Fabiana Geraldeli Gomes

Fabiana Geraldeli Gomes

Número da OAB: OAB/SP 459843

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Geraldeli Gomes possui 68 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRF3, TRT2, TRF2, TJSP
Nome: FABIANA GERALDELI GOMES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017594-68.2022.8.26.0224 (processo principal 1005174-58.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Liminar - Ailton dos Santos Silva - - YOHANNA MARLENE ANDRE RIBEIRO SILVA - COOPERATIVA MISTA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS AUTÔNOMOS DE TÁXI DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - GUARUCOOP - David Franca Silva - Informem as partes, no prazo de 05 dias, atual andamento do agravo de instrumento interposto. - ADV: VIVIAN CRISTINE VERALDO RINALDI (OAB 178115/SP), ROSANGELA VIEIRA LEITÃO DA SILVA (OAB 203994/SP), ROSANGELA VIEIRA LEITÃO DA SILVA (OAB 203994/SP), REINALDO RINALDI (OAB 36438/SP), FABIANA GERALDELI GOMES (OAB 459843/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029764-78.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Maria Helena Pacheco de Paula Blassioli - - Paulo Roberto Pacheco de Paula Blassioli - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FABIANA GERALDELI GOMES (OAB 459843/SP), FABIANA GERALDELI GOMES (OAB 459843/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057089-34.2024.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.S. - Reinilvan Conceição dos Santos propôs a presente ação de divórcio litigioso em face de José Milton dos Santos . Em que pesem respeitáveis entendimentos em sentido contrário, indefiro o pedido de imediata decretação do divórcio. O Código de Processo Civil giza que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Quanto à tutela de urgência, diz o Código: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...) § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Seria inviável a concessão da tutela com esse fundamento, pois não exsurge dos autos perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a autorizar a medida. Quanto à tutela da evidência, dispõe o Código: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A lei é muito clara ao admitir a concessão da tutela provisória liminarmente apenas nas hipóteses gizadas nos incisos II e III, que também não é o caso dos autos. Além disso, sequer está formada a relação jurídico-processual. A parte requerida sequer foi chamada ao processo, sequer lhe foi dada oportunidade de se manifestar. A concessão total, desde logo, da tutela de mérito, de caráter irreversível, atentaria contra o direito ao contraditório, garantido na Magna Carta. Nesse sentido: É certo que o direito ao divórcio se tornou potestativo, o que, ao menos em tese, retiraria do cônjuge a possibilidade de apresentar resistência ao pedido deduzido pelo outro. Contudo, não é por isso que esse sujeito não precise ser, ao menos, ouvido antes que o casamento seja dissolvido contra sua vontade, pois o contraditório é uma garantia constitucional, cujo afastamento só é admitido de forma temporária e em casos específicos. Nesse contexto, retirar-lhe o direito de se manifestar com capacidade de influência sobre o convencimento do julgador seria flagrantemente inconstitucional, além de extremamente temerário. Isto porque o réu pode ter, por exemplo, falecido antes da propositura da ação, o que tornaria o autor da demanda viúvo, alterando por completo seu estado civil, antes mesmo do ajuizamento e rendendo ensejo a que fosse gerada confusão patrimonial, em razão das diferentes repercussões projetadas sobre a partilha conjugal e sucessória, especialmente no que concerne aos bens particulares, na hipótese de haver descendentes (CC, art. 1.829, I). [...] Outro motivo: e se existirem ações de divórcio simultâneas propostas pelas mesmas partes em polos opostos? E se o próprio divórcio perseguido na demanda em que tiver sido concedida a liminar já houver sido decretado em outra oportunidade, por outro juízo, onde o réu (agora autor) tenha sido citado por edital, sem que a sentença correspondente tenha sido averbada no Cartório de Registro Civil? E se o réu tiver se tornado incapaz ao longo do relacionamento. Será que a decretação do divórcio sem sua oitiva não lhe seria prejudicial? A depender do caso, até o Ministério Público teria que participar do processo[...] O que a tutela de urgência antecipada permite é o mero adiantamento de alguns 'efeitos' da tutela definitiva e não de seu 'conteúdo', como dito. A decretação do divórcio é o conteúdo da sentença de procedência da demanda divorcista. Por isso, só pode ser ordenado por pronunciamento final (tutela definitiva), fundado em cognição plena e dotado de aptidão a se tornar imutável pela coisa julgada. No caso de ser decretado o divórcio por tutela provisória, a decisão correspondente seria averbada nos órgãos públicos, tornando o divórcio irreversível, obstando por completo o restabelecimento da união, a não ser por novo casamento ou pela constituição de outro arranjo familiar, contrariando o que dispõe o art. 300, §2º, CPC, que proíbe a concessão de tutelas provisórias dotadas de caráter irreversível fora dos casos em que exista gravíssimo risco a direitos de fundamental importância para a ordem jurídica, como a vida, a sobrevivência digna, a tutela dos hipervulneráveis ou a incolumidade física dos envolvidos (nos casos chamados de 'dupla irreversibilidade'). (CALMON, Rafael. Famílias e Sucessões Polêmicas, tendências e inovações; Divorcio liminar, IBDFAM, 2018, p. 136/137). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de divórcio litigioso - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência para a decretação liminar do divórcio - Inadmissibilidade - Ausência dos requisitos da tutela de evidência elencados no art. 311 do CPC - Necessidade de oitiva da parte contrária que se impõe - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJ/SP, 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2232058-43.2020.8.26.0000, Rel. JAIR DE SOUZA, j. 29/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de divórcio litigioso - Requerimento para concessão de tutela de evidência para decretação liminar do divórcio - Indeferimento - Ausência de verificação dos requisitos legais para a concessão da tutela - A tutela de evidência para decretação liminar do divórcio mostra-se prematura, nesta fase de cognição sumária, sem que tenha sido concretizada a citação da ré - Deve-se aguardar o término da fase postulatória com a integração da ré à lide - O que a tutela de urgência antecipada permite é o mero adiantamento de alguns 'efeitos' da tutela definitiva e não de seu 'conteúdo' - A decretação do divórcio é o conteúdo da sentença de procedência da demanda divorcista - Por isso, só pode ser ordenado por pronunciamento final (tutela definitiva), fundado em cognição plena e dotado de aptidão a se tornar imutável pela coisa julgada - Efeitos irreversíveis da decisão - Violação ao artigo 300, §3º, CPC/2015 - Agravo não provido (TJ/SP, 9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2093311-16.2020.8.26.0000, Rel. Des. EDSON LUIZ DE QUEIRÓZ, j. 14/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Divórcio - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência fundado no art. 311, IV do Código de Processo Civil - Insurgência da autora, requerendo o imediato divórcio do casal - Descabimento - Observância do parágrafo único do art. 311 do CPC - Tutela de evidência só poderá ser deferida pelo julgador nas hipóteses dos incisos II e III, que não se adequam ao presente caso - Decisão mantida - Recurso não provido (TJ/SP, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2273022-15.2019.8.26.0000, Des. Rel. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, j. 06/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada que visava à decretação do divórcio entre as partes. Descabimento. Em que pese a característica de direito potestativo ao divórcio direto, cumpre ressaltar que, na nova sistemática processual, só se verifica a viabilidade do deferimento de decisão sem prévia oitiva da parte adversa em caso de tutela de evidência ou de tutela de urgência. Não obstante a pretensão do agravante na decretação do divórcio de imediato, antes mesmo da citação da parte contrária, embora a demanda venha se arrastando desde 2013, mostra-se razoável a conservação da situação fática, mormente em relação a ausência de cumprimento da carta precatória distribuída em 28.11.17, cobrada pelo magistrado a quo em 10.05.18. Mostra-se prematura a decretação do divórcio. Recurso improvido (TJ/SP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2204751-85.2018.8.26.0000, Rel. JAMES SIANO, j. 17/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de divórcio litigioso c.c partilha de bens e indenização por danos morais - Antecipação da tutela, consistente na decretação do divórcio, que foi indeferida - Insurgência da autora - Não acolhimento - Ausência dos requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela pretendida - Autora que não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Tutela de evidência pleiteada que pressupõe a citação da parte contrária - Risco de irreversibilidade da medida que igualmente não a autoriza - Inteligência do artigo 311, IV, do CPC - Decisão mantida, nos limites da cognição do agravo - Recurso não provido (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2028864-82.2021.8.26.0000, Rel. JOÃO PAZINE NETO, j. 12/03/ 2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de divórcio litigioso c.c partilha de bens. Requerimento para concessão de tutela de evidência para decretação liminar do divórcio - Indeferimento - Ausência de verificação dos requisitos legais para a concessão da tutela - Requerida ainda não foi citada - A tutela de evidência para decretação liminar do divórcio mostra-se prematura - Deve-se aguardar o término da fase postulatória com a integração da ré à lide - Efeitos irreversíveis da decisão - Violação ao artigo 300, §3º, CPC/2015 - Agravo não provido (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2285912-83.2019.8.26.0000 , Rel. EDSON LUIZ DE QUEIROZ, j. 23/01/2020). No mais, aguarde-se o retorno do mandado expedido a fls. 37. Int.. Guarulhos, 25 de junho de 2025. Int. - ADV: FABIANA GERALDELI GOMES (OAB 459843/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063677-57.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - David França Silva - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de, tornando definitiva a tutela de urgência concedida (fls. 21-22), DECLARAR a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº P43503907 (fls. 3 e 13), determinando o seu cancelamento definitivo, bem como de todos os seus efeitos, incluindo a pontuação na CNH do autor e a cobrança da respectiva multa. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada junto ao Município de Guarulhos e ao Detran/SP, para cumprimento e baixa definitiva da autuação e seus efeitos nos respectivos sistemas. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABIANA GERALDELI GOMES (OAB 459843/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1073326-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karina Aguiar dos Santos Me - Defiro o pagamento das custas iniciais em 03 (três) parcelas, sendo que a primeira deverá ser realizada no prazo de 05 (cinco) dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Providencie o pagamento das custas de citação, também, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: FABIANA GERALDELI GOMES (OAB 459843/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025098-34.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Naiara Myrelli Alves de Oliveira - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FABIANA GERALDELI GOMES (OAB 459843/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2186132-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Rachel Gottardini de Luca - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Banco Master S.a. - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pela demandada Banco do Brasil S/A contra a r. decisão de fls. 82/6 proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Rachel Gottardini de Luca que deferiu o pedido de antecipação da tutela para suspender a exigibilidade dos débitos até a data da audiência; que os corréus se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de maus pagadores pelas dívidas relacionadas na inicial e objeto do pedido de repactuação, ou que promovam a sua exclusão (conforme o caso), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00 (por infração). Inconformada, recorre a ré, argumentando em síntese, que a r. decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência, ignorou a ausência do Plano de Pagamento, não diferenciou empréstimos consignados de empréstimos na conta corrente, bem como ignorou o previsto no TEMA 1085 do STJ. Pede a reforma da r. decisão com a concessão de efeito suspensivo. Decido. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando que a Lei nº 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, não prevê a concessão da tutela antes da audiência compulsória de conciliação, com fulcro no artigo 1019 do CPC, bem como o previsto no TEMA 1085 do STJ, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Comunique-se o MM. Juízo a quo. À contraminuta (CPC, artigo 1019, II) Após, retornem os autos conclusos. Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Fabiana Geraldeli Gomes (OAB: 459843/SP) - 3º Andar
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