Joao Victor Maciel Goncalves
Joao Victor Maciel Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 465057
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
195
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJMT, TJMG, TJPE, TJSC, TJGO, TJES, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
JOAO VICTOR MACIEL GONCALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5002872-84.2025.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIDINEIA PEREIRA SENA CPF: 140.733.346-11 RÉU: 60.553.570 DIEGO MARTINS DOS SANTOS CPF: 60.553.570/0001-30 e outros DECISÃO Estando preenchidas as formalidades relativas à petição inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC/15, recebo a ação para processamento. Com base no artigo 99, § 2º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça para parte autora, abrangendo todos os atos do processo. Trata-se de Ação de Restituição de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LIDINEIA PEREIRA SENA, em face de NEL3 SOLUÇÕES LTDA e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi vítima de um golpe virtual articulado por meio de redes sociais (WhatsApp e Telegram), onde lhe foi ofertada suposta oportunidade de trabalho remoto com promessas de remuneração diária; que após sequência de tarefas e falsas promessas de lucro, a autora foi induzida a realizar diversos depósitos bancários, totalizando aproximadamente R$ 73.783,00 (setenta e três mil, setecentos e oitenta e três reais), valor esse obtido inclusive por meio de empréstimos familiares; que o golpe afetou não só a esfera patrimonial da autora, mas também sua saúde mental e estabilidade emocional, culminando na presente demanda; Ao final requereu a concessão da tutela de urgência para bloqueio dos valores pretendidos. É o relatório, fundamento e decido. Para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível é a observância do artigo 300 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a antecipação de tutela de urgência, prevista no diploma processualístico, vem apresentando dois requisitos legais, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nestes termos, verifica-se que a tutela antecipada de urgência é um instituto processual que visa, sobretudo, garantir que a mora processual não recaia sobre aquele que, aparentemente, merece a proteção da tutela jurisdicional, distribuindo assim, com equidade, o lapso temporal de duração do processo. Por isso, faz-se necessário a análise minuciosa da presença dos requisitos inerentes à antecipação do provimento jurisdicional. No caso em exame, passo a discorrer: Considerando que a concessão da tutela antecipada de urgência antecipará o provimento jurisdicional, é necessário que a parte requerente acoste aos autos, inicialmente, um acervo probatório suficiente para a convicção do magistrado de que, posteriormente, a sentença que resolverá o mérito será, aparentemente, favorável à parte demandante. Após analisar os pressupostos fáticos e jurídicos da presente ação, entendo em juízo de cognição sumária que a parte autora não faz jus ao deferimento do pleito liminar. Confiram-se os ensinamentos de Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) Por sua vez, no que se refere ao requisito de perigo na demora, prossegue o renomado processualista: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu artigo 301, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". O arresto, por sua vez, é medida cautelar típica, a qual visa assegurar a execução para pagamento de quantia certa por meio da constrição de bens indeterminados do devedor. A propósito, a doutrina especializada leciona: Arresto, ou embargo, como diziam os antigos praxistas, é a medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa. Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Assegura a viabilidade da futura penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução. É figura cautelar típica, com as nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, posta a serviço da eliminação do perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa. Garante, enquanto não chega a oportunidade da penhora, a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir a provável execução por quantia certa. Realiza-se, destarte, por meio da apreensão e do depósito de bens do devedor, com o mencionado fito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.) Destaco que os documentos que instruem a petição inicial, não são suficientes para demonstrar que a parte autora foi vítima de golpe de investimento, muito menos que as empresas que receberam os valores depositados, tenham contribuído diretamente na ocorrência do suposto golpe, o que a meu sentir, demanda extensa dilação probatória. Assim, inexistindo provas robustas da participação das empresas rés no suposto golpe de investimento sofrido pela parte autora, não há como autorizar a penhora de ativos das requeridas. Além disso, não há qualquer indício de que os requeridos não possuam bens suficientes para satisfazer futura e eventual condenação, tampouco de ocultação ou dilapidação de patrimônio. Cabe ressaltar que, a ação está em fase inicial e a apreciação dos fatos suscitados na exordial demanda a submissão ao contraditório e a devida instrução probatória. Não bastasse, forçoso lembrar que o bloqueio de bens antes da condenação é medida sobremaneira gravosa e excepcional, que somente deve ser deferida em casos nos quais a parte requerida prática atos com a evidente intenção de frustrar eventual cumprimento de sentença; hipótese que, por ora, não se vislumbra na presente demanda. Sobre o tema, tem se a jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - ARRESTO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. - A jurisprudência é uníssona no sentido de que a decisão acompanhada de fundamentação, embora sucinta, não afronta o preceito do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC). - Para deferir-se a tutela provisória de urgência, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC. - Ausentes os requisitos legais, deve ser mantido o indeferimento do pedido de bloqueio cautelar de valores em nome das Agravadas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.091316-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025) Destaco, ainda, que eventual análise da tutela pretendida poderá ser efetuada mais adiante, uma vez superada a oportunidade de manifestação da parte contrária e colhidos os elementos de convicção mais seguros. Acerca disso, o Eg. Tribunal de Justiça já se manifestou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULTATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300 ). Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.337242-4/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024). Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC por videoconferência, conforme pauta, nos termos do art. 320 do CPC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). A audiência ora designada não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, desde que manifestado pelo autor, na petição inicial, e pelo réu por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §§ 4º e 5º), ocasião em que o prazo para oferecer contestação fluirá do protocolo do pedido de cancelamento apresentado pela parte ré (artigo 335, inciso II, do CPC). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Proposta reconvenção pelo réu, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 343, §1º do CPC). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentadas a contestação à ação principal e/ou a contestação à reconvenção, vistas ao autor e réu, respectivamente, para manifestarem-se em 15 (quinze) dias (artigo 350 do CPC). Após, superada a fase postulatória, antes de adentrar na probatória, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam sobre as matérias elencadas no artigo 357, apontando de maneira clara e objetiva acerca das questões de fato e direito pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão e renúncia às provas protestadas na inicial e contestação ou informarem se estão de acordo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Havendo juntada de documento novo, em qualquer fase processual, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Ademais, ficam as partes intimadas de que os documentos físicos produzidos nestes autos pela Secretaria do Juízo, serão descartados no prazo de 45 dias após sua juntada caso o interessado não se manifeste em mantê-lo em sua guarda, conforme artigo 125 §3º do Provimento 355, do TJMG. Cumpridas as determinações supra, autos conclusos para os fins dos artigos 354 a 357 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002145-52.2025.8.26.0002 (processo principal 1091268-15.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC - Graciele Paula Santana Miglio - Vistos. Fls, 156/159: Reporto-me ao já decidido às fls. 150. Fls. 161: Houve a anotação no cadastro de inadimplentes às fls. 153. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES (OAB 465057/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019229-52.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sandra Raschini Alves - Vistos. 1) Fls. 110/113: recebo a petição como emenda. Anotado. 2) Excepcionalmente, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para integral cumprimento da decisão de fls. 86, visto que não juntada planilha atualizada dos danos materiais, acompanhada dos respectivos documentos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil (item c); consequentemente, não reformulados os pedidos definitivos, especificando-os de maneira certa e determinada com indicação precisa da natureza do provimento jurisdicional postulado e respectivo objeto com caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil (item d); e não atribuído correto valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC, considerando a cumulação de pedidos (item e), sob pena de indeferimento. Int. - ADV: JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES (OAB 465057/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009603-22.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Victor Maciel Gonçalves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Como é cediço, as eivas suscetíveis de reparação, em embargos declaratórios, são aquelas provenientes de defeitos de exteriorização do julgado, previstas expressamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Fora destas hipóteses, será caso de reexame da matéria decidida, providência não admitida em sede de embargos de declaração. Considerando, por conseguinte, seu nítido caráter infringente, uma vez ausente omissão, contradição ou obscuridade na sentença recorrida, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES (fls. 178/183). Int. - ADV: JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES (OAB 465057/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1189223-09.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Obrigações - Eataly Brasil Comercio e Distribuicao de Alimentos Ltda - - Eataly Participações S.a. - ATIVOS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - Nota de cartório à Vox line - Contact Center Intermediacao de Pedidos Ltda: regularize sua representação processual juntando substabelecimento devidamente assinado pelo substabelecente, tendo em vista que o instrumento juntado à fl. 11907 encontra-se com o campo destinado à assinatura em branco, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE). - ADV: GUILHERME HENRIQUE FERNANDES RATHSAM (OAB 295397/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), HUGO VON ANCKEN ERDMANN AMOROSO (OAB 325194/SP), LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO (OAB 322489/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCIA VAZ MARTINEZ (OAB 302661/SP), ALEXANDRE EDUARDO BEDO LOPES (OAB 300598/SP), PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER (OAB 370446/SP), EDUARDO SALGUEIRO COELHO (OAB 285620/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), DANIEL DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB 99977/SP), PAULO LONGOBARDO (OAB 84049/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), DENIS SARAK (OAB 252006/SP), THIAGO CASSOLI ZAFANI (OAB 251693/SP), STELA RODIGHIERO PACILEO PALAZZO (OAB 249297/SP), JULIANA APARECIDA PONCIO DE OLIVEIRA (OAB 45548/PR), CRISTIANO ROSA DE CARVALHO (OAB 35462/RS), IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB 83839/PR), JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES (OAB 465057/SP), ERIKA MARIA DE SOUZA REIS (OAB 462526/SP), ZILMA MARIA ALVES NIGMOTO (OAB 452942/SP), ZILMA MARIA ALVES NIGMOTO (OAB 452942/SP), FRANCISCO RUGER ANTUNES MACIEL MUSSNICH (OAB 178907/RJ), TELMA ROCHA SANTOS GARCIA (OAB 414265/SP), FELIPPE MALTA CAVALCANTE COVELLI (OAB 371197/SP), MICHELE TATIANE SOUTO COSTA MARQUES (OAB 36583/PR), DAVI ALVES DE MACEDO (OAB 402090/SP), PRISCILA APARECIDA CALISTO BISPO (OAB 391365/SP), LÍVIA GAVIOLI MACHADO (OAB 387809/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), DEBORAH SANCHES LOESER (OAB 104188/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), LARISSA NOGUEIROL VIEIRA (OAB 164209/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), FERNANDO ESCOBAR (OAB 163017/SP), DENER AFONSO MARTINEZ (OAB 160812/SP), MYRTES DE FREITAS BORGES AZEVEDO MARQUES (OAB 159042/SP), HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO (OAB 156015/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO (OAB 144880/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), EDGARD RODRIGUES TRAVASSOS (OAB 138151/SP), JULIANO GAGLIARDI NESI (OAB 130820/SP), ERIKA FERNANDES ROMANI (OAB 123619/SP), ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 121133/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), DAVID ROCHA VEIGA (OAB 236012/SP), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP), ANDRÉ WEISZFLOG (OAB 234324/SP), JOSE HAWERROTH SEGURA (OAB 226138/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), GUILHERME GOMES PEREIRA (OAB 207052/SP), ADRIANA ALCOVER RIBEIRO (OAB 206129/SP), JOSÉ AUGUSTO DE MILITE (OAB 205761/SP), ENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 204100/SP), RACHEL RODRIGUES GIOTTO (OAB 200497/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025383-13.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Trastevere Assessoria & Consultoria Documental Ltda Me - Vistos. Indefiro no vo prazo. Ante a ausência de bens penhoráveis, aguarde-se no arquivo a manifestação do interessado no prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES (OAB 465057/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050341-36.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rodrigo Ferreira da Silva - Vistos. Cumpra-se o determinado às fls. 58/59. Int. - ADV: JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES (OAB 465057/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006052-55.2024.8.26.0292 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros Dados - G.A. - Relação: 0733/2025 Teor do ato: Em cumprimento a decisão de fls. 151 expedi mandado de retificação a parte exequente, podendo ser impresso pela parte após ser liberado nos autos, através do Portal do Tribunal de Jusdtiça, anexar os documentos necessários e dar o devido encaminhamento a ele. Advogados(s): João Victor Maciel Gonçalves (OAB 465057/SP) - ADV: JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES (OAB 465057/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006052-55.2024.8.26.0292 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros Dados - G.A. - Relação: 0733/2025 Teor do ato: Em cumprimento a decisão de fls. 151 expedi mandado de retificação a parte exequente, podendo ser impresso pela parte após ser liberado nos autos, através do Portal do Tribunal de Jusdtiça, anexar os documentos necessários e dar o devido encaminhamento a ele. Advogados(s): João Victor Maciel Gonçalves (OAB 465057/SP) - ADV: JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES (OAB 465057/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070280-96.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Trastevere Assessoria & Consultoria Documental Ltda Me - - Quincas Cidadania Portuguesa - Edmee de Souza Moreira - Vistos. Nos termos do artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: THOBIAS CARVALHO DA SILVA (OAB 496111/SP), JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES (OAB 465057/SP), LUCAS ALVIM NEGRETI (OAB 495927/SP), JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES (OAB 465057/SP)