Rene Moreira Adamecz Filho

Rene Moreira Adamecz Filho

Número da OAB: OAB/SP 466903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rene Moreira Adamecz Filho possui 50 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF3, TRT2, TRT3, TJSP
Nome: RENE MOREIRA ADAMECZ FILHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006925-60.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1019525-67.2018.8.26.0309) (processo principal 1019525-67.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Mariana Sanches da Silva - Vistos. Quanto à reiteração de fl. 219, mantem-se o decidido a fl. 201. Com amparo no artigo 139, V, do CPC, encaminho as partes para audiência de conciliação perante o CEJUSC. O ato ocorrerá por meio virtual, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, a ser feita mediante acesso por computador ou smartphone e sem necessidade de instalação. O MM. Juiz coordenador do CEJUSC designará conciliador, dentre os cadastrados perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme escala própria e as características do conflito, a menos que haja indicação pelas partes, com até 10 dias de antecedência da data da audiência, de câmara privada ou conciliador da preferência delas. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do C. Órgão Especial do E. TJSP, o Conciliador/Mediador será remunerado com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à resolução, observando-se o valor estimado da causa. O pagamento será preferencialmente rateado entre as partes e realizado ao final da audiência ou no prazo máximo subsequente de 15 dias, mediante depósito ou PIX em conta de titularidade do(a) conciliador(a), cujos dados serão indicados na sessão. Caso as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, ficarão isentas do pagamento da remuneração. Neste caso, observe-se o disposto no art. 1º, II e § 1º, da Resolução nº 809/2019, expedindo-se certidão, se o caso. Se não houver consenso com relação ao pagamento da remuneração do(a) conciliador(a), os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para arbitramento, nos termos da Resolução nº 809/2019. No prazo de 5 dias, as partes deverão informar os números de telefones e endereços de e-mail de todos que irão participar da audiência (partes e advogados). O link de acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Cumprida a determinação retro, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de data para a audiência de conciliação. Informações técnicas acerca da realização de audiências por meio virtual estão disponíveis no arquivo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590270830439. Se vislumbrarem impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização da audiência por meio virtual, as partes deverão informar o fato nos autos no prazo de 5 dias. Int. - ADV: HELOÍSA GARCIA BATISTA (OAB 466961/SP), RENÉ MOREIRA ADAMECZ FILHO (OAB 466903/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001577-05.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gabriel Henrique Silva Alegra - Vistos. Fls. 89/94: indefiro. Por se tratar de endereços desta Comarca e, portanto, passíveis de serem diligenciados, intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção, indicar apenas um logradouro no qual a parte deverá ser citada. Intime-se. - ADV: RENÉ MOREIRA ADAMECZ FILHO (OAB 466903/SP), HELOÍSA GARCIA BATISTA (OAB 466961/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001577-05.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gabriel Henrique Silva Alegra - Vistos. Fls. 89/94: indefiro. Por se tratar de endereços desta Comarca e, portanto, passíveis de serem diligenciados, intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção, indicar apenas um logradouro no qual a parte deverá ser citada. Intime-se. - ADV: RENÉ MOREIRA ADAMECZ FILHO (OAB 466903/SP), HELOÍSA GARCIA BATISTA (OAB 466961/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001467-36.2025.8.26.0514 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.S.N. - - M.A.P.S. - Vistos. Intime-se a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir a genitora no polo ativo da ação, haja vista ser dela a legitimidade ativa quanto aos pedidos de guarda e visitas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Transcorrido o referido lapso temporal, retornem conclusos. Pede-se a gentileza de que os patronos se atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual e a apreciação das petições em conformidade com a urgência. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Diligencie-se. - ADV: HELOÍSA GARCIA BATISTA (OAB 466961/SP), HELOÍSA GARCIA BATISTA (OAB 466961/SP), RENÉ MOREIRA ADAMECZ FILHO (OAB 466903/SP), RENÉ MOREIRA ADAMECZ FILHO (OAB 466903/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001467-36.2025.8.26.0514 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.S.N. - - M.A.P.S. - Vistos. Intime-se a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir a genitora no polo ativo da ação, haja vista ser dela a legitimidade ativa quanto aos pedidos de guarda e visitas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Transcorrido o referido lapso temporal, retornem conclusos. Pede-se a gentileza de que os patronos se atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual e a apreciação das petições em conformidade com a urgência. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Diligencie-se. - ADV: HELOÍSA GARCIA BATISTA (OAB 466961/SP), HELOÍSA GARCIA BATISTA (OAB 466961/SP), RENÉ MOREIRA ADAMECZ FILHO (OAB 466903/SP), RENÉ MOREIRA ADAMECZ FILHO (OAB 466903/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023053-09.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAO CARLOS GARCIA Advogados do(a) AUTOR: HELOISA GARCIA BATISTA - SP466961, RENE MOREIRA ADAMECZ FILHO - SP466903 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501120-84.2024.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.H.D.F. - Ciência da nomeação e para apresentar Resposta à Acusação no prazo legal. - ADV: RENÉ MOREIRA ADAMECZ FILHO (OAB 466903/SP)
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