Domenique Stefany Dos Santos Alves
Domenique Stefany Dos Santos Alves
Número da OAB:
OAB/SP 464475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Domenique Stefany Dos Santos Alves possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
DOMENIQUE STEFANY DOS SANTOS ALVES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009789-51.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria do Carmo Pereira dos Santos - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória e indenizatória em face de BANCO BRADESCO S/A aduzindo, em síntese, desconhecer as operações denominadas "capital de giro" que geravam descontos em sua conta corrente, tendo tomado conhecimento de que tratavam-se de empréstimos tomados diretamente em caixa eletrônico, nos valores de R$ 7.935,58 e R$ 6.227,34. Alegou que os valores foram creditados em sua conta sem que percebesse, tendo usado os valores gradualmente para pagamento de despesas cotidianas, que demonstra sua boa-fé. No entanto, por desconhecer as operações, pretende a declaração de inexistência de relação juridica com o réu, referente aos empréstimos citados, cancelamento dos descontos praticados em sua conta, devolução em dobro de toda quantia descontada e condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O pedido liminar não foi concedido (fls. 120/121). Regularmente citado, o réu contestou às fls. 127/140, alegando a contratação legítima por meio digital, com assinatura eletrônica junto aos terminais de auto atendimento. Afirma terem ocorrido os créditos em conta de titularidade da parte autora. Réplica às fls. 176/184. Instada para depositar nos autos a quantia recebida na ocasião do contrato, não houve devolução dos valores utilizados pela requerente. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova é documental, não havendo necessidade de instrução. O réu é prestador de serviços, e o autor figura como consumidor desses serviços prestados pelo banco. Há, pois, relação de consumo entre as partes, aplicando-se, ao caso, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova. Com efeito, em sua petição inicial, a parte autora alegou que nunca firmou os contratos de empréstimos com o banco réu, informando que os créditos das quantias de R$ 7.935,58 e R$ 6.227,34 nunca foram solicitados. Ainda na inicial alegou que usou os valores para pagamentos de despesas cotidianas. O requerido não apresentou os supostos contratos assinado de forma eletrônica pela parte autora em terminais de auto-atendimento, o que por si só não descaracteriza o avençado, na medida em que a parte autora admitiu os créditos, utilizando-se dos valores creditados. Porém, instada para depositar a quantia que assumiu ter recebido do réu, a parte autora se fez silente. Dessa forma, ainda que se considere a fraude na contratação do empréstimo, é certo que a autora, por sua conduta, assumiu o contrato, ao utilizar-se do crédito concedido, até a presente data. Sobre o assunto já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. restituição de valores e indenizatória. Alegação de que o banco desconta valores indevidamente da conta corrente, vez que não houve contratação de empréstimo. Valor do empréstimo depositado na conta da autora, sendo por ela utilizado. Ajuizamento da presente ação muito tempo depois da ciência dos descontos, após pagamento de cerca de 32 prestações. Pedido improcedente. Litigância de má-fé reconhecida. Afastamento apenas da condenação ao pagamento de indenização com fulcro no art. 18, §2º, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. (Registro 2014.0000109373, Apelação nº 0006740-41.2012.8.26.0361, Comarca de Mogi das Cruzes, 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, V. U., 17 de fevereiro de 2014, Relator Luís Carlos de Barros). Inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais Contrato bancário Crédito Rotativo Cartão de Crédito Consignado (RMC) Nulidade Não reconhecimento Questão prejudicial Autenticidade documental Questão de mérito Superação Aceitação tácita do negócio Perícia digital documentoscópica que configura prova de natureza relativa, desnecessária no caso concreto, tendo em vista que eventual alegação de falsidade cede em face dos demais elementos existentes nos autos que corroboram a legitimidade das contratações e dos descontos correspondentes Inexistência de vício de consentimento Refinanciamento e aceitação/utilização dos valores depositados em conta corrente sobre os quais inexiste controvérsia, o que não se coaduna com a postura de eventual fraudador Ausência de impugnação quanto ao recebimento dos valores, ou sua utilização o que conduz ao reconhecimento de regularidade da vinculação originária e dos descontos correspondentes Ônus do credor Atendimento Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC Devolução de valores Descabimento Danos morais não configurados Pretensão afastada Ação improcedente Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, §11 do CPC. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1089168-50.2024.8.26.0100; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), considerada a gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DOMENIQUE STEFANY DOS SANTOS ALVES (OAB 464475/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012713-44.2023.8.26.0079 - Embargos à Execução - Pagamento - Rosa Helena Roque - - Emily Carolina Roque Gallerani - Comercial Ibiacu de Empreendimentos Ltda - Vistos. Esclareçam as partes, no prazo de 15(quinze) dias, se pretendem produção de prova específica, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão. No silêncio, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DOMENIQUE STEFANY DOS SANTOS ALVES (OAB 464475/SP), ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP), ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007785-95.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sociedade Conde de Imóveis - Benedita Neris dos Santos e outros - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) DECLARAR a rescisão contratual entre SOCIEDADE CONDE DE IMÓVEIS LTDA e BENEDITA NERIS DOS SANTOS; II) REINTEGRAR a autora na posse de 100% do lote 10 da quadra C, situado no Loteamento Parque Wey, concedendo prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de coerção: ii.a) à corré BENDITA NERIS DOS SANTOS, que está na posse de 50% da área do referido lote, situado na Rua Serra de Parima nº 37; ii.b) aos corréus VALTER ROSA e MARIA GERALDA RIBEIRO ROSA e demais ocupantes da outra metade do imóvel, localizado na Rua Serra Parima, nº 12, constituído por 5 residências. III) RECONHECER à autora o direito de retenção de 20% dos valores pagos, assegurando aos corréus o recebimento de 80% das quantias adimplidas, em parcela única, a ser repartido entre eles no percentual de 50%; IV) CONDENAR os corréus BENDITA NERIS DOS SANTOS, VALTER ROSA e MARIA GERALDA RIBEIRO ROSA, ao pagamento de taxa de fruição correspondente a 0,5% sobre o valor do contrato, na fração de 1/2, devidamente reajustado de acordo com os índices contratuais, desde o início das respectivas posses até a efetiva desocupação. O valor deverá ser atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE e acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da data da notificação extrajudicial, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. V) ASSEGURAR aos corréus VALTER e MARIA GERALDA o direito de serem ressarcidos pelas benfeitorias realizadas no imóvel, apuradas pelo laudo pericial (fls. 384/417). VI) ASSEGURAR o direito da autora a ser indenizada em relação a obras irregulares que tiverem de ser desfeitas, demolidas ou regularizadas, a ser apurado em liquidação de sentença. VII) ASSEGURAR o direito de compensação de dívidas entre as partes. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora e os corréus, em custas e despesas processuais, na fração de 1/3 e 2/3, respectivamente. Em observância ao artigo 85, § 2º do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais em: a) 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora decorrente do itens "iii", "iv" que deverá ser pago pelos corréus ao(s) patrono(s) daquela; b) 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos corréus Valter e Maria Geralda decorrente dos itens "iii" e "v" que deverá ser pago pela parte autora ao(s) patrono(s) daquela; c) 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela corré Benedita decorrente do item "iii" e que deverá ser pago pela parte autora ao(s) patrono(s) daquela. Observe-se a Gratuidade da Justiça deferida aos corréus, considerando o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação reconvencional, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) ASSEGURAR à reconvinte Benedita o direito de ser ressarcida pelas benfeitorias realizadas no imóvel, apuradas pelo laudo pericial (fls. 384/417); II) ASSEGURAR o direito da reconvinda a ser indenizada em relação a obras irregulares que tiverem de ser desfeitas, demolidas ou regularizadas, a ser apurado em liquidação de sentença. III) ASSEGURAR o direito de compensação de dívidas entre as partes. Diante da sucumbência recíproca, condeno a reconvinte e reconvinda, em custas e despesas processuais, no percentual de 50%, respectivamente. Em observância ao artigo 85, § 2º do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais em: a) 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte reconvinte decorrente do item "i", que deverá ser pago pela parte reconvinda ao(s) patrono(s) daquela; b) 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela reconvinda decorrente do item "ii", que deverá ser pago pela parte reconvinte ao(s) patrono(s) daquela; Observe-se a Gratuidade da Justiça deferida, considerando o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: JULIANA SANTINI (OAB 187603/SP), DOMENIQUE STEFANY DOS SANTOS ALVES (OAB 464475/SP), GABRIELY RODRIGUES DE SOUSA (OAB 446528/SP), GILMAR GOMES DOS SANTOS (OAB 295670/SP), AMAURI DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 217702/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002731-36.2023.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Comercial Ibiaçu de Empreendimentos Ltda - Evelyn Queiroz - Vistos. A petição de fls. 963/968, embora protocolada sob o título de Embargos de Declaração, insurge-se contra o despacho ordinatório de fls. 959/960. O ato judicial impugnado possui natureza de mero expediente, destinado a impulsionar o andamento do feito, sendo, portanto, desprovido de qualquer conteúdo decisório passível de causar gravame às partes. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, "Dos despachos não cabe recurso". A irrecorribilidade dos despachos ordinatórios é medida que visa à celeridade e à racionalidade da marcha processual, evitando a interposição de recursos sobre atos que não decidem questões de direito ou de fato. Desta forma, por manifesta ausência de conteúdo decisório no ato impugnado e por expressa vedação legal, o recurso é inadmissível, razão pela qual dele não conheço. Não obstante a inadmissibilidade do recurso, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, recebo a manifestação de fls. 963/968 como simples petição, por meio da qual a parte ré reitera o pleito de intervenção de terceiros, já ventilado em sede de contestação (fls. 168/213). O pedido de inclusão de Everton Fogaça no polo passivo da demanda merece acolhimento. Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram que o contrato que deu origem à presente lide foi firmado pela parte autora em 2014, ao passo que a união estável com o Sr. Everton teve início em 2013, conforme fl. 226. Dessa forma, considerando que a relação jurídica foi estabelecida durante a constância da união estável, as obrigações e direitos dela decorrentes comunicam-se entre os companheiros, tornando imperiosa a presença do Sr. Everton Fogaça no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, a fim de que a decisão a ser proferida possa produzir seus efeitos de maneira uniforme para todos os envolvidos. Em relação aos terceiros adquirentes, Silvia Mara Bento e Josias Alves dos Santos, o pleito de denunciação da lide não comporta deferimento. A parte ré fundamenta o pedido em um suposto direito de regresso contra os adquirentes do imóvel. Contudo, a transferência do bem ocorreu, ao que tudo indica, sem a anuência expressa da parte autora, em aparente descumprimento à cláusula 15.1 do contrato (fl. 288). Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a obrigação contratual dos adquirentes de efetuarem pagamentos diretamente à autora, o que afasta, por ora, os indícios de inadimplemento por parte deles que justificariam o direito de regresso alegado. Nesse cenário, inexistem indícios suficientes para amparar a denunciação da lide, cujo processamento, no caso concreto, serviria apenas para causar tumulto processual e retardar a entrega da prestação jurisdicional. Fica resguardado, contudo, o direito de regresso da parte ré em face dos adquirentes em ação autônoma, conforme faculta o artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de fls. 963/968; b) DEFIRO o pedido de inclusão de Everton Fogaça no polo passivo; c) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide em relação a Silvia Mara Bento e Josias Alves dos Santos. Providencie a serventia a citação de Everton Fogaça, no endereço indicado à fl. 237, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (CPC, art. 344). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias. Após, intime-se novamente as partes quanto ao despacho de fls. 959/960. Cumpridas todas as determinações, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DOMENIQUE STEFANY DOS SANTOS ALVES (OAB 464475/SP), ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002597-28.2024.8.26.0445 (processo principal 1000219-82.2024.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Comercial Ibiaçu de Empreendimentos Ltda - Fls. retro: intime-se a executada para apresentação de eventual impugnação ao bloqueio de numerário efetivado contra si. Intimem-se. - ADV: GABRIELY RODRIGUES DE SOUSA (OAB 446528/SP), DOMENIQUE STEFANY DOS SANTOS ALVES (OAB 464475/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004874-73.2024.8.26.0297 (processo principal 1000751-49.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas Gabriel Luiz da Silveira - - Marcos Felipe Luiz da Silveira - Comercial Ibiaçu de Empreendimentos Ltda - Vistos. Ante a satisfação integral da obrigação, a fim de formalizar a restituição do imóvel ao domínio da requerida Comercial Ibiaçu de Empreendimentos Ltda, expeça-se Mandado de Reintegração de Posse do terreno objeto da demanda em favor da executada (Lote 29, da quadra K, empreendimento Residencial Novo Horizonte, constante da matrícula n. 50.660 do CRI de Jales), com prazo de 20 dias para cumprimento, intimando-se os exequentes. Expeça-se o necessário. Caso verifique que no lote há construção de moradia sendo ocupada por pessoas, ainda que por terceiros, deverá o sr. Oficial de Justiça intimar o(s) ocupante(s) do imóvel para que proceda a desocupação voluntária no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação compulsória e reintegração forçada ao executado. Intimem-se. - ADV: ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 331022/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 331022/SP), DOMENIQUE STEFANY DOS SANTOS ALVES (OAB 464475/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004874-73.2024.8.26.0297 (processo principal 1000751-49.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas Gabriel Luiz da Silveira - - Marcos Felipe Luiz da Silveira - Comercial Ibiaçu de Empreendimentos Ltda - Ciência à executada acerca da certidão da Serventia de fls. 127, ficando intimada para, no prazo de cinco (05) dias, providenciar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 331022/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 331022/SP), DOMENIQUE STEFANY DOS SANTOS ALVES (OAB 464475/SP), ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP)