Marina Pires Brunassi

Marina Pires Brunassi

Número da OAB: OAB/SP 458077

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Pires Brunassi possui 86 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJGO, TRF1, TRT15, TJPA, TRF3, TJSP
Nome: MARINA PIRES BRUNASSI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002136-27.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosenir Saraiva Pereira - Supersim Analise de Dados e Correspondente Bancario Ltda. - Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação. DECLARO a INEXIGIBILIDADE do débito/contrato de nº 36704432, discutido nestes autos; CONDENO o requerido a devolver os valores já descontados do benefício previdenciário da parte autora em dobro, caso os mesmos sejam comprovados. Observo que a atualização do valor, que deverá ocorrer a partir de cada desconto, deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 28/07/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/07/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II, os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Além disso, condeno o requerido a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado pela Tabela TJSP e juros de mora, ambos a partir desta data. Ante a afirmação da autora de que foi disponibilizado o valor do empréstimo em sua conta bancária, fica deferida a compensação. Mínima a sucumbência da autora, a parte requerida pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), MARINA PIRES BRUNASSI (OAB 458077/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012693-10.2024.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Julio da Silva Camargo - Banco Agibank S.A. - Tendo em vista o recurso de apelação de p. 298/315, dê-se vista à parte contrária (requerente) para apresentação de contrarrazões. Oportunamente, subam os autos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: AFONSO LUIS DOS SANTOS SALES (OAB 487662/SP), MARINA PIRES BRUNASSI (OAB 458077/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002439-41.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Leticia Alves Ribeiro - Banco Santander (Brasil) S.A. - Sem prejuízo do julgamento antecipado, especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARINA PIRES BRUNASSI (OAB 458077/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006812-79.2018.8.26.0664 (processo principal 1000511-02.2018.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Valdeci José das Neves - Paula Dorigão Neves - Marco Aurelio de Souza Petinelli - Pgs.932/933: recolhida taxa para realização de apenas uma pesquisa, informe o exequente se pretende a realização da pesquisa SISBAJUD ou INFOJUD. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), HELIO REGANIN (OAB 48641/SP), CAMILOTTI E CASTELLANI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14679/SP), MARINA PIRES BRUNASSI (OAB 458077/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002623-94.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elieverson Felix da Silva - LEONARDO MARTINS - Elieverson Felix da Silva - Vistos. Sobre ambas as contestações, manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: GABRIELA AZEVEDO VIZONÁ (OAB 402679/SP), AFONSO LUIS DOS SANTOS SALES (OAB 487662/SP), MARINA PIRES BRUNASSI (OAB 458077/SP), MARINA PIRES BRUNASSI (OAB 458077/SP)
  7. Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: LUCIANA DA CONCEICAO Endereço: RUA 14 DE MAIO, SN, QUADRA 29, CASA 12, POPULARES II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: R MOTOS LIMITADA Endereço: RUA E, 845, QD.170, LOTES 26 E 27, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV. SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 PROCESSO n. 0810015-39.2022.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por LUCIANA DA CONCEIÇÃO em face de R MOTOS LIMITADA e OUTROS. Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência. Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 145237180, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve a produção de mais provas. II. FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 81001751 e 81087715, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 139547970. É a tutela jurisdicional postulada: a) seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO determinando o pagamento do prêmio as dependentes no valor R$ 6.139,00 (seis mil, cento e trinta e nove reais), e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser corrigidos com juros e correção monetária de 1% desde evento danoso;; A competência dos Juizados Especiais Cíveis encontra previsão na Lei nº 9.099/95 e são de duas ordens: em razão do valor (até quarenta salários mínimos – art. 3º, inciso I) e, também, em razão da matéria (art. 3º, §2º). No entanto, a referida Lei exclui da competência dos Juizados Especiais algumas causas, segundo a matéria ou procedimento especial a ser seguido, como é o caso de matéria sucessória. Portanto, o procedimento escolhido pela parte promovente não corresponde à natureza da ação e, também, não se encontra no âmbito de competência dos Juizados Especiais. Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO DE CONSORCIADO FALECIDO. QUESTÃO AFETA AO DIREITO SUCESSÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE ENSEJE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em síntese, consta da narrativa inicial que os autores são pais do ?de cujus? Vanderson Mascarenhas Santos, o qual, em vida, firmou contrato de consórcio com a requerida, tendo aderido ao Grupo/Cota 44351/545-01, para receber uma motocicleta de marca Honda, modelo 160 Titan EX. Relataram que juntamente ao consórcio, foi contratado um seguro prestamista, o qual foi acionado após o falecimento do segurado e liquidou o saldo devedor por este deixado. Aduziram que em decorrência da quitação integral da cota, a requerida emitiu carta de contemplação ao consorciado e recomendou o comparecimento deste para resgate do crédito, contudo, foi negado o pagamento aos autores, únicos herdeiros do falecido, ao suposto argumento de que seria necessária a apresentação de inventário para tal. Diante disso, pleitearam em juízo a condenação da requerida ao pagamento do valor correspondente ao crédito do consórcio (R$ 18.592,00), mais acréscimos legais, bem como compensação por danos morais, no importe de R$8.000,00 para cada autor. 2. Ao sentenciar o feito, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento ?da indenização do seguro prestamista no valor do bem, conforme Tabela FIPE, na data do óbito do contratante, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir de 30 (trinta) dias da data do óbito e correção monetária pelo INPC, a partir do óbito? e, ainda, ao pagamento da verba indenizatória por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com juros de 1% desde a citação e atualização pelo INPC a partir do arbitramento. 3. Irresignada, a demandada interpôs recurso inominado. Em suas razões recursais, argumentou a inexistência de ato ilícito da administradora de consórcio, pois ?os beneficiários/sucessores devem apresentar a documentação hábil ao recebimento do crédito consorcial, compreendendo a apresentação de alvará judicial ou outro documento similar, tudo a fim de garantir que a quantia seja recebida por quem de direito?, o que se trata de medida de segurança. Sustentou equívoco do juízo quanto à condenação em liberação do crédito de acordo com a tabela FIPE e da correção monetária e juros de mora, uma vez que a carta de crédito é atualizada a partir da contemplação da cota até a efetiva liberação, conforme art. 24 da Lei 11.795/08. Por fim, defendeu a inexistência de danos morais no presente caso. 4. Pois bem. É cediço que quando não cabível a realização direta em cartório, o inventário judicial representa procedimento de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo falecido, além daquelas contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros. Em outras palavras, consiste no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. Por sua vez, o pedido de expedição de alvará judicial trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária, sobremodo simples, uma vez que basta ao postulante comprovar o óbito do titular do crédito, além da sua condição de herdeiro ou sucessor e afirmar a inexistência de bens e a existência do pretendido crédito (TJGO, Apelação Cível 5014684-71.2019.8.09.0123, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020). 5. Do compulso dos autos, denota-se da certidão de óbito do falecido Vanderson Mascarenhas Santos que este não deixou bens a inventariar. Assim, à míngua da existência de patrimônio além do crédito do consórcio aqui discutido, forçoso reconhecer que a via adequada para levantamento de tal quantia é o requerimento de alvará judicial por parte dos herdeiros, ou, se houver entendimento diverso, a realização do inventário do ?de cujus?. 6. Entretanto, é relevante pontuar que a referida matéria, inevitavelmente, está ligada ao direito sucessório, de competência especializada da Vara de Sucessões, haja vista que o crédito perseguido nesta ação diz respeito a valores que incorporaram o patrimônio do espólio. Por conseguinte, necessário reconhecer a incompetência do juizado especial cível para o acolhimento e processamento do pedido, por se tratar de procedimento especial de jurisdição voluntária que foge à alçada do microssistema. Nesse norte, inclusive, é a dicção do Enunciado 8 do FONAJE, que diz que ?As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais?. 7. Desse modo, o juizado especial cível afigura-se absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de liberação dos valores do consórcio pertencentes ao espólio do falecido. Precedente: TJGO, Recurso Inominado Cível 5221956-18.2023.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023. 8. Noutro giro, concernente ao pedido de indenização por danos morais em decorrência do não pagamento do crédito aos autores, pais do falecido, imperioso reconhecer que não houve ato ilícito da administradora de consórcio ao condicionar o adimplemento à apresentação de alvará judicial, pois esta é a via correta a ser seguida. 9. Nesse contexto, incabível subsumir o fato à norma prevista no art. 186, do Código Civil, que estabelece que ?aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Afinal, não houve demonstração de ilicitude praticada pela recorrente, que apenas agiu em observâncias às normas legais e de cautelas devidas. E, não tendo a ré cometido ato ilícito, não se pode invocar o preceito do art. 927 do Código Civil, que prevê a obrigação de reparação do dano por aquele que o causou. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença de origem e declarar a incompetência do juizado especial com relação ao pedido de levantamento dos valores do crédito de consórcio discutido e, quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgá-lo improcedente, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. 11. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5001437-72.2023.8.09.0029, PEDRO SILVA CORREA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/08/2023 09:56:25)) Portanto, deve a inicial ser indeferida, em razão da inadequação da via eleita, que afasta o interesse de agir. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O interesse de agir deve ser analisado diante do trinômio utilidade/necessidade/adequação, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo. Sendo inadequado o procedimento eleito, não há interesse processual. ( TJ-DF: 0703028-78.2019.8.07.0007) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. O interesse processual se relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional demandada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela. De acordo com o § 4º do artigo 966 , do CPC , "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Constatada a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, haja vista que a ação declaratória de nulidade não é o meio adequado para rescindir o acórdão impugnado, que solucionou controvérsia relativa ao mérito de ação anulatória e não foi meramente homologatório, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI , do CPC.( TJ-MG - Ação Rescisória: AR XXXXX-89.2021.8.13.0000) Assim, o interesse processual deve ser analisado sob diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a utilidade ou adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. De sorte que, movendo a ação errada ou utilizando-se de procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil ou adequado, acarretando o reconhecimento da inexistência de interesse processual. Dessa forma, o juízo ao analisar a inicial e perceber que ausente o interesse de agir, por inadequação da via eleita, deve extinguir o feito, sendo desnecessária a intimação para emenda. Vejamos: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL NO CASO CONCRETO. Não há necessidade do Douto Juízo "a quo" conceder à parte oportunidade para corrigir o vício quando esse não é sanável, é o que dispõe o artigo 317 do CPC/2015. Falta de interesse de agir configurado pelos próprios documentos acostados pelo autor. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FEDERAL. Desnecessário dar enfoque às questões à luz dos dispositivos legais e do enquadramento jurídico que o autor imagina pertinente, porque foi suficiente a fundamentação para a solução dada com ostentação das teses jurídicas adotadas. Apelação não provida.( TJ-SP - Apelação Cível: AC 1012034-72.2018.8.26.0482) III. DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. Art. 485, ‘I’ do CPC, c/c art. 3º, §2º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071510425472600000066988769 1Procuração, Declaração, Doc. p_ Documento de Comprovação 22071510425501300000066991780 2Comprovante de residencia Documento de Comprovação 22071510425531300000066991781 3Certidão de Óbito Documento de Comprovação 22071510425564300000066991783 4Dependentes Documento de Comprovação 22071510425598500000066991787 5Inquérito I Documento de Comprovação 22071510425667700000066991789 6Inquérito II Documento de Comprovação 22071510425772300000066991791 7Inquérito III Documento de Comprovação 22071510425830800000066991798 8Recido de Consorcio Honda Documento de Comprovação 22071510425874500000066991808 9Extrato das parcelas pagas Documento de Comprovação 22071510425920500000066991810 Decisão Decisão 22093010035749700000074549528 Citação Citação 22100609460728800000075172064 Citação Citação 22100609460765900000075172065 Intimação Intimação 22100609460815500000075172066 Habilitação Petição 22101810021981900000075824261 KIT CNH 2022 Instrumento de Procuração 22101810021994700000075824262 AR Identificação de AR 22103106392214400000076803547 AR Identificação de AR 22103106392221900000076803548 Petição Petição 22110315061141200000077014495 Contestação Contestação 22110412100273000000077092055 CONTESTAÇÃO Contestação 22110412100291700000077092058 Contrato Documento de Comprovação 22110412100345500000077092059 Extrato Documento de Comprovação 22110412100395800000077092061 Dados basicos Documento de Comprovação 22110412100435400000077092065 Historico consorciado Documento de Comprovação 22110412100496500000077092066 Carta Negativa Documento de Comprovação 22110412100544000000077092067 Peticao Petição 22110513301348800000077144889 procuracao ecs 2022 r motos maraba assinada 1 1 1 Instrumento de Procuração 22110513301487900000077144890 Sentença Sentença 22110516231538000000077066014 Contestação Contestação 22110616423549400000077174989 HABILITAÇÃO - CNPJ E CONTRATO SOCIAL - R. MOTOS MARABA (4) Documento de Identificação 22110616423585500000077174990 Carta de Preposto - LUCIANA DA CONCEICAO Documento de Identificação 22110616423670000000077174991 REGULAMENTO CONSORCIO (12) Documento de Comprovação 22110616423726600000077174992 JOSE MARIA DE PAIVA Documento de Comprovação 22110616423762200000077174995 EXTRATO - JOAO Documento de Comprovação 22110616423790600000077174996 Peticao Petição 22110707515094900000077188289 procuracao ecs 2022 r motos maraba assinada 1 1 1 Instrumento de Procuração 22110707515259500000077188290 Contestacao Contestação 22110707530195300000077191449 contestacao luciana da conceicao x r motos Contestação 22110707530332700000077191450 habilitacao cnpj e contrato social r motos maraba 4 Documento de Identificação 22110707530367300000077191451 carta de preposto luciana da conceicao Documento de Identificação 22110707530447100000077191452 regulamento consorcio 12 Documento de Comprovação 22110707530501900000077191453 jose maria de paiva Documento de Comprovação 22110707530535600000077191454 extrato joao Documento de Comprovação 22110707530565800000077191455 Petição Petição 22110809250570800000077290374 MANIFESTACAO - JUNTADA TERMO DE CESSAO Petição 22110809250593200000077290377 Termo de Cessao Documento de Comprovação 22110809250644900000077290378 Apelação Apelação 22111815431655300000077995959 Subs Dra. Marina Substabelecimento 22111815431695400000077995961 Decisão Decisão 23030515400766300000083232806 Contrarrazões Contrarrazões 23031721254553400000084516521 Contrarrazões Contrarrazões 23032210593769500000084753989 CONTRARRAZOES - RI - CNH - LUCIANA DA CONCEIÇÃO Contrarrazões 23032210593786700000084753996 Petição Petição 24062610355263500000111117856 13 - PROCURAÇÃO CS - R. MOTOS MARABÁ Instrumento de Procuração 24062610355316200000111117858 Petição Petição 24062610481000000000127878424 13 - PROCURAÇÃO CS - R. MOTOS MARABÁ Instrumento de Procuração 24062610481000000000127878425 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24111823120400000000127878426 Acórdão Acórdão 24122318511100000000127878427 Certidão de julgamento Carta 24122417274000000000127878428 Intimação Intimação 25012106414800000000127878879 Petição Petição 25021016052000000000127878880 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25021717360100000000127878881 Sentença Sentença 25021913245593300000128015657 Petição Petição 25022814491552300000128693644 NOVO CONTRADITÓRIO Petição 25022814491569500000128693645 1. Contrato Documento de Comprovação 25022814491591000000128693647 2. Carta negativa Documento de Comprovação 25022814491716000000128693648 3. extrato - novo contraditorio Documento de Comprovação 25022814491740700000128693649 4. Termo de Cessao Documento de Comprovação 25022814491760200000128693654 5. Historico do consorciado Documento de Comprovação 25022814491812300000128693658 Citação Citação 25031813022458900000129598856 Citação Citação 25031813022529800000129598857 Intimação Intimação 25031813022587000000129598858 Petição Petição 25032419452492900000130027938 0810015_39.2022.8.14.0040_manifestacao_8WCEX Petição 25032419452509100000130027942 0810015_39.2022.8.14.0040_1742856075921_8143_contestaca_4D444 Contestação 25032419452534400000130027943 Petição Petição 25043014362999000000132401916 22 - Alteração Contratual R Motos Ltda Marabá Documento de Identificação 25043014363039300000132401917 Procuração OLM - R. MOTOS MARABÁ 2025 Instrumento de Procuração 25043014363092800000132401918 SUBSTABELECIMENTO - AMANDA DE CASTRO GOMES HENRIQUES - R MOTOS Substabelecimento 25043014363126100000132401919 Petição Petição 25053008154308200000134323701 Petição Petição 25053009283313800000134334229 ASSINADA CARTA PREPOSTO LUCIANA DA CONCEICAO Documento de Identificação 25053009283353700000134334230 Decisão Decisão 25053016552208500000134338316 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008565-71.2018.8.26.0664 (processo principal 1002309-95.2018.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - C.I.C.M. e outros - P.D.N. - Ficam os executados intimados dos bloqueios SISBAJUD de fls. 589/593. Prazo: 05 dias. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARINA PIRES BRUNASSI (OAB 458077/SP), EDMILSON MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 128352/SP), EDMILSON MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 128352/SP), EDMILSON MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 128352/SP), ALAN RODRIGO BORIM (OAB 207263/SP), ANA MARIA ALVES MESQUITA (OAB 332534/SP)
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