Bianca Nascimento Battazza
Bianca Nascimento Battazza
Número da OAB:
OAB/SP 453433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Nascimento Battazza possui 57 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
BIANCA NASCIMENTO BATTAZZA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
APELAçãO CRIMINAL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DA PENA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bianca Nascimento Battazza (OAB 453433/SP), Gabriela Alves Soares Monteiro (OAB 496518/SP) Processo 1007045-35.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Antonio dos Santos - Vistos. Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Não obstante a previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação contida na Lei 13.105, de 11 de janeiro de 2015 (Código de Processo Civil), verifica-se desde logo que tal expediente (art. 334 do Código de Processo Civil), aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em grave e preocupante colapso do setor de conciliação ou do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição entregue ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil). De modo a adequar, portanto, o rito processual às necessidades da demanda, reservo a momento oportuno ulterior a análise da conveniência da eventual designação de audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM), a qual também poderá ser eventualmente designada para fins de saneamento e demais deliberações acerca do processamento, com a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renata Ramos (OAB 320904/SP), Jonatas de Moura Costa (OAB 403723/SP), Bianca Nascimento Battazza (OAB 453433/SP) Processo 1505382-21.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JEFFERSON FELIPE GOMES DOS SANTOS, FABRICIO ALESSANDRO MEIRELES SILVA, MARCIO LUIZ DE SOUZA, GABRIEL HENRIQUE LOPES DO CARMO - Vistos. 1) Fls. 582: trata-se de pedido de restituição do celular da marca Apple, apreendido nos autos(fls. 11), formulado pela defesa do réu JEFFERSON FELIPE GOMES DOS SANTOS. Diante da concordância do Ministério Público, bem como a inexistência de razão legal para a manutenção da apreensão judicial do referido objeto, DEFIRO a restituição do aparelho celular, marca Apple, em nome de JEFFERSON FELIPE GOMES DOS SANTOS, representado nos autos pelo advogado, Dr. Jonatas de Moura Costa, OAB/SP n° 403.723. Cópia desta decisão servirá como ofício. 2) Recebo os recursos interpostos pelas Defesas dos réus FABRÍCIO e GABRIEL, fls. 578/579 e 580/581. Expeçam-se as guias de recolhimento provisória, nos termos do Provimento nº 653/99, em relação aos réus acima. Tendo em vista que as Defesas dos réus declararam ao interpor a apelação o desejo em arrazoar na superior instância, SUBAM estes autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção Criminal, nos termos do §4º do artigo 600, do Código de Processo Penal, com nossas homenagens e anotações de estilo. 3) Aguarde-se a intimação do corréu MÁRCIO.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Flavio Torres (OAB 204623/SP), Davi Gebara Neto (OAB 249618/SP), Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Dario Freitas dos Santos (OAB 353531/SP), Marcos Cesar de Melo (OAB 416837/SP), Bianca Nascimento Battazza (OAB 453433/SP) Processo 1511788-58.2025.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Averiguado: L. F. B. D. N. - Vistos. Aguarde-se eventual manifestação do(a) requerido(a) sobre as medidas em relação às quais ele(a) foi recentemente intimado(a). Anote-se o prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bianca Nascimento Battazza (OAB 453433/SP), Gabriela Alves Soares Monteiro (OAB 496518/SP) Processo 1007045-35.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Antonio dos Santos - Vistos. Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Não obstante a previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação contida na Lei 13.105, de 11 de janeiro de 2015 (Código de Processo Civil), verifica-se desde logo que tal expediente (art. 334 do Código de Processo Civil), aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em grave e preocupante colapso do setor de conciliação ou do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição entregue ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil). De modo a adequar, portanto, o rito processual às necessidades da demanda, reservo a momento oportuno ulterior a análise da conveniência da eventual designação de audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM), a qual também poderá ser eventualmente designada para fins de saneamento e demais deliberações acerca do processamento, com a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bianca Nascimento Battazza (OAB 453433/SP), Gabriela Alves Soares Monteiro (OAB 496518/SP) Processo 1007045-35.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Antonio dos Santos - Relação: 0387/2025 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Não obstante a previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação contida na Lei 13.105, de 11 de janeiro de 2015 (Código de Processo Civil), verifica-se desde logo que tal expediente (art. 334 do Código de Processo Civil), aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em grave e preocupante colapso do setor de conciliação ou do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição entregue ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil). De modo a adequar, portanto, o rito processual às necessidades da demanda, reservo a momento oportuno ulterior a análise da conveniência da eventual designação de audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM), a qual também poderá ser eventualmente designada para fins de saneamento e demais deliberações acerca do processamento, com a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. Int. Advogados(s): Bianca Nascimento Battazza (OAB 453433/SP), Gabriela Alves Soares Monteiro (OAB 496518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rogerbert de Vasconcelos Teixeira (OAB 137082/SP), Davi Gebara Neto (OAB 249618/SP), Marcos Cesar de Melo (OAB 416837/SP), Bianca Nascimento Battazza (OAB 453433/SP) Processo 1511639-19.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MARCOS VENICIUS INOCENCIO DA SILVA - Vistos. Fl. 433: concede-se o prazo requerido pela Defesa, consignando-se que o endereço atualizado da testemunha deverá ser fornecido em tempo hábil para sua intimação. No mais, intime-se a Assistente de Acusação, conforme determinado a fl. 431. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bianca Nascimento Battazza (OAB 453433/SP) Processo 1010350-16.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andressa Brito Correia - Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por ANDRESSA BRITO CORREIA contra ITAÚ UNIBANCO S.A, PICPAY BANK BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e PAY4FUN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, através do qual visa, em suma, a indenização por danos materiais no valor de R$19.256,00 e danos morais no valor de R$10.000,00 suportados. Relata a autora que no dia 21/01/2025 foi vítima de estelionato após golpistas invadirem o Instagram de uma influenciadora digital (@jeeh__moraes) e divulgarem, por meio dos stories, falsas oportunidades de investimento. Acreditando se tratar da influenciadora, a autora manteve contato com os falsários, que se identificaram como representantes da empresa "BZC Investimentos", parceira da XP Investimentos, a autora foi induzida a realizar transferências via TED, PIX e até a contratar um empréstimo pessoal, cujas parcelas de R$861,24 ainda estão sendo pagas. Argumenta que os bancos falharam na prestação de serviço e na segurança ao não bloquear transações fora do padrão habitual da autora, o que poderia ter evitado o golpe. Em sede de tutela de urgência requereu a determinação para a imediata restituição dos valores debitados na conta da autora no valor de R$19.256,00 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e seis reais), sob pena de multa diária. Analiso. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora. Anote-se. 3) A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, em que pese os argumentos narrados, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, o requisito do perigo de dano ou risco iminente, mormente para se determinar a imediata restituição do valor que foi aplicado através de suposto golpe que alega a autora ter sofrido em 21/01/2025. Isto porque os valores já foram transferidos naquela data e não há prova da possibilidade de dano irreparável em caso de espera pelo contraditório e regular instrução processual. Além disso, a medida pretendida implicaria no reconhecimento do pedido formulado, representando perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (art. 300, § 3º do Código de Processo Civil). Diante do exposto, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença simultânea dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, indefiro a tutela de urgência. 4) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação; 5) Citem-se e intimem-se as partes requeridas: Pay4fun Instituição de Pagamento Ltda, via Carta com Aviso de Recebimento e as demais, via Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº. 466/2024, DJe 12.07.2024, p. 02) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos; 6) Apresentada a contestação, se a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 7) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá observar a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda seracompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 8) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 9) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 10) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 11) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Cumpra-se.