Heloísa Maria De Jesus Santis
Heloísa Maria De Jesus Santis
Número da OAB:
OAB/SP 460748
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJMG
Nome:
HELOÍSA MARIA DE JESUS SANTIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 1045774-41.2021.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 3ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1045774-41.2021.8.26.0506; Assunto: Fixação; Apelante: B. F. R. (Justiça Gratuita); Advogado: Wesday Barros Negreiros (OAB: 460532/SP); Advogada: Maria Carolina Guesso Biaggi (OAB: 480681/SP); Advogado: Gustavo Ferreira da Rosa (OAB: 436827/SP); Apelada: F. D. S. R. (Representando Menor(es)) e outro; Advogada: Heloísa Maria de Jesus Santis (OAB: 460748/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023386-59.2024.8.26.0506 (processo principal 1037064-61.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - L.C.O.I. - C.C.A. e outro - Petição protocolada sob sigilo: decido. Complemente a exequente o valor da taxa, observando que se trata de pesquisa em um CPF e um CNPJ. 1) Defiro o pedido de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, com reiteração programada da ordem por 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Connect Cast Assessoria Ltda e Marcelle Christine Silva Teixeira; Valor atualizado: R$ 237.809,12. Com o protocolo do pedido, libere-se nos autos a petição, se sigilosa, esta decisão e minuta de bloqueio. Decorrido o prazo supra, sendo positiva a medida, mas irrisório o valor, assim considerado aquele inferior a 1% do débito, libere-se de imediato. Caso contrário, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado na pessoa do seu advogado - que ocorrerá com a publicação desta decisão, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Havendo bloqueio de dois ou mais executados, os valores serão mantidos em nome de todos, até ulterior decisão. Decorrido o prazo de impugnação, providencie a serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial, e intime-se a parte credora para requerer o que de direito em 30 dias, sob pena de arquivamento da execução. Intimem-se. - ADV: ANTONIO AURELIO DE ARAUJO FARIAS (OAB 242860/RJ), HELOÍSA MARIA DE JESUS SANTIS (OAB 460748/SP), IZABELLE GOUVÊA DE OLIVEIRA (OAB 94425/PR), NICOLAS ADDOR (OAB 85544/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023386-59.2024.8.26.0506 (processo principal 1037064-61.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - L.C.O.I. - C.C.A. e outro - Petição protocolada sob sigilo: decido. Complemente a exequente o valor da taxa, observando que se trata de pesquisa em um CPF e um CNPJ. 1) Defiro o pedido de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, com reiteração programada da ordem por 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Connect Cast Assessoria Ltda e Marcelle Christine Silva Teixeira; Valor atualizado: R$ 237.809,12. Com o protocolo do pedido, libere-se nos autos a petição, se sigilosa, esta decisão e minuta de bloqueio. Decorrido o prazo supra, sendo positiva a medida, mas irrisório o valor, assim considerado aquele inferior a 1% do débito, libere-se de imediato. Caso contrário, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado na pessoa do seu advogado - que ocorrerá com a publicação desta decisão, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Havendo bloqueio de dois ou mais executados, os valores serão mantidos em nome de todos, até ulterior decisão. Decorrido o prazo de impugnação, providencie a serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial, e intime-se a parte credora para requerer o que de direito em 30 dias, sob pena de arquivamento da execução. Intimem-se. - ADV: ANTONIO AURELIO DE ARAUJO FARIAS (OAB 242860/RJ), HELOÍSA MARIA DE JESUS SANTIS (OAB 460748/SP), IZABELLE GOUVÊA DE OLIVEIRA (OAB 94425/PR), NICOLAS ADDOR (OAB 85544/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023386-59.2024.8.26.0506 (processo principal 1037064-61.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - L.C.O.I. - C.C.A. e outro - Petição protocolada sob sigilo: decido. Complemente a exequente o valor da taxa, observando que se trata de pesquisa em um CPF e um CNPJ. 1) Defiro o pedido de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, com reiteração programada da ordem por 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Connect Cast Assessoria Ltda e Marcelle Christine Silva Teixeira; Valor atualizado: R$ 237.809,12. Com o protocolo do pedido, libere-se nos autos a petição, se sigilosa, esta decisão e minuta de bloqueio. Decorrido o prazo supra, sendo positiva a medida, mas irrisório o valor, assim considerado aquele inferior a 1% do débito, libere-se de imediato. Caso contrário, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado na pessoa do seu advogado - que ocorrerá com a publicação desta decisão, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Havendo bloqueio de dois ou mais executados, os valores serão mantidos em nome de todos, até ulterior decisão. Decorrido o prazo de impugnação, providencie a serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial, e intime-se a parte credora para requerer o que de direito em 30 dias, sob pena de arquivamento da execução. Intimem-se. - ADV: ANTONIO AURELIO DE ARAUJO FARIAS (OAB 242860/RJ), HELOÍSA MARIA DE JESUS SANTIS (OAB 460748/SP), IZABELLE GOUVÊA DE OLIVEIRA (OAB 94425/PR), NICOLAS ADDOR (OAB 85544/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001167-71.2024.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria Aparecida Silva Facioli - Maurilio Salvador - Vistos. 1) Diante da convergência de vontades das partes (fls. 32/33 e 37), suspendo a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. 2) Considerando-se a aquiescência expressa da parte executada em ver debitadas de seu benefício previdenciário as parcelas a que se refere o acordo, servirá a presente decisão como ofício ao INSS para que implemente em folha de benefício previdenciário da parte executada MAURILIO SALVADOR, CPF 305.805.871-34 , NB 41/202.730.820-7 , os lançamentos previstos na avença. Em decorrência, o órgão deverá descontar do mencionado benefício 10 parcelas mensais de R$650,58 (seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), com início dos descontos no mês subsequente ao do protocolo do ofício junto à previdência social. Os valores deverão ser depositados pelo órgão previdenciário em conta bancária titularizada por Maria Aparecida Silva Facioli - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 32.487.451/0001-91, junto ao Banco do Brasil, agência 0351- 4, conta corrente n. 38.579-4. Deverá a parte exequente, por seus meios, cuidar do encaminhamento desta decisão ao INSS, para cumprimento. 3) No mais, ao fim do prazo, deverá o credor informar nos autos acerca da satisfação de seu crédito, ao fim do prazo, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: JANETE CAMILA CERQUEIRA (OAB 349662/SP), HELOÍSA MARIA DE JESUS SANTIS (OAB 460748/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001167-71.2024.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria Aparecida Silva Facioli - Maurilio Salvador - Vistos. 1) Diante da convergência de vontades das partes (fls. 32/33 e 37), suspendo a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. 2) Considerando-se a aquiescência expressa da parte executada em ver debitadas de seu benefício previdenciário as parcelas a que se refere o acordo, servirá a presente decisão como ofício ao INSS para que implemente em folha de benefício previdenciário da parte executada MAURILIO SALVADOR, CPF 305.805.871-34 , NB 41/202.730.820-7 , os lançamentos previstos na avença. Em decorrência, o órgão deverá descontar do mencionado benefício 10 parcelas mensais de R$650,58 (seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), com início dos descontos no mês subsequente ao do protocolo do ofício junto à previdência social. Os valores deverão ser depositados pelo órgão previdenciário em conta bancária titularizada por Maria Aparecida Silva Facioli - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 32.487.451/0001-91, junto ao Banco do Brasil, agência 0351- 4, conta corrente n. 38.579-4. Deverá a parte exequente, por seus meios, cuidar do encaminhamento desta decisão ao INSS, para cumprimento. 3) No mais, ao fim do prazo, deverá o credor informar nos autos acerca da satisfação de seu crédito, ao fim do prazo, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: JANETE CAMILA CERQUEIRA (OAB 349662/SP), HELOÍSA MARIA DE JESUS SANTIS (OAB 460748/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000726-78.2022.8.26.0300 (processo principal 1000775-44.2018.8.26.0300) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.S.S.F. - - P.E.S.F. - P.S.L.F. - Vistos. A parte exequente requer o prosseguimento da execução de alimentos relativos aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, no valor total de R$ 1.702,92, conforme planilha atualizada de fls. 578/579. O executado apresentou impugnação sustentando que todos os pagamentos foram regularmente efetuados, juntando comprovantes de transferências bancárias no montante de R$ 1.200,00, realizadas pela conta de sua esposa para a conta da genitora dos exequentes (fls. 578/579). A parte exequente manifestou não reconhecer os comprovantes por terem sido efetuados por terceiro, não pelo próprio executado (fls. 583). O Ministério Público opinou pelo reconhecimento dos pagamentos comprovados e pelo abatimento do valor de R$ 1.200,00 do débito cobrado (fls. 615/616). Veio aos autos resposta do INSS sobre eventual existência de vínculos empregatícios do executado (fls. 596/611). Decido. Verifica-se dos autos que o executado comprovou, mediante documentos bancários idôneos, a efetivação de transferências no valor total de R$ 1.200,00 para a conta da genitora dos exequentes, correspondente aos meses objeto da execução. A alegação da parte exequente de que não reconhece os pagamentos por terem sido realizados por terceiro não merece acolhimento. O essencial para caracterizar o adimplemento da obrigação alimentar é a efetiva disponibilização dos recursos aos beneficiários, independentemente de quem materialmente operacionalizou a transferência. Ademais, conforme bem observado pelo Ministério Público, a genitora dos exequentes possui controle de sua conta bancária e conhecimento das movimentações nela efetuadas. O fato de ter recebido os valores e a ausência de esclarecimentos satisfatórios sobre sua origem corroboram o reconhecimento dos pagamentos. Assim, reconheço como válidos os pagamentos demonstrados pelo executado no montante de R$ 1.200,00, determinando seu abatimento do valor total cobrado na execução. Ante o exposto, defiro o abatimento do valor de R$ 1.200,00 do débito executado, devendo a parte exequente apresentar planilha atualizada com o saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a resposta apresentada pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Após as manifestações, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: HELOÍSA MARIA DE JESUS SANTIS (OAB 460748/SP), HELOÍSA MARIA DE JESUS SANTIS (OAB 460748/SP), BEATRIZ HELOYSE DE OLIVEIRA MURO (OAB 425751/SP), JOSANA CARLA DA SILVA LUCA (OAB 397703/SP), JOSANA CARLA DA SILVA LUCA (OAB 397703/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000299-76.2025.8.26.0300 (processo principal 1001249-73.2022.8.26.0300) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Seguro - Leonardo Vinicius da Silva - Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de Lucas Henrique Garcia de Oliveira. Anote-se. Suspendo o curso da demanda até a solução do incidente (CPC, artigo 134, § 3º). Certifique-se na ação executiva principal acerca da presente decisão. Comunique-se ao Distribuidor para as anotações devidas (CPC, artigo 134, § 1º). Cite-se o requerido para manifestação e apresentação de provas cabíveis, no prazo de 15 dias. Noutro giro, indefiro a antecipação da tutela, isso porque "(....) Em cenário inicial da instalação do incidente de desconsideração, sem o devido contraditório, exige-se maior prudência para o deferimento da medida - Ausência de informações objetivas acerta do intuito fraudatório e de elementos suficientes para autorizar o arresto de bens arresto de bens". (TJ-SP - AI: 21141647520228260000 SP 2114164-75.2022 .8.26.0000, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 31/05/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022). Nesse sentido já se pronunciou a E. Corte Bandeirante: "Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar e suspendeu a execução de título extrajudicial em relação às pessoas demandas no incidente - Insurgência da exequente. A suspensão da execução contempla tão somente aquele que se busca incluir no polo passivo mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se estendendo, portanto, aos devedores originários - Inteligência do art. 134, § 3º, do CPC, no sentido que lhe deu o Enunciado nº 110 do CJF - Decisão proferida em conformidade com esse entendimento. Arresto cautelar - Requisitos do art. 300 do CPC, por ora, não preenchidos, ante a inexistência de elementos indicativos do risco de dilapidação patrimonial ou da prática de condutas que visem à frustração da execução - Medida excepcional - Precedentes deste E. Tribunal. Recurso improvido." (TJ-SP - AI: 22881105420238260000 Bauru, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/11/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023). De fato, não se justifica a constrição de bens dos sócios nesta fase, pois em relação a eles, não estão presentes os requisitos do arresto. É dizer, mesmo que o artigo 301 do Código de Processo Civil só contenha rol exemplificativo, as medidas ali previstas devem preencher os requisitos o periculum in mora e o fumus boni juris que, no caso do arresto cautelar são aquelas que eram previstas no direito anterior. Logo, como este incidente ainda se encontra na fase postulatória, não se há de falar na existência de dívida certa a justificar a restrição patrimonial assim como o fundado receio de que a parte requerida vá se ausentar ou dilapidar seu patrimônio, inviabilizando uma futura penhora. Intime-se. - ADV: HELOÍSA MARIA DE JESUS SANTIS (OAB 460748/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001243-76.2024.8.26.0506 (processo principal 1023355-56.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Decisão - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - L.E.P.C. - R.S.C. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão proposto por L. E. P. C., menor impúbere, representada por sua genitora, em face de R. S. C., devidamente qualificado nos autos. Regularmente citado (fls. 69), o executado apresentou justificativa às fls. 20/24, aduzindo, em síntese, que possui problemas de saúde, estando aguardando cirurgia junto ao Sistema Único de Saúde, não possuindo atualmente condições de trabalho para adimplir com o valor integral dos alimentos. Sustentou, ainda, o pagamento parcial dos valores, juntando comprovantes. Juntou documentos (fls. 28/55). Manifestação da exequente às fls. 59/62. A decisão de fls. 70 determinou a retificação dos cálculos pela parte exequente, com dedução dos valores comprovadamente pagos pelo executado. O executado juntou comprovantes de compras de supermercado realizados para a exequente, pleiteando a compensação dos valores, o que foi indeferido pela decisão de fls. 91/92. Às fls. 110/111, a exequente apresentou planilha de cálculos atualizada, com dedução dos valores comprovadamente adimplidos pelo executado, apontando o débito alimentar remanescente em aberto. O executado foi regularmente citado e não justificou a contento a impossibilidade de efetuar o pagamento dos alimentos em atraso. A alegada dificuldade financeira causada por sua atual condição de saúde não tem o condão de eximir o executado da responsabilidade. A alegação de estar desempregado, não afasta o dever de cumprir com a obrigação e o dever de sustento da prole, pois a responsabilidade persiste. Quanto ao desemprego não afastar a obrigação alimentar, julgado do E. Tribunal de Justiça: Execução de alimentos - Decisão agravada que rejeitou a justificativa do executado e determinou a decretação da prisão civil - Alegação acerca da impossibilidade de arcar com a verba alimentar ante sua situação de desemprego que não tem cabimento na via estreita da execução de alimentos, sendo possível, se o caso, a análise em via própria - Falta de previsão de pensão para o caso de desemprego que não inviabiliza a presente execução - Possibilidade de cálculo do valor com base na última remuneração auferida pelo alimentante quando empregado - Precedentes - Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. 2119478-31.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Alimentos Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/07/2024 Data de publicação: 22/07/2024. Dessa forma, REJEITO a justificativa do executado. 2. Observo, entretanto, equívocos na planilha de débitos apresentada pela exequente, vez que não constam todas deduções dos comprovantes de pagamento juntados pelo executado às fls. 101/108. Ademais, não pode a exequente inserir um montante de R$ 5.849,73 reais como devido a partir de agosto de 2024, devendo especificar detalhadamente o inadimplemento que gerou tal valor, indicando os meses, os valores e eventuais deduções de pagamentos do executado, de forma pormenorizada, a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado, bem como a permitir a este Juízo verificar a regularidade da planilha apresentada, especialmente se houve a dedução dos valores comprovadamente pagos pelo devedor. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: HELOÍSA MARIA DE JESUS SANTIS (OAB 460748/SP), VERÔNICA PAULA MARTINO (OAB 165995/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000317-83.2014.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - PATRÍCIA CARLA VIEIRA - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), HELOÍSA MARIA DE JESUS SANTIS (OAB 460748/SP)