Joel Vieira Berçocano

Joel Vieira Berçocano

Número da OAB: OAB/SP 457799

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 221
Tribunais: TRF6, STJ, TJPR, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: JOEL VIEIRA BERÇOCANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008714-60.2023.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ECN DE ALMEIDA FILHO - ME Advogados do(a) AUTOR: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373, JOEL VIEIRA BERCOCANO - SP457799, SAMUEL RICARDO BATISTA DA SILVA - SP491126 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum que objetiva a declaração do direito de apurar as contribuições devidas a terceiros sob base de cálculo não superior a 20 salários-mínimos na forma do parágrafo do artigo 4º da Lei n. 6.950/81, bem como se reconhecer a ilegalidade de todos os débitos constituídos que foram apurados sob base de cálculo superior a 20 salários-mínimos à época do fato gerador. Emenda a inicial no Id 336847779. O despacho Id 359619043 concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Em contestação (Id 366729382), a União postula a improcedência do pedido, aplicando-se o precedente da tese firmada no Tema 1079 do STJ. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão: “Definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986” (Tema 1079). Referida afetação ocorreu nos autos dos recursos especiais 1.898.532/PR e 1.905.870/PR. O julgamento do mérito dos representativos de controvérsia em apreço, iniciado em 25/10/2023, foi concluído em sessão de julgamento de 13/03/2024, ocasião em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou as seguintes teses paradigmáticas: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Em suma, restou definido que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários-mínimos. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários-mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Restou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão proferido no recurso especial representativo de controvérsia 1.898.532/PR: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024) No referido julgamento, não houve ampliação das teses paradigmáticas para o fim de abranger todas as contribuições parafiscais. Isso porque, conforme ponderado pela Ministra Relatora, a matéria devolvida para apreciação do STJ referia-se somente a um conjunto restrito de contribuições (SESI, SENAI, SESC e SENAC). Nesse contexto, concluiu-se majoritariamente que, quanto às demais contribuições parafiscais, não estaria presente o necessário requisito do prequestionamento. Embora as teses assentadas pela Primeira Seção do STJ no Tema 1079 tenham se restringido às contribuições indicadas acima (em razão de óbice processual), a compreensão central nelas manifestada é plenamente aplicável às demais contribuições parafiscais, sobretudo ao se observar que tais contribuições, a exemplo daquelas devidas ao INCRA e ao salário-educação (FNDE), não têm como base de cálculo o salário de contribuição do segurado, mas o total da folha de salários das empresas. As contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, ademais, foram instituídas a partir de 1990 na forma de meros percentuais adicionais às alíquotas das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do E. TRF3: ApCiv 5002247-40.2020.4.03.6112, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, julgado em 27/08/2024; ApCiv - 5006405-71.2020.4.03.6102, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 23/08/2024. Impende deixar assente também que os embargos de declaração opostos nos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1079 foram analisados e rejeitados pelo Superior Tribunal de Justiça em sessão de julgamento realizada em 11/09/2024. A pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições, portanto, encontra óbice na legislação e na jurisprudência. Não há que se falar em modulação dos efeitos, na medida em que a referida decisão do STJ determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. No presente caso, embora a ação tenha sido distribuída em 25/10/2023, não houve decisão favorável, razão pela qual não se aplica a modulação. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei. Fixo os honorários advocatícios, a serem suportados pela autora em 10% do valor dado à causa, monetariamente corrigido, nos termos do art. 85, §§ 2ºe 6º do CPC. Suspendo a imposição em virtude dos benefícios da justiça gratuita (Id 359619043). Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Id 360310543: anote-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001227-37.2023.8.26.0346 - Guarda de Família - Guarda - A.A. - J.A.A. e outro - 3. Feitas essas considerações, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a demanda sem resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversária, que fixo por equidade em R$ 600,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Deverá ser observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo códex, uma vez que concedo, neste momento, o benefício da gratuidade da justiça a ambas as partes porquanto ausentes, ao menos por ora, elementos que recomendem o contrário. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 485, § 7º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. - ADV: JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP), PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR (OAB 247245/SP), PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR (OAB 247245/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008327-86.2024.8.26.0482 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - P.R.G.S. - M.O.G.S. - - D.R.O. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP), GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP), PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR (OAB 247245/SP), JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP), RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO (OAB 483211/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000532-79.2025.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.E.O. - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), no prazo de quinze dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR (OAB 247245/SP), JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001511-23.2023.8.26.0553 (processo principal 1001636-08.2022.8.26.0553) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Maria Cleuza dos Santos Quintana - - Jussara dos Santos Quintana Weller - - Ângela dos Santos Quintana - - Rosemari dos Santos Quintana - VITOR QUINTANA ALVES e outro - Irene Maria do Nascimento Quintana - - EVANDRO DO NASCIMENTO QUINTANA - - Antonio Carlos do Nascimento Quintana - - Rosiclei Quintana Sorgi - - Rosevani Quintana Nacano Sierra - - MARCELO PEREIRA QUINTANA GUINOSSI - JJCA Facholi Administração e Participações Ltda - - Luciano Gonçalves Gregorio e outro - Intimem-se os executados para providenciarem o recolhimento das despesas para expedição da carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse. Int. - ADV: JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP), JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP), RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO (OAB 483211/SP), RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO (OAB 483211/SP), LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP), FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP), PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR (OAB 247245/SP), CAMILA MAGALHÃES HIRATA (OAB 241511/SP), FABIANA DE SOUZA PINHEIRO (OAB 150132/SP), LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB 459020/SP), ISADORA UREL (OAB 333035/SP), RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ (OAB 395559/SP), LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB 459020/SP), LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB 459020/SP), LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB 459020/SP), PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR (OAB 247245/SP), LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB 459020/SP), RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), RODRIGO WELLER PILOTO (OAB 239504/SP), DENIZE APARECIDA PIRES (OAB 145348/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB 459020/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005548-27.2025.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque das Cores 1 - Jose Elias Pedroso de Souza e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado entre as partes e, com fulcro no artigo 924,III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação que Condomínio Parque das Cores 1 move em face de Sthephane Theodoro Forte e Jose Elias Pedroso de Souza. Concordes, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se também a existência (ou não) de custas processuais pendentes e recolhimento. Lembrando que no cumprimento de sentença serão devidas custas: - pela parte condenada por litigância de má-fé, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, republicado em razão de alterações no DJE em 24/04/2025, pág. 07. Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ). Façam-se as anotações e comunicações necessárias e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR (OAB 343777/SP), JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP), RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO (OAB 483211/SP), PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR (OAB 247245/SP), PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR (OAB 247245/SP), JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP), RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO (OAB 483211/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000718-18.2025.8.26.0482 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Eliana Aparecida Lanza Silva - Prudenseg - Comércio de Componentes Eletro Eletrônicos Ltda. M.e. - Vistos. Por equívoco nesta fila, aguarde-se o cumprimento do Despacho fls.112 . Int. - ADV: RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO (OAB 483211/SP), JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP), PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR (OAB 247245/SP), JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP)
Anterior Página 3 de 23 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou