Pedro Henrique Seidel Serra Gallego
Pedro Henrique Seidel Serra Gallego
Número da OAB:
OAB/SP 461497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Seidel Serra Gallego possui 93 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PEDRO HENRIQUE SEIDEL SERRA GALLEGO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
APELAçãO CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029410-26.2025.8.26.0100 (processo principal 1076763-45.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Luiz Augusto Santos de Miranda - Vistos. Fls. 08/10: Aguarde-se o cumprimento da decisão em peças sigilosas. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE SEIDEL SERRA GALLEGO (OAB 461497/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196246-61.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; FERNANDO MARCONDES; Foro Central Cível; 24ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1076763-45.2025.8.26.0100; Fornecimento de medicamentos; Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Agravado: Luiz Augusto Santos de Miranda; Advogado: Pedro Henrique Seidel Serra Gallego (OAB: 461497/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002048-85.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: FABRICIO SILVA BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: PALOMA SOUSA SANTOS - SP462840, PEDRO HENRIQUE SEIDEL SERRA GALLEGO - SP461497 REU: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: MINISTERIO DA SAUDE D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por FABRÍCIO SILVA BEZERRA em desfavor da União, pretendendo o fornecimento de medicamento. A parte autora encontra-se em coma, internada na UTI do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e foi diagnosticada com Púrpura Trombocitopênica Trombótica (PTT), CID: M31.1. Após tratamento inicial de plasmaferese utilizando plasma fresco como fluido de reposição por ser rico na proteína ADAMTS13, deficiente na PTT e imunossupressão com alta dose de corticoide, o autor manteve plaquetopenia grave e proposto aumento da plasmaferese para 2 volemias/dia também sem resposta. Neste cenário, o Autor fora submetido ao tratamento com troca de imunossupressão associada a plasmaferese que foi devidamente tentado com “rituximabe” num total de 4 doses; seguido de “vincristina” num total de 3 doses; seguido de “N-Acetilcisteína” dose de ataque e manutenção; todos sem evidências de resposta. Atualmente, o Autor está em uso de “bortezomibe” num total de dois ciclos, sendo que o último em 16/06/25, com plaquetopenia persistente, elevação de DHL (608 U/L) e piora da função renal (creatinina 3,0 mg/dL, KDIGO 2). Assevera que, diante da falha de quatro linhas terapêuticas prévias, da agressividade da doença e da ausência de alternativas eficazes no SUS, o profissional médico que o assiste prescreveu o imediato início do tratamento com o fármaco “CABLIVI® (caplacizumabe) - pó liofilizado para solução injetável – 10mg” como sendo o único recomendado para a melhora do seu quadro de saúde. O medicamento pleiteado, embora possua registro na ANVISA para a condição específica, não integra as listas padronizadas do SUS. Alega que, por não possuir condições financeiras, solicitou referida medicação junto ao poder público, contudo o fármaco não é fornecido pelo SUS. Este Juízo solicitou parecer do NATJUS, ainda pendente de manifestação do autor. A autora requereu a apreciação da tutela de urgência (ID 373916861). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. Inicialmente, recebo petição ID 373916861 como emenda à inicial. A pretensão de fornecimento de medicamentos é uma questão delicada, porém recorrente no Poder Judiciário. Ações desta natureza conduzem à necessidade de análises técnicas e a um difícil exame de possíveis instabilidades institucionais, uma vez que, intuitivamente, as condenações geram gastos ao poder público. Essas difíceis caraterísticas das ações desta natureza fizeram com que diversas posições jurídicas fossem construídas nos Tribunais para uma tentativa de uniformização do tratamento do tema. Tais entendimentos foram firmados em precedentes qualificados, e não persuasivos, motivo pelo qual serão observados por esta magistrada. A propósito, o Supremo Tribunal Federal entende que “a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes” (RE 648.612/RJ – Tema 698). Especificamente sobre a concessão de medicamentos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106) sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou os seguintes requisitos necessários para o deferimento da medida: 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 657.718/MG AgR (Tema 500), de repercussão geral, enfrentou questão alusiva ao fornecimento de medicamentos não registrados perante a ANVISA. Foram estabelecidos os seguintes parâmetros decisórios: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Além disso, o Supremo Tribunal Federal também firmou o entendimento, em sede de repercussão geral, no RE 1165959/SP (Tema 1161), no sentido de que, ainda que sem registro perante a ANVISA, caberá ao Estado fornecer, em caráter excepcional, medicamento que possui sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária. Para tanto, devem comprovados os seguintes requisitos: a) incapacidade econômica do paciente; b) imprescindibilidade clínica do tratamento; e c) a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. Tese: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. O Supremo Tribunal Federal recentemente construiu novo entendimento acerca da concessão judicial de medicamentos, definindo, nos Temas nº 1.234 (RE nº 1.366.243) e 06 (RE nº 566.471), da Repercussão Geral, os requisitos e as balizas que devem nortear a instrução e o julgamento das ações que visem à concessão de medicamentos. Ainda, foram editadas as Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61: “Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. Vale ressaltar que, por se tratar de precedentes vinculantes (art. 927, II e III, do CPC), os entendimentos fixados devem ser aplicados de forma imediata (ARE 930647 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/03/2016, DJe- 08/04/2016). No que é pertinente ao presente caso, transcrevem-se os itens das respectivas teses: Tema nº 1.234 IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Tema nº 06 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. A definição em precedentes vinculantes de critérios mais rigorosos dos até então verificados na jurisprudência dos Tribunais Superiores decorreu da necessidade de conjugação de alguns fatores, tidos como necessários para legitimação da concessão de medicamentos pelo Poder Judiciário, tais como a escassez de recursos públicos e de eficiência nas políticas públicas, a igualdade de acesso à saúde e o respeito à expertise técnica e à medicina baseada em evidências – MBE. Com efeito, há muito o STF vem construindo os contornos da legitimidade da intervenção do Poder Judiciário para realização de direitos fundamentais em face da omissão estatal, notadamente em matéria de direitos sociais como o direito à saúde. A denominada cláusula da “reserva do possível”, que abarca os limites da atuação estatal, deve se amoldar à necessidade premente “de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do mínimo existencial”, como assinalado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 45 MC, em 29/04/04, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello. Ainda sobre o papel do Poder Judiciário em demandas dessa natureza, as seguintes ponderações foram feitas em relevante precedente da Suprema Corte: É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Quanto ao caso concreto, por todas as ponderações feitas, entendo que a parte autora, na presente hipótese, tem direito à concessão do medicamento pretendido, ao menos neste momento processual, uma vez que: i) o medicamento requerido pela parte autora possui registro na ANVISA; ii) o laudo médico detalhado da Dr. Wolney Gois Barreto atesta, de forma fundamentada, a necessidade do Caplacizumabe e a Autor já foi submetido a outras linhas terapêuticas distintas oferecidas, tendo apresentado progressão da doença após todas elas. O relatório médico destaca ainda o benefício substancial de sobrevida (global e livre de progressão) demonstrado pelo medicamento pleiteado no estudo fase III Hercules (ID 371628522); iii) a parte autora não tem condições financeiras de arcar com o tratamento em questão; e iv) seu pedido administrativo ainda está pendente de análise no âmbito do SUS. Além disso, levando-se em conta a gravidade da moléstia em questão, entendo temerário aguardar a realização do laudo pericial e parecer do NATJUS para que só após seja feita a análise do pedido de tutela de urgência. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CAPLACIZUMABE. PARA TRATAMENTO DE PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. 1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, o STF fixou os seguintes parâmetros para a solução das demandas que envolvem o direito à saúde: a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; d) a não configuração de tratamento experimental. 2. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo (REsp nº 1.657.156), definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. 3. Não há direito incondicionado ao melhor tratamento disponível no mercado. Há direito ao tratamento adequado e somente nos casos em que se verifique que a alternativa postulada ao tratamento prestado no SUS é significativamente melhor, ou que o SUS se nega a qualquer tratamento, poder-se-á exigir o custeio por parte do Poder Público. 4. O Código de Processo Civil estabelece que as tutelas de urgência serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o artigo 300 do CPC. 5. CASO CONCRETO. Hipótese em que, presentes os pressupostos indispensáveis para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do artigo 300 do CPC, deve ser deferida a medida liminar”. (TRF4, 10ª Turma, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5042305-90.2022.4.04.0000, Relator(a): Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, Data do Julgamento: 07/02/2023) Com efeito, de acordo com a teoria dos vasos comunicantes, que incide sobre análise de tutelas de urgência, o perigo da demora e a fumaça do direito devem ser analisados da seguinte forma: quanto mais densa for a fumaça do direito, com menos rigor o juiz poderá mensurar os pressupostos do perigo da demora (é o que ocorre nas ações monitórias, por exemplo) e, por outro lado, quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer o dano de difícil reparação, com maior flexibilidade poderão ser considerados os pressupostos da fumaça do direito (é o que ocorre neste caso). Por fim, esclareço que o parecer do NATJUS e os argumentos trazidos pelo réu em sua defesa, porém, poderá levar à revisão desta decisão judicial. Ante o exposto, e diante do quadro de risco de vida do autor, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a UNIÃO, forneça, imediatamente, o medicamento CABLIVI® (caplacizumabe) - pó liofilizado para solução injetável – 10mg”, conforme relatório e prescrição médica (ID 371628523), de forma contínua e por tempo indeterminado, a serem entregues no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, onde o Autor encontra-se internado, garantindo a disponibilização imediata e contínua para seu tratamento. Sem prejuízo, cumpra a parte autora o determinado na decisão ID 372127357, bem como se manifeste acerca da possibilidade de inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo. Ressalto mais uma vez que, com a juntada do parecer do NATJUS, este Juízo poderá reapreciar a concessão da tutela de urgência. Cite-se. Oficie-se ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo para ciência e cumprimento do teor desta decisão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se, com urgência e em regime de plantão, e por Oficial de Justiça, considerando a gravidade da moléstia em questão. Osasco, data incluída pelo sistema Pje. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013698-89.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: IRANDY MOREIRA DIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE SEIDEL SERRA GALLEGO - SP461497 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010155-82.2024.8.26.0564 (processo principal 1004423-06.2024.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Yara Maria Novaes - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - "Fica a parte INTIMADA da expedição do MLE e eventual disponibilidade, aguardando-se o procedimento bancário de acordo com a forma indicada no formulário MLE preenchido pelo interessado. Está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários." - ADV: PEDRO HENRIQUE SEIDEL SERRA GALLEGO (OAB 461497/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), LUIZ GONZAGA NETO (OAB 402176/SP), EDICLEIA DA SILVA ASSUNÇÃO ALVES (OAB 388803/SP), VALERIA APARECIDA DE OLIVEIRA REI (OAB 377528/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189366-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Augusto Santos de Miranda - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2189366-53.2025.8.26.0000 Digital Agravante: Luiz Augusto Santos de Miranda Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Comarca: São Paulo 24ª Vara Cível Origem: 1076763-45.2025.8.26.0100 Magistrado prolator: Tamara Hochgreb Vistos. 1. Ante a relevância da fundamentação e buscando evitar a prática de atividade judicial inócua, com amparo no inciso I do artigo 1.019 do vigente Código de Processo Civil, acolhe-se pedido de antecipação de tutela recursal apenas para dispensar a parte agravante do ônus de recolher custas, até o julgamento da questão pela Turma Julgadora. Comunique-se. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento virtual com o voto n. 13187. São Paulo, 24 de junho de 2025. FERNANDO MARCONDES Relator - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Pedro Henrique Seidel Serra Gallego (OAB: 461497/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196246-61.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 24ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1076763-45.2025.8.26.0100; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Agravado: Luiz Augusto Santos de Miranda; Advogado: Pedro Henrique Seidel Serra Gallego (OAB: 461497/SP)