Lavinia Ramos Fagá
Lavinia Ramos Fagá
Número da OAB:
OAB/SP 466918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lavinia Ramos Fagá possui 51 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP
Nome:
LAVINIA RAMOS FAGÁ
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500103-29.2025.8.26.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HENRIQUE DIEGUES GONÇALVES - - ALEX DOS SANTOS FERRARI - - JAYME JUNIOR LACERDA - - YVERSON RODRIGUES DOS SANTOS TOLOI - Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo à analise acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Mencionado dispositivo legal prevê a possibilidade da revogação da prisão preventiva, sendo o comando normativo enfático ao especificar que, para tanto, deve-se verificar a presença de algum fato superveniente a autorizar a alteração do decreto inicial. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, o referido dispositivo passou a ter um parágrafo único, que prevê "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". No presente caso, contudo, não verifico que tenha havido alteração fática, tampouco superveniência de elementos novos capazes de justificar a revogação da prisão preventiva. Ao contrário, todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva permanecem incólumes, subsistindo os requisitos para a segregação cautelar. Avulta destacar que, em relação ao autuado ALEX DOS SANTOS FERRARI, verifica-se que é reincidente específico, possuindo condenação anterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (fls. 78/80). Consta que, no processo nº 1500327-07.2020.8.26.0603, da 3ª Vara Criminal de Araçatuba, o autuado foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com trânsito em julgado em 25/05/2021 e pena extinta em 07/04/2022, sendo que, aproximadamente três anos depois, voltou a se envolver com o tráfico de drogas, demonstrando que não se intimidou com a condenação anterior e retornou à mesma prática criminosa, o que evidencia sua propensão à reiteração delitiva. Oportuno gizar que a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP ou a conversão da prisão em domiciliar revelam-se insuficientes para o caso, porquanto demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pelas hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Verifica-se, de todo modo, que a audiência de instrução e julgamento está marcada para data próxima, a ser realizada em 05 de agosto de 2025, às 13:15h. Desse modo, revisando a medida com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de ALEX DOS SANTOS FERRARI. Int. - ADV: LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP), MARIA LUISA TENORIO VESCHI (OAB 470028/SP), LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP), ANTONIO JOSE KAXIXA FRANCISCO (OAB 61423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000024-03.2025.8.26.0060 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Auriflama na data de 16/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000398-26.2025.8.26.0204 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente - Acesso a locais de diversão ou participação em espetáculo - J.A.C. - Vistos. Ciente da manifestação do Ministério Público (fls. 41/42). A fim de garantir o contraditório e a ampla defesa (CPC, art. 7º), faculto ao requerido que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o eventual interesse na produção de prova testemunhal, observado o disposto no art. 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Havendo interesse, deverá o requerido apresentar rol de testemunhas com qualificação completa, justificando de forma suficiente e individualizada a necessidade de oitiva de cada uma das testemunhas arroladas e sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e indeferimento. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de prova testemunhal, tornem os autos conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime(m)-se. - ADV: LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000115-03.2025.8.26.0204 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - M.C. - M.G.S. - Fls. 107/108 (Certidão de honorários): Ciência à parte interessada. Fl. 106 (Termo de guarda definitiva): Fica a parte requerente intimada a comparecer em cartório no prazo de 5 (cinco) dias, para assinatura do termo de guarda definitivo. - ADV: CLAUDOIR LUIZ MARQUES (OAB 95427/SP), LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000024-03.2025.8.26.0060/SP AUTOR : ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CASSIANO MORAES ARVELINI (OAB SP441715) ADVOGADO(A) : LAVÍNIA RAMOS FAGÁ (OAB SP466918) DESPACHO/DECISÃO 1. Alega o autor, em síntese, que foi vítima de um golpe, sendo realizado em sua conta bancária um empréstimo no valor de R$ 2.000,08, registrado em seu extrato bancário sob a descrição "LIB EMPRE/FINC 2665316". Ressalta que não solicitou, não contratou e nem mesmo autorizou qualquer operação de crédito em seu nome. Pede, assim, a concessão de tutela de urgência para suspensão de todas as cobranças (parcelas) do referido empréstimo em seu nome junto ao banco-requerido. Há fundado receio de dano de difícil reparação caso a tutela de urgência não seja imediatamente concedida (CPC, art. 300). Ademais, não há, em princípio, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porque, se o pedido for julgado eventualmente improcedente, a situação poderá ser revertida e as cobranças restabelecidas. Assim, defiro o pedido de tutela antecipada, para que o BANCO BRADESCO S/A suspenda provisoriamente , no prazo de 05 dias, todas as cobranças das parcelas referentes ao contrato de empréstimo descrito na inicial realizado em nome do autor ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO , portador do CPF nº.704.978.188-68, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 para cada desconto efetivado referente ao contrato discutido nestes autos, limitada a R$ 2.000,00. 2. O pedido de justiça gratuita será analisado oportunamente, em caso de eventual recurso, a considerar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei 9.099/95, art. 54). 3. Considerando que se trata de demanda que, diante de outros casos semelhantes, tem revelado dificuldade de realização de acordos, reputa-se prescindível a designação de sessão de conciliação. 4. Cite-se a parte demandada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão (Enunciado 13 – XXIII Encontro Nacional), bem como da possibilidade da inversão do ônus da prova. 5. Com a citação, fica a Casa Bancária NOTIFICADA para cumprimento da liminar, no prazo de 05 dias, contados a partir da citação.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000334-60.2025.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Antonella Machado Alves - - Luiz Fernando Fenerick - - Márcio Roberto Satin - - Miguel Augusto Adad - - Roberta dos Santos Farinaci - - Osana Eloisa Alves - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. No prazo comum de 15 dias: i) Manifeste-se a parte autora em réplica; ii) Manifestem-se as partes (requerente e requerido/a) de maneira clara, objetiva e sucinta, sobre as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Havendo pedido de justiça gratuita formulado em contestação, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, no prazo acima assinalado, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Em se tratando de pessoa física: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em se tratando de pessoa jurídica: a) cópia das últimas declarações prestadas ao Fisco (municipal, estadual e federal) abarcando eventuais tributos recolhidos; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, débito e pix recebidos nos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) cópia do contrato social ou instrumento legal de constituição; f) balanços contábeis dos ultimos três meses. Ainda, caso a constituição da pessoa jurídica refira-se a microempresa, microempresário individual, empresário individual ou qualquer outra forma de constituição que não haja autonomia patrimonial, deverão ser apresentados os seguintes documentos dos sócio/s e/ou titular/es: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP), LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP), LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP), LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP), LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000961-54.2024.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alexandra Ferreira da Silva - Mauricio Ferreira da Silva e outros - Diante da comunicação de morte do requerido Maurício (fl. 240) e considerando que restou cessada a jurisdição deste Juízo com a prolação de sentença (fls. 165/172), arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe. Int. - ADV: MARIA ANTONIA VARNIER CREMA (OAB 244657/SP), LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP)