Mariana Guimaraes Ferreira
Mariana Guimaraes Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 466743
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Guimaraes Ferreira possui 38 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARIANA GUIMARAES FERREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
GUARDA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000291-25.2025.8.26.0028 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.C.R.V.P. - - R.S.C. - Nada mais sendo requerido e pagas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIANA GUIMARÃES FERREIRA (OAB 466743/SP), MARIANA GUIMARÃES FERREIRA (OAB 466743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002265-73.2020.8.26.0028 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Silvia Celina Camargo Akuto - DEFIRO a intimação pessoal da requerente para que entre em contato com sua nova patrona nomeada nos autos, Dra. Mariana Guimarães Ferreira, no prazo de 5 dias, a fim de providenciar o necessário para o regular prosseguimento do feito. No silêncio, considerando-se que pela inércia da arrolante o feito não pode ser extinto, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo provisório. - ADV: MARIANA GUIMARÃES FERREIRA (OAB 466743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2122543-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santo André - Peticionário: Valdanio dos Santos - Corréu: Romilson dos Santos Goveia - Corréu: Silas José da Silva - Decisão Monocrática - Terminativa: Vistos. Trata-se de Revisão Criminal interposta por VALDÂNIO DOS SANTOS, visando rescindir o Venerando Acórdão proferido pela Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No Acórdão rescindendo, proferido no bojo da ação penal nº 0011617-22.2015.8.26.0554, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerente, para reduzir a sua pena para 09 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa em seu mínimo unitário, mantida a sua condenação por infração ao artigo 158, parágrafo 3º, primeira parte, e ao artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, em concurso material. A decisão transitou em julgado para a Justiça Pública em 25 de março de 2019, e para a Defesa em 26 de abril de 2019. Agora, em suas razões, a Defesa sustenta como preliminar a nulidade do feito, por desrespeito ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, quando do ato de reconhecimento realizado em Juízo, ou por afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, sob a alegação de que a condenação teria se embasado exclusivamente em prova emprestada, não submetida ao contraditório. No mérito pretende a rescisão do julgado com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, por entender que a condenação não se coaduna com a evidência dos autos, requerendo a absolvição do revisionando por insuficiência probatória. A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da ação ou, caso conhecida, por seu indeferimento. Fica prejudicada a oposição ao julgamento virtual, ante a decisão monocrática que ora se profere. É o relatório. A inicial deve ser rejeitada liminarmente, e o faço de forma monocrática. A preliminar de nulidade do ato de reconhecimento judicial é inapropriada e foi devidamente afastada, de forma exaustiva, a teor do v. Acordão a fls. 586/607 dos autos de origem, ao qual me reporto. Quanto à alegação de condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, tampouco prospera o pleito defensivo. Observo que além da prova emprestada de outra ação penal, produzida em Juízo e sob o crivo do contraditório, também foi utilizada para a condenação a prova oral produzida no feito de origem, também em respeito ao contraditório, permitindo a conclusão segura pela responsabilidade penal do revisionando. Vale ressaltar que o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada é a submissão ao contraditório, o que foi respeitado no presente caso, sendo assegurado às partes o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o que não ocorreu, de sorte que se afigura válido o empréstimo, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: “Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estelionato e associação criminosa. Prova emprestada. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “nenhuma nulidade há por terem sido juntadas aos autos do processo principal provas emprestadas de outro processo crime” (HC 109.909, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2. O STF já decidiu que “a utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo. O amplo acesso à totalidade dos áudios captados realiza o princípio da ampla defesa” (Inq 2.774, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. No julgamento do HC 204.128, o Ministro Edson Fachin deixou consignado que este Tribunal “admite a apreciação de provas colhidas em ação penal diversa, desde que assegurado às partes o direito de manifestação acerca do teor dos elementos compartilhados”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, HC 219734 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE MENOR DE IDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência do STJ admite a prova emprestada, desde que submetida ao contraditório e à ampla defesa, o que justifica o compartilhamento do depoimento especial com o juízo criminal.4. A interposição de recurso especial por ofensa a resoluções é inadmissível, pois tais atos não configuram lei federal, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.071.725/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Em relação ao mérito, a despeito do quanto alegado pela defesa, não seria demais afirmar que não existe previsão legal para uma segunda apelação, mas apesar disso os ilustres defensores, na maior parte das vezes, têm agido sob o manto da Revisão Criminal, com o fim inequívoco de deduzir uma segunda apelação, visando reapreciação de questões efetivamente analisadas em primeira e segunda instâncias, mesmo sem a demonstração de algum fato novo, de flagrante ilegalidade ou de omissão no julgado. Esta a hipótese dos autos, em que as provas colhidas nas duas fases da persecução penal bastaram a tornar apropriada a condenação do peticionário pelo Juízo de origem, mantida em segundo grau, a despeito do redimensionamento da pena. E não são raras as hipóteses em que os defensores insistem na sustentação oral, que são admitidas e acabam por causar prejuízos consideráveis aos jurisdicionados que efetivamente necessitam de pronta prestação jurisdicional, mas que por conta do grande número de sustentações, acrescidas por aquelas quanto à Revisão Criminal, acabam por ver sua pretensão postergada em virtude das indevidas medidas que precederam o requerimento de sustentações corretamente solicitadas por quem de direito. ASSIM, NÃO HAVENDO PROVA NOVA, ILEGALIDADE OU MESMO OMISSÃO, QUE JUSTIFIQUE ALTERAÇÃO DO QUE FORA DECIDIDO ANTERIORMENTE, ENTENDO QUE DEVA PREVALECER A AUTORIDADE DA COISA JULGADA, RAZÃO PELA QUAL INDEFIRO LIMINARMENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NESTA REVISIONAL, POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, O QUE FAÇO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 168, PARÁGRAFO 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Alan Lutfi Rodrigues (OAB: 306685/SP) - Thiago Trefiglio Rocha (OAB: 436978/SP) - Mariana Guimarães Ferreira (OAB: 466743/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003098-52.2024.8.26.0028 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tamires Amanda Miranda Correia - Banco Bradesco Sa - VISTOS. Sobre a contestação e documentos juntados aos autos, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. - ADV: MARIANA GUIMARÃES FERREIRA (OAB 466743/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001002-30.2025.8.26.0028 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.S.A. - Ausentes indicativos de capacidade financeira, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se e tarje-se. Considerando a menoridade a e prova da relação de parentesco, a necessidade alimentar é presumida de forma absoluta. Assim, à míngua de comprovação dos rendimentos do alimentante e das necessidades do alimentado, FIXO os alimentos provisórios, com fundamento no art. 4º, caput, da Lei nº 5.478/1968, em 30% salário-mínimo ou, em caso de vínculo empregatício, no importe de 30% dos vencimentos líquidos do Alimentante (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical, incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa) - desde que não inferior ao primeiro parâmetro. INTIME-SE para pagamento ou OFICIE-SE para desconto em folha de pagamento, se for o caso. Quanto à guarda provisória do(s) menor(es), FIXO-A unilateralmente, em favor da genitora que, ao que tudo indica, exerce o encargo de fato, prestando ao(s) filho(s) os cuidados e necessidades inerentes. FIXO o regime de visitação provisório de forma quinzenal, em finais de semana alternados, podendo o genitor retirar a criança da casa materna às 8:00h do sábado, devendo devolvê-la no mesmo local até às 17:00h do domingo. Remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, devendo ser realizada de forma PRESENCIAL, caso as partes tenham domicílio nesta Comarca ou em comarcas contíguas, ou ainda, quando se tratar de pessoa jurídica. Excepcionalmente, a audiência de tentativa de conciliação deverá ser realizada pelo sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando a ferramenta Microsoft Teams conforme Comunicado CG nº 284/2020, no caso em que ao menos uma das partes for pessoa física e não atender ao requisito de domicílio, mencionado no parágrafo anterior. Nesse caso, a parte deverá providenciar a imediata apresentação nos autos de e-mail e número de telefone das partes para eventual envio de link de acesso à audiência, advertindo o(a) demandado(a) de que, em sendo constatado a sua ausência na audiência, ou a recusa do mesmo em participar, será decretada sua revelia, nos termos do artigo 23 da referida Lei nº 13.994/2020. Nos termos da Resolução nº 809/2019, as partes serão responsáveis, em proporções iguais, por arcar com a remuneração do conciliador designado. Será devida a renumeração ao conciliador judicial, independentemente da realização de acordo. Com a designação de audiência de conciliação, CITE-SE o requerido e INTIMEM-SE as partes para a audiência designada. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data designada para a audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Ciência ao M.P. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: MARIANA GUIMARÃES FERREIRA (OAB 466743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000629-96.2025.8.26.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.F.C. - Audiência de Tentativa de Conciliação Presencial designada para o dia 29/07/2025, as 14:15 horas, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Aparecida, Av. Padroeira do Brasil, 180, São Roque, Aparecida, (12) 3311-9360, cejusc.aparecida@tjsp.jus.br. - ADV: MARIANA GUIMARÃES FERREIRA (OAB 466743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000744-71.2024.8.26.0028 (processo principal 0005574-71.2010.8.26.0028) - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.M.S.S. - F.S.J. - Vistos. O executado não demonstrou a eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados. Assim, DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas, da quantia bloqueada/penhorada via SisbaJud (fls. 89/91) em favor da parte exequente Bianca Milena dos Santos Silva, podendo ser feito em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação. Para tanto, providencie a parte exequente, a juntada de formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, no prazo de 05 dias. Após, expeça-se MLE nos termos acima, sem necessidade de nova conclusão para essa finalidade. Sem prejuízo, DEFIRO a busca de veículos registrados em nome do executado, via Renajud e a inserção de restrição de transferência em eventuais veículos localizados. A restrição de transferência do veículo é suficiente para impedir sua alienação a terceiros, de modo a servir como garantia para a execução. Além disso, não se mostra razoável impedir o licenciamento e a livre circulação do veículo de propriedade do executado, porquanto inadmissível cogitar-se da imposição à parte da obrigação de não usar bem de sua propriedade, além do que a simples mantença em depósito conduz à rápida deterioração do bem. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIANA GUIMARÃES FERREIRA (OAB 466743/SP), CHEYLA ALBANO DE MELLO VIEIRA (OAB 37423/SC)