Juliano De Henrique Mello
Juliano De Henrique Mello
Número da OAB:
OAB/SP 464716
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJES, TJMG, TJSP
Nome:
JULIANO DE HENRIQUE MELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1504211-21.2024.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: M. P. dos S. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - DERAM PARCIAL PROVIMENTO aos recursos para JULGAR IMPROCEDENTE a representação no que tange ao ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 163, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 189, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e SUBSTITUIR a medida socioeducativa de internação pelas medidas socioeducativas de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 06 meses, e de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 4 meses, à razão de 4 horas semanais.V.U. - EMENTA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. AMEAÇA, DANO E LESÃO CORPORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES AS REPRESENTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADO AOS DELITOS DE AMEAÇA, DANO E LESÃO CORPORAL, COM FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE HÁ PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS ATOS INFRACIONAIS; E (II) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS ATOS INFRACIONAIS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL FORAM DEMONSTRADAS, ESPECIALMENTE PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO.4. A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL QUANTO AO ATO INFRACIONAL DE DANO, PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE INFRACIONAL, ENSEJA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO NESSE PONTO, CONSOANTE PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL. 5. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE QUE SE MOSTRAM MAIS ADEQUADAS AO CASO CONCRETO, EM ATENÇÃO À PRIMARIEDADE TÉCNICA E À IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE DO QUE O CONFERIDO AO IMPUTÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 35, I, DA LEI Nº 12.594/12.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: “1. A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL INVIABILIZA A CONDENAÇÃO POR DANO. 2. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DEVE RESPEITAR A PROPORCIONALIDADE E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE”. ______DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 12.594/2012, ART. 35, I; LEI Nº 8.069/1990, ARTS. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, 117 A 119, 121, 122, I, 127 E 189, II; CP, ARTS. 33, CAPUT, 129, CAPUT, 147, CAPUT E 163, CAPUT; CPP, ART. 158.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0009800-80.2018.8.26.0015, REL. DESª. DORA APARECIDA MARTINS, CÂMARA ESPECIAL, J. 25/11/2019; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1004939-03.2016.8.26.0048, REL. DESª. LIDIA CONCEIÇÃO, CÂMARA ESPECIAL, J. 16/04/2018. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliano de Henrique Mello (OAB: 464716/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502617-47.2023.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WILLIAN APARECIDO DA SILVA - 1) Expeça-se certidão de honorários de acordo com os atos praticados pelo defensor bem como guia de execução, devendo ser procedida à transferência do documento para a unidade judiciária competente, em razão de alteração da competência. 2) Se recolhida fiança, diante da condenação, decreto sua perda cumprindo-se nos termos dos artigos 345 e 346 do Código de Processo Penal. Neste caso, depois do pagamento das custas, da indenização do dano e da prestação pecuniária, a quantia será abatida na multa, com cobrança apenas do restante, se houver, conforme artigo 3º, § 2º, da Resolução nº 558, de 06/05/2024, do CNJ. Em caso de multa cumulativamente aplicada sem pagamento, expeça-se certidão de sentença com o valor total devido ou com o saldo restante, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Na hipótese de multa isoladamente aplicada, cumpra-se nos termos do art. 479-A, das NSCGJ. Se não houver fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida ser insuficiente o valor, intime-se o réu, inclusive por edital se não tiver endereço certo nos autos, para pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Se representado(a) por defensor(a) constituído(a), deverá ser intimado(a) na pessoa do(a) seu(ua) defensor(a). Decorrido o prazo sem pagamento, inscreva-se na dívida ativa. Se paga, comunique-se ao Juízo da execução. Com a expedição e cadastramento da guia de recolhimento, expedida a certidão de sentença para a execução da pena de multa, decorrido o prazo para pagamento da taxa judiciária ou sua inscrição, se o caso, e demais ofícios necessários, arquivem-se os autos observadas a formalidades legas. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, altere-se a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615-Arquivado Definitivamente. 3) Se o caso, fica deferida desde já, a incineração da contraprova da substância entorpecente apreendida nos autos, informando ao I. C., inclusive, quanto a não necessidade do envio do laudo diante do arquivamento dos autos. Serve o presente de ofício. 4) Havendo dinheiro apreendido sem destinação, decreto sua perda em favor da União, providenciando a serventia o necessário. Serve o presente de ofício. 5) Decreto, ainda, a perda de objetos e bens apreendidos, inclusive veículos, sem solicitação de restituição e/ou determinação para perdimento ou destinação, comunicando-se ao SENAD (se o caso), ou setor de objetos e ou autoridade policial para as devidas providências. Serve o presente de ofício. No entanto, com relação a objetos, em casos semelhantes em trâmite por esta vara, o SENAD solicita a doação do bem a entidade preferencialmente voltada ao combate às drogas. Assim, aguarde-se resposta do SENAD por três meses, decorrido sem resposta, comunique-se ao setor de armas e objetos para as devidas providências, servindo o presente de ofício. Tratando-se de objetos sem valor comercial, oficie-se imediatamente ao setor de armas e objetos e ou à delegacia de polícia para destinação/destruição. 6) Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe. Int. Dil. - ADV: JULIANO DE HENRIQUE MELLO (OAB 464716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500643-60.2025.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.F.O. - Controle nº 2025/000526 Vistos. 1 - A denúncia foi recebida às fls. 43/44 e o réu devidamente citado (fl. 60). 2 - Analisando a resposta à acusação de fls. 88/96, incabível a absolvição sumária do réu, colimando que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP. As questões suscitadas, inclusive em sede de preliminar de "ausência de justa causa para a ação penal" dizem respeito ao mérito e serão analisadas em momento oportuno. A preliminar de inépcia da denúncia também não merece acolhimento. Em que pese o todo ponderado, observa-se que a denúncia está muito bem construída, vem lastreada em elementos suficientes de convicção, trazendo a narrativa dos fatos de forma coerente e lógica e conduzindo a pedido certo. Tanto é assim que permitiu ao réu exercer plenamente seu direito de defesa pelo mérito 3 - Como subsistem elementos de materialidade e indícios de autoria, justificando o recebimento da denúncia, impõe-se o prosseguimento da persecução penal. 4 - Nos termos do artigo 8º do Provimento CSM 2651/2022, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de julho de 2025, às 16h (terça-feira), a ser realizada virtualmente, através da ferramenta Microsoft Teams. 5 - Determino, pois, que: 5.a. Intimem-se o representante do Ministério Público e a d. Defesa do réu nos seus respectivos endereços eletrônicos fornecidos, remetendo-se o link de acesso à audiência virtual e o Manual de Participação em Audiências Virtuais. 5.b. Intimem-se o réu e a vítima V. por telefone/Whatsapp e/ou e-mail, nos endereços eletrônicos constantes do cadastro do feito, orientando-os conforme consta ao final deste despacho. Caso não seja possível a intimação por telefone, expeça-se mandado, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. Encaminhem-se as orientações constantes ao final deste despacho. 5.c. Testemunhas arroladas exclusivamente pela d. Defesa à fl. 95: Aguardo o ingresso das mesmas, independentemente de intimação/contato pessoal, conforme expressamente consignado, sob pena de preclusão. 6 - Visando ao atendimento dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 185, do Código de Processo Penal e dos incisos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, consigno que será providenciado contato privativo ao defensor para entrevista com o acusado, momentos antes da audiência. 7 - Anoto a juntada de FA e certidão recentes, conforme fls. 25/26 e 42. Ciência às partes. 8 - Providencie-se o necessário a fim de viabilizar a realização do ato. Int. Atibaia, 12 de junho de 2025. - ADV: JULIANO DE HENRIQUE MELLO (OAB 464716/SP)
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