MOREIRA DOS SANTOS PAIVA (OAB 507888/SP), LUIZ GUILHERME DE FREITAS (OAB 452827/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001309-82.2022.8.26.0326 (processo principal 1001199-66.2022.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - PAULISTA AUTO DIESEL LTDA. - MARIA ANGELA NEUBAUER DOS SANTOS - Trata-se de pedido de levantamento do numerário formulado pelo exequente. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso. Mantenho a decisão anterior. Intimem-se. Lucelia, 16 de junho de 2025. - ADV: BRUNO GANACIN TORTURELO (OAB 403337/SP), CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), LAURA MOREIRA DOS SANTOS PAIVA (OAB 507888/SP), LUIZ GUILHERME DE FREITAS (OAB 452827/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000606-83.2024.8.26.0326 (processo principal 1001624-59.2023.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - RUBENS VITORIANO DE OLIVEIRA - CAIO AUGUSTO ZANONI DE SOUZA - ME - - HAMILTON DE SOUZA - Diante da quitação do débito, providencie o cancelamento das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Elabore-se conta de custas. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (se constituído nos autos), para comprovar o recolhimento nos autos no prazo de dez (10) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa em favor do Estado. Não possuindo advogado constituído nos autos, intime-se a parte executada por via postal. Na impossibilidade de intimação postal, expeça-se mandado ou carta precatória "como diligência do juízo". Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. Lucelia, 16 de junho de 2025. - ADV: ALCIR BARBOSA GARCIA (OAB 296587/SP), ALCIR BARBOSA GARCIA (OAB 296587/SP), LUIZ GUILHERME DE FREITAS (OAB 452827/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000190-18.2024.8.26.0326 (processo principal 1001884-73.2022.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - PAULISTA AUTO DIESEL LTDA. - A parte autora/exequente deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias sobre a certidão do Oficial de Justiça. - ADV: LUIZ GUILHERME DE FREITAS (OAB 452827/SP), LAURA MOREIRA DOS SANTOS PAIVA (OAB 507888/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002225-53.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Leonildo Trabassi - 2025/001109 VISTOS. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Promova a serventia a retificação do valor da causa junto ao sistema SAJ, passando a constar o valor de R$ 8.023,99. Expeça-se mandado para citação e pagamento do valor de R$ 8.023,99, no prazo de três dias (CPC, art. 829). Decorrido o prazo, ATO CONTÍNUO, proceda o Senhor Oficial de Justiça à penhora e avaliação dos bens ou constatação de bens, lavrando-se o respectivo auto, efetuando o depósito da coisa penhorada, nos termos do art. 840 do CPC, podendo, desde que haja anuência expressa do exeqüente, ou nos casos de difícil remoção, ser nomeado o executado como depositário dos bens. Caso indicados bens a penhora, deverá o oficial observar o apontamento para a constrição. Caberá ao oficial instruir a parte devedora que é seu dever indicar bens a constrição, eis que a inércia permitirá, a par das medidas ordinárias de busca de valores e bens, motivar a aplicação de medidas coercitivas anômalas, em especial a suspensão de CNH. Após, intime-se a parte executada e seu cônjuge da constrição, na hipótese do art. 842, do CPC. Havendo penhora, inclua-se em sessão diária para audiência de tentativa de conciliação (Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995). Cientifique-se, ainda, na intimação aqui mencionada, que, nesta audiência, a parte poderá ofertar embargos, desde que o faça por intermédio de profissional técnico. O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução, atualizado, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Devolvido o mandado pelo oficial de justiça com certidão negativa, intime-se o(a)(s) exeqüente(s) para manifestar-se, em 5 dias. Int. - ADV: LUIZ GUILHERME DE FREITAS (OAB 452827/SP), LAURA MOREIRA DOS SANTOS PAIVA (OAB 507888/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001005-09.2025.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jaime da Fonseca - Vistos. 1) O Juiz, com amparo nos arts. 5º, 6º, 7º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3º, do CPC/15, e ao observar as singularidades do caso concreto e sempre que assim julgar necessário, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV do Código de Processo Civil. Os casos de condutas predatórias estão frequentemente relacionados a empréstimos consignados, planos de saúde, discussão de multas, serviços diversos, bancos de dados, suposto descumprimento de dever de informação, transporte aéreo, vícios construtivos, benefícios previdenciários, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos (DPVAT). E, acerca do tema, o próprio Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação nº 127/2022, que tem o objetivo de coibir a judicialização predatória (ajuizamento em massa de ações no território nacional com pedido e causa semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas). De igual modo, não por outra razão, sobreveio no STJ o Tema Repetitivo 1.198, em cuja decisão de admissibilidade definiu como questão jurídica a ser enfrentada a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. No mesmo sentido, o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem endossando as boas práticas aplicadas pelos magistrados de Primeiro Grau com o fito de impedir tais práticas: Confira-se: APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais Sentença de extinção, por indeferimento da petição inicial Recurso da autora. EXTINÇÃO DO PROCESSO Medida ajustada Mandado de constatação cumprido nos autos Autora que desconhece os detalhes do presente processo e os advogados que a patrocinam, tendo sido procurada por pessoas que lhe informaram a possibilidade de redução de valores pagos por seus empréstimos - Determinação do Juízo a quo de juntada de procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório judicial, além de juntada de comprovante de endereço e extratos bancários - Providência em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado n. 5 do NUMOPEDE, com vistas a evitar o ajuizamento de demandas de litigância predatória Não cumprimento pela parte autora Indeferimento da peça inicial que se impõe. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB - Indícios de ilícito disciplinar que autorizam a medida determinada pelo Juízo a quo. SENTENÇA MANTIDA Recurso da autora desprovido, com majoração de honorários. (TJSP; Apelação Cível 1003886-80.2023.8.26.0358; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos materiais e morais. Omissão da autora quanto ao atendimento da determinação de emenda à inicial. Sentença de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. Existência de várias demandas semelhantes na comarca. Documentos e informações que não foram juntados aos autos no prazo concedido. Princípios da cooperação, celeridade e efetividade que devem ser observados. Omissão quanto ao atendimento da determinação judicial que ensejou a extinção do processo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004580-11.2023.8.26.0306; Relator (a): Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024) APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Representação processual irregular Extinção do feito Autora que aponta a validade da procuração juntada aos autos Descabimento Determinação de apresentação de procuração com reconhecimento de firma pelo magistrado que não foi cumprida Indícios de advocacia predatória Ordem que se encontra em conformidade com o Comunicado nº 2/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça Condenação da patrona da requerente ao pagamento das custas que está em consonância com o art. 104, § 2º, do CPC, aplicável ao caso. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004599-47.2023.8.26.0005; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Decisão de primeiro grau que determinou a juntada de nova procuração, agora com firma reconhecida e específica para este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Pretensão da autora à reforma. Descabimento. Providência que atende à necessidade de se coibir a advocacia predatória, quando presentes os indícios de sua ocorrência. Inteligência do art. 139, III, do CPC. Ato judicial impugnado que encontra guarida no Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, o qual, em razão notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, adotou um conjunto de medidas visando a minimizar fraudes relacionadas ao ajuizamento de demandas em massa por um mesmo advogado. Ausência de demonstração de dificuldades para a apresentação da documentação requerida. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106461-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023). APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais. Sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, pois não atendida, pela requerente, a apresentação de procuração específica e com firma reconhecida. Insurgência da requerente. Possibilidade de exigência, pelo juízo, quando assim o exigir o caso concreto. Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. Exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado à advocacia predatória, com a juntada, pela requerente, de instrumento de procuração em tudo vago e inespecífico, fatos que sustentam ser a determinação judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera, no exercício de sua função. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004629-25.2023.8.26.0024; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência do autor em relação à decisão que determina a regularização da representação processual. 2. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. Cabimento. Exigência justificada em razão do dever de cautela que é assegurado ao julgador para evitar o eventual uso predatório da Justiça (CPC/15, art. 139, III). 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2030212-33.2024.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luís H.B. Franzé, j. 29/02/2024). Merece atenção especial a prática predatória consistente no fracionamento concomitante ou sucessivo de pretensões, muitas vezes acompanhada de escolhas abusivas de foro para ajuizamento dos processos, com finalidade de obtenção das decisões mais favoráveis, por meio da seleção de juízos anteriormente testados mediante propositura de feitos isolados. No caso, em datas próximas, as mesmas partes autoras tem distribuído diversas ações contra outros credores somente nesta comarca. O(a)(s) advogado(a)(s), por sua vez, em menos de um ano, tem distribuido centenas de ações em todo estado, com as mesmas características. Desta feita, é o caso de se impor maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. O abuso do direito de litigar em ações que versam sobre direito disponível acarreta em sérios prejuízos sociais a população dessa Comarca, haja vista se tratar de vara única com competência cumulativa. Tal situação gera sobrecarga invencível de trabalho e impede a distribuição de justiça em outros feitos prioritários, tais como os de interesse de incapazes, idosos e demais pessoas em situação de vulnerabilidade, réus presos, ações coletivas lato sensu, etc. Em face do exposto, para melhor aferição da regularidade processual e do interesse de agir, considerando a necessidade de equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), promova a parte autora a EMENDA À INICIAL, para: a) providenciar a juntada de: a.1) comprovante atualizado de endereço de serviços como água, luz, bancários, em que se comprove consumo efetivo; a.2) procuração específica para o ajuizamento do feito, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial ou reconhecimento de assinatura por meio do portal gov.br; a.3) informação sobre seu e-mail e telefone; b) demonstrar a efetiva comprovação da necessidade de gratuidade processual, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: b.1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, onde conste o último vínculo trabalhista, além de comprovante de renda mensal (holerite), do(a) requerente e de eventual cônjuge, no caso de trabalho formal ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário; ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); b.2) cópia dos extratos bancários de contas bancárias de titularidade do requerente, e de eventual cônjuge, dos últimos 06 (seis) meses; b.3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos (seis) meses, do requerente, e de eventual cônjuge; b.4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, a qual deverá ser apresentada em sua integralidade e não apenas o recibo de entrega ou extrato de processamento; os extratos de conta bancária e de cartões de crédito deverão ser apresentados com relação a todas as contas e cartões que possua(m) a parte solicitante e seu eventual cônjuge, firmando-se, ainda, declaração, sob as penas da lei, de que não possui(em) outras contas bancárias ou cartões de crédito além daqueles indicados nos autos. Sendo o(a) requerente titular(es) de empresa individual, espécie de empresa que não tem personalidade jurídica própria e independente da de seu titular, tratando-se, pois, de uma única pessoa, deverá(ão) apresentar, ainda, cópias dos documentos acima indicados com relação à referida empresa. Decorrido o prazo supra, sem o cumprimento da determinação, estará, desde já, indeferido o pedido de gratuidade processual. Com a juntada dos citados documentos, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade processual. Subsidiariamente, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, recolher taxa judiciária e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). 2) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição pedido de liminar/tutela antecipada, se o caso, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Efetuada a regularização, conclusos. 3) Eventual descumprimento de qualquer item da presente decisão terá como consequência o indeferimento da petição inicial - art. 321, parágrafo único, do CPC/15. O prazo para o cumprimento das determinações acima é de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME DE FREITAS (OAB 452827/SP), LAURA MOREIRA DOS SANTOS PAIVA (OAB 507888/SP)
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