Natan Tiago Gomes Da Silva
Natan Tiago Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 455103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natan Tiago Gomes Da Silva possui 60 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
NATAN TIAGO GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
Guarda de Família (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003314-43.2023.8.26.0229 (processo principal 1009838-73.2022.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Antonio Carlos Martins - Andressa Souza Santos - - Jackson da Silva Machado - Vistos. Apresente o exequente nova planilha de cálculo do débito para prosseguimento, ressalta-se que não deverá incidir multa 523. Deverá observar ainda que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, não são devidos os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. No peticionamento eletrônico a peça deverá ser nomeada como "planilha de cálculo" Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: NATAN TIAGO GOMES DA SILVA (OAB 455103/SP), BEATRIZ FÁTIMA MENDES (OAB 319192/SP), NATAN TIAGO GOMES DA SILVA (OAB 455103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003287-26.2025.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Reginaldo Andrade Fortunato - Vistos. Cumpra o réu integralmente a decisão de fls. 90/91, fornecendo a documentação faltante, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da Justiça. Encerrada a instrução, uma vez que a quaestio juris em apreço cuida apenas e tão somente de matérias de direito, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais. Após, conclusos para a prolação da sentença. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), NATAN TIAGO GOMES DA SILVA (OAB 455103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016768-57.2024.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.B. - Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre a(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: NATAN TIAGO GOMES DA SILVA (OAB 455103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002793-80.2022.8.26.0020 (apensado ao processo 1001301-75.2018.8.26.0020) (processo principal 1001301-75.2018.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.H.C.S. - J.M.S. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. No mais, aguarde-se manifestação sobre o prosseguimento, por 15 dias. Int. - ADV: NATAN TIAGO GOMES DA SILVA (OAB 455103/SP), EUZA MARIA ROCHA IZIDORIO CARDOSO DE MELLO (OAB 281794/SP), ELIS ROCHA IZIDORIO CARDAMONE (OAB 371191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005449-55.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.S. - Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por A.V.S., em face de J. E.P.S. O autor informou que mudou-se para a cidade de Vitória Brasil, CEP 15713- 000, e requereu a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca, para o prosseguimento do feito (fls.66/67). Em consulta efetuada pelo Ministério Público verificou-se que pertence à comarca de Jales-SP. Assim, considerando o pedido do autor aliado à cota ministerial, determino a remessa dos autos a uma das varas da Comarca de JALES-SP. Efetue-se as anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: NATAN TIAGO GOMES DA SILVA (OAB 455103/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008109-90.2023.4.03.6304 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Em complemento, dispõe o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 766, em cujo caso piloto o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, fixando a seguinte tese: "Não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença." Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal estendeu a aplicação da tese à aposentadoria por invalidez, senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário, por tratar-se de questão relativa ao âmbito infraconstitucional (Tema 766 RG). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1070724 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e artigo 11, III, "a", da Resolução CJF3R n. 80/2022, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007507-02.2023.4.03.6304 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 5ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Em complemento, dispõe o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 807, em cujo caso piloto o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, fixando a seguinte tese: "A questão do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 11, III, "a", da Resolução CJF3R n. 80/2022, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.