Letícia Ferreira Bonafé

Letícia Ferreira Bonafé

Número da OAB: OAB/SP 466627

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LETÍCIA FERREIRA BONAFÉ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2202216-42.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Taubaté; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007935-71.2025.8.26.0625; Assunto: Acidente de Trânsito; Agravante: Jonathan Viana Damasceno; Advogado: Flávio Almeida Bonafé Ferreira (OAB: 300311/SP); Advogada: Letícia Ferreira Bonafé (OAB: 466627/SP); Advogado: David William dos Santos (OAB: 510943/SP); Agravado: Auto Escola Ademar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500690-70.2025.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - C.V. - Vistos. Manifestação Ministerial de fls. 251, defiro. I - Proceda a serventia à tentativa de intimação da vítima Valmir Veriato através do número de telefone celular informado às fls. 105. II - No mais, oficie-se ao IML de Taubaté, para que providencie a realização de exame de corpo de delito da vítima Valmir Veriato, ainda que indireto, nos termos requeridos pela Promotora de Justiça, com cópia da manifestação de fls. 251. III - No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 02 de julho de 2025. - ADV: FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP), DAVID WILLIAM DOS SANTOS (OAB 510943/SP), LETÍCIA FERREIRA BONAFÉ (OAB 466627/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500335-60.2025.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - B.E.F.C. - H.A.G. - Vistos. Documentos de fls. 323/694 e manifestação Ministerial de fls. 697, ciente. No mais, cobre-se junto à autoridade policial a juntada aos autos do laudo pericial do local dos fatos. Com a juntada daquele, cumpra-se o já determinado no termo de audiência de fls. 285/286, parte final. Por fim, voltem conclusos para prolação da sentença. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 02 de julho de 2025. - ADV: DAVID WILLIAM DOS SANTOS (OAB 510943/SP), LETÍCIA FERREIRA BONAFÉ (OAB 466627/SP), MARCELO MARTINS FERREIRA (OAB 279345/SP), FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2199921-32.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; NELSON FONSECA JÚNIOR; Juiz das Garantias - 9ª RAJ; Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos; Inquérito Policial; 1504567-26.2025.8.26.0389; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Flávio Almeida Bonafé Ferreira; Impetrante: Letícia Ferreira Bonafé; Impetrante: David William dos Santos; Impetrante: Sara Batista; Paciente: Roberto Menino Agostinho; Advogado: Flávio Almeida Bonafé Ferreira (OAB: 300311/SP); Advogada: Letícia Ferreira Bonafé (OAB: 466627/SP); Advogado: David William dos Santos (OAB: 510943/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2199921-32.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São José dos Campos; Vara: Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1504567-26.2025.8.26.0389; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Roberto Menino Agostinho; Advogado: Flávio Almeida Bonafé Ferreira (OAB: 300311/SP); Advogada: Letícia Ferreira Bonafé (OAB: 466627/SP); Advogado: David William dos Santos (OAB: 510943/SP); Impetrante: Flávio Almeida Bonafé Ferreira; Impetrante: Letícia Ferreira Bonafé; Impetrante: David William dos Santos; Impetrante: Sara Batista
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500690-70.2025.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - C.V. - Vistos. Documentos de fls. 221/223. Segue ofício com a informações solicitadas no HC nº 0234766-67.2025.3.00.0000. Encaminhe-se-as, juntamente com senha para acesso aos autos, ao STJ, através do link informado. No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 01 de julho de 2025. - ADV: FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP), LETÍCIA FERREIRA BONAFÉ (OAB 466627/SP), DAVID WILLIAM DOS SANTOS (OAB 510943/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2195550-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: João Vitor de Oliveira Briet - Paciente: Daniel Luis Pereira dos Santos - Impetrante: Flávio Almeida Bonafé Ferreira - Impetrante: David William dos Santos - Impetrante: Letícia Ferreira Bonafé - Habeas Corpus nº 2195550-25.2025.8.26.0000 Autos de origem nº 1504565-56.2025.8.26.0389 Comarca: São José dos Campos Impetrantes: doutores Letícia Ferreira Bonafé, David William dos Santos e Flávio Almeida Bonafé Ferreira Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos de São José dos Campos Pacientes: Daniel Luis Pereira dos Santos e João Vitor de Oliveira Briet I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Daniel e João, presos desde 24.6.2025, pela suposta prática do artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006. Em síntese, os ilustres impetrantes sustentam que o constrangimento ilegal decorre da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, baseada na gravidade abstrata do delito. Não se fazem presentes os pressupostos da medida extrema, previstos no artigo 312, "caput", do Código de Processo Penal, sobretudo se considerada as condições pessoais (endereço fixo e trabalho lícito), sem se olvidar a pequena quantidade de droga apreendida. Sustentam, ainda, que o paciente João Vitor não é residente do imóvel que foi alvo da operação policial, encontrando-se no local apenas para passar o final de semana com a família de sua companheira. No que se refere ao paciente Daniel, destaca-se seu histórico de internações para tratamento de dependência química, o que evidencia um quadro de vulnerabilidade. Ademais, ambos os pacientes são pais e únicos responsáveis pelos filhos menores, circunstância que reforça a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Por fim, tal medida, em regra, representa a antecipação do cumprimento da pena e afronta diretamente o princípio constitucional da presunção de inocência. Requerem a concessão da liminar, com determinação de expedição de alvará de soltura. II Fundamentação A liminar não deve ser concedida. Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, há indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios em desfavor dos pacientes. Conforme consta no boletim de ocorrências nº JA4752-1/2025, policiais deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar expedido pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Paraitinga, nos autos do processo nº1503974-94.2025.8.26.0389, com o objetivo de apurar a prática do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Durante as diligências realizadas no imóvel localizado à Rua do Cruzeiro, nº 101, Alto do Cruzeiro, tendo como alvo o paciente Daniel Luis , foi possível localizar e apreender significativa quantidade de substância entorpecente, aparentemente cocaína na forma de pó, acondicionada em porções prontas para a venda, e embalagens usualmente utilizadas para o fracionamento da droga. Com efeito, durante revista no quarto do paciente João Vitor sobre o guarda-roupas, dentro de uma caixa, foram localizados 132 eppendorfs contendo cocaína, além de R$ 429,00, compatível com a comercialização de entorpecentes. No mesmo quarto, dentro de uma mochila, foram localizadas porções a granel de substância branca aparentemente cocaína, além semente de maconha. Registre-se ainda, que no quarto deste investigado foi localizado um aparelho celular da marca Samsung. Durante a realização de busca no quarto do paciente Daniel, o mesmo apontou o local em que estava armazenada a droga, 11 eppendorfs contendo cocaína. No banheiro da residência, de uso comum, foi localizado um cesto contendo diversos eppendorfs pretos, contudo, vazios, além de uma colher para manipulação d (fls. 14/24 proc. principal pasta digital). Da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a r. decisão atacada (fls. 16/19), ao contrário do alegado, apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal, destaca-se o seguinte trecho: (...) Os autos estão formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como o Indiciado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais. Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa ao Indiciado, e que todos os documentos estão assinados pela autoridade policial. Presos os indiciados na posse de entorpecentes em forma de acondicionamento e quantidade indicativos do tráfico, presente a hipótese de flagrante próprio do art. 302, I do CPP. Presente também o fragrante próprio pelo delito de associação para o tráfico, haja vista as investigações anteriores e o fato de os custodiados terem sido flagrados juntos, ambos na posse de entorpecentes e petrechos de preparação, o que indicia vínculo estável a permanente para os fins de traficar. Assim, homologo o auto de prisão e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foram detidos os indiciados. Nos termos do art. 310, II e III, CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante e sendo legal referida prisão, o juiz deve verificar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, se inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, CPP e se presentes os requisitos para a preventiva (art. 312, CPP), ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Na espécie, há prova da materialidade delitiva, conforme auto de exibição e apreensão das drogas e laudo de constatação provisória. Laudo de constatação prévio foi positivo para as substâncias cocaína e maconha (fls. 49/57). Ressalto que se fazem presentes indícios suficientes de autoria, bem como prova da existência do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, capitulados no art. 33 e no art. 35, Lei nº 11.343/06, conforme a palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação provisória da droga. A pena máxima abstrata é superior a quatro anos. A conduta dos Indiciados é grave, diante da grande quantidade de cocaína apreendida em sua posse, além de petrechos de preparação e valor em dinheiro, considerando ainda investigações prévias que indicam o envolvimento com o tráfico. Os custodiados são presos em flagrante também por associação para o tráfico, o que afasta, em princípio, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de Drogas em eventual condenação. Ainda, João Vitor responde a processo por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. O crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo e de enorme gravidade, pois, em sua gigantesca maioria, é praticado mediante envolvimento em grandes organizações criminosas. Ainda que praticado sem violência ou grave ameaça, a traficância financia a prática de outros delitos gravíssimos, estes praticados com violência e ameaça contra a pessoa. Como último aspecto, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente em face da conduta do Indiciado, pois, ao que tudo indica, apresenta dedicação habitual ao crime e uma vez colocado em liberdade, voltará a delinquir (...). Nesse sentido: "1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo apurado nestes autos teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes e as recorrentes seriam apontadas como integrantes de associação criminosa especializada no cometimento de crimes de roubo à mão armada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso. (STJ - RHC 115.818/PR Quinta Turma - Relator Ministro Ribeiro Dantas J. 22.10.2019 - DJe 30.10.2019). E não é demais mencionar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que (...) a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 150.906 AgR - 1ª T. - Rel. Min. Roberto Barroso - J. 13.4.2018 - P. 25.4.2018). 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Publicado em 6/4/2016). 4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando, também, a substituição da cautelar imposta pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6. Recurso ordinário em Habeas corpus não provido. (STJ - RHC 113.391/MG T5 - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca J. 27.8.2019 - DJe 10.9.2019). Trata-se de drogas com alto potencial lesivo. Embora essas circunstâncias não constituam, por si só, óbice à concessão de liberdade provisória, não podem ser simplesmente desconsideradas pois evidenciam o seu envolvimento no meio criminoso e possibilidade real de recalcitrância criminosa, logo, para não voltar a praticar infrações penais, assegurando-se a ordem pública, a segregação cautelar se impõe. Como se vê, os fatos são concretamente graves, vista ter sido apreendida, no interior da residência, expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes ilícitas, inclusive de alto potencial lesivo, consistindo em 11 eppendorfs de cocaína (14,65 gramas); 3 embalagens de cocaína (160,5 gramas); 132 eppendorfs de cocaína (103,4 gramas); e 8,2 gramas de maconha, bem como a presença de apetrechos comumente utilizados para o preparo, fracionamento e comercialização de drogas (cf. auto de apreensão e exibição às fls. 25/26 proc. principal pasta digital). Sendo certo que tal fato sugere intimidade com o comércio proscrito. Há entendimento jurisprudencial de que a quantidade de droga é fundamento válido para a decretação da custódia preventiva. Nesse sentido: Consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva." (STJ - AgRg no HC 550.382/RO - Rel. Ministro Ribeiro Dantas - T5 - Quinta Turma - DJe 13.3.2020). Embora a gravidade do delito, por si só, não constitua fundamento para manutenção da prisão preventiva, tem-se que, na hipótese, conforme pontuou a nobre Magistrada (fls. 18) o paciente João Vitor responde a processo por ato infracional análogo ao tráfico de drogas (fls. 85/86 proc. principal pasta digital), demonstrando que tem envolvimento na prática criminosa, há reprovabilidade da conduta, respaldando a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. Nesse sentido: "(...) 3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. "As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva" (HC n. 439.296/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 23/10/2018). 5. Ordem denegada". (STJ - HC nº 696.693/MG - T6 - Sexta Turma - Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro J. em 7.12.2021 - DJe de 13.12.2021), grifei. "1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade concreta dos agentes, cujas folhas de antecedentes registram prática reiterada de delitos. 3. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC nº 57.068/BA - T6 - Sexta Turma - Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura J. 14.4.2015 Dje. 23.4.2015). Grifei. Nesse contexto, ao menos por ora, a segregação cautelar é medida que se impõe, notadamente diante da necessidade de garantia à ordem pública, a evidenciar, também, insuficiência das medidas cautelares alternativas. Aliás, compreende-se que garantia à ordem púbica (....) deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a se sentir desprovida de garantia para a sua tranquilidade. (RJDTACRIM 11/201). Não é demais ressaltar que: "IV - No caso, a gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidencia a contemporaneidade da prisão. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta - restrição da liberdade de ir e vir - e os resultados que se buscam resguardar - garantia da ordem pública -, verifica-se que a determinação se encontra em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita. Ademais, o decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade pela fuga do distrito da culpa." (STJ - AgRg no HC n. 732.879/PA - relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft) - Quinta Turma - J. 24.5.2022 - DJe 31.5.2022). Nesse passo, a concessão da tutela de urgência somente seria possível em situação excepcionalíssima, caso fosse verificada, de pronto, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso. Por ser o tráfico equiparado a crime hediondo, em razão de estarem eles inseridos no meio criminoso, de pouco valia endereço fixo (fls. 25) e trabalho lícito (fls. 20/21), sendo o encarceramento necessário para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. "7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (HC 602991/CE T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020). No mesmo sentido, em hipótese similar dos autos (tráfico de certa repercussão com menor): RHC 131732/RJ T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020. Também, pela desconsideração das condições subjetivas quando existentes os requisitos da prisão preventiva: AgRg no HC 587282/SP T5 Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Paciornik J. 1.9.2020 DJe 8.9.2020 e RHC 125467/GO T6 Sexta Turma Relatora Ministra Laurita Vaz J. 25.8.2020 DJe 4.9.2020. Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Diante desse cenário, ao menos a princípio, mostra-se necessária a sua prisão, pois estão presentes os requisitos da prisão preventiva, de modo que o periculum in libertatis ficou bem demonstrado. Portanto, havendo fundamentos vinculados às circunstâncias fáticas, jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível, ao menos por ora, a sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal). Por fim, quanto à alegação de que os pacientes são genitores de crianças menores de 12 anos, é certo que não restou devidamente comprovado, que sejam os únicos responsáveis pelos referidos menores. (fls. 22/23, 30 e 37), por isso, inviável aplicação do art. 318, inciso VI do Código de Processo Penal. "5. O entendimento desta Corte é no sentidodeque, "[e]mbora todopaiseja indispensável à criaçãodeseus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filhodeaté12(doze)anos de idadeincompletos". Tal providência - a comprovaçãodeque o Agravante seria o único responsável pelos cuidados com suacriança- não foi tomada no caso em concreto. " (AgRg no RHC 176732/MA T6 Sexta Turma Relª. Minª. Laurita Vaz J. 12.6.2023 DJe 15.6.2023). Cf., também, AgRg no HC 813512/RS T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 30.5.2023 DJe 5.6.2023; AgRg no HC 777763/MG T6 Sexta Turma Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz J. 8.5.2023 DJe 11.5.2023; AgRg no HC 726534/MS T6 - Sexta Turma Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) J. 6.12.2022 DJe 15.12.2022; RHC 126702/GO T6 Sexta Turma Relª. Minª. Laurita Vaz J. 18.8.2020 DJe 2.9.2020); HC 440557/RO T6 Sexta Turma Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro J. 4.2.2020 DJe 10.2.2020 e HC 507189/GO T5 Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Paciornik J. 5.9.2019 DJe 19.9.2019. Acrescente-se que o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal e prognóstico acerca de sanções penais ou regime prisional que hipoteticamente serão aplicados ao paciente se vier a ser condenado, mesmo porque demandam exame detido de fatos e provas, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes. Dessa forma, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Sem informações, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 26 de junho de 2025. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Flávio Almeida Bonafé Ferreira (OAB: 300311/SP) - David William dos Santos (OAB: 510943/SP) - Letícia Ferreira Bonafé (OAB: 466627/SP) - 10º Andar
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