Mariana Macedo De Oliveira Da Cruz

Mariana Macedo De Oliveira Da Cruz

Número da OAB: OAB/SP 462288

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP
Nome: MARIANA MACEDO DE OLIVEIRA DA CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1060784-80.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geneilda da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. Manifestem-se as partes acerca de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Com a concordância de ambas as partes, remetam-se os autos ao setor de conciliação. Em caso de negativa e/ou inércia, tornem-me conclusos para aguardar a ordem cronológica de julgamento do recurso. Int. São Paulo, . NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luiz Fernando Possani Bonfim (OAB: 452826/SP) - Mariana Macedo de Oliveira da Cruz (OAB: 462288/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2246371-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: C. B. T. - Agravado: G. E. M. T. (Por curador) - Agravado: G. E. da C. M. T. (Curador(a)) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: José Eduardo Torres Mello (OAB: 162619/SP) - Kelly Sobral Rodrigues (OAB: 162624/SP) - Mariana Macedo de Oliveira da Cruz (OAB: 462288/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2246371-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: C. B. T. - Agravado: G. E. M. T. (Por curador) - Agravado: G. E. da C. M. T. (Curador(a)) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: José Eduardo Torres Mello (OAB: 162619/SP) - Kelly Sobral Rodrigues (OAB: 162624/SP) - Mariana Macedo de Oliveira da Cruz (OAB: 462288/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000022-21.2025.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Calixto Simoes de Freitas Filho - Thays Barros Bolonha - O beneficiário do crédito deverá consultar as movimentações da conta bancária indicada para a confirmação da transferência. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP), MARIANA MACEDO DE OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 462288/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010554-14.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Família - C.B.T. - G.E.C.M.T. - Vistos. 1) O requerimento do autor de reconsideração da decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita não merece acolhimento. Com efeito, o requerimento está desprovido de alegação de efetiva modificação de sua condição econômico-financeira desde que proferido o pronunciamento judicial que indeferiu a benesse, a tornar descabido seu acolhimento, por se tratar de matéria sobre a qual operada a preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, embora a r. decisão que apreciou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita possua natureza rebus sic stantibus, perdurando sua eficácia enquanto mantidos inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos para sua prolação, descabida qualquer modificação, à míngua de alegação de efetiva modificação das condições econômico-financeiras do autor desde que proferido o pronunciamento judicial de indeferimento do benefício. Destarte, INDEFIRO o requerimento do autor de reconsideração da decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. Deixo, também, de encaminhar os autos ao Setor Técnico para elaboração do estudo psicossocial, como requer o autor, pelas razões explanadas na decisão de fls. 495/497, registrando, sem prejuízo, que mesmo em tal hipótese seria necessário o pagamento dos honorários dos profissionais vinculados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2) Arbitro os honorários do assistente social José Antonio Farias Filho em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção à estimativa de fls. 511/512 e considerando que a entrevista com o autor foi realizada de forma telepresencial, sem qualquer deslocamento, a ensejar menor custo para a produção da prova. Outrossim, arbitro os honorários da psicóloga Valéria de Sylos Bertolini Lazzari em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção à estimativa de fls. 518/519 e tendo em vista que não são necessárias mais de 10 (dez) horas para leitura dos autos, levantamento de dados, pesquisas teóricas e elaboração do laudo. Cabe ao autor, como consignado na decisão de fls. 495/497, arcar com metade dos honorários periciais, ou seja, deve arcar com R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) dos honorários do perito assistente social e com R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) dos honorários da perita psicóloga. Assim sendo, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para depósito nos autos dos valores acima indicados. Autorizo, desde logo, com o depósito e independentemente de nova determinação, o levantamento pelo assistente social José Antonio Farias Filho do valor relativo aos seus honorários periciais, cabendo-lhe acostar aos autos o formulário necessário para a expedição de mandado de levantamento eletrônico. Autorizo, ainda, com o depósito e independentemente de nova determinação, o levantamento pela psicóloga Valéria de Sylos Bertolini Lazzari de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, na esteira da decisão de fls. 495/497, de modo que a parte restante será objeto de levantamento por ocasião da apresentação do laudo, cabendo-lhe acostar aos autos o formulário necessário para a expedição de mandado de levantamento eletrônico. 3) Tendo em vista a notícia de interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 495/497 e atento à possibilidade de retratação, por inteligência do artigo 1.018, caput e §1º, do Código de Processo Civil, consigno que mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Consigno que deixo de prestar informações, eis que não requisitadas. 4) INDEFIRO o requerimento de suspensão da convivência do autor com G.E.M.T., à míngua de qualquer comprovação de descumprimento pelo autor das condições estabelecidas na decisão de fls. 394/402. Deixo, também, de determinar ao autor que frequente qualquer programa de apoio a adictos, dada a ausência de fundamento legal a possibilitar determinação em tal sentido. Exorto as partes, uma vez mais, enquanto genitores de G.E.M.T. e dada a notícia de que as intercorrências desde que estabelecido o regime provisório de convivência prosseguem, a jamais perderem de vista o melhor interesse do filho e pautar suas ações pelo bom senso, abstendo-se de praticar atos que possam causar qualquer tipo de desequilíbrio ou perturbação psicológica do curatelado, esforçando-se, ambas, para que a convivência entre pai e filho ocorra da melhor forma possível. Registro, ademais, que eventual descumprimento do regime provisório estabelecido, de parte a parte, deve, se o caso, ser objeto de incidente de cumprimento de decisão, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, mostrando-se descabida a imposição, nestes autos, de medidas para compelir qualquer dos litigantes ao escorreito cumprimento do regime provisório de convivência, razão pela qual também deixo de determinar que apresentem relatórios dos períodos de convivência. 5) No mais, sem prejuízo do cumprimento das determinações do item 2 desta decisão, aguarde-se a vinda aos autos do relatório de estudo psicológico, valendo salientar que já designadas datas para a realização das entrevistas (fls. 584/585). Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO TORRES MELLO (OAB 162619/SP), MARIANA MACEDO DE OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 462288/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010554-14.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Família - C.B.T. - G.E.C.M.T. - Vistos. 1) O requerimento do autor de reconsideração da decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita não merece acolhimento. Com efeito, o requerimento está desprovido de alegação de efetiva modificação de sua condição econômico-financeira desde que proferido o pronunciamento judicial que indeferiu a benesse, a tornar descabido seu acolhimento, por se tratar de matéria sobre a qual operada a preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, embora a r. decisão que apreciou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita possua natureza rebus sic stantibus, perdurando sua eficácia enquanto mantidos inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos para sua prolação, descabida qualquer modificação, à míngua de alegação de efetiva modificação das condições econômico-financeiras do autor desde que proferido o pronunciamento judicial de indeferimento do benefício. Destarte, INDEFIRO o requerimento do autor de reconsideração da decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. Deixo, também, de encaminhar os autos ao Setor Técnico para elaboração do estudo psicossocial, como requer o autor, pelas razões explanadas na decisão de fls. 495/497, registrando, sem prejuízo, que mesmo em tal hipótese seria necessário o pagamento dos honorários dos profissionais vinculados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2) Arbitro os honorários do assistente social José Antonio Farias Filho em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção à estimativa de fls. 511/512 e considerando que a entrevista com o autor foi realizada de forma telepresencial, sem qualquer deslocamento, a ensejar menor custo para a produção da prova. Outrossim, arbitro os honorários da psicóloga Valéria de Sylos Bertolini Lazzari em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção à estimativa de fls. 518/519 e tendo em vista que não são necessárias mais de 10 (dez) horas para leitura dos autos, levantamento de dados, pesquisas teóricas e elaboração do laudo. Cabe ao autor, como consignado na decisão de fls. 495/497, arcar com metade dos honorários periciais, ou seja, deve arcar com R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) dos honorários do perito assistente social e com R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) dos honorários da perita psicóloga. Assim sendo, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para depósito nos autos dos valores acima indicados. Autorizo, desde logo, com o depósito e independentemente de nova determinação, o levantamento pelo assistente social José Antonio Farias Filho do valor relativo aos seus honorários periciais, cabendo-lhe acostar aos autos o formulário necessário para a expedição de mandado de levantamento eletrônico. Autorizo, ainda, com o depósito e independentemente de nova determinação, o levantamento pela psicóloga Valéria de Sylos Bertolini Lazzari de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, na esteira da decisão de fls. 495/497, de modo que a parte restante será objeto de levantamento por ocasião da apresentação do laudo, cabendo-lhe acostar aos autos o formulário necessário para a expedição de mandado de levantamento eletrônico. 3) Tendo em vista a notícia de interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 495/497 e atento à possibilidade de retratação, por inteligência do artigo 1.018, caput e §1º, do Código de Processo Civil, consigno que mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Consigno que deixo de prestar informações, eis que não requisitadas. 4) INDEFIRO o requerimento de suspensão da convivência do autor com G.E.M.T., à míngua de qualquer comprovação de descumprimento pelo autor das condições estabelecidas na decisão de fls. 394/402. Deixo, também, de determinar ao autor que frequente qualquer programa de apoio a adictos, dada a ausência de fundamento legal a possibilitar determinação em tal sentido. Exorto as partes, uma vez mais, enquanto genitores de G.E.M.T. e dada a notícia de que as intercorrências desde que estabelecido o regime provisório de convivência prosseguem, a jamais perderem de vista o melhor interesse do filho e pautar suas ações pelo bom senso, abstendo-se de praticar atos que possam causar qualquer tipo de desequilíbrio ou perturbação psicológica do curatelado, esforçando-se, ambas, para que a convivência entre pai e filho ocorra da melhor forma possível. Registro, ademais, que eventual descumprimento do regime provisório estabelecido, de parte a parte, deve, se o caso, ser objeto de incidente de cumprimento de decisão, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, mostrando-se descabida a imposição, nestes autos, de medidas para compelir qualquer dos litigantes ao escorreito cumprimento do regime provisório de convivência, razão pela qual também deixo de determinar que apresentem relatórios dos períodos de convivência. 5) No mais, sem prejuízo do cumprimento das determinações do item 2 desta decisão, aguarde-se a vinda aos autos do relatório de estudo psicológico, valendo salientar que já designadas datas para a realização das entrevistas (fls. 584/585). Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO TORRES MELLO (OAB 162619/SP), MARIANA MACEDO DE OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 462288/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renata Verissimo Neto Proença (OAB 238291/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), Mariana Macedo de Oliveira da Cruz (OAB 462288/SP) Processo 1046620-27.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irma Spinosa Ribeiro - Reqdo: Banco BMG S/A - Intimação da parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Findo esse prazo, os autos serão remetidos ao TJSP para julgamento da apelação. As petições deverão ser corretamente classificadas como "contrarrazões de apelação" (código 38024).
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