Ana Flávia Marinho Carvalho
Ana Flávia Marinho Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 453090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Flávia Marinho Carvalho possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJPA, TRF3, TJSP
Nome:
ANA FLÁVIA MARINHO CARVALHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2171698-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante: Ana Flávia Marinho Carvalho - Paciente: William Leonida Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Ana Flávia Marinho Carvalho, em favor de William Leonida Silva, autuado em flagrante por suposta prática do crime previsto no artigo 16, da Lei de armas, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão da Comarca de Bragança Paulista, que decretou a prisão preventiva, nos autos do processo nº 1501016-55.2025.8.26.0545. Sustenta, a impetrante, em síntese, a inidoneidade dos argumentos utilizados para fundamentar o decreto de prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida. Aduz que o paciente é pai de duas crianças e único responsável por sua empresa, de forma que a manutenção da custódia cautelar gera diversos impactos sociais, sendo o caso de aplicação de alguma das medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão liminar da ordem, com a soltura do paciente, e sua posterior ratificação pela Turma Julgadora (fls. 01/08). Sem qualquer análise do mérito, verifico que o paciente foi preso em flagrante no dia 03 de junho de 2025 por suposta prática do crime previsto no artigo 16, da Lei de armas. Consta do boletim de ocorrência que "Após investigação preliminar e o recebimento de diversas denúncias anônimas indicando que WILLIAM LEONIDASSILVA estaria na posse irregular de armas de fogo, foi representado ao Poder Judiciário pela expedição de mandadode busca e apreensão domiciliar, o qual foi regularmente deferido (Medida Cautelar 150.1873-81.2025.8.26.0099). As diligências foram autorizadas (...). As medidas foram motivadas pelas reiteradas denúncias de porte ilegal de arma de fogo, bem como por ofício expedido pelo Exército Brasileiro, no qual se confirmou que William Leonidas Silva teve seu Certificado de Registro (CR) cancelado por inidoneidade no ano de 2023, não estando, portanto, autorizado a manter acervo de armas de fogo ou munições. No mesmo documento, o Exército informou ainda que diversas armas de fogo ainda constavam registradas em nome do investigado, indicando possível ocultação e posse irregular do armamento. Diante da decisão judicial, foram realizadas diligências simultâneas nos referidos locais na presente data, com os seguintes resultados: (...). No quarto endereço (Praça Comendador Francisco Claro de Assis), a equipe logrou êxito ao localizar um cofre oculto. Procedida a abertura, foram localizadas diversas armas de fogo, acessórios e grande quantidade de muniçõesde uso restrito, incluindo munições de fuzil e dois carregadores de fuzil. No entanto, o fuzil correspondente não foi localizado, tendo o investigado se negado a revelar seu paradeiro. Com efeito, foi dado voz de prisão em flagrante a William Leonidas Silva, sendo conduzido ao 1º Distrito Policial de Bragança Paulista para formalização da ocorrência" (fls. 15/24 dos autos principais). Realizada audiência de custódia no dia seguinte, foi decretada a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fls. 64/67 dos autos principais - grifei): "Num juízo de cognição sumária,da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva. Nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Em consulta aos antecedentes criminais do averiguado, verifica-se que ele é duplamente reincidente específico (art. 14, da Lei 10.826/03 - Proc. 1502719-62.2022 e 1500137-19 - fls.55/61) e, mesmo já tendo sido condenado pelo mesmo crime, segue na mesma prática ilícita. Além disto, verifica-se que havia denúncias contra o réu, que motivaram a expedição demandado de busca, cumprido com sucesso, encontrando-se em seu poder, em cofre oculto,verdadeiro arsenal (fls. 25/27), conforme fotos de fls. 38/39, com inúmeras munições e armas, tanto de uso restrito, quanto de uso permitido, além de carregadores. Anote-se que o preso teve seu CR (certificado de registro) cancelado pela Administração Militar em 17/03/2023,por perda da idoneidade (fls. 48/49) de forma que possuía todo o arsenal em desacordo com a lei,arsenal este que já poderia ter sido entregue às autoridades legais. Outrossim, verifica-se que o averiguado não quis indicar onde estava o fuzil correspondente às munições e aos dois carregadores apreendidos (demonstrando que quer continuar na posse ilegal dele), bem como não quis informar seus verdadeiros vencimentos, nem os imóveis que possui (fls. 30/31), tudo a demonstrar que não pretende colaborar com a justiça e que, em liberdade, poderá esconder provas. Assim, se faz necessária a custódia cautelar do averiguado, para garantia da ordem pública, credibilidade da justiça, evitando-se a reiteração criminosa e visando a aplicação da lei penal, sendo que tudo será melhor analisado em momento diverso do calor dos acontecimentos, pelo juízo da causa. Ante o exposto, indefiro o pleito de aplicação de medidas diversas da prisão e, uma vez presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de WILLIAN LEÔNIDASILVA em prisão preventiva". Em que pese os argumentos trazidos na impetração, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. No caso em análise, o acusado responde por suposta prática do crime previsto no artigo 16, da Lei de armas, de sorte que a pena máxima atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, uma vez que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Nessa fase do processo, a manutenção da prisão preventiva não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e a custódia cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública e e futura aplicação da lei penal, como bem decidido pelo MM. Juízo de primeiro grau. Compulsando a certidão criminal juntada às fls. 55/61 dos autos principais, verifico que o paciente ostenta condenações definitivas aptas a configurarem reincidência, não sendo indicada, por ora, a concessão da liberdade provisória. Destaco, ainda, a gravidade concreta do delito, sendo que as circunstâncias do caso indicam a necessidade de maior cautela na concessão de qualquer benefício, especialmente de forma monocrática. Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste Habeas Corpus. É prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro o pedido liminar. Prescinde-se de informações da autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, intimando-se a defesa para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Ana Flávia Marinho Carvalho (OAB: 453090/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 05/06/2025 2171698-69.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO; Foro de Bragança Paulista; 2ª Vara Criminal; Auto de Prisão em Flagrante; 1501016-55.2025.8.26.0545; Crimes do Sistema Nacional de Armas; Impetrante: Ana Flávia Marinho Carvalho; Paciente: William Leonida Silva; Advogada: Ana Flávia Marinho Carvalho (OAB: 453090/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 2171698-69.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Bragança Paulista; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1501016-55.2025.8.26.0545; Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas; Impetrante: Ana Flávia Marinho Carvalho; Paciente: William Leonida Silva; Advogada: Ana Flávia Marinho Carvalho (OAB: 453090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000797-94.2025.8.26.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.B.S. - Fica o autor intimado acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça nas fls. 54 e para dar andamento, no prazo de 5 dias. - ADV: ANA FLÁVIA MARINHO CARVALHO (OAB 453090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000417-55.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.A.S. - Vistos. Ante a certidão de fl. 85, providencie a serventia a remessa das cópias pertinentes à Promotoria de Justiça Criminal para apuração do crime de desobediência. Sem prejuízo, deverá a própria requerente promover o encaminhamento da sentença-ofício à empregadora do requerido, para fins de implantação da pensão alimentícia em folha de pagamento. Seguem, para tanto, as informações do requerido no Prevjud, revelando que ele ostenta vínculo empregatício formal com a empresa Troca Transportes Ltda. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: LARISSA KARINA DE FREITAS RODRIGUES (OAB 438412/SP), ANA FLÁVIA MARINHO CARVALHO (OAB 453090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508073-08.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - HELTON ARAÚJO DA SILVA - - ATANAEL DELMONDES DA SILVA - É o relatório. Conforme consignado em ata, houve deferimento da diligência complementar conforme a decisão de fls. 523/527, que determinou que, a Autoridade Policial - que representou - e o órgão acusatório - que opinou favoravelmente à representação - insistissem na medida, deveria ser tratada em autos cautelares, apartados dos principais, para fins de racionalidade e organização processual. Contudo, não houve notícia de distribuição de referida cautelar, de forma que o processo seguiu à audiência de instrução. Ainda, poucos dias após a representação da Autoridade Policial, o próprio Ministério Público distribuiu medida cautelar requerendo apenas parcialmente as medidas da representação - a qual já foi analisada e foi aberto vista ao órgão, pendente de manifestação. Logo, pelo primado da cooperação processual e oportunidade de contraditório, ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIMEM-SE as Defesas técnicas para igual propósito, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Habilite-se a Defesa nos autos do processo 1000204-94.2025. - ADV: ANA FLÁVIA MARINHO CARVALHO (OAB 453090/SP), WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 27669/DF), JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP), JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508073-08.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - HELTON ARAÚJO DA SILVA - - ATANAEL DELMONDES DA SILVA - É o relatório. Conforme consignado em ata, houve deferimento da diligência complementar conforme a decisão de fls. 523/527, que determinou que, a Autoridade Policial - que representou - e o órgão acusatório - que opinou favoravelmente à representação - insistissem na medida, deveria ser tratada em autos cautelares, apartados dos principais, para fins de racionalidade e organização processual. Contudo, não houve notícia de distribuição de referida cautelar, de forma que o processo seguiu à audiência de instrução. Ainda, poucos dias após a representação da Autoridade Policial, o próprio Ministério Público distribuiu medida cautelar requerendo apenas parcialmente as medidas da representação - a qual já foi analisada e foi aberto vista ao órgão, pendente de manifestação. Logo, pelo primado da cooperação processual e oportunidade de contraditório, ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, INTIMEM-SE as Defesas técnicas para igual propósito, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Habilite-se a Defesa nos autos do processo 1000204-94.2025. - ADV: ANA FLÁVIA MARINHO CARVALHO (OAB 453090/SP), WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 27669/DF), JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP), JONATHA CARVALHO MATOS (OAB 466714/SP)