Natan Tiago Gomes Da Silva
Natan Tiago Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 455103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natan Tiago Gomes Da Silva possui 52 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
NATAN TIAGO GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
Guarda de Família (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005455-98.2025.8.26.0309 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.C.T. - A.L.C.C. - Vistos. Fl. 154: Tendo o requerido ingressado espontaneamente na presente ação, nada obstante a necessidade de aditamento da petição inicial, considero-o citado (art. 239, § 1º, do CPC), devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia de seus documentos pessoais. Cadastre-se a advogada constituída pelo requerido, pelo sistema informatizado. Fls. 184/188: ciência às partes quanto ao não conhecimento do agravo interposto pela requerente. Fl. 189: recebo em aditamento à petição inicial, anotando-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, intimando-se as partes, na pessoa de seus advogados, pela imprensa oficial, observando-se que o requerido poderá manifestar desinteresse na realização da audiência, desde que o faça com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, observando que apenas não se realizará se a parte autora também dispensar sua realização, aplicando-se, em caso contrário, o disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC. Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC, o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação . Nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, poderá a requerida manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a petição e documentos de fls. 158/181. Cumpra-se, nas fôrmas e sob as penas da lei. Int - ADV: NATAN TIAGO GOMES DA SILVA (OAB 455103/SP), FLAVIA RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB 270937/SP), CICERO LUIZ BOTELHO DA CUNHA (OAB 103579/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021107-36.2024.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.F.B. - Juiz de Direito: Dr SILAS DIAS DE OLIVEIRA FILHO Vistos. Trata-se de ação de Alimentos ajuizada por GUILHERME FERNANDES BATISTA, menor impúbere, representado por sua mãe, em face de CARLOS EDUARDO PEREIRA BATISTA. A representante legal alega que manteve união estável com o requerido, com quem teve o filho Guilherme. Após o término do relacionamento, foi firmado acordo verbal para pagamento de alimentos, o qual não foi cumprido pelo genitor. Diante da inadimplência, pleiteou a fixação de alimentos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, ou, alternativamente, o valor de um salário-mínimo em caso de desemprego ou informalidade ( fls. 01/14). Foi juntada aos autos a certidão de nascimento do autor (fls. 18), comprovando a relação de filiação. Foram fixados alimentos provisórios por meio da r. decisão de fls. 23. O requerido foi citado pessoalmente (fls. 53), mas não apresentou defesa, conforme certificado à fls. 54, caracterizando sua revelia. A autora requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC (fls. 62/63). O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência do pedido ( fls. 69/70). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Embora o réu tenha sido revel, nas ações de alimentos não se aplica o efeito da confissão ficta, haja vista a natureza indisponível do direito em questão, conforme interpretação consolidada pela jurisprudência. A obrigação alimentar decorre da relação de parentesco entre pai e filho (art. 1.694 do Código Civil), sendo presumidas as necessidades do menor impúbere. Ademais, o dever de sustento é compartilhado entre os genitores, sendo a obrigação do genitor e proporcional, na medida de suas possibilidades. No caso dos autos, não houve prova de necessidades especiais por parte do autor, presumindo-se as necessidades ordinárias da infância. Por outro lado, o réu não apresentou qualquer informação sobre sua condição financeira, impossibilitando a análise mais acurada do binômio necessidade-possibilidade. Diante disso, revela-se adequado o acolhimento parcial do pedido, fixando-se os alimentos nos termos sugeridos pelo Ministério Público, observando-se o critério da razoabilidade e da equidade. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, para condenar CARLOS EDUARDO PEREIRA BATISTA a prestar alimentos para seu filho menor, GUILHERME FERNANDES BATISTA, até que atinja a maioridade civil, ou, preferentemente, até que cole grau em curso de nível superior ou atinja a idade-limite de 24 anos para tanto, o que ocorrer primeiro, no valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pelo réu (renda bruta descontados somente o Imposto de Renda, a contribuição para o INSS e a contribuição sindical), incidindo os descontos sobre férias (excetuadas as indenizadas e o terço constitucional), 13º salário, verbas rescisórias proporcionais, abonos, horas-extras e adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade), excluindo-se apenas a participação nos lucros da empregadora e o FGTS (bem como a respectiva multa fundiária),desde que nunca seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo vigente no país, valor este que prevalecerá nos casos de desemprego ou exercício de trabalho autônomo. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária da representante legal do menor, ou por outro meio que vier a ser ajustado entre as partes. Cópia desta sentença fica valendo como ofício para desconto dos alimentos e, caso a parte queira manter o sigilo das informações processuais, fica autorizada a expedição de ofício para o mesmo fim. Caberá à parte imprimir o termo ou ofício e entregar na empresa para que se façam os descontos. Por não haver contenciosidade, tampouco há que se falar em sucumbência ou condenação ao pagamento de custas ou verba honorária. Em caso de procurador nomeado através do convênio da DPE/OAB, fica desde já deferida a expedição da competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, 25 de junho de 2025. - ADV: NATAN TIAGO GOMES DA SILVA (OAB 455103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021782-94.2024.8.26.0005 - Guarda de Família - Guarda - P.G.S.A. - H.S.A. - Aguarde-se a juntada do Termo de Audiência pelo CEJUSC (fls. 68). - ADV: NATAN TIAGO GOMES DA SILVA (OAB 455103/SP), CARLA ALMEIDA PEREIRA SOARES (OAB 187326/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022991-27.2024.8.26.0002 (processo principal 1060660-73.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - E.G.V.S. - - H.V.S. e outro - L.J.S. - Vistos. Fls. 108/109: Atendam os exequentes a cota retro do MP, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: NATAN TIAGO GOMES DA SILVA (OAB 455103/SP), JAQUELINE APARECIDA LUZ LIMA (OAB 464383/SP), NATAN TIAGO GOMES DA SILVA (OAB 455103/SP), NATAN TIAGO GOMES DA SILVA (OAB 455103/SP), BRAYHAN LINO SILVA CAETANO (OAB 487185/SP), SAMOEL MISSIAS DA SILVA (OAB 221007/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001495-16.2024.8.26.0198 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - K.A.A. - Vistos. Procedam-se às pesquisas, conforme requerido a fls. 89. - ADV: NATAN TIAGO GOMES DA SILVA (OAB 455103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007622-36.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1022877-51.2023.8.26.0020) (processo principal 1022877-51.2023.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.A.S.R. - M.V.S.R. - Vistos. A impugnação apresentada pelo executado na presente execução, à p. 30 e ss., não merece acolhida. Não há falar em inexequibilidade da dívida, visto como os alimentos estão fixados claramente, tanto para a hipótese de emprego formal do devedor, como para o caso de desemprego. E quanto ao valor da obrigação, ela foi estabelecida em ação de conhecimento, de ampla dilação e análise, bem certo que eventual modificação do valor da pensão só poderá ser postulada pela competente ação revisional. No mais, a alegação de dificuldades financeiras é irrelevante, na espécie, porque, tratando-se de execução sob a garantia de penhora, e não sob a sanção de prisão, o devedor responde pelo débito com seus bens. Por fim, verifica-se que, embora o réu tenha alegado que há excesso de execução, ele não cuidou, como era de seu dever, de indicar o valor preciso que entende ser o correto. Já por isso, a argumentação é de ser afastada, constatando-se, na realidade, que os pagamentos parciais feitos já foram considerados na planilha da credora (p. 15/16). Em vista do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e determino o prosseguimento da presente execução, aplicando contra o devedor a multa legal de 10% do valor da dívida. Ele não responderá, por ora, pelas custas e honorários advocatícios da execução, porquanto a ele concedo a benesse da gratuidade de justiça, face à declaração de pobreza firmada. Defiro o pedido de penhora "on line" de contas bancárias do executado. Nesta data, oficiei via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Aguarde-se a resposta. Tratando-se de dívida alimentar, destinada a suprir necessidade de dependente do próprio réu, cabível, de efeito, a penhora de valores do FGTS do executado. Oficie-se, pois, à CEF, para bloqueio do valor relativo ao débito, ou do total do saldo do FGTS, se inferior à dívida, com posterior transferência a este juízo. Após, intime-se o executado das penhoras acaso realizadas. Oficie-se, ainda, via INFOJUD, para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado, e via RENAJUD e ARISP, para verificação de veículos e Imóveis em nome do réu. Proceda-se também a pesquisa junto ao PREVJUD, para vinda da CNIS atualizada do executado. Expeça-se certidão do teor desta decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual será levada ao cartório competente pelo credor, nos termos do Provimento CG nº. 13/2015. Int. - ADV: DANIELA DOS SANTOS MASCARENHAS (OAB 261892/SP), NATAN TIAGO GOMES DA SILVA (OAB 455103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007622-36.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1022877-51.2023.8.26.0020) (processo principal 1022877-51.2023.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.A.S.R. - M.V.S.R. - Vistos. A impugnação apresentada pelo executado na presente execução, à p. 30 e ss., não merece acolhida. Não há falar em inexequibilidade da dívida, visto como os alimentos estão fixados claramente, tanto para a hipótese de emprego formal do devedor, como para o caso de desemprego. E quanto ao valor da obrigação, ela foi estabelecida em ação de conhecimento, de ampla dilação e análise, bem certo que eventual modificação do valor da pensão só poderá ser postulada pela competente ação revisional. No mais, a alegação de dificuldades financeiras é irrelevante, na espécie, porque, tratando-se de execução sob a garantia de penhora, e não sob a sanção de prisão, o devedor responde pelo débito com seus bens. Por fim, verifica-se que, embora o réu tenha alegado que há excesso de execução, ele não cuidou, como era de seu dever, de indicar o valor preciso que entende ser o correto. Já por isso, a argumentação é de ser afastada, constatando-se, na realidade, que os pagamentos parciais feitos já foram considerados na planilha da credora (p. 15/16). Em vista do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e determino o prosseguimento da presente execução, aplicando contra o devedor a multa legal de 10% do valor da dívida. Ele não responderá, por ora, pelas custas e honorários advocatícios da execução, porquanto a ele concedo a benesse da gratuidade de justiça, face à declaração de pobreza firmada. Defiro o pedido de penhora "on line" de contas bancárias do executado. Nesta data, oficiei via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Aguarde-se a resposta. Tratando-se de dívida alimentar, destinada a suprir necessidade de dependente do próprio réu, cabível, de efeito, a penhora de valores do FGTS do executado. Oficie-se, pois, à CEF, para bloqueio do valor relativo ao débito, ou do total do saldo do FGTS, se inferior à dívida, com posterior transferência a este juízo. Após, intime-se o executado das penhoras acaso realizadas. Oficie-se, ainda, via INFOJUD, para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado, e via RENAJUD e ARISP, para verificação de veículos e Imóveis em nome do réu. Proceda-se também a pesquisa junto ao PREVJUD, para vinda da CNIS atualizada do executado. Expeça-se certidão do teor desta decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual será levada ao cartório competente pelo credor, nos termos do Provimento CG nº. 13/2015. Int. - ADV: DANIELA DOS SANTOS MASCARENHAS (OAB 261892/SP), NATAN TIAGO GOMES DA SILVA (OAB 455103/SP)