Matheus Willian Dos Santos
Matheus Willian Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 465727
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002414-13.2025.8.26.0281 - Guarda de Família - Guarda - N.H.R.T. - - M.R.S. - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e observe-se. Arbitro os alimentos provisórios devidos pelo requerido ao filho, a partir da citação, em 30% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre eventual adicional de periculosidade e insalubridade, horas extras, férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, exceto FGTS (não podendo esse valor ser inferior a 50% do salário mínimo). Em caso de trabalho informal ou desemprego, arbitro os alimentos em 50% do salário mínimo vigente ao tempo de efetivo pagamento, que deverão ser depositados até o dia 10 de cada mês subsequente ao vem conta que deverá ser informada pelo autor no prazo de 05 dias, valendo os comprovantes de depósito como prova de quitação. Após a citação, caso requerido, expeça-se ofício ao empregador do requerido para que efetue o desconto diretamente em folha de pagamento. Determino que: a) Genitor e genitora realizem a Oficina de Pais e Mães, disponibilizada pelo CNJ no seguinte link: https://www.cnj.jus.br/eadcnj/mod/cicleinscription/view.php?id=84258ampampampv=true a.1) Ambos deverão comprovar nos autos a realização da oficina no prazo de 30 dias, contados da intimação da presente decisão - no caso da parte autora, através da pessoa de seus advogados, e no caso da parte requerida, na mesma ocasião da citação. a.2) A comprovação da realização do curso será feita através da apresentação do certificado fornecido pelo CNJ quando do término do curso. a.3) Ressalto desde logo que o curso é on-line, e que é de suma importância que ambas as partes efetivamente assistam às aulas, em benefício da prole comum. Nos termos do artigo 695 do Novo Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSCC) instalado na Comarca, para designação de data e horário para a realização de audiência prévia de conciliação, a ser realizada virtualmente via Microsoft Teams, conforme o disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo a remuneração do conciliador judicial no valor de R$ 82,41 por hora de audiência (patamar básico - nível de remuneração 1), conforme a Resolução CNJ nº 271/2018. O pagamento dessa remuneração deverá ser efetuado pelas partes em frações iguais, exceto se beneficiárias da justiça gratuita (art. 14, Resolução 809/2019), no prazo máximo de 5 dias, contados da audiência realizada, independentemente da formalização de acordo, diretamente na conta do conciliador, cujos dados bancários serão fornecidos após o encerramento do ato conciliatório. Caso não haja pagamento, após provocação do conciliador judicial, fica autorizada a expedição de certidão de honorários, para viabilizar a cobrança/execução pelas vias próprias. Agendado o ato conciliatório pelo CEJUSC, intime-se o(s) autor(es), por intermédio de seus procuradores, para ciência e fornecimento de e-mails para participação, ressaltando-se que, na audiência, o autor deverá estar acompanhado de seu advogado (artigo 695, § 4º, do Código de Processo Civil). Após o agendamento da audiência junto ao CEJUSC, cite-se a parte ré, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça, com as advertências legais, para que forneça e-mail pessoal ao Sr. Oficial e de seu advogado com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência, a fim de que seja enviado o link de acesso. Caso a parte requerida não tenha e-mail no momento da diligência, deverá informá-lo até 10 dias antes da audiência pelo e-mail cejusc.itatiba@tjsp.jus.br. O simples fornecimento de telefone com WhatsApp não supre a necessidade do e-mail. Ainda, intime-se a parte requerida para comparecimento na audiência, ressaltando-se que deverá estar acompanhada de seu advogado (artigo 695, § 4º, co Código de Processo Civil). A parte ré terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia e de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do Código de Processo Civil). Referido prazo fluirá a partir da data da audiência, caso não haja conciliação (artigo 335, I, do Código de Processo Civil). Para a participação na reunião virtual, as partes e seus procuradores deverão observar o procedimento previsto no manual de orientações sobre sessões virtuais de conciliação nos CEJUSCs (disponível no link fornecido). Serve a presente decisão como mandado de citação e intimação da parte requerida, a ser cumprida de forma urgente, observando-se o documento de fls. 32. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência virtual de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa. Intimem-se e dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. - ADV: MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS (OAB 465727/SP), MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS (OAB 465727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500183-53.2025.8.26.0281 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.S.F. - NOTA DE CARTÓRIO: Fls 103. Vista às partes acerca da certidão do sr(a). Oficial de Justiça. - ADV: MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS (OAB 465727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004570-78.2025.8.26.0602 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.T.S. - - M.T.S. - - J.V.T.S. - Vistos. Determino aos demandantes que, no prazo de 10 (dez) dias, providenciem a juntada de certidão de casamento atualizada, dada a possibilidade de averbações posteriores à celebração. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS (OAB 465727/SP), MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS (OAB 465727/SP), MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS (OAB 465727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010040-90.2025.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.G.M.N. - Vistos. I - Trata-se de ação de alimentos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotado no Saj. II - Os documentos que acompanham a inicial comprovam o parentesco entre a parte requerente e o requerido (fl. 10). Não havendo prova da capacidade econômica do alimentante, no caso de trabalho autônomo, esporádico, avulso, informal ou desemprego, fixo os alimentos provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional, o que atualmente corresponde a R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos), que deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à genitora da criança (dados bancários indicados no cabeçalho). No caso de comprovado vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo 13º salário, adicional de férias, horas extras habituais e extraordinárias, abonos, gratificações, componentes remuneratórios das verbas rescisórias, como saldo de salário e de décimo terceiro, excluindo-se apenas as verbas de natureza indenizatória, como férias indenizadas, FGTS e multa, bem como a PLR - Participação nos lucros e resultados (TJSP Apelação Cível nº 1002211-14.2022.8.26.0586, Rel. SCHMITT CORRÊA, j. 14/06/2023), mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora. Forneça a representante legal o número de conta bancária para depósitos da pensão alimentícia, no prazo de cinco dias. III - Defiro a realização de pesquisa Prevjud, para obtenção de informações sobre a existência de vínculo empregatício e histórico de rendimentos em nome do alimentando (dados discriminados no cabeçalho). IV - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigos 4ª e 139, VI, do Código de Processo Civil). V - Cite-se e intime-se o réu, anotando-se o prazo de 15 dias, a partir da juntada do mandado/AR aos autos, para apresentação da contestação. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS (OAB 465727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007131-05.2024.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.O.O.R. - R.S.R. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 81/82), para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, RESOLVE-SE o processo, com apreciação de mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, letra "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Consigno que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. Nada mais sendo requerido, proceda-se à extinção do feito junto ao sistema informatizado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS (OAB 465727/SP), MARIA CECÍLIA SILOTTO BEGHINI (OAB 213260/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021382-89.2024.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - D.F.S. - L.M.S.S. - Vistas dos autos ao réu para: manifeste-se a parte requerida sobre petição no praz ode 05 dias. Nada mais. - ADV: NICIA XAVIER DE SOUZA (OAB 113812/SP), MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 369174/SP), MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS (OAB 465727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000351-84.2025.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.L.S. - M.G.M.S. e outro - Vistos. I-No que tange a preliminar de coisa julgada formulada pela parte requerida, verifico pela sentença prolatada nos autos n° 1013038-35.2021.8.26.0161, que tramitou perante este juízo, acompanhada da certidão de trânsito em julgado (fls.74/77), que foram fixados alimentos gravídicos no importe de 30% dos rendimentos líquidos na hipótese de vínculo empregatício, e 50% do salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo. Ademais, constou expressamente da sentença que os alimentos fixados em favor da gestante serão devidos até o nascimento da criança e continuarão a viger caso ocorra o reconhecimento espontâneo da paternidade. Outrossim, pela certidão de nascimento acostada a fls. 13, houve o reconhecimento da filiação paterna de forma espontânea pela parte autora. Considerando que já houve a prolação de sentença transitada em julgado, que inclusive é mais benéfica ao infante, acolho a preliminar de coisa julgada, e determino a EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de oferta de alimentos em face da criança. Por conseguinte, revogo a liminar de fls. 36/38 que fixou os alimentos provisórios em favor do infante. II- Deixo de remeter ao CEJUSC, ante a falta de interesse da parte requerida. III- Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que informe se deseja a produção de outras provas, ou o julgamento antecipado do mérito, e na sequência, tornem conclusos. Int. - ADV: SAMUEL GOMES ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 521308/SP), SAMUEL GOMES ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 521308/SP), MATHEUS WILLIAN DOS SANTOS (OAB 465727/SP)