Amanda Rocha Dos Santos

Amanda Rocha Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 458211

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: AMANDA ROCHA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002183-43.2004.8.26.0053 (053.04.002183-4) - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Humberto Florencio de Ramos - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Humberto Florencio de Ramos - Execução nº 2015/001949 Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: ISRAEL MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 61593/SP), DOUGLAS MATTOS LOMBARDI (OAB 228013/SP), MARIO EDUARDO ALVES (OAB 23374/SP), REGINA CELI PEDROTTI VESPERO FERNANDES (OAB 95884/SP), ISRAEL MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 61593/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR (OAB 133741/SP), MARIA JOSE LACERDA (OAB 152228/SP), CAMILA ROCHA CUNHA VIANA (OAB 329152/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), EDUARDO SERGIO LABONIA FILHO (OAB 355699/SP), AMANDA ROCHA DOS SANTOS (OAB 458211/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001021-43.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Consuelo de Melo Guimarães - Vistos. Ciência às partes acerca do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o determinado pela Superior Instância. Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: AMANDA ROCHA DOS SANTOS (OAB 458211/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044537-31.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Maria de Jesus Dias - Vistos. 1. Considerando que a parte exequente deu correto atendimento ao quanto determinado no Cumprimento de Sentença sob nº 0003512-26.2023.8.26.0053, bem como que os documentos necessários foram juntados, autorizo o protocolo, pela parte autora, dos respectivos ofícios requisitórios, devendo usar a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014. 2. Com o protocolo fica a serventia autoriza a processar os ofícios requisitórios. 3. Intime-se. - ADV: AMANDA ROCHA DOS SANTOS (OAB 458211/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0800089-26.2003.8.26.0053/02 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Stela Maria Fontuna do Vale - Vistos. Fls. 128: Manifeste-se o advogado Dr. Eduardo Sérgio Labonia Filho, OAB/SP 355.699, sobre o quanto alegado pelo causídico Dr. João Batista da Silva Júnior, notadamente no que se refere aos supostos óbices para o levantamento de valores ora requisitado a fl. 122. Prazo: 10 (dez) dias. Com a manifestação, tornem conclusos para análise do pedido de expedição de MLE dos valores retidos. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR (OAB 133741/SP), AMANDA ROCHA DOS SANTOS (OAB 458211/SP), EDUARDO SERGIO LABONIA FILHO (OAB 355699/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2155169-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Maria Aparecida Figueiredo de Macedo - Agravado: Município de Santa Isabel - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA - VALOR DA CAUSA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTA ISABEL EM RAZÃO DO VALOR DADO À CAUSA INADMISSIBILIDADE RECURSAL - HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ROL TAXATIVO - INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 988, DO C. STJ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO URGÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Amanda Rocha dos Santos (OAB: 458211/SP) - Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - Yanne Sgarzi Aloise de Mendonça (OAB: 141419/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011928-81.2003.8.26.0053 (053.03.011928-9) - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Pedro Severino dos Santos - - Sueli Ponce de Oliveira - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: EDUARDO SERGIO LABONIA FILHO (OAB 355699/SP), AMANDA ROCHA DOS SANTOS (OAB 458211/SP), PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 377449/SP), JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR (OAB 133741/SP), JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR (OAB 133741/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2152811-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Silvana Aparecida Cardoso - Agravado: Município de Santa Isabel - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 180/182 da origem, que retificou de ofício o valor da causa e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A agravante sustenta que o servidor público que questiona exoneração não pode ter sua ação remetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a matéria não se enquadra na competência daquele juízo, nos termos do §1º, inciso III, do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Afirma, ainda, que o valor da causa envolve obrigações de trato sucessivo, como a reintegração ao cargo e o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, devendo ser observado o disposto no artigo 292 do CPC/2015. Por essas razões, alega que o feito não poderia ter sido encaminhado ao Juizado Especial, devendo permanecer na Vara de origem. Há pedido de justiça gratuita. O recurso é tempestivo (fls. 185/186 da origem). Não estão presentes os requisitos para se deferir o efeito ativo pretendido. Inicialmente, observa-se que a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, o qual não foi apreciado em primeira instância. Os documentos constantes dos autos de origem, especialmente o demonstrativo de pagamento de fl. 100, indicam que, em dezembro de 2024, a parte percebia remuneração líquida de R$ 3.287,06. Após a exoneração, conforme demonstrado pelo extrato bancário de fl. 151, passou a contar apenas com proventos de aposentadoria no valor aproximado de R$ 1.400,00, o que evidencia sua atual limitação financeira. Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, à qual a parte responde civil e criminalmente, a ausência de impugnação específica ao pedido, bem como a compatibilidade da renda demonstrada com os critérios adotados pela Defensoria Pública e por este Tribunal, especialmente o limite de três salários mínimos, presentes os requisitos legais, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, exclusivamente em relação a este recurso. Anota-se que a decisão impugnada está respaldada no entendimento da C. Câmara Especial deste E. Tribunal, no sentido de que a hipótese dos autos não se refere à revisão de penalidade de demissão imposta após regular processo administrativo disciplinar, mas à exoneração de empregado público, matéria de natureza constitucional-administrativa. Nesse particular, considera-se que o artigo 2º, § 1º, III, da Lei nº 12.153/2009 estabelece, dentre as hipóteses, que não se incluem no âmbito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as causas que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares, situação que não se amolda à hipótese dos autos. (Conflito de competência cível 0003816-24.2022.8.26.0000; Conflito de competência cível 0045871-53.2023.8.26.0000). Lado outro, assiste razão à parte autora quanto à composição do valor da causa, especificamente no que tange à inclusão das parcelas vincendas. Conforme dispõe o artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, quando se pedem prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma de ambas. O § 1º do artigo 292 estabelece que, nas ações que envolvem prestações vencidas e vincendas, deve-se considerar o valor total dessas prestações. No caso de obrigações de trato sucessivo e por tempo indeterminado, como na presente hipótese, o § 2º do mesmo artigo determina que o valor das prestações vincendas corresponderá a uma prestação anual, refletindo assim o montante devido ao longo do tempo. Contudo, não obstante assista razão à autora quanto à inclusão das parcelas vincendas na composição do valor da causa, o valor atribuído à causa pela própria agravante, que é de R$ 72.496,42 (fls. 13 da origem), não ultrapassa o teto estabelecido pela legislação para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 dispõe que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é limitada a causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos.Considerando que, em abril de 2025, o salário mínimo foi fixado em R$ 1.412,00, o teto de 60 salários mínimos corresponde a R$ 84.720,00. Assim, o valor de R$ 72.496,42 atribuído à causa pela agravante está abaixo do limite, o que permite que o processo trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, em consonância com a Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, por uma ou outra razão, não há, a princípio, óbice à remessa dos autos ao Juizado Especial. Em razão do exposto, fica indeferida a tutela recursal. Comunique-se ao juíz a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para resposta em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II), bem como para ciência desta decisão. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Amanda Rocha dos Santos (OAB: 458211/SP) - Yanne Sgarzi Aloise de Mendonça (OAB: 141419/SP) - 1º andar
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