Caroline Stefani Sahão Do Prado

Caroline Stefani Sahão Do Prado

Número da OAB: OAB/SP 463500

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Stefani Sahão Do Prado possui 314 comunicações processuais, em 237 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 237
Total de Intimações: 314
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
314
Últimos 90 dias
314
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (218) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42) APELAçãO CíVEL (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 314 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007824-57.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elza Ferreira da Silva Brito - Vistos, Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada pelos documentos juntados, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Igualmente, ante a comprovação da condição de idoso (CPC, art. 1.048, § 1º), conforme documento de página 18/19, defiro a prioridade na tramitação do Processo, nos termos do inciso I, do artigo 1.048, do CPC. Às anotações. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, promovida por Elza Ferreira da Silva Brito em face de Banco Bradesco S/A. Alega a autora, em resumo, que é correntista do banco requerido, Agência 1153, Conta 16272-8, para recebimento de seu beneficio previdenciário, e conforme Boletim de Ocorrência de 0001427973/2025, em 06/05 ao abrir seu aplicativo bancário, sem solicitar qualquer empréstimo foi surpreendida com dois valores em sua conta bancária a titulo de empréstimo pessoal, nos valores de R$ 6.500,00 e R$ 6.000,00. Logo em seguida recebeu uma ligação, sendo informada que era o gerente do banco, onde relatou que foi realizado erroneamente os empréstimos e solicitou a devolução através de transferências bancárias, não sabendo mexer no app do banco transferiu os valores, conforme as orientações que lhe eram passadas pelo suposto gerente, porém não houve cancelamento dos empréstimos. Acontece que jamais autorizou esses empréstimos com o banco RÉU. Tentou contato com o banco RÉU, com o intuito do cancelamento real de tais EMPRÉSTIMOS, e questionamento de onde havia sido creditado tal valor supostamente tido como devolvido, contudo todas sem sucesso. Ocorre que após realizarem os empréstimos e os valores serem debitados na conta bancária da vítima, em seguida recebeu as ligações e mensagens do gerente do banco para o cancelamento, foi solicitado por esse gerente via telefone para que lhe enviasse o valor total do empréstimo que foi recebido por meio de pix/transferência. Sendo assim, é com muita firmeza que se fala em FRAUDE. Pede, a título de tutela de urgência, a intimação do requerido para a suspensão dos descontos indevidos, bem como para eventuais novos descontos, efetuados a título de EMPRESTIMO PESSOAL 0549245 e EMPRESTIM/FINANCIAM 0550794, diretamente em sua Conta Bancária junto ao Banco Bradesco, Agência: 1153 Conta: 16272-8, sob pena de multa. É a síntese. Decido. As operações financeiras estão sendo negadas pela autora, sob o argumento de ter sido vítima de um golpe. Há, outrossim, registro de boletim de ocorrência comunicando eventual estelionato (páginas 38/39). Ainda, pelo relato da inicial, não conseguiu a requerente resolver a questão administrativamente. Os documentos de páginas 42/47 demonstram a realização das operações, bem como as transferências efetuadas através de PIX. Trata-se, ademais, de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, à evidência, não se poderia exigir da requerente produção de prova. A par disso, a medida mostra-se reversível, tendo em vista que se restar demonstrado o contrário das alegações, os descontos podem retomar seu curso. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, do CPC, para o fim de determinar ao requerido Banco Bradesco S/A que se abstenha de efetuar descontos junto à conta da autora, referentes aos empréstimos pessoais objeto da ação, até posterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta ordem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento no § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do CPC. Servirá a presente decisão por cópia como ofício/mandado, cuidando a autora de imprimi-la e apresentá-la ao requerido para cumprimento, comprovando nos autos a sua entrega. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500193-60.2021.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - MAISSA FERNANDA ALVES DA SILVA - Vistos. 1. O(a) ré(u) Réu: MAISSA FERNANDA ALVES DA SILVA, Solteira, Autônoma, com endereço à Rua Sirlei Bardelotti Torres, 30, 997560069, Jardim São Lucas, CEP 14900-000, Itapolis - SP, 504 e 115 foi denunciado como incurso no(s) Art. 21 "caput" do(a) DL 3.688/1941(Denúncia), sendo beneficiado com a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95 e advertência de fls. 158/159. No decorrer do período de prova, o réu descumpriu a(s) condição(ões) impostas, sendo que ela deixou de pagar a prestação pecuniária. É a síntese do necessário. Decido. 2. Verifica-se que o(a) réu(é) não faz jus ao benefício que lhe foi concedido, uma vez que não cumpriu as condições impostas durante o período de prova. Ante o exposto, REVOGO o benefício concedido ao réu MAISSA FERNANDA ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 3. Assim, convalido o recebimento da denúncia de fls. 100/101, devendo o feito ter seu regular prosseguimento. 4. Proceda-se à atualização do histórico de partes e reativação processual. 5. Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 6. Intime-se o réu, se o caso, e o defensor da presente decisão. 7. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000376-88.2025.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marli Aparecida Vicente - Vistos. Às fls. 57/59, este juízo determinou a apresentação de outros documentos para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (fls. 64). Além do mais, dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza e, por conseguinte, não geram o direito à aquisição do benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes. Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça e determino que o autor emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002232-19.2024.8.26.0236 (apensado ao processo 1000200-24.2024.8.26.0236) (processo principal 1000200-24.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - P.A.A.S. - C.S.B. - Vistas dos autos ao peticionante para: Proceder a correta queima da guia DARE, fls. 37, nos termos doComunicado CG 2199/2021. Para tanto, no ato de cadastramento da petição, a guia não pode ser genericamente nomeada , e sim devidamente categorizada (Guia DARE, etc) para que o sistema possa reconhecer o recolhimento e realizar a queima automática. - ADV: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB 45111/DF), CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003322-75.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Lima - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Homologo o acordo firmado pelas partes às fls.192/194 e, em consequência declaro extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Homologo a renúncia ao prazo recursal (fl.193). Publicada a sentença, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Eventual prosseguimento da ação em caso de descumprimento do acordo estará sujeito ao procedimento de cumprimento de sentença, em apartado, nos termos dos artigos 917 e 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Verifique a Serventia sobre eventual incidência da taxa judiciária e demais despesas pendentes, intimando-se a parte devedora, se o caso. para o recolhimento Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006629-37.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria do Carmo Reis Pires - Banco Agibank S.A. - Sobre a contestação e documentos, exibidos no processo, com ou sem reconvenção, e eventualmente para os fins previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º, 350 e 351 do CPC/2015 (hipóteses de ilegitimidade passiva, resposta à reconvenção, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor e alegação de matérias preliminares), intime(m)-se o(s) referido(s) Autor(es) para manifestação e respostas no prazo de 15 (quinze) dias úteis ( CPC/2015, arts. 212 a 216 ). - ADV: CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012483-46.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cícero Fernandes - Asenas - Associação dos Servidores Públicos Nacionais - - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica questionada na exordial e, consequentemente, do respectivo débito; e, b) condenar solidariamente a parte requerida à restituição, em dobro, do valor descontado junto à conta bancária da parte autora, totalizando-se o importe de R$169,80, o qual será corrigido a partir do ajuizamento da ação (Tabela TJSP) e com juros de mora de 1% a contar da citação. Em decorrência das alterações promovidas pela Lei n. 14.905 de 2024, destaco que, após 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E para correção monetária e a SELIC (descontado o IPCA-E) para os juros de mora. Neste último caso, na eventualidade de resultado negativo, não haverá incidência de juros moratórios. Em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e de 50% para a parte requerida, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, cujo montante deverá ser igualmente distribuído entre as partes, cabendo, portanto, a parte autora arcar com 50% deste valor em favor do(a) patrono(a) da parte requerida e a esta arcar com 50% em favor do(a) patrono(a) da parte autora, sem direito à compensação. P.I. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP), LEANDRO CRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES)
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