Lavinia Ramos Fagá

Lavinia Ramos Fagá

Número da OAB: OAB/SP 466918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lavinia Ramos Fagá possui 51 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP
Nome: LAVINIA RAMOS FAGÁ

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 1500051-33.2025.8.26.0204; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; HERMANN HERSCHANDER; Foro de General Salgado; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500051-33.2025.8.26.0204; Furto Privilegiado; Apelante: Denis dos Santos Pereira; Advogada: Lavinia Ramos Fagá (OAB: 466918/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000712-17.2025.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Angelina Bertanha Ramos - Vistos. Diz o enunciado de nº 1 da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que "o magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido.". Assim, determino que em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresente a parte autora dados concretos de ser merecedora do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil. Para tais fins, deverá apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda ou de não apresentação da mesma, obtida no site da Receita Federal (anos 2024 e 2025), bem como das 03 (três) últimas contas de energia elétrica e água de sua residência. Esclareço que em consulta de restituição é possível obter a informação se declaração de imposto de renda consta ou não na base de dados da Receita Federal. - ADV: LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000437-23.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Eduardo dos Santos Fermino - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Fica o requerente INTIMADO a manifestar-se nos autos, no prazo legal, em réplica, ante a contestação e documentos de fls. 52/83. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001036-93.2024.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastião Inacio dos Santos - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos. Por meio da petição de fls. 104/107, os advogados da parte ré apresentaram renúncia ao mandato que lhes foi conferido. Os patronos renunciantes informaram que procederam à notificação da parte representada, conforme exige o artigo 112 do Código de Processo Civil, juntando aos autos a respectiva comprovação da comunicação. Nos termos do referido dispositivo legal, a renúncia ao mandato só produz efeitos dez dias após a notificação do mandante, devendo o advogado, nesse período, permanecer no exercício da representação, salvo se antes houver a constituição de novo procurador. No caso em apreço, como a notificação foi realizada e devidamente comprovada nos autos, dispensa-se a intimação pessoal da parte ré, nos moldes do §1º do art. 112 do CPC, sendo a renúncia plenamente válida e eficaz. Ressalte-se que, decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias sem a regularização da representação processual, poderão incidir as consequências previstas no art. 76, §1º, II, do CPC, inclusive o reconhecimento da irregularidade da representação, com os efeitos processuais cabíveis. Ademais, observa-se que os autos encontram-se em grau recursal, tendo sido regularmente distribuído recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 22/04/2025 (fl. 95). Assim, eventuais requerimentos relativos ao feito deverão ser dirigidos diretamente à instância superior, nos termos do art. 932 do CPC. Ainda, conforme dispõe o art. 1.012, caput, do CPC, o recurso interposto em regra possui efeito suspensivo, o que suspende a jurisdição deste juízo de origem quanto ao mérito da controvérsia, até o julgamento definitivo pelo Tribunal. Diante disso, aguarde-se a baixa dos autos, permanecendo suspensa a competência deste Juízo até ulterior deliberação da instância superior. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2110683-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - General Salgado - Impette/Pacient: R. V. B. - Impetrado: M. J. de D. da V. Ú do F. de G. S. - Interessado: D. A. B. V. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: M. A. B. V. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: A. B. V. (Representando Menor(es)) - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por prejudicado, nos termo do art. 932, caput, inciso III, do CPC. À falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e baixe-se à origem. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Leandro Henrique da Silva (OAB: 285286/SP) - Lavinia Ramos Fagá (OAB: 466918/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1008300-76.2024.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelado: Gilson Antonio Camacho - Vistos. A parte apelante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com essas despesas, sem prejuízo próprio. De acordo com o art. 99 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa. Com efeito, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, precisam demonstrar fazerem jus à justiça gratuita, pois não milita em favor da apelante presunção de pobreza. É assente no âmbito deste E. Tribunal que o magistrado possui o dever-poder de impor, se necessário, a complementação da documentação para a apreciação da gratuidade, seja pela cautela inerente às atribuições, seja por expressa disposição legal (art. 99, § 2º, do CPC): GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Decisão que, diante de descumprimento de determinação de juntada de documentação complementar, indefere gratuidade de justiça e determina que o autor realize o pagamento das custas e despesas iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Insurgência do autor. Desacolhimento. Ausência de prova suficiente acerca da situação financeira do autor. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que não autoriza o descumprimento injustificado de ordem judicial. O juiz pode e deve -, se inferir inconsistência, "determinar à parte a comprovação do preenchimento" dos pressupostos à gratuidade. Art. 99, § 2º do CPC. Se a parte, injustificadamente, deixa de cumprir a determinação, segue-se, logicamente, o indeferimento. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117336-54.2024.8.26.0000; Rel. Desembargador José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determino a apresentação das três últimas declarações de renda e bens apresentadas à Receita Federal, cópia integral com recibo de entrega de cada declaração; os três últimos balanços patrimoniais; extratos de movimentação bancária dos três últimos meses de todas as contas bancárias de que é titular; e quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Outrossim, o preparo recursal é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. A ausência ou insuficiência do preparo pode acarretar a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento (artigo 1.007, §2º, do CPC). Diante do exposto, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a apresentação da documentação necessária para apreciação do pedido de gratuidade de justiça ou, alternativamente, para que efetive o recolhimento do valor referente ao preparo recursal, com a devida vinculação da guia ao presente processo. Frise-se que, da inércia ou do descumprimento, caberá pena de deserção do recurso. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - Lavinia Ramos Fagá (OAB: 466918/SP) - Sala 702 – 7º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000087-06.2023.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Acilão Conceição Nunes - Adailton Nascimento de Souza - - Helen Cassia Lazaro - - Paulo Rodrigues de Araújo - - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multiseguimentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - - WILLIAN DE SOUZA BANDECA ME - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Decorrente da Não Transferência de Veículo Cumulada com Dano Material e Moral proposta por ACILÃO CONCEIÇÃO NUNES contra ADAILTON NASCIMENTO DE SOUZA, HELEN CASSIA LAZARO, PAULO RODRIGUES DE ARAÚJO, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NP e WILLIAM DE SOUZA BANDECA ME. O autor alega que, em março de 2017, adquiriu um veículo Zafira (blindado) dos revendedores Adailton e Helen, sendo que o veículo estava registrado em nome de Paulo Rodrigues de Araújo. O financiamento foi intermediado pelos revendedores junto ao Banco Santander/Aymoré, mas a transferência do veículo para o nome do autor nunca foi realizada. Após problemas de saúde e inadimplência, o autor teria entregado o veículo aos revendedores para quitação do financiamento, mas, posteriormente, o encontrou abandonado em uma funilaria. O autor alega que renegociou a dívida com o FIDC Ipanema (cessionário do crédito) e busca a transferência do veículo para seu nome, além de indenização por danos materiais e morais. Citados, os réus apresentaram contestação às fls. 58/62, 89/108, 178/179, 317/320 e 366/369. Intimadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova oral (fls. 390/391), consistente na oitiva de testemunhas três testemunhas. A ré William de Souza Bandeca ME solicitou o depoimento pessoal do autor (fl. 392). O FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI informou não possuir provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (fl. 389). Os demais réus, embora intimados, não se manifestaram, conforme certificado à fl. 393. Inicialmente, verifico que já foi determinada a inclusão da empresa William de Souza Bandeca ME no polo passivo, conforme decisão de fls. 355/358. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela Aymoré e por William de Souza Bandeca ME, reservo-me para apreciá-las na sentença, por estarem intimamente ligadas ao mérito da causa. Passo à análise das questões controversas e da produção das provas requeridas. Analisando os autos, constato que subsistem controvérsias de fato que demandam dilação probatória para seu esclarecimento. Desse modo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) Existência de relação negocial entre as partes: verificar se houve efetivamente negociação entre o autor e os revendedores Adailton e Helen; se Paulo Rodrigues efetivamente vendeu o veículo; se William de Souza Bandeca participou do negócio como concessionária/lojista. (b) Responsabilidades contratuais: apurar se os revendedores se comprometeram a realizar a transferência do veículo; se a financeira Aymoré foi negligente ao financiar veículo sem transferência; se o autor entregou o veículo aos revendedores para quitação do financiamento; se os revendedores abandonaram o veículo em uma funilaria. (c) Responsabilidade pelos danos alegados: identificar quem deve arcar com os débitos de IPVA e licenciamentos vencidos; se a situação gerou danos morais indenizáveis. (d) Questões sobre cessão do crédito: verificar as consequências da cessão do crédito da Aymoré para o FIDC Ipanema na relação jurídica. Com relação às provas requeridas, verifico que a produção de prova oral é pertinente e necessária para o deslinde do feito, visto que os documentos existentes nos autos não são suficientes para esclarecer todas as circunstâncias do negócio jurídico em questão. Assim, DEFIRO a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas às fls. 390/391 e na colheita do depoimento pessoal do autor (fl. 392). Para a colheita da prova oral deferida, DESIGNO audiência de instrução para o dia 10 de junho de 2025, às 15h40min, a ser realizada virtualmente por meio da plataforma Microsoft Teams. O link para acesso à sala virtual será disponibilizado nos autos e encaminhado aos endereços eletrônicos dos advogados cadastrados no processo em data próxima à audiência. As testemunhas arroladas pelo autor deverão comparecer ao ato independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informá-las da data, horário e local da audiência, bem como providenciar os meios necessários para sua participação na videoconferência. Caso alguma testemunha se recuse a ser intimada pelo advogado ou seja funcionário público ou militar, deverá a parte, em até 5 (cinco) dias da presente decisão, requerer sua intimação judicial, nos termos do art. 455, §§ 1º a 4º, do CPC, informando seu endereço completo, sob pena de desistência da oitiva. Advirto às partes que deverão estar disponíveis no horário designado, munidas de documento de identificação com foto, em local com internet estável e adequado para videoconferência. Caso qualquer das partes ou testemunhas não disponha de recursos tecnológicos para participar da audiência virtual, deverá informar este juízo em até 5 (cinco) dias, para que sejam tomadas as providências necessárias. Determino à serventia que expeça o necessário para a intimação do autor para comparecimento à audiência, na qual será colhido seu depoimento pessoal. Link de acesso: https://abre.ai/mLM7 Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CASSIANO MORAES ARVELINI (OAB 441715/SP), CASSIANO MORAES ARVELINI (OAB 441715/SP), LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP), HAILA CRISTINA HABES ISSAYAMA (OAB 405367/SP), WILLIAN BALTAZAR ROBERTO (OAB 375172/SP), JOICE ELISA MARQUES (OAB 171714/SP), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), WILLIAN BALTAZAR ROBERTO (OAB 375172/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
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