Ana Flávia Marinho Carvalho
Ana Flávia Marinho Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 453090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Flávia Marinho Carvalho possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP, TRF3, TJPA
Nome:
ANA FLÁVIA MARINHO CARVALHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002165-34.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: PRISCILA HELENO MONOZ Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA MARINHO DA ROCHA - SP453090, LARISSA KARINA DE FREITAS RODRIGUES - SP438412 REU: ROBERTO CESAR DOS SANTOS CONCEICAO 23049417889, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O ID 371154488: Preliminarmente, manifeste-se a parte requerida Prazo: 15 dias. Após, com a vinda dos esclarecimentos, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002165-34.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: PRISCILA HELENO MONOZ Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA MARINHO DA ROCHA - SP453090, LARISSA KARINA DE FREITAS RODRIGUES - SP438412 REU: ROBERTO CESAR DOS SANTOS CONCEICAO 23049417889, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O ID 371154488: Preliminarmente, manifeste-se a parte requerida Prazo: 15 dias. Após, com a vinda dos esclarecimentos, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508073-08.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - HELTON ARAÚJO DA SILVA - - ATANAEL DELMONDES DA SILVA - Vistos. Primeiramente, anoto que a prisão preventiva dos réus foi objeto de análise e manutenção por ocasião da audiência de 21 de maio de 2025, conforme termo de fls. 857/858. Assim, providencie a z. Serventia a alocação em fila própria para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP. Em relação a continuidade do trâmite processual, registro que houve manifestação de diligência complementar pela acusação que, por sua vez, foi objeto de contraditório nos autos n.º 1000204-94.2025.8.26.0052. A fim de melhor organização, proceda a z. Serventia ao apensamento desses aos presentes autos para controle. Nos referidos autos foram cobrados os laudos periciais dos celulares do corréu ATANAEL e da vítima no dia 18 de junho de 2025. Aguarde-se retorno por mais 5 (cinco) dias e, no silêncio, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação naqueles autos. Os presentes retomarão continuidade quando da finalização da fase de diligência complementar. Cumpra-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP), JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP), WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 27669/DF), ANA FLÁVIA MARINHO CARVALHO (OAB 453090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011139-54.2022.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.L.F. - H.F.B. - Vistos. Declaro encerrada a instrução, com o que, por via de consequência, fica vedada a juntada de outros documentos. Substituo os debates orais pela apresentação de memoriais escritos e faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo para manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público, se o caso, e venham conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANA FLÁVIA MARINHO CARVALHO (OAB 453090/SP), THIAGO CASTANHO PAULO (OAB 297679/SP), MANOEL SANTANA PAULO (OAB 113600/SP), LARISSA KARINA DE FREITAS RODRIGUES (OAB 438412/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506761-79.2024.8.26.0309 - Pedido de Prisão Temporária - Roubo - V.A. - Ante a distribuição dos autos 1506779-03.2024.8.26.0309, instaurado para apuração dos fatos tratados nesta cautelar, determino o arquivamento do presente. Proceda a serventia às anotações e comunicações necessárias, apensando-se aos autos acima mencionados. Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: LARISSA KARINA DE FREITAS RODRIGUES (OAB 438412/SP), ANA FLÁVIA MARINHO CARVALHO (OAB 453090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009554-18.2019.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Marco Antonio de Paula - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Alternative Assets I e outros - Vistos. Proceda, a serventia, a intimação pessoal da parte autora para que cumpra a determinação de fl. 434, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANA FLÁVIA MARINHO CARVALHO (OAB 453090/SP), LARISSA KARINA DE FREITAS RODRIGUES (OAB 438412/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000204-94.2025.8.26.0052 - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Quebra do Sigilo Telefônico - A.D.S. - H.A.S. - Registro que os presentes autos de medida cautelar investigatória tiveram origem por petição do Ministério Público protocolizada em 02/04/2025, no qual se limitou a requerer a quebra do sigilo telemático dos aparelhos celulares apreendidos relacionados à vítima e ao investigado ATANAEL. Este juízo, por sua vez, deferiu o pedido em 04/04/2025 (fls. 04/06). Embora remetido à Autoridade Policial em mesma data, não houve qualquer retorno desde então e, aberto vista em 12/05/2025 ao Ministério Público, promoveu o órgão complementação do pedido inicial, conforme relatório supra. Paralelamente tramitaram os autos da ação principal n.º 1508073-08.2025.8.26.0228, no qual proposta denúncia contra HELTON e ATANAEL no dia 28/03/2025 (fls. 139/143). Após recebida a denúncia, a Autoridade Policial apresentou relatório final da investigação no dia 31/03/2025, no qual representou pela (i) quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos celulares apreendidos; pela (ii) quebra do sigilo de ERBs junto a operadoras de Vivo, Tim, Oi, Nextel e Claro vinculados ao IMEI 351519633831312; e pela (iii) expedição de ofício à Google e Apple a fim de fornecerem informações relacionadas ao mesmo IMEI e ao réu ATANAEL (fls. 167/204). Aberta vista ao Parquet quando da apresentação das respostas à acusação, manifestou-se favoravelmente à representação da Autoridade Policial nos itens (ii) e (iii), tendo anotado a existência dos presentes autos (fls. 518/521). Este juízo, no dia 16/04/2025, em vista da existência de autos cautelares e em atenção à ordenação e organização processual, asseverou a necessidade de encaminhamento dos pedidos por feito próprio, nos termos do Parecer nº 17906411 da Secretaria de Primeira Instância e conforme o disposto no Comunicado CG 252/2020 (fls. 523/527). No entanto, não houve noticia de distribuição de novo pedido ou complementação nos presentes autos, tendo a ação principal seguido com juntada de documentos e colheita de testemunhas em audiência de 21/05/2025, em que interrogados os réus e, após, com pedido do Ministério Público para proceder às referidas diligências na fase do art. 402 do CPP, tendo o juízo repisado a determinação anterior em audiência (fls. 857/858). Em seguida, em razão da ausência de acesso das Defesas ao presente procedimento, este juízo chamou os autos à conclusão e abriu oportunidade de contraditório, a partir do qual se desenvolveu o quanto relatado supra (fls. 859/861). Pois bem. Conforme consignado em ata de audiência, houve deferimento da diligência complementar conforme a decisão de fls. 523/527 dos autos principais, que determinou que, a Autoridade Policial - que representou - e o órgão acusatório - que opinou favoravelmente à representação - insistissem na medida, deveria ser tratada em autos cautelares, apartados dos principais, para fins de racionalidade e organização processual. Contudo, não houve notícia de distribuição de referida cautelar, de forma que o processo seguiu à audiência de instrução. Ainda, poucos dias após a representação da Autoridade Policial (31/03/2025), o próprio Ministério Público distribuiu a presente medida cautelar (02/04/2025) requerendo apenas parcialmente as medidas da representação para quebra do sigilo telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos, sob fundamento de que "há fortes indícios de que os aparelhos apreendidos podem trazer à tona provas relacionadas ao crime em apreço, ou seja, grandes são as chances de se reforçar a autoria do crime e/ou eventual motivação, por meio do acesso aos dados." (fl. 02). O fato de a representação ter precedido o início destes autos originados pelo Ministério Público, de forma que o Parquet poderia ter acolhido integralmente as medidas, mas apenas se limitou a chancelar parcialmente para quebra do sigilo telemático dos aparelhos celulares; de as razões que fundamentaram a representação da Autoridade Policial existirem antes da própria instrução processual nos autos principais; e a ausência de fundamento de fato ou direito superveniente no pedido complementar pelo Ministério Público a fim de ensejar a oportuna execução de diligências na fase do art. 402 do CPP, é o caso de indeferir a medida. Ademais, anoto que mesmo após deferimento da quebra de sigilo telemático dos celulares, até o momento não foi apresentado o respectivo laudo por parte da Autoridade Policial, sem pedido de cobrança pelo Parquet. Registro, por fim, que nos autos da ação penal houve colheita de depoimentos e interrogatórios dos acusados, presos desde 23/03/2025, de maneira que a reabertura para diligências requeridas levaria à morosidade processual, conforme pontuado pela Defesa. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de complementação das medidas cautelares formuladas pelo Ministério Público nesta fase processual. Em termos de continuidade, VERIFIQUE a z. Serventia eventual disponibilidade de laudo pericial quanto à quebra do sigilo telemático dos celulares de ATANEL e da vítima no Portal de Laudos. Se ausente, certifique e, em seguida e com urgência, COBRE-SE a Autoridade Policial, devendo se manifestar sobre a diligência no prazo de 5 (cinco) dias, atenta a se tratar de processo com réus presos preventivamente. Com a juntada do laudo nestes autos, translade aos principais e intimem-se as partes para ciência. Após, tornem conclusos os autos principais para deliberação, arquivando-se os presentes. P. I. C. - ADV: JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP), ANA FLÁVIA MARINHO CARVALHO (OAB 453090/SP), WELLINGTON SILVA DOS SANTOS (OAB 430507/SP), JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP), WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 27669/DF)