Juliano De Henrique Mello

Juliano De Henrique Mello

Número da OAB: OAB/SP 464716

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSP, TJES, TJMG
Nome: JULIANO DE HENRIQUE MELLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000727-43.2022.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Adailton Costa do Nascimento - NOTA DE CARTÓRIO: A CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ENCONTRA-SE DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO NO SAJ. - ADV: JULIANO DE HENRIQUE MELLO (OAB 464716/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025925-55.2019.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - Glaucia Regina Raffai Custodio e outros - Vistos. A despeito da regular inclusão de Gláucia Regina Raffai Custódio e seu advogado constituído no cadastro de partes, observo que não houve publicação em nome do patrono (fl. 307). Assim, visando sanar a irregularidade, Gláucia Regina Raffai Custódio fica intimada, a partir da publicação da presente decisão, para que cumpra a decisão de fls. 302/303. Int. - ADV: JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP), JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), JULIANO DE HENRIQUE MELLO (OAB 464716/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025925-55.2019.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - Glaucia Regina Raffai Custodio e outros - Vistos. A despeito da regular inclusão de Gláucia Regina Raffai Custódio e seu advogado constituído no cadastro de partes, observo que não houve publicação em nome do patrono (fl. 307). Assim, visando sanar a irregularidade, Gláucia Regina Raffai Custódio fica intimada, a partir da publicação da presente decisão, para que cumpra a decisão de fls. 302/303. Int. - ADV: JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP), JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), JULIANO DE HENRIQUE MELLO (OAB 464716/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025925-55.2019.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - Glaucia Regina Raffai Custodio e outros - Vistos. A despeito da regular inclusão de Gláucia Regina Raffai Custódio e seu advogado constituído no cadastro de partes, observo que não houve publicação em nome do patrono (fl. 307). Assim, visando sanar a irregularidade, Gláucia Regina Raffai Custódio fica intimada, a partir da publicação da presente decisão, para que cumpra a decisão de fls. 302/303. Int. - ADV: JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP), JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), JULIANO DE HENRIQUE MELLO (OAB 464716/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 1500293-58.2024.8.26.0258; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 16ª Câmara de Direito Criminal; RENATA WILLIAM RACHED CATELLI; Foro Central Criminal Barra Funda; Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; 1500293-58.2024.8.26.0258; Crimes Previstos na Lei Maria da Penha; Apelante: M. O. T. F.; Advogado: Arthur Marinho (OAB: 240467/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Interessada: P. B.; Advogado: Juliano de Henrique Mello (OAB: 464716/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003772-33.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Fernanda Aparecida Lopes de Oliveira Santos - Fls. 75: Certidão disponibilizada nos autos digitais para impressão, instrução e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: JULIANO DE HENRIQUE MELLO (OAB 464716/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000727-43.2022.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Adailton Costa do Nascimento e outro - Elaine das Chagas Silva - João Alves Pereira - Controle nº 2022/001966 Vistos. Cadastre os autos. Atualize-se o histórico de partes e o cadastro de partes e representantes. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as honras e homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Caso haja gravações fora do sistema SAJ, providencie-se a importação, nos termos do Comunicado Conjunto 1350/2020. Int. Atibaia, . - ADV: ALEXANDRE DOS PRAZERES MARIA (OAB 221134/SP), JULIANO DE HENRIQUE MELLO (OAB 464716/SP), ALEXANDRE DOS PRAZERES MARIA (OAB 221134/SP)
  8. Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006490-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B. G. C. C. e outros AGRAVADO: BRUNO GUERINI COSER RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – REDUÇÃO DRÁSTICA EM RELAÇÃO AO VALOR ANTERIORMENTE PAGO INFORMALMENTE – PADRÃO DE VIDA DA CRIANÇA – MELHOR INTERESSE DO MENOR – POSSIBILIDADE CONCRETA DE SUPORTE PELO GENITOR – REGIME DE CONVIVÊNCIA – FIXAÇÃO DE VISITAS – PARCIAL PROVIMENTO. 1. Acerca da obrigação alimentar, lecionam os professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que os alimentos representam “o conjunto de meios materiais necessários para a existência das pessoas, sob o ponto de vista físico, psíquico e intelectual”. Nessa linha, os alimentos podem ser conceituados como “tudo o que se afigurar necessário para a manutenção de uma pessoa humana, compreendidos os mais diferentes valores necessários para uma vida digna”, incluindo-se nesse conceito despesas como alimentação, vestuário, habitação, assistência médica, educação, lazer, etc. 2. A agravante sustenta que o valor fixado na decisão de origem implica uma redução drástica em relação ao montante anteriormente pago extrajudicialmente pelo agravado, que consistia em R$5.000,00 mensais, acrescidos de despesas com aluguel e escola. 3. A manutenção do padrão de vida da criança, quando este já foi estabelecido e suportado pelo alimentante, configura-se como fator relevante, sob pena de violação ao princípio do melhor interesse do menor, consagrado no art. 227 da Constituição Federal. 4. A parte agravante pede a suspensão ou, subsidiariamente, a modulação do regime de convivência imposto, alegando, entre outros pontos, a necessidade de uma aproximação gradual e a desconsideração das particularidades do caso. Todavia essa não é, aparentemente, a medida que melhor atende aos interesses da menor, uma vez que não contará com a participação de seus dois genitores no direcionamento de sua vida. Ademais, não se colacionou aos autos qualquer elemento probatório contundente que evidencie a inaptidão do agravado para o exercício do poder familiar, denotando-se, em verdade, mera divergência entre os pais quanto aos termos da convivência. 5. Recurso provido em parte. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por B. G. C. C., menor impúbere, representada por sua genitora, MARIANA FERREIRA CANAL, contra a decisão interlocutória (id. 66555821 – Processo Originário) proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Vila Velha/ES, nos autos da Ação de Oferta de Alimentos c/c Guarda e Convivência, ajuizada pelo agravado, BRUNO GUERINI COSER. A referida decisão fixou alimentos provisórios em favor da agravante no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do genitor (correspondente a R$2.748,45, segundo a inicial do agravado) ou 1 (um) salário mínimo em caso de desemprego/trabalho autônomo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com saúde e material escolar. Adicionalmente, estabeleceu a guarda compartilhada e regulamentou o regime de convivência paterno-filial. Em seu recurso (id. 13398408), a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) o valor dos alimentos provisórios é drasticamente inferior ao patamar informalmente pago pelo agravado (R$5.000,00 mensais, mais aluguel e escola), comprometendo a subsistência da menor e seu padrão de vida; (ii) o agravado teria omitido o acordo financeiro prévio e sua real capacidade econômica, induzindo o juízo a erro; (iii) é necessária a consideração da invisibilidade do trabalho de cuidado materno e da ocorrência de violência patrimonial (Resolução CNJ nº 492/2023); (iv) o regime de convivência desconsidera o histórico de ausências paternas, os impactos emocionais na criança e a complexidade dos deslocamentos interestaduais, pugnando por uma aproximação gradual. Com isso, pediu pela concessão de efeito suspensivo ativo para restabelecer o padrão alimentar anterior e suspender ou modular o regime de convivência. Pleiteou, ainda, gratuidade de justiça e prioridade na tramitação. Liminar parcialmente deferida, conforme id. 13486267. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 13475094). Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo provimento parcial do recurso (id. 13526243). É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Cabível o uso da sustentação oral. Vitória, ES. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006490-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B. G. C. C., MARIANA FERREIRA CANAL AGRAVADO: BRUNO GUERINI COSER RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por B. G. C. C., menor impúbere, representada por sua genitora, MARIANA FERREIRA CANAL, contra a decisão interlocutória (id. 66555821 – Processo Originário) proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Vila Velha/ES, nos autos da Ação de Oferta de Alimentos c/c Guarda e Convivência, ajuizada pelo agravado, BRUNO GUERINI COSER. A referida decisão fixou alimentos provisórios em favor da agravante no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do genitor (correspondente a R$2.748,45, segundo a inicial do agravado) ou 1 (um) salário mínimo em caso de desemprego/trabalho autônomo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com saúde e material escolar. Adicionalmente, estabeleceu a guarda compartilhada e regulamentou o regime de convivência paterno-filial. Em seu recurso (id. 13398408), a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) o valor dos alimentos provisórios é drasticamente inferior ao patamar informalmente pago pelo agravado (R$5.000,00 mensais, mais aluguel e escola), comprometendo a subsistência da menor e seu padrão de vida; (ii) o agravado teria omitido o acordo financeiro prévio e sua real capacidade econômica, induzindo o juízo a erro; (iii) é necessária a consideração da invisibilidade do trabalho de cuidado materno e da ocorrência de violência patrimonial (Resolução CNJ nº 492/2023); (iv) o regime de convivência desconsidera o histórico de ausências paternas, os impactos emocionais na criança e a complexidade dos deslocamentos interestaduais, pugnando por uma aproximação gradual. Com isso, pediu pela concessão de efeito suspensivo ativo para restabelecer o padrão alimentar anterior e suspender ou modular o regime de convivência. Pleiteou, ainda, gratuidade de justiça e prioridade na tramitação. Liminar parcialmente deferida, conforme id. 13486267. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 13475094). Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo provimento parcial do recurso (id. 13526243). Pois bem. Antes de apreciar o mérito recursal, entendo por formular uma breve digressão da demanda de origem. Compulsando os autos, em especial as razões recursais (id. 13398408), denoto que a agravante e o agravado conviveram em união estável por aproximadamente cinco anos. Durante esse período, narra a agravante que se dedicou exclusivamente aos cuidados do lar e da família, o que resultou em seu afastamento do mercado de trabalho e em dependência financeira em relação ao agravado. Com o nascimento da filha, a agravante permaneceu como sua única cuidadora, inclusive quando a família se mudou para Porto Alegre/RS em função da residência médica do agravado, residindo em imóvel por ele custeado. Após a dissolução definitiva da união, no final de 2023 – precedida por uma separação anterior em 2022, durante a qual o agravado continuou a prover o sustento da agravante e da filha –, o agravado manteve o custeio integral das despesas da ex-companheira e da menor, que permaneceram no imóvel familiar. Posteriormente, a agravante e a filha mudaram-se para Vila Velha/ES, com aparente concordância e suporte financeiro inicial do agravado para moradia e estudos da menor. O arranjo financeiro anterior à judicialização, segundo a agravante, previa o pagamento do aluguel, da escola da filha e um repasse mensal de R$5.000,00, constituindo sua única fonte de sustento e da criança. Contudo, o juízo de primeiro grau estabeleceu alimentos provisórios no montante de R$2.748,45, valor que a agravante sustenta desconsiderar o histórico de dependência econômica e os acordos prévios. Quanto ao regime de convivência, a genitora alega que a decisão recorrida não teria considerado adequadamente o histórico de contato entre o genitor e a infante, nem um suposto impacto emocional adverso na menor decorrente de alegada conduta paterna anterior. Sustenta que a fixação de um regime de convivência padrão, sem estudo psicossocial prévio ou plano de adaptação progressiva, desconsideraria a dinâmica familiar específica e a necessidade de eventual reconstrução gradual de vínculos. Aponta, ainda, preocupações quanto à logística e aos potenciais riscos de submeter a criança, de tenra idade, a viagens para outro Estado (Rio Grande do Sul) para visitas ao genitor, com quem o contato seria limitado, mencionando a ausência de um plano detalhado para os deslocamentos. Por sua vez, o genitor, em sede de contrarrazões, afirma que a dificuldade de contato com a filha decorreria de impedimentos impostos pela genitora, inclusive para a realização de chamadas telefônicas. Posto isto, passo à análise do mérito. A princípio, vale registrar que, tratando-se de recurso em face de decisão que apreciou tutela de urgência, a cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO FINANCEIRO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE - EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMITAÇÃO HORIZONTAL – DECISÃO RECORRIDA – INDEXAÇÃO DE CONTRATO À VARIAÇÃO CAMBIAL DE MOEDA ESTRANGEIRA – EXCEÇÃO NÃO CONTEMPLADA NO DL 857⁄69 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O efeito devolutivo restrito do Agravo de Instrumento veda, sob pena de supressão de instância, o conhecimento de matérias que não foram objeto de apreciação por parte do juízo de primeiro grau. (…) 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento, 11169001861, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação no Diário: 02/06/2017) (…) 4. - O egrégio Tribunal de Justiça já assentou que em sede de agravo de instrumento somente podem ser analisadas aquelas matérias que foram submetidas ao crivo do Juízo originário, sob pena de supressão de instância (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35179002833, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018) Firmada tal premissa, estabeleço que, acerca da obrigação alimentar, lecionam os professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que os alimentos representam “o conjunto de meios materiais necessários para a existência das pessoas, sob o ponto de vista físico, psíquico e intelectual”. Nessa linha, os alimentos podem ser conceituados como “tudo o que se afigurar necessário para a manutenção de uma pessoa humana, compreendidos os mais diferentes valores necessários para uma vida digna”, incluindo-se nesse conceito despesas como alimentação, vestuário, habitação, assistência médica, educação, lazer, etc. Na fixação dos alimentos, deve ser observado o trinômio extraído do art. 1.695 do Código Civil²2: (i) necessidade de quem recebe; (ii) possibilidade ou capacidade contributiva de quem paga; e (iii) proporcionalidade. A partir de tais apontamentos, verifico que, ao que tudo indica, o agravado é médico, profissional liberal, não sendo recomendável estabelecer o valor da pensão exclusivamente sobre uma remuneração variável e de difícil averiguação. A agravante sustenta que o valor fixado na decisão de origem implica uma redução drástica em relação ao montante anteriormente pago extrajudicialmente pelo agravado, que consistia em R$5.000,00 mensais, acrescidos de despesas com aluguel e escola (conforme docs. 08, 09 e 11). Alega, ainda, que tal informação teria sido omitida pelo genitor em sua petição inicial (doc. 07). A manutenção do padrão de vida da criança, quando este já foi estabelecido e suportado pelo alimentante, configura-se como fator relevante, sob pena de violação ao princípio do melhor interesse do menor, consagrado no art. 227 da Constituição Federal. Desse modo, a conduta do agravado, caso se comprove a omissão e sua capacidade de arcar com o valor pretérito, pode indicar comportamento contraditório. Inclusive, em relação específica às provas, constata-se, mediante uma análise sumária, que o contrato de locação, anexado sob o id. 13398417, encontra-se em nome do genitor, BRUNO GUERINI COSER, bem como a declaração escolar que o qualifica como responsável financeiro (id. 13398418). Ademais, observa-se a juntada de diversas notas fiscais que atestam o depósito de valores aproximados a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em duas ocasiões no mês de fevereiro, especificamente nos dias 25/02/2025 e 28/02/2025, e em três oportunidades no mês de abril, nas datas de 01/04/2025, 02/04/2025 e 30/04/2025. Nesse particular, a d. Procuradoria de Justiça (id. 13526243) manifestou-se em harmonia com o entendimento liminarmente adotado, salientando que “pulsam elementos de convicção aptos a balizar que os argumentos trazidos pela agravante em seu pleito indicam, de fato, que a majoração dos valores pagos para a recorrente ocorreu aquém das possibilidades do recorrido e das necessidades da recorrente”. Destarte, a manutenção da estabilidade financeira da criança, ainda que em sede de alimentos provisórios, é medida que se impõe, razão pela qual a majoração deferida liminarmente deve ser confirmada. Por conseguinte, passo a tratar do regime de convivência, à luz do princípio do melhor interesse da criança, a fim de garantir-lhe o bem-estar e a sua adequada formação física e moral (CRFB, art. 227). A decisão recorrida, neste ponto, estabeleceu o seguinte: i) O pai manterá convívio com a filha por meios eletrônicos, como telefone e ligação de vídeo, em horários que não atrapalhem o sono e a rotina da infante, sem limite de ligação, desde que observado o bom senso. ii) Metade das férias escolares de meio e final de ano, reservada a primeira metade ao genitor e a segunda à genitora; iii) Natal (24 e 25/12), anos ímpares com a mãe e pares com o pai; Ano-Novo (31/12 e 01/01), anos ímpares com a mãe e pares com o pai; iv) Carnaval dos anos pares com a mãe e ímpares com o pai; Semana Santa, anos pares com o pai e ímpares com a mãe; v) Demais feriados, de forma alternada, iniciando-se pela mãe; vi) Dia dos Pais, Dia das Mães e aniversário dos genitores, a criança passará com o homenageado; vii) Aniversário da menor, anos ímpares com a mãe e pares com o pai. A princípio, não vejo óbice à fixação da convivência como proposta pela parte determinada na origem. Inclusive, a d. Procuradoria de Justiça (id. 13526243), de forma consentânea, opinou pela manutenção da decisão agravada neste ponto, salientando que “a maneira como restou estabelecida a regra de visitação pelo magistrado de piso indica que esta não causará grandes transtornos à rotina da menor, tampouco desprovê o genitor de passar um tempo de qualidade com a menor, criando vínculo e afeto”, e que “a qualquer tempo, em especial após a realização do relatório social, é possível que o regime de convivência seja novamente apreciado”. Com efeito, considerando a tenra idade da infante (cinco anos) e o aparente limitado convívio paterno-filial até o momento, a decisão de primeiro grau, ao concentrar os períodos mais extensos de convivência nas férias escolares, mostra-se consentânea com a necessidade de adaptação da criança e respeita sua rotina estabelecida no lar materno. No caso, a parte agravante pede a suspensão ou, subsidiariamente, a modulação do regime de convivência imposto, alegando, entre outros pontos, a necessidade de uma aproximação gradual e a desconsideração das particularidades do caso. Todavia essa não é, aparentemente, a medida que melhor atende aos interesses da menor, uma vez que não contará com a participação de seus dois genitores no direcionamento de sua vida. Ademais, não se colacionou aos autos qualquer elemento probatório contundente que evidencie a inaptidão do agravado para o exercício do poder familiar, denotando-se, em verdade, mera divergência entre os pais quanto aos termos da convivência. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da liminar recursal deferida (id. 13486267), reformar em parte a decisão agravada (id 66555821 – Processo Originário) e estabelecer que: (i) MAJORAR os alimentos provisórios a serem pagos pelo agravado, BRUNO GUERINI COSER, à sua filha, agravante B. G. C. C., para o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser depositado na conta bancária da genitora até o 5º dia útil de cada mês; (ii) DETERMINAR que o agravado arque integralmente com as despesas de aluguel do imóvel onde residem a agravante e sua genitora (conforme doc. 08) e com a mensalidade escolar da criança (conforme doc. 09), podendo o pagamento ser feito diretamente às instituições, mediante comprovação nos autos de origem; É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ASSOCIACAO DAS TESTEMUNHAS CRISTAS DE JEOVA; RONALDO RODRIGUES DE SOUZA; RUBENS DE PÁDUA ROCHA; WENDLEY GONÇALVES SOUZA; Apelado(a)(s) - PRISCILLA SOARES REIS ARAGAO; SENIVAL AUGUSTO ARAGAO; Relator - Des(a). Baeta Neves Autos distribuídos e conclusos ao Des. Baeta Neves em 13/06/2025 Adv - ANDRE CASAUT FERRAZZO, ANDRE CASAUT FERRAZZO, ANDRE CASAUT FERRAZZO, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA, JULIANO DE HENRIQUE MELLO, JULIANO DE HENRIQUE MELLO, LAERCIO NINELLI FILHO, MATHEWS ARAUJO DE OLIVEIRA PEREIRA, SAVIO MOURÃO DE OLIVEIRA, SAVIO MOURÃO DE OLIVEIRA, SAVIO MOURÃO DE OLIVEIRA.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ASSOCIACAO DAS TESTEMUNHAS CRISTAS DE JEOVA; RONALDO RODRIGUES DE SOUZA; RUBENS DE PÁDUA ROCHA; WENDLEY GONÇALVES SOUZA; Apelado(a)(s) - PRISCILLA SOARES REIS ARAGAO; SENIVAL AUGUSTO ARAGAO; Relator - Des(a). Baeta Neves A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE CASAUT FERRAZZO, ANDRE CASAUT FERRAZZO, ANDRE CASAUT FERRAZZO, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA, JULIANO DE HENRIQUE MELLO, JULIANO DE HENRIQUE MELLO, LAERCIO NINELLI FILHO, MATHEWS ARAUJO DE OLIVEIRA PEREIRA, SAVIO MOURÃO DE OLIVEIRA, SAVIO MOURÃO DE OLIVEIRA, SAVIO MOURÃO DE OLIVEIRA.
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