Fernanda Veronica Do Nascimento
Fernanda Veronica Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 454764
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Veronica Do Nascimento possui 102 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJRS, TJSP
Nome:
FERNANDA VERONICA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000659-86.2025.4.03.6123 AUTOR: GIRLANE VIEIRA DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA VERONICA DO NASCIMENTO - SP454764 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF [] DECISÃO Trata-se de pedido de dano moral. O valor atribuído à causa é de R$ 1.518,00. DECIDO. Nos termos da Lei 10.259/2001, artigo 3º, § 3º, é competência absoluta do Juizado Especial Federal processar e julgar as causas com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos – o que é o presente caso. Esta ação não comporta quaisquer das exceções elencadas no artigo 3º, § 1º da mesma lei. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Federal de Bragança Paulista. Remetam-se os autos com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008008-75.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - BRENDA LAIS LIMA RIBEIRO - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, garantindo-se a prisão domiciliar à sentenciada. Por conseguinte, providencie a serventia a baixa no mandado de intimação expedido. Após, retornem os autos para que sejam prestadas as informações solicitadas e designada a audiência de advertência. Intime-se. Cumpra-se, com prioridade. - ADV: FERNANDA VERONICA DO NASCIMENTO (OAB 454764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000199-87.2025.8.26.0338 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.S.N. - G.C.F.S. - Nota de cartório: Vistas a parte Autora. Pgs. 220/324 - Manifeste-se no prazo de cinco dias. - ADV: WANDERLEY APARECIDO RAMOS (OAB 351699/SP), MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP), AGNALDO FRANCISCO NASCIMENTO (OAB 359305/SP), FERNANDA VERONICA DO NASCIMENTO (OAB 454764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002844-51.2024.8.26.0005 - Guarda de Infância e Juventude - Abandono Material - L.C.M. - - P.L.S. - A.D.C.S. - - J.V.O.C. - 1. Extrai-se dos autos que o pedido de guarda é preparatório da futura ação de adoção. Restou incontroverso que a criança foi entregue pela genitora às requerentes nos primeiros dias de vida de forma voluntária. A criança tem mais de dois anos e reconhece nas autoras as figuras maternais e vem recebendo apoio necessário para o seu desenvolvimento regular e saudável. É o que se extrai do laudo de fls. 486/499. Considerando a tenra idade da criança e o contexto fático do caso, o superior interesse do infante não autoriza a visitação pretendida pelos genitores biológicos. 2. Cumpra-se integralmente fls. 794. Intimem-se as partes pela imprensa e o MP pessoalmente. - ADV: NICHOLAS VICENTE OLIVEIRA (OAB 350180/SP), NICHOLAS VICENTE OLIVEIRA (OAB 350180/SP), WANDERLEY APARECIDO RAMOS (OAB 351699/SP), MAYARA YUMIE GONÇALVES TSUJI (OAB 390711/SP), MAYARA YUMIE GONÇALVES TSUJI (OAB 390711/SP), FERNANDA VERONICA DO NASCIMENTO (OAB 454764/SP), WOLNEY SANTANA DE MENEZES (OAB 8730/SE)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001466-27.2024.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.N.P. e outro - J.N.P. - Fls. 134/141: Com razão a requerida quanto ao erro material da decisão de fl. 33/35 e necessidade de correção da referida, para constar o seguinte texto: Desta forma, ante a presumida necessidade de que os filhos menores recebam auxílio material de seus genitores, bem como que G. N. P se encontra sob a guarda unilateral de seu genitor, fixo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal e em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da genitora para a hipótese de atividade laboral com vínculo empregatício. Mantenho os demais termos da referida decisão, por seus próprios fundamentos. INDEFIRO, entretanto, o pedido de reabertura de prazo para apresentação de contestação, uma vez que a mera insatisfação ou discordância quanto a atuação da patrona constituída anteriormente, conforme invocado, não constitui direito para modificação da marcha processual. Nessa esteira, aguarde-se realização da audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 25/06/2025. Fica consignado, por fim, que eventuais provas que pretenda produzir poderão ser objeto de deliberação em momento oportuno. - ADV: FERNANDA VERONICA DO NASCIMENTO (OAB 454764/SP), ROMILSON PEREIRA CARLOS (OAB 502728/SP), ROMILSON PEREIRA CARLOS (OAB 502728/SP), JULIANA BERNARDES DA SILVA BRAGA (OAB 514165/SP), ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA (OAB 201174/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000742-28.2021.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Joao Evangelista Tomaz - Mancini Leiloes - - Fernando Alonso dos Santos - - Higor dos Santos Silva - - Banco Santander S/A - Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa do autor e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, fulcro no art. 485, VI do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários de 100% em favor do Curador especial, no código máximo da tabela em vigor. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Transitado em julgado, requeira a parte vencedora em termos de prosseguimento; no silêncio a qualquer tempo, ao arquivo. Sucumbente, condeno o autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, independente de nova intimação, o credor deverá iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". Decorrendo o prazo de 30 dias para o credor dar início ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos (provisório ou definitivo) conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça, desnecessária nova determinação. P.I. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. - ADV: IRAMAIA RAMOS PEREIRA GONÇALVES (OAB 274077/SP), NATÁLIA EMILIA DOS SANTOS FRANCO (OAB 430565/SP), FERNANDA VERONICA DO NASCIMENTO (OAB 454764/SP), FERNANDA VERONICA DO NASCIMENTO (OAB 454764/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), SIMÃO VERISSIMO MELLO VIEIRA (OAB 210170/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2167320-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Brenda Lais Lima Ribeiro - Impetrante: Fernanda Veronica do Nascimento - Artigo 5º, LXVIII da CF. Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder Vistos para a análise do pedido de concessão liminar. Fernanda Verônica Nascimento, em favor de BRENDA LAIS LIMA RIBEIRO, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da CF e nos artigos 647 e seguintes do CPP, impetrou este habeas corpus, com pedido liminar, contra ato da apontada autoridade coatora, Juízo do DEECRIM UR4/Campinas, em razão do indeferimento do pedido de conversão do cumprimento da pena do regime semiaberto em prisão domiciliar. Alega a impetrante, em síntese, o seguinte: a condição da paciente como mãe solo de três filhos menores e a ausência de rede de apoio familiar inviabiliza o cumprimento da pena em regime semiaberto e coloca em risco o bem-estar das crianças; a paciente possui residência e trabalho fixo na comarca e a periculosidade do delito cometido é irrisória; discorre sobre o entendimento adotado pelo STF no julgamento do HC 143.641. Pleiteia a concessão de liminar urgente com a decretação da substituição da prisão em regime semiaberto por prisão domiciliar (fls. 01/07). Consta dos autos da execução que a paciente foi condenada a cumprir pena de um ano, um mês e quinze dias de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput do CP (fls. 36 da origem). Em 05/11/2024, a defesa pleiteou a conversão da pena para prisão domiciliar (fls. 58/66 da origem). Seguiu-se resposta do Conselho Tutelar de Bom Jesus dos Perdões (fls. 115/118 da origem). O MP opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 122/123 da origem). O pedido da sentenciada não foi acolhido pelo juízo a quo (fls. 124 da origem). Sobreveio decisão determinando a expedição de mandado de intimação para a sentenciada comparecer em uma das unidades prisionais de regime semiaberto para iniciar o cumprimento da pena, sob pena de expedição de mandado de prisão ou eventual regressão de regime, em caso de descumprimento (fls. 129/130 da origem). Eis o relatório do necessário. DECIDO, monocraticamente, neste momento preliminar de libação, apenas sobre o pedido de concessão liminar da ordem. É verdade que a pretensão da impetrante diz respeito a incidente na execução, o que, em princípio, estaria a afastar o uso deste em razão do cabimento, em regra, de recurso de agravo em execução para arrostar a decisão referida. Ademais, a análise dos requisitos objetivos exigidos estaria a depender de exame de provas, o que, em princípio, não se amolda ao rito processual do habeas corpus. Isso bastaria, pois, para afastar os dois requisitos legais exigidos para o processamento do habeas corpus. Entretanto, diante da alegação da impetrante, que alega estar ocorrendo violação à garantia dos direitos humanos dos filhos menores da paciente, que faria jus, também, à proteção da maternidade, julgo excepcionalmente admissível o cabimento desta impetração. Passo, pois, a examinar o pedido de concessão liminar da ordem. Tem razão a impetrante quanto ao cabimento liminar da ordem, ou seja, é cabível autorizar a paciente, desde já e provisoriamente, a iniciar o cumprimento da pena a ela infligida, de um ano, um mês e quinze dias de reclusão, em sua residência, nos moldes do artigo 117 da LEP, interpretado e aplicado de forma extensiva e conforme os paradigmas de proteção dos direitos humanos das crianças e princípios constitucionais de garantia da dignidade humana. A decisão liminar nos casos de impetração de habeas corpus é uma medida de caráter cautelar, excepcional e provisório a ser concedida como antecipação da tutela jurisdicional requerida ou como medida de natureza cautelar, em casos de necessidade e urgência, em face da constatação de grave e iminente risco à liberdade do paciente (periculum in mora) e dês que demonstrada a probabilidade concreta da concessão da ordem ao cabo do procedimento em face do desvelamento de uma ilegalidade constrangedora ou abuso de poder de evidente constatação (fumus boni juris). Como afirmado pelo STF, no voto condutor do eminente Ministro Edson Fachin: () O deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar (HC 216101 MC/RS, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 6/7/2022). Em outro julgamento, o Supremo Tribunal Federal decidiu no mesmo sentido: Neste cenário, sem prejuízo de exame mais aprofundado no julgamento de mérito, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida acauteladora requerida, uma vez verificada a plausibilidade jurídica do direito articulado (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), (...) (HC 219865 MC/PE, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022). No mesmo sentido: O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal (HC 215341/RN, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022) O STJ tem acompanhado a Suprema Corte nesse particular: No caso, mesmo em juízo perfunctório, é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado, bem como a presença do fumus boni iuris e do 'periculum in mora', elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (RHC 177064 /MG, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023). Neste caso, analisando a impetração à luz dos referidos requisitos imprescindíveis, verifico o cabimento da concessão liminar da ordem, pois estão configurados os exigidos requisitos: (1) está demonstrada a probabilidade ou plausibilidade jurídica da configuração do constrangimento ilegal noticiado, pois, diante dos elementos existentes neste momento preliminar, é possível afirmar que a paciente está prestes a sofrer violação à sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (fumus boni iuris); e (2) está demonstrada a necessidade de intervenção jurisdicional imediata para arrostar a persistência de danos irreparáveis ou de difícil reparação que estão a causar a ilegalidade ou abuso relatado (periculum in mora). No caso em tela, a impetração busca a concessão da prisão domiciliar para a paciente, com lastro no artigo 117 da LEP, fundamentando-se em sua condição de mãe de três filhos menores e na alegada ausência de rede de apoio familiar. É verdade que o artigo 117 da LEP garante o recolhimento em residência particular somente às condenadas gestantes ou com filhos menores ou com deficiência física ou mental, o que estaria a excluir a possibilidade de concessão do benefício à paciente. Todavia, os tribunais superiores, com fundamento em princípios constitucionais e paradigmas convencionais, têm estendido e ampliado esse benefício legal para garantir o mesmo direito a condenadas com filhos menores de 12 anos, sobretudo para assegurar a preeminência dos princípios de proteção à maternidade e à infância. Inicialmente, no âmbito do aprisionamento preventivo, o STF, concedendo habeas corpus coletivo, garantiu a prisão domiciliar às mulheres gestantes e mães de crianças de até 12 anos (v. HC 143641). Aliás, constam do site do STF informações precisas sobre tal decisão: A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, (...), por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). (...). Para o Coletivo de Advogados em Direitos Humanos, impetrante do habeas corpus, a prisão preventiva, ao confinar mulheres grávidas em estabelecimentos prisionais precários, tira delas o acesso a programas de saúde pré-natal, assistência regular na gestação e no pós-parto, e ainda priva as crianças de condições adequadas ao seu desenvolvimento, constituindo-se em tratamento desumano, cruel e degradante, que infringe os postulados constitucionais relacionados à individualização da pena, à vedação de penas cruéis e, ainda, ao respeito à integridade física e moral da presa. Sustentações. O defensor público-geral federal citou precedentes do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para defender, da tribuna, o cabimento de habeas corpus coletivo. Quanto ao mérito, destacou que não é preciso muita imaginação para perceber os impactos do cárcere em recém-nascidos e em suas mães: a criança nascida ou criada em presídios fica afastada da vida regular. Advogadas do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos defenderam também o cabimento do habeas coletivo, afirmando que apenas um instrumento com esta natureza pode fazer frente a violências que se tornaram coletivizadas. Para elas, trata-se do caso mais emblemático de violência prisional com violação aos direitos humanos. Também se manifestaram durante a sessão defensores públicos de São Paulo e do Rio de Janeiro e representantes da Pastoral Carcerária, do Instituto Alana, da Associação Brasileira de Saúde Coletiva e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa. Cabimento. Inicialmente, os ministros da Segunda Turma discutiram o cabimento do HC coletivo. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o habeas corpus, como foi apresentado, na dimensão coletiva, é cabível. Segundo ele, trata-se da única solução viável para garantir acesso à Justiça de grupos sociais mais vulneráveis. De acordo com o ministro, o habeas corpus coletivo deve ser aceito, principalmente, porque tem por objetivo salvaguardar um dos mais preciosos bens do ser humano, que é a liberdade. Ele lembrou ainda que, na sociedade contemporânea, muitos abusos assumem caráter coletivo. Lewandowski citou processo julgado pela Corte Suprema argentina, que, em caso envolvendo pessoas presas em situação insalubre, reconheceu o cabimento de habeas coletivo. O mesmo ocorreu com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em situação envolvendo presos colocados em contêineres, transformou um HC individual em corpus coletivo. Já o ministro Dias Toffoli citou, entre outros argumentos, os incisos LXVIII, LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição Federal, que afirmam o cabimento de mandado de segurança quando não couber habeas corpus. Assim como o MS pode ser coletivo, ele entende que o HC também pode ter esse caráter. Contudo, o ministro conheceu em parte do HC, por entender que não se pode dar trâmite a impetrações contra decisões de primeira e segunda instâncias, só devendo analisar os pleitos que já passaram pelo STJ. Nos demais casos, contudo, o STF pode conceder ordens de ofício, se assim o entender, explicou o ministro. Para o ministro Gilmar Mendes, do ponto de vista constitucional, é preciso ser bastante compreensivo no tocante à construção do HC como instrumento processual. O habeas, segundo o ministro, é a garantia básica que deu origem a todo o manancial do processo constitucional. O caso em julgamento, frisou, é bastante singularizado e necessita de coletivização. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, defendeu que se devem aceitar adequações a novas exigências e necessidades resultantes dos processos sociais econômicos e políticos, de modo a viabilizar a adaptação do corpo da Constituição a nova conformação surgida em dado momento histórico. O presidente da Turma, ministro Edson Fachin, concordou com os argumentos apresentados pelos demais ministros quanto à elasticidade da compreensão que permite a impetração de habeas corpus coletivo. Contudo, acompanhou o ministro Dias Toffoli quanto à abrangência do conhecimento, que não atinge decisões de primeira e segunda instâncias. Mérito. Quanto ao mérito do habeas corpus, o relator ressaltou que a situação degradante dos presídios brasileiros já foi discutida pelo STF no julgamento da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347. Nesse ponto, lembrou o entendimento jurídico segundo o qual fatos notórios independem de provas. A pergunta em debate reside em saber se há, de fato, deficiência estrutural no sistema prisional que faça com que mães e crianças estejam experimentando situação degradantes, privadas de cuidados médicos. E a resposta, de acordo com o relator, é afirmativa. Ele citou novamente o julgamento da ADPF 347, quando o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro. O relator citou dados do Infopen (Levantamento de Informações Penitenciárias) que demonstram que as mulheres presas passam por situações de privação. Para o ministro, é preciso tornar concreto o que a Constituição Federal determina, como o disposto no artigo 5º, inciso XLV, que diz que nenhuma pena passará para terceiro. E, para o ministro Lewandowski, a situação em debate leva a que se passe a pena da mãe para os filhos. O ministro revelou que seu voto traz narrativas absolutamente chocantes do que acontece nas prisões brasileiras com mulheres e mães, que demonstram um descumprimento sistemático de normas constitucionais quanto ao direito das presas e seus filhos. Não restam dúvidas de que cabe ao Supremo concretizar ordem judicial penal para minimizar esse quadro, salientou. Além disso, o ministro lembrou que os cuidados com a mulher presa se direcionam também a seus filhos. E a situação em análise no HC 143641 viola o artigo 227 da Constituição, que estabelece prioridade absoluta na proteção às crianças. O ministrodestacou ainda que o legislador tem se revelado sensivel a essa realidade e por isso foi editada a Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infancia), que, segundo Lewandowski, trouxe aspectos praticos relacionados à custódia cautelar da gestante e da mae encarcerada, ao modificar o artigo 318 do CPP. O dispositivo autoriza o juiz a converter a prisão preventiva em domiciliar quando a mulher estiver grávida ou quando for mãe de filho de até 12 anos incompletos. O relator votou no sentido de conceder a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos sob sua guarda ou pessoa com deficiência, listadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício. O ministro estendeu a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas quanto ao item anterior. Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam integralmente o voto do relator quanto ao mérito. Divergência. O ministro Edson Fachin divergiu quanto à concessão do HC. Para ele, o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, reconhecido no julgamento da ADPF 347, não implica automáticoencarceramento domiciliar. Apenas à luz dos casos concretos se pode avaliar todas as alternativas aplicáveis, frisou. O ministro votou no sentido de deferir a ordem exclusivamente para dar intepretação conforme aos incisos IV, V e VI do artigo 318 do CPP, a fim de reconhecer como única interpretação a que condiciona a substituição da prisão preventiva pela domiciliar à análise concreta e individualizada do melhor interesse da criança, sem revisão automática das prisões preventivas já decretadas. Como se vê, nesse primeiro movimento, o STF garantiu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar às gestantes e mães de crianças de até 12 anos, no âmbito do aprisionamento cautelar, com interpretação ampliativa do artigo 318 do CPP. Depois, contudo, seguindo pela mesma senda da garantia constitucional da maternidade e dos direitos humanos das crianças à plena proteção, o Poder Judiciário consolidou, também, no âmbito epistemológico, a possibilidade do recolhimento domiciliar de condenadas gestantes ou mães de crianças com até 12 anos, não apenas nos casos de regime aberto, mas, também, para o cumprimento de penas nos regimes semiaberto ou até mesmo fechado, ampliando o espectro de aplicação do disposto no artigo 117 da LEP. Aliás, o Ministro Luis Roberto Barroso, no encerramento da Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, realizada em Curitiba, em 24 de novembro de 2011, já havia defendido a possibilidade da prisão domiciliar para criminosos não violentos, asseverando o seguinte: No sistema penitenciário, é preciso não apenas dar condições mínimas de dignidade às unidades prisionais, como também pensar soluções mais baratas e civilizatórias. Como, por exemplo, a utilização ampla de prisões domiciliares monitoradas, em lugar do encarceramento. Quem fugir ou violar as regras, aí, sim, vai para o sistema. Para funcionar, tem de haver fiscalização e seriedade. Nesse sentido, pois, o STJ, interpretando o artigo 117 da LEP, tem afirmado a possibilidade do deferimento da prisão domiciliar às mulheres que cumprem pena no regime semiaberto ou fechado, quando mães de filhos que contem até 12 anos de idade (HC n. 462.147/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA). E, assim como outros tribunais pátrios, o TRF, da 1ª Região, em caso paradigmático, garantindo a concessão da prisão domiciliar humanitária para presidiárias com filho menor de doze anos, forte no princípio da integral proteção à infância, decidiu da seguinte forma: 1. O artigo 117 da LEPdispõe que a prisão domiciliar humanitária consiste em benefício que somente pode ser deferido aos condenados que estejam cumprindo pena em regime aberto. No entanto, ajurisprudência pátria vem abrandando o rigor imposto pela norma legal e admitindo a concessão da prisão domiciliar humanitária aos condenados em regime fechado e semiaberto, em situação excepcional de grave ameaça à dignidade humana. 2. A prisão domiciliar para a apenada, que é primária, foi condenada pela prática de crime sem violência ou grave ameaça (tráfico de drogas) e possuifilho menor de 12 (doze) anos de idadefunda-se no inciso II do pedido de providências n.0007891-31.2018.8.07.0015da VEP/DF eprestigia o princípio da integral proteção à infância.(Acórdão 1216047,07174013820198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal). Neste caso, portanto, está demonstrada a probabilidade da concessão da ordem, pois, por ora, há elementos para considerar que a sentenciada, posto condenada a iniciar o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, é mãe de crianças que contam menos de 12 anos de idade. E, para que não haja prejuízo à maternidade e à proteção plena das crianças, há de ser autorizada, desde já, a permanência da paciente em sua residência particular para o início cumprimento da pena, ainda que seja de modo provisório e temporário. É verdade que há decisões exigindo, para a garantia do direito à permanência na residência, que a mulher sentenciada demonstre a imprescindibilidade de sua presença junto aos filhos e que não haja outra pessoa da rede familiar apta a assumir a assistência às crianças. Contudo, a presença da mãe na formação dos filhos é presumidamente imprescindível. E, como se trata de uma presunção relativa, caberia, ao Ministério Público, se entender necessário e cabível, apresentar provas bastantes da prescindibilidade da presença da mãe ou da nocividade de sua companhia para a formação dos filhos. Arelação mãe e filho, na visão da psicanálise, é uma das mais importantes e fundamentais na vida humana. Essa relação é vista como crítica para o desenvolvimento psicológico saudável. A mãe, em princípio, é a principal cuidadora e fonte de amor e segurança para a criança. A qualidade dessa relação pode afetar significativamente o desenvolvimento emocional e psicológico da criança. Aliás, há teorias psicanalíticas que destacam a importância do apego e enfatizam a imprescindibilidade das relações iniciais entre mãe e filho para o desenvolvimento emocional saudável. A teoria edipiana, por exemplo, sugere que a relação com a mãe ajuda a compreensão sobre as dinâmicas familiares e sociais de enfrentamento e superação. O relacionamento com a mãe pode ser decisivo para que os filhos possam realizar a identificação e processamento de emoções difíceis, como culpa, medo e estresse. Enfim, por isso, é preciso privilegiar e garantir a mantença da relação dos filhos para fortalecer relacionamentos sociais conscientes, confiantes e saudáveis, fortalecidos pela autoestima e enfrentamento de sentimentos que podem ser deletérios, como a ansiedade, a depressão, a culpa e o medo. No entanto, se, neste caso, não for imprescindível ou se for deletéria ou tóxica a mantença do relacionamento da paciente com seus filhos, há necessidade de produção de provas, o que não é cabível neste procedimento. Eventual produção de provas deverá ser promovida pelos caminhos procedimentais adequados. Por ora, há elementos bastantes para o deferimento do benefício até mesmo por antecipação. É verdade que a relação familiar não se resume ao relacionamento mãe e filhos. O estereótipo tradicional de família há de ser superado. É realmente necessário, também, valorizar o direito à convivência familiar nas relações paterno-materno-filiais sob a égide de novos paradigmas, inclusive no que diz respeito ao próprio conceito social, histórico e político de família, que sofreu mutações ao longo do tempo, especialmente influenciadas pelas normas de Direitos Humanos e princípios consagrados pelos artigos 226 e 227 da Constituição Federal. Induvidosamente, houve ampliação do conceito de família para alcançar novos modelos e garantir, também, a proteção integral à criança, evitando-se quaisquer formas de discriminação. Entretanto, neste caso, especificamente, considerada a realidade histórica em que está inserida a paciente, a família a ser considerada é exatamente aquela formada, exclusivamente, por ela e seus filhos, pelo menos diante dos elementos de convicção amealhados até este momento. Portanto, a garantia do bem-estar das crianças está a exigir a mantença desse relacionamento familiar específico para a preservação da convivência, o que implica viver em companhia, ação de viver com outrem e promover a coabitação (DINIZ, 1998, p. 883-4). Também é verdade que, em determinado caso, o STJ indeferiu o benefício em menção, afirmando que a sentenciada fora condenada por tráfico de drogas em sua residência e que, em razão disso, o ambiente doméstico seria nocivo ao desenvolvimento dos menores, o que poderia exigir exame aprofundado das provas, providência descabida no processamento de habeas corpus (v. HC 404.006/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). E há informações, neste caso, no sentido de que a paciente foi condenada pela prática de receptação exatamente quando estava presa, por outro fato, provisoriamente, em seu domicílio, exatamente em razão de ter filhos que contam menos de 12 anos de idade (fls. 122 da origem). Aliás, a ínclita juíza a quo, ao indeferir o pedido de prisão domiciliar, neste caso, fundamentou-se, precisamente, nessa reincidência, ou seja, na prática de um crime de receptação enquanto estava no gozo de benefício similar (fls. 124 da origem). Todavia, todas essas questões não são hábeis, neste preliminar momento de análise, para impedir o gozo do benefício de iniciar a paciente o cumprimento da pena em sua residência, em face do interesse preponderante das crianças e da preeminência de seu direito à maternidade. Com efeito, como diria Camões, cesse tudo o que a Musa antiga canta, que outro valor mais alto se alevanta (Os Lusíadas). Por ora, pois, há de ser mantida a possibilidade do relacionamento da mãe com os filhos. Ademais, analisando-se o caso sob perspectiva de gênero, há de ser privilegiada a condição de mulher e mãe. Por derradeiro, é preciso lembrar de que esta decisão está a navegar pelo mar encapelado da provisoriedade, até o julgamento final desta impetração, mas, sob a égide dos requisitos legais, constitucionais e convencionais que, neste caso, não podem ser olvidados. Esta decisão está embasada, não apenas nos preceitos formais do sistema processual de natureza infraconstitucional, mas, também, especialmente neste caso, pela principiologia dos específicos sistemas de proteção constitucional e convencional dos direitos das mulheres e das crianças, o que recomenda, forte no sistema de garantias dos direitos humanos, seja este julgamento realizado sob a perspectiva da garantia dos direitos humanos. Com efeito, no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), em 2021, ao se considerar que o direito processual reúne princípios e regras voltados à concretização da prestação jurisdicional, como forma de solucionar conflitos de interesses - entre particulares e entre estes e o Estado, é importante reconhecer que a magistrada e o magistrado devem exercer a jurisdição com perspectiva de gênero, solucionando, assim, questões processuais que possam causar indevido desequilíbrio na relação entre os sujeitos do processo. Ademais, a resposta apresentada pelo Conselho Tutelar é insuficiente para afastar o direito da sentenciada à permanência com os filhos, pois, nem sequer trouxe elementos conclusivos sobre a existência de rede familiar de apoio ou a mesmo sobre a iminência de desamparo das crianças. Por ora, inclusive sob a perspectiva de gênero, há de ser garantido à sentenciada paciente o direito de iniciar o cumprimento de sua pena em sua residência particular, nos termos do artigo 117 da LEP, interpretado de modo ampliativo, nos termos dos princípios constitucionais que garantem o direito à maternidade e, também, em homenagem à preeminência dos direitos humanos das crianças, que merecem proteção plena. De qualquer forma, esta decisão é provisória e, caso sejam produzidas provas que demonstrem a nocividade do benefício para os filhos da paciente ou a prescindibilidade de sua presença na formação dos filhos, superando a presunção acima referida, o benefício poderá ser cassado pelo juízo da execução. ISSO POSTO, recebo este habeas corpus para processamento e, liminarmente, AUTORIZO a paciente e sentenciada BRENDA LAIS LIMA RIBEIRO a iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão de 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão em sua residência particular, forte no artigo 117 da LEP, interpretado de acordo com os princípios constitucionais e paradigmas convencionais que garantem a proteção plena à infância e a incolumidade do direito à maternidade. Caberá ao juízo da execução realizar a audiência de advertência para o início de cumprimento da pena nos termos desta decisão. Sobre a procedência ou não desta impetração, inclusive sobre a configuração ou não da violação aos princípios protetivos declinados, caberá ao Colegiado desta Câmara decidir, ao fim e ao cabo deste procedimento, de acordo com a sua competência legal e constitucional, no exercício de sua jurisdição como Juízo Natural. Nos termos do artigo 662 do CPP, oficie-se à autoridade impetrada, para que preste informações em cinco dias. Depois, vencido o prazo assinado, com ou sem as informações, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Depois, retornem os autos conclusos ao Relator. Int. São Paulo, 5 de junho de 2025. RODRIGUES TORRES No impedimento ocasional do Relator Sorteado (artigo 70, §1º do RITJSP) - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Fernanda Veronica do Nascimento (OAB: 454764/SP) - 10º Andar