Renato Donizete Santos

Renato Donizete Santos

Número da OAB: OAB/SP 460038

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Donizete Santos possui 47 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: RENATO DONIZETE SANTOS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017853-92.2024.8.26.0224 (processo principal 1032764-29.2023.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.L.N.S. - P.N.S.S. - Diga o exequente. - ADV: VINICIUS ANTONIO BIGNELLI MARCONDES PEREIRA (OAB 524700/SP), SARA SERRATHY DA COSTA BRAGA (OAB 4654/AP), RENATO DONIZETE SANTOS (OAB 460038/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041253-21.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Pedro Steer Padilha - 1. Não apresentados todos os documentos arrolados às fls. 169/170, nem justificada a inércia, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual. 2. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa paracitaçãopostal, observando que, nos termos do Provimento nº2.649/2022 do Conselho Superior da Magistratura, o valor a ser recolhido paracitaçãopostal em processo digitais, por meio do Código 120-1(AR Digital Correspondência Gerada nos Processos Digitais) é de R$ 32,75, com recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, tendo em vista que a anteriormente juntada foi utilizada para a expedição da carta de fls.168. 3. Prazo: 15 dias. 4. Pena de extinção. 5. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "custas iniciais" (código 38055)Dare; custas postais "guia fundo especial de despesas" (código 7492), "guia oficial de justiça" (código 7488). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 6 - ADV: RENATO DONIZETE SANTOS (OAB 460038/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007773-86.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Manoel Pereira de Jesus - - Arlete Rocha André - Com a juntada aos autos dos documentos ou outras informações requisitadas pelo juízo (fls. 320/322), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. - ADV: CARLOS RODRIGO MACEDO (OAB 433899/SP), RENATO DONIZETE SANTOS (OAB 460038/SP), CARLOS RODRIGO MACEDO (OAB 433899/SP), RENATO DONIZETE SANTOS (OAB 460038/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049490-44.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Robson Marques Mousinho - Vistos. Abra-se vista ao Registro de Imóveis local para que informe acerca da viabilidade registrária do imóvel e quem são os titulares do domínio e os confrontantes. Além disso, informe o Oficial se há notícia de matrícula ou transcrição envolvendo o imóvel usucapiendo. Caso haja apenas notícia de Matrícula Mãe em que o imóvel esteja inserido, indique o oficial o número do registro e o nome daqueles que ali constam como proprietários. Sobrevindo informação do Oficial sobre quem são os proprietários do imóvel usucapiendo e seus confrontantes, adianto que deverá a parte autora emendar a inicial, para qualificar e incluir no polo passivo os proprietários e confrontantes, que deverão ser citados, sob pena de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se. - ADV: RENATO DONIZETE SANTOS (OAB 460038/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035704-10.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: RENATO DONIZETE SANTOS - SP460038 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057745-88.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo de Campos - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do(s) último(s) aviso de recebimento (AR). Nada Mais. - ADV: RENATO DONIZETE SANTOS (OAB 460038/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012564-47.2025.8.26.0224 (processo principal 1033451-69.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elisângela Mendes Brito - Otica Guarul Comercio Eireli (Otica Center Diadema) - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. - ADV: CAIO CRUZERA SETTI (OAB 321011/SP), RENATO DONIZETE SANTOS (OAB 460038/SP)
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