Joel Vieira Berçocano
Joel Vieira Berçocano
Número da OAB:
OAB/SP 457799
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TJPR, TJMG, TRF3, TJSP, STJ
Nome:
JOEL VIEIRA BERÇOCANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191982-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: B. M. de S. (Por curador) - Agravante: F. M. A. (Curador(a)) - Agravado: O. S. A. À S. S. S/A - Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado em ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravante em face da agravada, em que, pela decisão de fls. 214/215, restou indeferida a extensão da tutela antecipada (enfermeiro 24 horas por dia, ou ao menos por 12 horas, e cama hospitalar). Sustenta a agravante que sofreu AVC e que está internada em domicílio. Anota que precisa de acompanhante 24 horas por dia e cama hospitalar. Destaca que sua filha está tendo dificuldades no campo profissional, em razão da sobrecarga dos cuidados que demanda, inclusive destacando a advertência que a descendente recebeu. Pede enfermeiro 24 horas ou, ao menos, por doze horas diárias. Argumenta que a internação domiciliar é, em sua essência, não é um serviço fragmentado, mas sim uma modalidade de assistência integral que visa substituir a internação hospitalar (sic), concluindo que sua cobertura deve abranger todos os recursos, sejam eles materiais ou humanos, que seriam disponibilizados em um ambiente hospitalar. (sic). Cita o relatório médico de fls. 209 e enfatiza sua difícil condição. Este processochegou ao TJ ontem, sendo a mim distribuído hoje, dia 25, comconclusão na sequência (fls. 55). Admito o recurso (fls. 01/12 eTJ), por aplicação extensiva do art. 1.015, inciso I, do CPC; aceito a competência em razão da matéria (plano de assistência à saúde) e considerando a distribuição por prevenção. Segundo consta do processo, a autora, de 77 anos de idade, é beneficiária do plano de assistência à saúde desde setembro de 1997, tendo sofrido um acidente vascular cerebral (AVC) em agosto de 2024, com alta médica em 16 de outubro do mesmo ano, sendo-lhe prescrito atendimento domiciliar com fisioterapia motora e respiratória diária, bem como fonoaudiologia duas vezes por semana, com suporte de equipe de enfermagem durante o dia. (fls. 3). Neste contexto, no agravo de instrumento que me faz prevento (nº 2025146-38.2025.8.26.0000), mantive a tutela concedida na origem e impugnada pela agravada/operadora. Contudo, a autora pede agora, neste recurso, a extensão da tutela, com base no documento de fls. 209, de fevereiro passado. Pois bem. O relatório de fls. 209 faz referência à acompanhante e a cuidador e não a enfermeiro. As necessidades ali listadas não dependem de conhecimento técnico, podendo ser executadas por qualquer pessoa. Também não há menção à cama hospitalar no documento. Além disso, o relatório não está atualizado, sendo de fevereiro passado. Portanto, NEGO efeito ativo, ausentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC. À parte agravada, para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Renato Luiz Nagao Gregorio Filho (OAB: 483211/SP) - Paulo Roberto Cordeiro Junior (OAB: 247245/SP) - Joel Vieira Berçocano (OAB: 457799/SP) - Theodoro Luiz Liberati Silingovschi (OAB: 358566/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191982-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: B. M. de S. (Por curador) - Agravante: F. M. A. (Curador(a)) - Agravado: O. S. A. À S. S. S/A - Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado em ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravante em face da agravada, em que, pela decisão de fls. 214/215, restou indeferida a extensão da tutela antecipada (enfermeiro 24 horas por dia, ou ao menos por 12 horas, e cama hospitalar). Sustenta a agravante que sofreu AVC e que está internada em domicílio. Anota que precisa de acompanhante 24 horas por dia e cama hospitalar. Destaca que sua filha está tendo dificuldades no campo profissional, em razão da sobrecarga dos cuidados que demanda, inclusive destacando a advertência que a descendente recebeu. Pede enfermeiro 24 horas ou, ao menos, por doze horas diárias. Argumenta que a internação domiciliar é, em sua essência, não é um serviço fragmentado, mas sim uma modalidade de assistência integral que visa substituir a internação hospitalar (sic), concluindo que sua cobertura deve abranger todos os recursos, sejam eles materiais ou humanos, que seriam disponibilizados em um ambiente hospitalar. (sic). Cita o relatório médico de fls. 209 e enfatiza sua difícil condição. Este processochegou ao TJ ontem, sendo a mim distribuído hoje, dia 25, comconclusão na sequência (fls. 55). Admito o recurso (fls. 01/12 eTJ), por aplicação extensiva do art. 1.015, inciso I, do CPC; aceito a competência em razão da matéria (plano de assistência à saúde) e considerando a distribuição por prevenção. Segundo consta do processo, a autora, de 77 anos de idade, é beneficiária do plano de assistência à saúde desde setembro de 1997, tendo sofrido um acidente vascular cerebral (AVC) em agosto de 2024, com alta médica em 16 de outubro do mesmo ano, sendo-lhe prescrito atendimento domiciliar com fisioterapia motora e respiratória diária, bem como fonoaudiologia duas vezes por semana, com suporte de equipe de enfermagem durante o dia. (fls. 3). Neste contexto, no agravo de instrumento que me faz prevento (nº 2025146-38.2025.8.26.0000), mantive a tutela concedida na origem e impugnada pela agravada/operadora. Contudo, a autora pede agora, neste recurso, a extensão da tutela, com base no documento de fls. 209, de fevereiro passado. Pois bem. O relatório de fls. 209 faz referência à acompanhante e a cuidador e não a enfermeiro. As necessidades ali listadas não dependem de conhecimento técnico, podendo ser executadas por qualquer pessoa. Também não há menção à cama hospitalar no documento. Além disso, o relatório não está atualizado, sendo de fevereiro passado. Portanto, NEGO efeito ativo, ausentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC. À parte agravada, para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Renato Luiz Nagao Gregorio Filho (OAB: 483211/SP) - Paulo Roberto Cordeiro Junior (OAB: 247245/SP) - Joel Vieira Berçocano (OAB: 457799/SP) - Theodoro Luiz Liberati Silingovschi (OAB: 358566/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500017-93.2016.8.26.0553 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Quintana Suplemento e Nutricao Animal Lt - Fls. 187 Ciente. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ (OAB 395559/SP), JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2120284-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Diane Vieira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Guarujá - Agravado: Instituto Brasileiro de Administração Municipal - Ibam - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENSÃO DE COMPELIR AS RÉS A ATRIBUIR A PONTUAÇÃO CORRETA A SEUS TÍTULOS, DE FORMA A CLASSIFICÁ-LA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL Nº 01/2023 TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - AUSENTES A DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NA DEMANDA E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300, CAPUT, DO CPC) PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Cordeiro Junior (OAB: 247245/SP) - Joel Vieira Berçocano (OAB: 457799/SP) - Renato Luiz Nagao Gregorio Filho (OAB: 483211/SP) - Ivan Barbosa Rigolin (OAB: 64974/SP) - Gina Copola (OAB: 140232/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - ACUCAR E ALCCOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Marcos Lincoln ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - ACUCAR E ALCCOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI, FABIANO FERREIRA COSTA, JOEL VIEIRA BERCOCANO, OLIR MARTINS BENADUSI.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - ACUCAR E ALCCOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Marcos Lincoln A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI, FABIANO FERREIRA COSTA, JOEL VIEIRA BERCOCANO, OLIR MARTINS BENADUSI.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191982-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: B. M. de S. (Por curador) - Agravante: F. M. A. (Curador(a)) - Agravado: O. S. A. À S. S. S/A - Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado em ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravante em face da agravada, em que, pela decisão de fls. 214/215, restou indeferida a extensão da tutela antecipada (enfermeiro 24 horas por dia, ou ao menos por 12 horas, e cama hospitalar). Sustenta a agravante que sofreu AVC e que está internada em domicílio. Anota que precisa de acompanhante 24 horas por dia e cama hospitalar. Destaca que sua filha está tendo dificuldades no campo profissional, em razão da sobrecarga dos cuidados que demanda, inclusive destacando a advertência que a descendente recebeu. Pede enfermeiro 24 horas ou, ao menos, por doze horas diárias. Argumenta que a internação domiciliar é, em sua essência, não é um serviço fragmentado, mas sim uma modalidade de assistência integral que visa substituir a internação hospitalar (sic), concluindo que sua cobertura deve abranger todos os recursos, sejam eles materiais ou humanos, que seriam disponibilizados em um ambiente hospitalar. (sic). Cita o relatório médico de fls. 209 e enfatiza sua difícil condição. Este processochegou ao TJ ontem, sendo a mim distribuído hoje, dia 25, comconclusão na sequência (fls. 55). Admito o recurso (fls. 01/12 eTJ), por aplicação extensiva do art. 1.015, inciso I, do CPC; aceito a competência em razão da matéria (plano de assistência à saúde) e considerando a distribuição por prevenção. Segundo consta do processo, a autora, de 77 anos de idade, é beneficiária do plano de assistência à saúde desde setembro de 1997, tendo sofrido um acidente vascular cerebral (AVC) em agosto de 2024, com alta médica em 16 de outubro do mesmo ano, sendo-lhe prescrito atendimento domiciliar com fisioterapia motora e respiratória diária, bem como fonoaudiologia duas vezes por semana, com suporte de equipe de enfermagem durante o dia. (fls. 3). Neste contexto, no agravo de instrumento que me faz prevento (nº 2025146-38.2025.8.26.0000), mantive a tutela concedida na origem e impugnada pela agravada/operadora. Contudo, a autora pede agora, neste recurso, a extensão da tutela, com base no documento de fls. 209, de fevereiro passado. Pois bem. O relatório de fls. 209 faz referência à acompanhante e a cuidador e não a enfermeiro. As necessidades ali listadas não dependem de conhecimento técnico, podendo ser executadas por qualquer pessoa. Também não há menção à cama hospitalar no documento. Além disso, o relatório não está atualizado, sendo de fevereiro passado. Portanto, NEGO efeito ativo, ausentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC. À parte agravada, para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Renato Luiz Nagao Gregorio Filho (OAB: 483211/SP) - Paulo Roberto Cordeiro Junior (OAB: 247245/SP) - Joel Vieira Berçocano (OAB: 457799/SP) - Theodoro Luiz Liberati Silingovschi (OAB: 358566/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008714-60.2023.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ECN DE ALMEIDA FILHO - ME Advogados do(a) AUTOR: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373, JOEL VIEIRA BERCOCANO - SP457799, SAMUEL RICARDO BATISTA DA SILVA - SP491126 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum que objetiva a declaração do direito de apurar as contribuições devidas a terceiros sob base de cálculo não superior a 20 salários-mínimos na forma do parágrafo do artigo 4º da Lei n. 6.950/81, bem como se reconhecer a ilegalidade de todos os débitos constituídos que foram apurados sob base de cálculo superior a 20 salários-mínimos à época do fato gerador. Emenda a inicial no Id 336847779. O despacho Id 359619043 concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Em contestação (Id 366729382), a União postula a improcedência do pedido, aplicando-se o precedente da tese firmada no Tema 1079 do STJ. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão: “Definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986” (Tema 1079). Referida afetação ocorreu nos autos dos recursos especiais 1.898.532/PR e 1.905.870/PR. O julgamento do mérito dos representativos de controvérsia em apreço, iniciado em 25/10/2023, foi concluído em sessão de julgamento de 13/03/2024, ocasião em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou as seguintes teses paradigmáticas: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Em suma, restou definido que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários-mínimos. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários-mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Restou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão proferido no recurso especial representativo de controvérsia 1.898.532/PR: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024) No referido julgamento, não houve ampliação das teses paradigmáticas para o fim de abranger todas as contribuições parafiscais. Isso porque, conforme ponderado pela Ministra Relatora, a matéria devolvida para apreciação do STJ referia-se somente a um conjunto restrito de contribuições (SESI, SENAI, SESC e SENAC). Nesse contexto, concluiu-se majoritariamente que, quanto às demais contribuições parafiscais, não estaria presente o necessário requisito do prequestionamento. Embora as teses assentadas pela Primeira Seção do STJ no Tema 1079 tenham se restringido às contribuições indicadas acima (em razão de óbice processual), a compreensão central nelas manifestada é plenamente aplicável às demais contribuições parafiscais, sobretudo ao se observar que tais contribuições, a exemplo daquelas devidas ao INCRA e ao salário-educação (FNDE), não têm como base de cálculo o salário de contribuição do segurado, mas o total da folha de salários das empresas. As contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, ademais, foram instituídas a partir de 1990 na forma de meros percentuais adicionais às alíquotas das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do E. TRF3: ApCiv 5002247-40.2020.4.03.6112, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, julgado em 27/08/2024; ApCiv - 5006405-71.2020.4.03.6102, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 23/08/2024. Impende deixar assente também que os embargos de declaração opostos nos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1079 foram analisados e rejeitados pelo Superior Tribunal de Justiça em sessão de julgamento realizada em 11/09/2024. A pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições, portanto, encontra óbice na legislação e na jurisprudência. Não há que se falar em modulação dos efeitos, na medida em que a referida decisão do STJ determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. No presente caso, embora a ação tenha sido distribuída em 25/10/2023, não houve decisão favorável, razão pela qual não se aplica a modulação. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei. Fixo os honorários advocatícios, a serem suportados pela autora em 10% do valor dado à causa, monetariamente corrigido, nos termos do art. 85, §§ 2ºe 6º do CPC. Suspendo a imposição em virtude dos benefícios da justiça gratuita (Id 359619043). Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Id 360310543: anote-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001227-37.2023.8.26.0346 - Guarda de Família - Guarda - A.A. - J.A.A. e outro - 3. Feitas essas considerações, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a demanda sem resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversária, que fixo por equidade em R$ 600,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Deverá ser observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo códex, uma vez que concedo, neste momento, o benefício da gratuidade da justiça a ambas as partes porquanto ausentes, ao menos por ora, elementos que recomendem o contrário. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 485, § 7º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. - ADV: JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP), PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR (OAB 247245/SP), PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR (OAB 247245/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008327-86.2024.8.26.0482 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - P.R.G.S. - M.O.G.S. - - D.R.O. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP), GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP), PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR (OAB 247245/SP), JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP), RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO (OAB 483211/SP)