José Carlos Novais Neto

José Carlos Novais Neto

Número da OAB: OAB/SP 466715

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1199055-66.2024.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.B.J. - C.Y.B. - Vistos. 1- Indefiro os benefícios da gratuidade processual à ré, porquanto não comprovada situação de miserabilidade, cuidando-se de empresária e residente em bairro nobre da capital a denotar sinais de riqueza. 2- Recebo a matéria deduzida pela ré como pedido contraposto, a respeito da partilha de bens, sendo desnecessário manejo de reconvenção. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA. CONTESTAÇÃO COM AMPLIAÇÃO DO PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PARTILHA. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. NATUREZA DÚPLICE DA DEMANDA. 1. Diante da natureza dúplice da ação, cabe rejeição sumária da pretensão reconvencional, com deslocamento da matéria inovada para a própria contestação, em sede de pedido contraposto, sem imposição de sucumbência, vez que não houve decaimento, mas apenas deslocamento da matéria inovada para a peça contestatória. 2. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2116464-39.2024.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho -Vara Única; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024). 3- As custas processuais serão pagas na forma do art. 4º, § 7º, da Lei de Custas. 4- Há prova de terem as partes contraído núpcias em 09/03/1996, manifestando-se ambos, de forma firme, categórica, pelo desejo em desconstituir o vínculo matrimonial pelo divórcio, uma vez que ausente interesse pela reconciliação e já estando separados de fato. Cediço que, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que trouxe nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, a prévia separação judicial não é mais requisito ao divórcio, cuidando-se de direito potestativo que merece acolhimento unicamente pela manifestação de vontade de um dos cônjuges. Portanto, inexiste óbice à decretação do divórcio do casal. Do exposto, nos termos do art. 356, I e II do CPC, julgo parcialmente o mérito para decretar o divórcio de L.B.J. e C.Y.B., retomando a autora o seu nome de solteira. Fixo como data da separação de fato o dia 01/01/2022, para fim de cessação da presunção do esforço comum na formação do patrimônio, considerado o regime de bens adotado. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado de averbação ao 18º Cartório de Registro Civil, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, para que o Oficial proceda ao seu cumprimento, consignando-se que a autora retomará o seu nome de solteira. 5- O feito prosseguirá quanto ao pedido de partilha de bens. 6- Fixo como ponto controvertido a existência de bens amealhados pelas partes na constância do casamento, especialmente ante discussão sobre a existência de bens particulares e confusão com a holding familiar. 7- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, no prazo comum de 05 dias, justificando a respectiva pertinência. Int. - ADV: MARCOS PAULO PIRONDINI (OAB 296497/SP), JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO (OAB 466715/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1080627-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paloma Silveira Araujo - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência. Alega, em síntese, que é segurada do plano de saúde administrado pela ré e que é portadora de deformidade dentofacial. Aduz que foi prescrito tratamento cirúrgico reparatório e indicados os materiais a serem utilizados pelo cirurgião dentista. Contudo, embora a cirurgia tenha sido autorizada pela ré, ela se negou a fornecer os materiais indicados pelo profissional, apresentando outros de qualidade inferior e que não são de domínio do cirurgião que realizará o procedimento. Requer a concessão da tutela de urgência a fim de que a ré seja compelida a fornecer, em até 48 horas, autorização para a cirurgia com os materiais escolhidos pelo cirurgião, sob pena de multa diária. Ao final, requer seja reconhecida a abusividade de cláusulas que impeçam a escolha de materiais pelo médico, bem como da negativa da cirurgia, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. O procedimento cirúrgico foi autorizado, conforme guia de fl. 39. A fl. 38 consta que o procedimento da autora foi submetido à análise de junta médica, tendo sido indeferido o fornecimento dos materiais específicos indicados pelo cirurgião às fls. 26/27, em razão da indicação de marca específica. Considerando que o relatório médico de fls. 24 e ss, indica que a patologia da autora é crônica e não há urgência/emergência na realização do procedimento, indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que prudente a oitiva da parte contrária. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se carta. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO (OAB 466715/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1080627-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paloma Silveira Araujo - Vistos. Nos termos do art. 54, I, da Resolução nº 2/76 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 148/2001, compete aos foros regionais o conhecimento das causas até o valor de quinhentos salários mínimos, inclusive as ações conexas. Cuida-se de regra de distribuição da competência entre Juízos da mesma comarca, de natureza funcional (absoluta) e que por isso não se prorroga. No particular, a competência rege-se pelo art. 53, III, a, do CPC, ou seja, de acordo com o sede do réu, que integra a circunscrição do Foro Regional de Santo Amaro. Ainda, o valor atribuído à causa é inferior a 500 salários mínimos. Logo, não há razão para o processamento do feito neste Foro Central, de modo que reconheço a incompetência funcional (absoluta) do Juízo e determino a redistribuição do feito ao Foro Regional de Santo Amaro. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO (OAB 466715/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027763-92.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wesley Ulisses Nascimento - Vistas dos autos à parte autora/exequente para: ( X ) regularizar, em 15 dias, a sua representação processual (ausência de assinatura na procuração de fls. 17), sob pena de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC). - ADV: JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO (OAB 466715/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027833-12.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Edmar Fernandes - Vistos. 1. No prazo de quinze dias,recolha o autor as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. No entanto, tendo em vista a alegada urgência, analiso, desde já, o pedido de tutela de urgência. EDMAR FERNANDES ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra a UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que é segurado de plano de saúde e necessita de cirurgia reparatória para deformidade dentofacial (CID-10 K07.2), mas o réu negou fornecimento de materiais específicos indicados pelo cirurgião, obrigando uso de materiais de menor qualidade Requer a concessão da tutela de urgência para que o réu autorize a cirurgia com os materiais prescritos pelo médico que lhe assiste. Juntou documentos (fls. 17/73). Em juízo de cognição sumária a que se submete o pedido descrito acima, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência. A cirurgia reparadora possui natureza elitiva, devendo ser comprovada a necessidade de urgência da sua realização sob pena de risco de morte da paciente. Os documentos juntados às fls. 29 e 39/44 não indicam situação de urgência não se adequando ao perigo da demora próprio das medidas liminares. Ademais, necessita-se de maior dilação probatória para estabelecer quais materiais podem ou não ser substituídos sem comprometer a realização da cirurgia sem comprometer a qualidade do tratamento dispensado ao autor. Diante do exposto, considerando que a tutela antecipada é medida excepcional, prudente a prévia formação do contraditório para o julgamento do pedido de modo que, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 3. Devidamente recolhidas as custas, cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado 60310 - contestação e/ou 62081 - contestação com reconvenção. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO (OAB 466715/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009571-95.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rafael Nabhan Rodrigues - Ana Clara Alves - Mei e outros - Mantenho a audiência designada. Fls. 96/97:À Serventia para atualização. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre fls. 85. São Paulo, 11 de junho de 2025 - ADV: ALEXANDRE KISE (OAB 313660/SP), JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO (OAB 466715/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008976-96.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Brentes Instituto de Ensino, Psicologia e Estetica Ltda - Associação Religiosa e Cultural São Pio X - Vistos Fls 187/193: ciência do v. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: FABIO DE CASTILHO MUÇOUÇAH CAMPO DALL´ORTO (OAB 247664/SP), JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO (OAB 466715/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006934-24.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Marcos Victorino - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, instituído pela Portaria Conjunta nº 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto nº 868/2024. A concessão da assistência judiciária gratuita é desnecessária, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência, conforme dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Contudo, a petição inicial deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância às disposições do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, devendo conter: (3.1) Descrição clara da doença ou do acidente de trabalho e das limitações laborais eventualmente apresentadas; (3.2) Indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações apresentadas, esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual; (3.3) Indicação de eventuais inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa, confrontando-a com exames ou laudos médicos particulares, se houver; (3.4) Declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com a mesma pretensão, esclarecendo a ausência de litispendência ou de coisa julgada, quando for o caso. (3.5) Comprovante de indeferimento do benefício ou da sua não prorrogação, se houver; (3.6) Comprovante da ocorrência do acidente de trabalho (como boletim de ocorrência), quando for o caso; (3.7) Documentação médica disponível relativa à doença alegada; (3.8) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se houver. 4) Caso algum dos documentos acima listados não esteja disponível nos autos, e a parte entenda que não é imprescindível à análise do pedido, deverá fundamentar justificadamente sua ausência, para posterior apreciação judicial quanto à suficiência da documentação apresentada. 5) Ainda, caso os documentos já estejam devidamente juntados, a parte autora deverá indicar expressamente as folhas em que se encontram, colaborando para a celeridade da tramitação, valor essencial nas ações submetidas ao Núcleo Especializado. 6) Sugere-se, para maior clareza, que a emenda à inicial seja apresentada em tópicos, de forma organizada e objetiva. 7) Adverte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO (OAB 466715/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2350360-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ronaldo Pavan Melo - Agravado: Fabio Brustein - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. DECISÃO REFORMADA. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O RENDIMENTO MENSAL DO RÉU É INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, SEM DECLARAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS EM IMPOSTO SOBRE A RENDA. CONTRAMINUTA DO AUTOR QUE SE LIMITA A ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE O LOCAL DE RESIDÊNCIA E OS VALORES DECLARADOS EM IMPOSTO SOBRE A RENDA, SEM NENHUM INDÍCIO DE PROVA CONCRETA APRESENTADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Catia Tirolli Savoldi (OAB: 243341/SP) - Ariel Rodrigues Rocco (OAB: 449534/SP) - José Carlos Novais Neto (OAB: 466715/SP) - 5º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2350360-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ronaldo Pavan Melo - Agravado: Fabio Brustein - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. DECISÃO REFORMADA. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O RENDIMENTO MENSAL DO RÉU É INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, SEM DECLARAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS EM IMPOSTO SOBRE A RENDA. CONTRAMINUTA DO AUTOR QUE SE LIMITA A ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE O LOCAL DE RESIDÊNCIA E OS VALORES DECLARADOS EM IMPOSTO SOBRE A RENDA, SEM NENHUM INDÍCIO DE PROVA CONCRETA APRESENTADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Catia Tirolli Savoldi (OAB: 243341/SP) - Ariel Rodrigues Rocco (OAB: 449534/SP) - José Carlos Novais Neto (OAB: 466715/SP) - 5º andar
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