Cleyton Da Silva Leonel
Cleyton Da Silva Leonel
Número da OAB:
OAB/SP 461119
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
CLEYTON DA SILVA LEONEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500598-76.2024.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAM LIMA DA COSTA - - DANIEL SOUSA DE GODOI - Vistos. De ofício, à luz da Lei n. 13.964/2019, cognominada de Pacote Anticrime, e também do Comunicado n. 78/2020, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, passo à análise da prisão preventiva decretada contra DANIEL SOUSA DE GODOI e WILLIAM LIMA DA COSTA, denunciada por infração ao artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. A jurisprudência do C. STJ sedimentou a tese de que, mantidas as circunstâncias fáticas, a fundamentação da reanálise da prisão preventiva, com base no art. 316, parágrafo único, do CPP (90 dias), não exige invocação de elementos novos, podendo ser realizada de forma mais sucinta que a decisão que decretou de fato a prisão cautelar. Nesse sentido: a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, mas apenas o reconhecimento da manutenção do quadro fático que serviu de embasamento à sua decretação (AgRg na APn 940/DF, Corte Especial, DJe 10/05/2021, sem destaque no original). Diante do exposto, reportando-me aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar imposta aos denunciados. Aguarde-se resposta à acusação pela defesa do corréu Daniel Sousa de Godoi. - ADV: MYLENA BARRETO SANCHES (OAB 461053/SP), MYLENA BARRETO SANCHES (OAB 461053/SP), CLEYTON DA SILVA LEONEL (OAB 461119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501406-16.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUCAS VINÍCIUS TEIXEIRA DA SILVA - Réu preso (prisão em 30.03.2025). Vistos. Fls. 94/97 - Após a apresentação da resposta, verifico que não estão presentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal, não se podendo falar em absolvição sumária. As demais questões alegadas confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente. Fatos em 30/03/2025. Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, considerando-se o teor do artigo 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022, designo audiência virtual para o dia 30 de julho de 2025, às 15:00 horas. Tal ato será realizado nos moldes e de acordo com o previsto no artigo 400, do Código de Processo Penal. O ato ocorrerá por videoconferência, via ferramenta Microsoft Teams, nos termos dos atos acima citados. Observo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone. Nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre eventual oposição à audiência virtual. No silêncio, em caso de não oposição, o ato será realizado virtualmente. Forneçam as partes, no prazo de cinco dias, o contato telefônico e os endereços de e-mail respectivos e de eventuais testemunhas. A Serventia providenciará as necessárias intimações, comunicações e requisições. A Serventia encaminhará com antecedência, via e-mail, o link da reunião virtual ao(s) réu(s), estabelecimento prisional em que se encontra(m) recolhido(s), respectivos patronos, representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público e eventuais testemunhas. Caso haja necessidade, o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf No dia e horário agendados, as partes, defensores e testemunhas deverão ingressar, pontualmente, na audiência virtual por meio do link informado, com vídeo e áudio habilitados, e aguardar sua admissão na reunião. Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Eventuais testemunhas a serem ouvidas aguardarão no lobby a permissão de seu acesso à reunião virtual, que será determinada por este Juízo, no transcorrer da audiência virtual, a fim de resguardar sua incomunicabilidade. Consigno que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Providencie a Serventia a juntada de certidões eventualmente existentes em nome do réu, consignando a data da audiência designada neste Juízo em ofício de cobrança. Todas elas devem ser trazidas aos autos até a data do ato, certificando a Serventia sua regular juntada. Havendo Habeas Corpus impetrado, informe-se o Egrégio Tribunal de Justiça, com urgência. Em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, analiso a prisão cautelar decretada em relação ao acusado. Verifico que permanecem presentes os requisitos legais da prisão preventiva. O crime a ele imputado tem pena máxima superior a quatro anos de reclusão (artigo 313, I, do CPP), há prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e perigo pelo estado de liberdade do acusado. Da decisão de fls. 45/47 para cá, não houve a ocorrência de fato novo a justificar sua soltura, pelo contrário, a situação fática permaneceu inalterada, caso contrário, este Juízo já teria concedido liberdade provisória ou substituído a medida extrema por cautelar diversa. Vale destacar que o delito em tela é grave e que as circunstâncias concretas (o acusado supostamente portava, sem autorização, um revólver calibre 32, com numeração suprimida, municiada com 02 cartuchos íntegros) indicam a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Ademais, o acusado é REINCIDENTE, com condenação pelo crime de tráfico conforme certidão de fls. 37/38, razão pela qual o estado de liberdade do acusado gera perigo concreto para sociedade, uma vez que, ao que tudo indicado, ainda não houve ressocialização completa, verificando-se nova delinquência a atentar contra a ordem social. Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça que demonstra o entendimento sedimentado do Egrégio Tribunal neste sentido: É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019) (HC 656934/PE -T5 - Quinta Turma - Rel. Min. Ribeiro Dantas - J. 9.11.2021 - Dje 16.11.2021) Friso, também, que, tratando-se de crime grave contra o patrimônio, o estado de liberdade do réu gera enorme perigo à sociedade. Assim, é absolutamente necessária, adequada e recomendável a manutenção da prisão já decretada. Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, defiro o requerido pela defesa do acusado às fls. 97. Oficie-se e intime-se na forma requerida. Intime-se. - ADV: CLEYTON DA SILVA LEONEL (OAB 461119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1503600-52.2024.8.26.0118 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cananéia - Apelante: FLAVIO FELIPE DIAS SPECORTE - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Freitas Filho - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, integralmente, a r. decisão por seus próprios fundamentos.Arrematando-se, tendo em vista que os motivos que ensejaram o decreto da prisão preventiva são idôneos e persistem até o presente momento, não há qualquer motivo para determinar sua cassação. Assim, mantém-se a prisão preventiva. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. V.U - - Advs: Cleyton da Silva Leonel (OAB: 461119/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
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